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ATO NORMATIVO Nº 128
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 05/03/1997 ATO NORMATIVO Nº 128 Assunto: Dispõe sobre aplicação do Tratado de Cooperação
em Matéria de Patentes O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes ( PCT ) às disposições da nova Lei de
Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI); CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) às situações em que o INPI é o
órgão onde o pedido internacional é depositado, ou quando é designado ou eleito pelo
depositante para processar seu pedido, com vistas à concessão da patente brasileira; CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um pedido
internacional, depositado sob o PCT, observadas as disposições do Tratado, obedece à
legislação, normas e procedimentos de cada país, no que se convencionou designar como
"fase nacional do PCT"; CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os dispositivos da
legislação, procedimentos e normas internas brasileiras, no sentido de harmonizá-las
com as disposições do regulamento de execução do PCT; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as opções que o
PCT defere às repartições receptoras, designadas ou eleitas no campo específico de sua
competência, RESOLVE: Estabelecer as seguintes normas de procedimentos: TÍTULO I DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI (capítulo único) 1. O INPI é a Repartição receptora no Brasil dos pedidos
internacionais para as várias modalidades de privilégio de invenção e de modelo de
utilidade, de depositantes para tanto habilitados na forma definida no art. 9º do PCT e
regra 18 do seu regulamento. 2. Os pedidos internacionais serão depositados exclusivamente no
INPI, no Rio de Janeiro, que se incumbirá de enviá-los ao Escritório Internacional e à
Administração encarregada da pesquisa Internacional. 3. O depósito de um pedido internacional implica no pagamento das
taxas internacionais (taxa básica, taxa de designação e taxa de pesquisa) e da
retribuição de tramitação do pedido, constantes da tabela específica. 3.1 A taxa básica e a taxa de pesquisa quando não recolhidas no
ato da entrega do pedido deverão ser pagas dentro de um mês, contados da data do
recebimento do pedido internacional. 3.2 A taxa de designação quando não recolhida no ato da entrega
do pedido deverá ser paga: a) para pedidos com reivindicação de prioridade, dentro de um ano
contado a partir da data de prioridade ou dentro de um mês contado da data do recebimento
do pedido, o que expirar mais tarde. b) para pedidos sem reivindicação de prioridade , dentro de um ano
contado a partir da data do recebimento do pedido. 3.3 A retribuição de tramitação deverá ser recolhida no ato da
entrega do pedido. 3.4 Caso o depositante exerça a faculdade prevista na regra 4.9 (b)
do regulamento do PCT no tocante a designações adicionais, deverá dentro do prazo de 15
meses contados da data da prioridade reivindicada ou da data do recebimento do pedido
quando não houver reivindicação de prioridade : - apresentar uma declaração confirmando as designações; - efetuar o pagamento das taxas de designação; e - efetuar o pagamento da taxa de confirmação 3.5 Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos itens 3.1 a
3.3 deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cabíveis, o INPI solicitará que tal
pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias sob pena da retirada do pedido ou da retirada
da designação de qualquer Estado de acordo com o art. 14.3 do PCT .[A1] 3.5.1 O pagamento das taxas efetuado segundo este item sujeitará o
depositante a uma retribuição adicional conforme valor a seguir indicado, respeitado o
limite máximo correspondente ao valor da taxa básica: a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na
solicitação; ou b) se o montante calculado segundo item anterior for de valor
inferior à retribuição de tramitação, o valor desta retribuição. 3.6 Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de tramitação,
não efetuados no ato da entrega do pedido estarão sujeitos ao reajustes que venham a
ocorrer exceto quando o pagamento for efetuado dentro do prazo de um mês da data do
recebimento do pedido. 3.7 À retribuição será acrescida a importância correspondente
aos ônus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos encargos tributários
eventualmente exigidos para efetuar a remessa das taxas internacionais. 3.8 As taxas internacionais terão seu valor convertido em real ao
câmbio do dia do pagamento, pagáveis em reais. 4. O pedido internacional deve ser depositado mediante requerimento
próprio (no idioma - inglês - regra 12 do regulamento do PCT), em um original e duas
cópias para tramitação internacional, sendo facultado ao interessado a apresentação
de uma cópia adicional para uso próprio. 5. O pedido deve observar as prescrições do PCT e de seu
regulamento. 5.1 A data do recebimento do pedido será consignada no
requerimento. Caso o pedido não satisfaça às prescrições do Artigo 11 do PCT, o INPI
notificará o depositante , concedendo prazo para que ele efetue as correções
necessárias. 5.1.1 A data de depósito internacional será a data do recebimento
do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou, em caso de ser exigida qualquer
correção, a data do recebimento desta correção. 5.1.2 Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI
notificará ao depositante que seu pedido foi rejeitado. 5.2 Caso o INPI constate, após a atribuição da data do depósito
internacional, que as disposições do art. 14.1 do PCT não foram satisfeitas, concederá
prazo para que se efetuem as correções necessárias. 5.2.1 Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI
notificará aos depositantes e ao Escritório Internacional que o seu pedido foi
considerado retirado. 5.3 Se o INPI após a data do depósito constatar a falta de
