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ATO NORMATIVO Nº 143
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 31/08/1998 ATO NORMATIVO Nº 143 Assunto: Institui normas de procedimento
sobre Registro das Indicações Geográficas O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,
e CONSIDERANDO a crescente importância dos nomes geográficos
como indicadores de preferência no sistema comercial internacional; CONSIDERANDO que impede, para a correta inserção do País na
globalização da economia, busca-se a adequada proteção e publicidade dos nomes
geográficos que se tenham tornado reconhecidos como de centros produtores de bens e
serviços, no País e no exterior, RESOLVE: 1. Instituir as normas de procedimento do registro de indicações
geográficas a que se refere o parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9279, de 14 de
maio de 1996 (doravante LPI). 1.1. O registro será de reconhecimento das indicações
geográficas, tal como conceituadas nos arts. 177 e 178 da LPI. I. DAS CONDIÇÕES DO DEPÓSITO 2. O pedido de reconhecimento de um nome como indicação
geográfica será apresentado por sindicatos, associações, institutos ou qualquer outra
pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no
respectivo território, como substituto processual da coletividade que tiver direito ao
uso de tal nome geográfico. 2.1. Na hipótese de o nome geográfico estrangeiro já tiver sido
reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem, o pedido de
reconhecimento circuscrever-se-à ao exame da prova apresentada nesse sentido pelo
requerente. 3.1. Nome da área geográfica e sua delimitação; 3.2. Etiquetas, quando se tratar de representação figurativa da
indicação geográfica e ficha de busca figurativa; 3.3. Descrição do produto ou serviço; 3.5. Elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de
serviços estabelecidos na área geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as
atividades de produção ou de prestação de serviços. 4. No caso de reconhecimento de nome geográfico como denominação
de origem, deverá o pedido, ainda, conter: 5. O pedido deverá ser acompanhado da comprovação do pagamento da
retribuição e da procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI. 6. O pedido sofrerá um exame formal, podendo ser feita exigência
para a sua regularização, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de ser definitivamente arquivado. 7. Estando o pedido regular, será o mesmo examinado quanto à
incidência do art. 180 da LPI e, se verificado ter-se o nome geográfico tornado de uso
comum para aquele produto ou serviço, será indeferido, cabendo recurso, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa. 8. O pedido será publicado para manifestação de terceiros, no
prazo de 60 (sessenta) dias. 8.1. A decisão não ficará vinculada às interposições de
eventuais manifestações. 10. Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso no prazo em
60 (sessenta) dias, ao Presidente do INPI. 10.1. A decisão de deferimento e a do recurso encerrarão a
instância administrativa. III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS JORGE MACHADO
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