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ATO NORMATIVO Nº 137
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO
E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 30/04/97 ATO NORMATIVO Nº 137 ASSUNTO: Dispõe transitoriamente sobre
procedimentos relativos a concessão de registros de expressões e de sinais
de propaganda e sobre declaração de notoriedade, bem como suas prorrogações.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas
atribuições, CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública zelar
pelo fiel cumprimento da lei, bem como atender aos anseios da sociedade
com eficiência, eficácia e efetividade; e CONSIDERANDO a existência de processos
de expressão de propaganda e de declaração de notoriedade, depositados
na forma da Lei nº 5772/71, em vigor até o dia 14 de maio próximo vindouro.
RESOLVE: 1. Os pedidos de registro de expressão
ou sinal de propaganda e os pedidos de declaração de notoriedade deferidos,
em caráter definitivo (sem recurso pendente ou prazo para recurso em curso)
e com petição de comprovação de pagamento relativa a proteção do primeiro
decênio e expedição do certificado de registro ou da averbação da notoriedade,
devidamente protocolizado no INPI, no prazo legal, serão reputados concedidos
no dia 13 de maio de 1997, independentemente da data de publicação da
concessão, que se fará posteriormente, para publicidade do ato. 1.1 O depositante poderá efetuar o
pagamento acima previsto e sua comprovação independentemente da publicação
da notificação na RPI para início da contagem do prazo de 60 (sessenta)
dias, para tal efeito. 2. Os pedidos de prorrogação de registro
de expressão ou sinal de propaganda e os pedidos de prorrogação de declaração
de notoriedade deferidos, em caráter definitivo (sem recurso pendente
ou prazo para recurso em curso) e com petição de comprovação de pagamento
relativa a proteção do decênio e expedição do certificado de registro
ou da averbação da notoriedade, devidamente protocolizado no INPI, no
prazo legal, serão reputados concedidos no dia 13 de maio de 1997, independentemente
da data de publicação da concessão, que se fará posteriormente, para publicidade
do ato. 2.1 Na contagem do período de vigência
da concessão da prorrogação será sempre observada a data inicial da concessão
do direito no caso de registro de expressão ou sinal de propaganda e,
no caso da averbação da prorrogação de notoriedade será considerado o
período de vigência do registro de marca. 3. Os demais pedidos em andamento,
para concessão de registro de expressão ou sinal de propaganda ou declaração
de notoriedade, bem como os pedidos para suas prorrogações, serão arquivados
no dia 15 de maio de 1997, na forma do art. 233 da Lei nº 9279/96, inclusive
aqueles com recursos interpostos ou com prazo de recurso em curso, por
perda de objeto. 4. Os pedidos de revisão administrativa,
em registros de expressão ou sinal de propaganda, protocolizados na vigência
da Lei nº 5772/71, ou cujo prazo de apresentação esteja em curso no dia
15 de maio de 1997, serão decididos à luz da referida lei, encerrando-se
a instância administrativa. O presente Ato Normativo entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
AMÉRICO PUPPIN Presidente
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