qualquer desenho indicado no pedido, notificará o depositante para que o apresente no
prazo designado. 5.3.1 Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo designado,
a data do depósito será alterada para a desta entrega. 5.3.2 Não sendo atendida a notificação, as referências aos
desenhos não serão consideradas. 5.4 Caso a apresentação do documento que constitua o pedido
internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido feita por telex, telegrama
ou fac-símile endereçado para a Diretoria de Patentes do INPI, o depositante terá 14
(quatorze) dias para submeter ao INPI os documentos definitivos através de uma carta de
acompanhamento identificando a transmissão anterior, sob pena de tais documentos não
serem considerados (regra 92.4 do regulamento do PCT). 5.4.1 A apresentação de documento prevista neste item será
admitida em relação aos seus efeitos, se efetuada dentro do período de funcionamento
normal do protocolo do INPI - Rio de janeiro , sob pena de data de seu recebimento ser
considerada como a do primeiro dia útil subseqüente. 5.5 No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da data do
depósito internacional, que as disposições do art. 11.1 (I) a (III) do PCT não foram
atendidas, notificará ao depositante de que o seu pedido foi considerado retirado. 5.6 O depositante poderá solicitar que o Escritório Internacional
encaminhe às Repartições designadas a documentação de seu pedido para que exerça o
direito de pedir a revisão, junto àquelas Repartições, da decisão do INPI de rejeitar
ou retirar o pedido internacional, de acordo com o artigo 25 e regra 51 do regulamento do
PCT. 5.7 Todos os documentos recebidos pelo INPI, mesmo os referentes a
pedidos rejeitados ou retirados, serão transmitidos ao Escritório Internacional. 6. O depósito poderá se feito diretamente pelo interessado, ou por
procurador, observado o disposto na regra 90 do regulamento do PCT. 6.1 Se o requerimento for assinado pelo depositante, ou vários
depositantes, a procuração, sendo o caso, será passada, de preferência, no próprio
requerimento em local apropriado. 6.2 Se o requerimento for assinado pelo procurador, será
necessária uma procuração em separado, que pode ser na forma do modelo sugerido pelo
Escritório internacional, o qual pode ser obtido no INPI. TÍTULO II DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO CAPÍTULO I DA NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS 7. Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o Brasil
poderão pretender a concessão de patentes de invenção ou modelo de utilidade. 7.1 Cada pedido só poderá corresponder a uma natureza de
privilégio. CAPÍTULO II EFEITOS DO DEPÓSITO E DA PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL 8. As datas de depósito internacional e da publicação
internacional prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo depósito no Brasil e de
publicação nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT). CAPÍTULO III DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE DESIGNAÇÃO 9. Sendo o Brasil designado, apresentar, em até 20 (vinte) meses a
contar da data da prioridade, texto em língua vernácula do pedido conforme depósito
internacional inicial (relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenho, se
houver) e, se houver, das emendas e da declaração previstas no art. 19 do PCT,
acompanhado de documento que identifique os dados essenciais do pedido internacional, com
nomeação dos inventores, além do comprovante do pagamento da retribuição devida. 9.1 O documento de identificação acima referido poderá ser o
formulário anexo à presente. 9.2 Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula pelo
menos um quadro reivindicatório (art. 19 do PCT) ou o relatório descritivo, o pedido
será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado. 9.2.1 Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula
qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, será formulada solicitação para que
o depositante o apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, sob
pena de, no caso da declaração ser ela desconsiderada e, nos demais casos, ser o pedido
considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante
poderá requerer, em 60 (sessenta) dias, o desarquivamento, mediante a apresentação do
documento em questão. 9.3 Caso não tenha ocorrido a comunicação prevista no art. 20 do
PCT, o depositante deverá apresentar tal documentação no prazo de 60 (sessenta) dias da
informação pelo INPI, da ausência de tal comunicação, permanecendo pendente o início
do processamento da fase nacional, não apresentada a documentação no prazo previsto e
não recebida a comunicação conforme o art. 20 do PCT nesse ínterim, o pedido será
considerado rejeitado em relação ao Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante
poderá requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresentação do
documento em questão. 10. A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra 52 de
seu regulamento poderá ser exercida: a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 22.1 do
PCT. b) se a comunicação que prevê o art. 20 do PCT não for feita ao
INPI pelo Escritório Internacional até a expiração do prazo do art. 20.1 do PCT,
dentro de 4 meses deste prazo; ou c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame. CAPÍTULO IV DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE
ELEIÇÃO 11. Tendo ocorrido a eleição do Brasil, antes da expiração do
19º (décimo nono) mês a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT), apresentar
dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a documentação referida, no
item 9 desta resolução, sendo que: a) será exigida a apresentação em língua vernácula de qualquer
folha de substituição mencionada na regra 70.16 do regulamento do PCT que for anexada ao
relatório de exame preliminar internacional. b) para os fins do art. 39.1 do PCT, em que o relatório de exame
