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ATO NORMATIVO Nº 141
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 06/04/98 ATO NORMATIVO Nº 141 ASSUNTO: Dispõe sobre a habilitação de procuradores
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de atualização do
cadastro dos Agentes da Propriedade Industrial a fim de proteger os usuários do sistema
de propriedade industrial; Considerando que o Decreto-lei nº 8.933, de 26 de
janeiro de 1946, condiciona o desempenho da função de Agentes da Propriedade Industrial
à autorização pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e Considerando a delegação de competência contida
na Portaria nº 32, de 19 de março de 1998 do Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 1998; RESOLVE 1. São consideradas habilitadas ou inscritas para o
exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial, na forma do art. 4º do
Decreto-Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1946, as pessoas físicas e jurídicas que
satisfaçam os requisitos do referido diploma legal, desde que tenham praticado atos
perante o INPI até 24/03/1998, data da publicação da Portaria nº 32, de 19 de março
de 1998, do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. Parágrafo Único - São os seguintes os requisitos
do Decreto-Lei 8.933/46: . com relação à habilitação das pessoas físicas (art. 4º, §
2º): . com relação à inscrição das pessoas jurídicas (art. 8º): 2. O direito à habilitação ou inscrição, de que
trata o item anterior, será assegurado pelo INPI, mediante a apresentação de
requerimento de cadastramento pelo interessado, conforme modelo anexo, devidamente
instruído na forma nele prevista. 3. O requerimento, de que trata o item anterior,
deverá ser apresentado pelo interessado no prazo de 6 (seis) meses, contados da
publicação deste Ato Normativo, findo o qual será publicada a listagem dos Agentes da
Propriedade Industrial cadastrados. Após este prazo, as pessoas físicas e jurídicas que
não forem cadastradas não poderão praticar atos perante o INPI como procuradores de
terceiros. 4. A análise do requerimento de cadastramento de
que trata o item 2, deste Ato Normativo, será feita pelo INPI através de comissão
composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) servidores do INPI e 2 (dois) indicados
pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI. § 1º - A análise do requerimento será feita
exclusivamente a fim de verificar se estão satisfeitas as condições para a
habilitação ou inscrição previstas neste Ato Normativo. § 2º - Ao deferir o pedido de cadastramento, a
comissão atribuirá um número de matrícula para o interessado, o qual deverá ser
mencionado em qualquer ato que este venha a praticar como procurador perante o INPI. § 3º - Da concessão ou do indeferimento do
cadastramento, cuja notícia será publicada na Revista da Propriedade Industrial - RPI,
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Presidente do INPI, no prazo de 60 (sessenta)
dias. A decisão do recurso, que também será publicada na RPI, encerrará a instância
administrativa. 5. As pessoas físicas e jurídicas habilitadas ou
inscritas, na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas, quanto aos atos que vierem a
praticar, a partir da publicação da notícia da concessão do cadastramento na RPI, à
fiscalização pelo Presidente do INPI, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 8.933/46. Parágrafo Único - A comissão, de que trata o caput
do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro de 90 (noventa) dias, uma minuta de
Código de Conduta Profissional, para promulgação antes de findo o prazo de que cuida o
item 3, deste Ato Normativo. 6. A matrícula como Agente da Propriedade
Industrial será cancelada na hipótese de falta de pagamento da anuidade devida, podendo
ser restaurada segundo o procedimento que será regulado pelo Código de Conduta
Profissional. 7. Após realizado o cadastramento inicial, de que
tratam os itens 1 a 4 deste Ato Normativo, novas habilitações serão concedidas pelo
INPI, mediante concurso de provas a ser realizado periodicamente, devendo o primeiro
realizar-se 1 (um) ano após a publicação deste Ato Normativo. Parágrafo Único - A comissão, de que trata o caput
do item 4, apresentará ao Presidente do INPI, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, uma
minuta de Regulamento do Concurso de Provas para posterior promulgação. 8. É assegurada aos advogados a prerrogativa do
exercício do procuratório perante o INPI, independentemente de seu cadastramento na
forma deste Ato Normativo, bastando que mencionem seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. § 1º - Sem prejuízo do disposto no caput
deste item, os advogados que desejarem poderão se habilitar como Agentes de Propriedade
Industrial, na forma deste Ato Normativo. § 2º - Eventuais reclamações contra a conduta
profissional de advogado e/ou sociedade de advogados serão encaminhadas à seccional
competente da OAB. Com relação ao advogado que tiver optado por cadastrar-se como Agente
da Propriedade Industrial, o INPI poderá tomar as medidas adequadas no que diz respeito a
esse cadastramento, sem prejuízo do exercício procuratório perante o INPI, enquanto
mantiver sua qualidade de advogado. 9. É assegurada a qualquer interessado,
pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou estabelecida no Brasil, a faculdade
de praticar quaisquer atos perante o INPI diretamente, sem a interveniência de qualquer
procurador, seja ele Agente da Propriedade Industrial ou advogado. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua
publicação. AMÉRICO PUPPIN Presidente
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