|
ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809
Isenta de direitos as matérias primas
do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação
nacional.
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o
presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos meus
paternais cuidados o promover a felicidade pública dos meus fiéis Vassalos; e havendo
estabelecido com estes desígnios princípios liberais para a propriedade deste Estado do
Brasil, e que são essencialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o
comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e
análoga à grandeza do mesmo Estado; tendo em consideração que deste estabelecimento se
possa seguir alguma diminuição na indústria do Reino de Portugal, bem que com o andar
dos tempos a grandeza do mercado e os efeitos da liberdade do comércio que tenho mandado
estabelecer hão de compensar com vantagem algum prejuízo da diminuição que ao
princípio possam sofrer alguns ramos de manufaturas; desejando não só remediar esses
inconvenientes, mas também conservar e ampliar a navegação mercantil e o comércio dos
povos de todos os meus domínios; tendo ouvido o parecer de ministros do meu Conselho; e
de outras pessoas zelosas do meu serviço; com ampliação e renovação de muitas
providências já a este respeito estabelecidas, e a fim de que tenham pronta a exata
observância para a prosperidade geral e individual dos meus fiéis vassalos, que muito
desejo adiantar e promover, por dependê-la a grandeza e consideração da minha real
Coroa e da Nação; sou servido determinar o seguinte:
- Todas as matérias primas que servirem de base a
qualquer manufatura serão isentas de pagar direitos alguns de entrada
em todas as Alfândegas dos meus Estados, quando o fabricante as comprar
para gasto de sua fábrica, ficando somente obrigado a mostrar que as
consome todas no uso da sua indústria, e sujeito ao exame e averiguações
que julgar necessárias a Real Junta do Comércio, para evitar a fraude
e descaminho dos meus reais direitos. Da mesma isenção gozarão os fabricantes
que comprarem gêneros e produções dos meus Estados, que são obrigados
a pagar algum direito, ficando este perdoado a favor dos referidos fabricantes
em benefício do aumento da indústria.
- Todas as manufaturas necessárias serão isentas
de pagar direitos alguns na sua exportação para fora dos meus Estados,
e todas as do Reino serão isentas de as pagar por entrada nos meus domínios
no Brasil, e em quaisquer outros, ficando só seus donos obrigados a
verificar com certidões e clarezas competentes que as mercadorias são
de manufatura portuguesa e indicar a fábrica de onde saíram.
- Todos os fardamentos das minhas tropas serão comprados
às fábricas nacionais do Reino e às que se houverem de estabelecer no
Brasil, quando os cabedais que hoje têm melhor emprego na cultura das
terras puderem ser aplicados às artes com mais vantagens; e não se poderão
para este fim comprar manufaturas estrangeiras, senão no caso de não
terem as do Reino do Brasil com que suprir a necessidade pública. E
ao Presidente do meu Real Erário hei por muito recomendado, que procure
sempre com prontos pagamentos auxiliar os fabricantes dos meus Estados,
a fim de que possam suprir o fornecimento dos meus Exércitos, e se promova
por este meio a extensão e aumento da indústria nacional.
- No recrutamento que se faz geralmente para o Estado,
haverá todo o cuidado em moderar o número de recrutas naqueles lugares
onde se conhecer que a agricultura e as artes necessitam de braços;
e muito recomendo aos Governadores das Armas e aos Capitães-Móres encarregados
dos recrutamentos, se hajam nesta matéria com toda a circunspecção,
representando-me o que julgarem mais digno de providência a este respeito.
- Sendoo meio mais conveniente para promover a indústria
de qualquer ramo nascente, e que vai tomando maior aumento pela introdução
de novas máquinas dispendiosas, porém, utilíssimas, e conferir-se-lhe
algum cabedal, que anime o Capitalista que empreende promover uma semelhante
fábrica, vindo a ser esta concessão um dom gratuito que lhe faz o Estado:
sou servido ordenar que da Loteria Nacional do Estado, que anualmente
quero se estabeleça, se tire em cada ano uma soma de sessenta mil cruzados,
que se consagre, ou toda junta, ou separadamente, a favor daquelas manufaturas
e artes, que mais necessitarem deste socorro, particularmente das de
lã, algodão, seda e fábricas de ferro e aço. E as que receberem este
dom gratuito não terão obrigação de o restituir, e só ficarão obrigadas
a contribuir com maior desvelo para o aumento da fábrica que assim for
socorrida por efeito da minha real consideração para o bem público.
E para que estas distribuições se façam anual e impreterivelmente, a
Real Junta do Comércio, dando-me todos os anos um fiel e exato quadro
de todas as manufaturas do Reino, apontará as que merecem mais esta
providência e a soma que lhes deve aplicar.
- Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores
de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo,
além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido
estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas
as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento
à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento
dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando
obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a
Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma
exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público
na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação
ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.
- Para promover e adiantar a Marinha mercantil dos
meus fiéis Vassalos: hei por bem determinar que paguem só metade dos
direitos estabelecidos em todas as Alfândegas dos meus Estados, todos
os gêneros e matérias primas, de que possam necessitar os donos de novos
navios para a primeira construção e armação deles, como madeiras do
Brasil, pregos, maçames, lonas, pez, alcatrão, transportados em navios
nacionais: havendo porém os mais escrupulosos exames e averiguações
afim de que se não cometam fraudes e descaminhos da minha Real Fazenda.
Pelo que mando à Mesa do meu Desembargo do Paço, e
da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário; Conselho da minha Real Fazenda:
Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação; e a todos os mais Tribunais
do Reino, e deste Estado do Brasil; e a todas as pessoas, a quem tocar o conhecimento e
execução deste Alvará, o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar,
sem embargo de quaisquer leis ou ordens em contrário, que todas hei por derrogadas para
esse efeito somente, como se de cada uma se fizesse especial menção. E este valerá como
Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há de passar, e que o seu efeito
haja de durar mais de um ano, sem embargo da lei em contrário. Dado no Palácio do Rio de
Janeiro em 28 de abril de 1809. PRÍNCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza
Real é servido isentar de direitos as matérias primas, que servirem de base a quaisquer
manufaturas nacionais, e conferir como dom gratuito a quantia de sessenta mil cruzados às
fábricas, que mais necessitarem destes socorros, ordenando outras providências a favor
dos fabricantes e da navegação nacional; na forma acima exposta. Para Vossa Alteza Real ver João Alvares de Miranda Varejão o fez.

|