preliminar internacional foi fornecido, a apresentação em língua vernácula de qualquer
emenda segundo o art. 19 do PCT só será devida se aquela emenda foi anexada ao referido
relatório. c) tradução para o inglês do relatório de exame preliminar
internacional, no caso de não ter sido efetuada a comunicação segundo o art. 36.3 a e
regra 72.1 do regulamento do PCT, facultada sua apresentação em língua vernácula. 12. Aplicar-se-á em relação à documentação exigida para a
entrada nas fase nacional as disposições quanto à sua apresentação nos termos dos
itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4. 13. A faculdade de emenda prevista no art. 41 do PCT poderá ser
exercida: a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 39.1.a
do PCT; b) se a transmissão do relatório de exame preliminar internacional
conforme o art. 36.1 do PCT não tenha sido efetuada até a expiração do prazo previsto
no art. 39.1a do PCT, dentro de 4 meses após a expiração desse prazo; ou c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame. 14. Qualquer eleição realizada após o 19º mês a contar da data
da prioridade não produzirá no tocante ao Brasil, qualquer efeito em relação à
aplicação dos prazos previsto pelo capítulo II do PCT no que se refere ao processamento
nacional. 15. Tendo ocorrido a retirada do pedido de exame preliminar
internacional ou da eleição do Brasil, ou tendo sido considerado não apresentado o
pedido de exame preliminar internacional segundo as disposições do PCT e não tendo sido
iniciada a fase nacional no prazo do art. 22 do PCT, o pedido internacional será
considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado. CAPÍTULO V A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERAÇÃO 16. O pedido depositado sob o PCT poderá ser encaminhado à
Recepção do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou órgãos estaduais representantes do
INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribuição devida. 16.1 O documento de identificação, o relatório descritivo, as
reivindicações, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as emendas e substituições
previstas pelo PCT deverão ser acompanhados no mínimo de duas e no máximo de quatro
cópias facultada a apresentação das mesmas, quando não efetuada por ocasião da
entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal data, independentemente de
notificação. 16.2 A guia deverá ser apresentada conforme as normas pertinentes,
relativas ao pedido nacionais, devendo figurar na linha destinada à especificação do
serviço os dizeres "fase Nacional PCT nº ..." 17. Uma vez entregue o pedido na Recepção do INPI, esta procederá
de acordo com as normas relativas aos pedidos nacionais, porém efetuando apenas uma
verificação sumária da documentação, conferindo uma data de simples recebimento. 18. O pedido submetido a exame formal preliminar pelo setor
competente do INPI, o qual, estando o pedido conforme, protocola a sua entrega mediante
numeração mecânica, da mesma forma que com relação a um pedido nacional,
prevalecendo, no entanto, como data do depósito, a data do depósito internacional 19. O número atribuído pelo INPI, na forma indicada no item
anterior, passa a prevalecer para todos os efeitos nacionais do pedido, deixando de ter
qualquer efeito o número do pedido internacional, a não ser como referência. 20. O número a ser atribuído ao pedido, na fase nacional,
subordina-se à data do pedido internacional, a saber : a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do depósito internacional,
o número do pedido na fase nacional será o que lhe corresponder normalmente na da
entrega no INPI ou; b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do depósito
internacional, o número do pedido na fase nacional será o número imediatamente seguinte
ao último da respectiva natureza do ano em que foi feita o depósito internacional. 21. À apresentação de qualquer documentação, além do
encaminhamento do pedido para a fase nacional, corresponderá uma nova petição e
retribuição, de acordo com as normas pertinentes. CAPÍTULO VI DA PUBLICAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO NA FASE NACIONAL 22. Uma vez recebido na fase nacional, o pedido será divulgado em
língua vernácula. 22.1 A publicação do recebimento do pedido na fase nacional fará
referência além do número recebido na fase nacional, ao número e data do pedido
internacional, ao número e data de publicação internacional. 22.2 Na capa do folheto do pedido em língua vernácula deve figurar
além do número recebido na fase nacional, a data e o número da publicação
internacional, a data do recebimento do pedido na fase nacional, bem como o número e a
data do pedido internacional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS 23. O pedido de exame a que se refere o art. 33 da LPI poderá ser
formulada dentro de 36 meses da data do depósito internacional ou dentro de 60 (sessenta)
dias da entrada na fase nacional, o que expirar mais tarde. 24. Sempre que for reivindicada a prioridade unionista de depósito
anterior e na falta de apresentação do documento de prioridade ao Escritório
internacional (regra 17 (i) (a) e (b) do regulamento do PCT), a reivindicação de
prioridade deixará de ser considerada no que se refere ao Brasil. 25. Sempre que for reivindicada prioridade unionista de depósito
anterior e tendo sido apresentado o documento de prioridade ao Escritório Internacional,
na forma prevista no PCT, deverá ser apresentada tradução simples da certidão de
depósito, declaração ou documento equivalente, no prazo de 60 (sessenta ) dias contados
da data da entrada no processamento nacional. 25.1 Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da
certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conforme os do requerimento de
entrada na fase nacional (formulário modelo 1.03), poderá ser feita declaração no
respectivo formulário de depósito, ou em apartado, no prazo previsto no § 4º do art.
