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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR ATO
NORMATIVO
Nº 150/99 PRESIDÊNCIA
09/09/1999 ASSUNTO:
Dispõe sobre a adoção da Classificação O PRESIDENTE DO INPI, no uso de
suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade
de imprimir maior celeridade ao exame dos pedidos de registro de marca,
assim como de simplificar e modernizar os respectivos procedimentos do
INPI, tornando-os mais eficientes, CONSIDERANDO os mecanismos
modernos, eficazes e atualizados, estabelecidos pela Classificação
Internacional de Produtos e Serviços, enquanto instrumento de indexação
e recuperação de informações. CONSIDERANDO a necessidade
de adequação da classificação de registro de marca adotada pelo INPI,
com aquela praticada internacionalmente, em virtude do processo de globalização
da economia, e CONSIDERANDO, finalmente, a
faculdade de o INPI adotar os termos desta Classificação Internacional,
independentemente de o Brasil ter aderido ao respectivo tratado, a exemplo
de inúmeras instituições congêneres de outros países membros da Convenção
da União de Paris - CUP, RESOLVE: 1. Adotar, a partir do dia 03 de
janeiro de 2000, a Classificação Internacional de Produtos e Serviços,
constante do Anexo I, deste mesmo Ato. 2. Estabelecer que cada pedido de
registro deverá assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente,
a especificação dos produtos e serviços identificados pela Classificação
Internacional de Produtos e Serviços. 3. Estabelecer que os pedidos deferidos
por ocasião da comprovação do pagamento das retribuições correspondentes,
bem como, as prorrogações dos registros de marca, deverão observar, no
que couber, o estabelecido no item 2, observado o limite da proteção conferida. 4. Determinar que o descumprimento
dos itens 2 e 3, acarretará na formulação de exigência. 5. As instruções quanto ao desdobramento
e agrupamento de pedidos e registros de marca, estarão contidas no Manual
do Usuário de Marcas, a ser editado pelo INPI. 6. A Diretoria de Marcas constituirá
Comissão Permanente de Classificação, para acompanhar os trabalhos levados
a efeito pelo Grupo de Trabalho e pelos Comitês de Peritos da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, devendo a Comissão de Classificação
Internacional de Produtos e Serviços ser constituída de, no mínimo,
5 (cinco) servidores, todos integrantes do quadro permanente do INPI. 7. A composição, a organização e
as incumbências da Comissão, serão objeto de normalização pela Diretoria
de Marcas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vigência
do presente Ato Normativo. 8. O INPI poderá proceder a revisões,
quanto à adequação das terminologias técnicas na Classificação de que
trata este Ato, sempre que houver a necessidade de adequá-la ao documento
original. 9. Este Ato Normativo entrará em
vigor no dia 03 de janeiro de 2000, revogado o Ato Normativo nº 0051/81
e quaisquer disposições em contrário. José Graça Aranha
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