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ATO NORMATIVO Nº 135
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO
E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 15/04/1997 ATO NORMATIVO Nº 135 Assunto: Normaliza a averbação e o
registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia. O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições, CONSIDERANDO que a finalidade principal
do INPI é executar as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo
em vista sua função econômica, social, jurídica e técnica; e CONSIDERANDO que a Lei n.º 9279, de
14 de maio de 1996 (doravante LPI), prevê a averbação ou registro de certos
contratos, RESOLVE: 1. Normalizar os procedimentos de
averbação ou registro de contratos de transferência de tecnologia e de
franquia, na forma da LPI e de legislação complementar, especialmente
a Lei n.º 4131, de 3 de setembro de 1962, Lei n.º 4506, de 30 de novembro
de 1964 e normas regulamentares sobre o imposto de renda, Lei n.º 7646,
de 18 de dezembro de 1987, Lei n.º 8383, de 31 de dezembro de 1991, Lei
n.º 8884, de 11 de junho de 1994, Lei n.º 8955, de 15 de dezembro de 1994
e Decreto Legislativo n.º 30, de 30 de dezembro de 1994, combinado com
o Decreto Presidencial n.º 1355, da mesma data. I. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO 2. O INPI averbará ou registrará,
conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia,
assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou
de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento
de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica),
e os contratos de franquia. 3. Os contratos deverão indicar claramente
seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência
e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e
condições da contratação. 4. O pedido de averbação ou de registro
deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes
contratantes, instruído com os seguintes documentos: 4.1 original do contrato ou do instrumento
representativo do ato, devidamente legalizado; 4.2 tradução para o vernáculo quando
redigido em idioma estrangeiro; 4.3 carta explicativa justificando
a contratação; 4.4 ficha-cadastro da empresa cessionária
da transferência de tecnologia ou franqueada; 4.5 outros documentos, a critério
das partes, pertinentes ao negócio jurídico; 4.6 comprovante do recolhimento da
retribuição devida; e 4.7 procuração, observando o disposto
nos arts. 216 e 217 da LPI II. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
5. A Diretoria de Transferência de
Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com
objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir
tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes
áreas entre outras: Na área tecnológica: a) elaborando e colocando à disposição
do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações
de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços,
com base nas averbações levadas a efeito pelo INPI, visando das subsídios
à formulação de políticos setoriais e governamentais especificas; b) elaborando, a pedido de parte interessa,
pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para
fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes
de aquisição de "know kow", dados técnicos ou assistência técnica
específica no exterior, ou no território nacional. Na área contratual: a) colocando à disposição das empresas
domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados
e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar
a negociação economia de tecnologia a ser contratada: b) colhendo dados e estatísticas quanto
à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento
e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados
nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.
III. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6. Ficam revogados os Atos Normativos
n.º 097, de 29/03/89; n.º 110, de 23/03/93; n.º 112, de 27/05/93; n.º
114, de 27/05/93; n.º 115, de 30/09/93; n.º 116, de 27/10/93 e de 120,
de 17/12/93. 7. Este Ato Normativo entrará em vigor
em 15 de maio de 1997. AMÉRICO PUPPIN Presidente
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