16 da LPI, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2º do art. 16 da
LPI. 26. Até 60 (sessenta ) dias da data de entrada na fase nacional,
deverá ser apresentada a procuração, sempre que o titular do pedido de patente , for de
pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando o titular, do pedido de patente, domiciliado
no país, não requerer pessoalmente. 27. Se o depositante do pedido internacional for diferente daquele
que depositou o pedido anterior cuja prioridade estiver sendo reivindicada e não tiver
sido apresentada a prova de seu direito, deverá ser apresentada cópia do correspondente
documento de cessão ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada
notarização/legalização e acompanhado de tradução simples ou documento bilingüe. 27.1 As formalidades do documento de cessão serão aquelas
determinadas pela lei do país onde houver sido firmado. 27.2 Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de
prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja empregador ou contratante
do inventor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da
cessão dos inventos futuros, ou documento equivalente. 28. A falta de comprovação da reivindicação de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar
que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI. 29. Se tiver havido cessão dos direitos relativos ao depósito do
pedido internacional e o documento comprobatório e seu texto em língua vernácula não
tiverem sido apresentados pelo depositante com os demais documentos relativos à entrada
na fase nacional, constando a indicação da cessão na documentação da fase
internacional, o INPI, após o pedido de exame, formulará exigência para sua
apresentação nos termos da legislação nacional. 29.1 Não havendo qualquer indicação na documentação da fase
internacional quanto à cessão, o depositante terá um prazo de 60 (sessenta ) dias após
a expiração dos prazos dos arts. 22 e 39 do PCT, independentemente de qualquer
solicitação, para sua apresentação ou argüição de justa causa, na forma do art. 221
da LPI, permanecendo pendente o início do processamento da fase nacional. 29.1.1 Não apresentada a documentação no prazo previsto e não
recebida comunicação específica do Escritório Internacional nesse ínterim, pedido
será considerado retirado em relação ao Brasil e arquivado, caso em que, o depositante
poderá requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresentação do
documento em questão. 30. Caso o depositante deseje solicitar ao INPI a revisão das
decisões da Repartição receptora ou do Escritório Internacional, de acordo com o art.
25 do PCT, deverá apresentar tanto o pedido internacional quanto a sua documentação
complementar em língua vernácula, acompanhado da respectiva retribuição, dentro de
dois meses da notificação da decisão em causa (regra 51 do regulamento do PCT). 30.1 Se o INPI julgar que a decisão da Repartição receptora ou do
Escritório internacional não foi justificada, notificará o Escritório Internacional
para que se prossiga o processamento do pedido internacional, para que tenha os efeitos no
que concerne ao Brasil. 31. As anuidades do pedido de patente são devidas a partir do
início do terceiro ano do depósito internacional, devendo o pagamento das retribuições
anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional, serem efetuadas no
prazo de 3 (três) meses dessa data. 32. Caso julgue indispensável, o INPI poderá solicitar,
posteriormente, a tradução simples dos documentos correspondentes da fase internacional,
exarados em língua estrangeira, aplicando-se, se couber, as disposições da art. 46 do
PCT. 33. O relatório de pesquisa internacional, bem como o exame
preliminar internacional, tem o caráter de mero subsídio no que concerne à decisão do
respectivo pedido de patente. 34. Prevalecem as leis e normas brasileiras e o PCT, no que não foi
disposto por esta resolução em sua esfera de competência. 35. Os valores de retribuição pelo custeio dos serviços prestados
serão os da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI. 35.1 Serão divulgadas pela Revista da Propriedade Industrial as
mudanças nas taxas internacionais e modificações do regulamento do PCT. 36. Este Ato Normativo entra em vigor em 15 de maio de 1997,
revogada a Resolução 037 de 12/11/92 e quaisquer outras eventuais disposições em
contrário. AMÉRICO PUPPIN Presidente
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