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ATO NORMATIVO Nº 130
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 05/03/1997 ATO NORMATIVO Nº 130 Assunto: Dispõe sobre a instituição de
formulários para apresentação de requerimentos e petições na área de patentes,
certificados de adição de invenção e registro de desenho industrial O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
e CONSIDERANDO a necessidade de se instituir
novos formulários e normas gerais de procedimento para explicitar e cumprir dispositivos
da Lei de Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (LPI) RESOLVE: 1. Instituir os formulários, segundo os modelos
anexos a este Ato, a saber: a) Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado
de Adição - Formulário modelo 1.01; b) Petição ou Requerimento, relacionado com
pedido, patente ou certificado de adição - Formulário modelo 1.02; c) PCT - Entrada na Fase Nacional - Formulário
modelo 1.03; d) Pedido de Anotação de Transferência ou
Alteração de Nome ou Sede - Formulário modelo 1.04; e) Pedido de Fotocópias (DIRPA) - Formulário
modelo 1.05 ; f) Depósito de Pedido de Registro de Desenho
Industrial - Formulário modelo 1.06; g) Petição, relacionada com Registro de Desenho
Industrial - Formulário modelo 1.07; h) Solicitação de Devolução de Prazo -
Formulário modelo 1.08. 1.1 Os requerimentos modelos 1.01, 1.03 e 1.06 devem
ser apresentados em 3 (três) vias, sendo 2 (duas) para uso do INPI e a outra para
restituição ao depositante, depois de depositado o pedido. 1.1.2 Os requerimentos e petições modelos 1.02,
1.04, 1.05, 1.07 e 1.08 devem ser apresentados em 2 (duas) vias, sendo uma para uso do
INPI e a outra para restituição ao depositante, depois de protocolizada. 1.2 Os formulários deverão ser preenchidos à
máquina ou em letra de fôrma legível, sem emendas ou rasuras, com tinta preta e
indelével. 1.2.1 Os formulários poderão ser impressos
utilizando computador, p. ex. utilizando programa gráfico ou um processador de texto,
usando papel A4 branco, flexível, resistente, não brilhante e tinta indelével preta,
desde que sejam mantidas todas as suas características, tais como margens e tipos de
letras, folha por folha. 2. Este ato normativo entra em vigor em 15/05/97,
revogados, no que tange a patentes, as disposições dos Atos Normativos 009/75 e 18/76 e
quaisquer eventuais outras disposições em contrário. AMÉRICO PUPPIN Presidente
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