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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR ATO NORMATIVO
Nº 152/99 PRESIDÊNCIA
09/09/1999 ASSUNTO:
Dispõe
sobre a apresentação de auxílio voluntário O PRESIDENTE DO INPI, no uso
de suas atribuições, CONSIDERAND o acúmulo de pedidos de patentes,
ainda não examinados pelo INPI, e CONSIDERANDO que tal acúmulo poderá causar
prejuízos para os depositantes, inclusive gerando incertezas, quanto à
extensão de direitos, RESOLVE: Os depositantes de pedidos de patentes que já tiverem requerido o
seu exame, a fim de auxiliar o exame técnico de seu pedido e à título de subsídio,
poderão, nos moldes do art. 31, da Lei nº 9279/96, apresentar os seguintes documentos:
1.1.1 Cópia da Patente, se submetido à exame
técnico e concedida no país da prioridade. 1.1.2 Tradução, simples, do quadro
reivindicatório, conforme concedido no país de origem. 1.1.3 Cópia da petição, requerendo o exame do
pedido de patente, no Brasil. O requerente deverá apresentar novo quadro reivindicatório, de
igual teor ao do documento de que trata o subitem 1.1.1, deste Ato, adaptado às
disposições dos subitens 15.1.3.2, 15.1.3.2.1 e 15.1.3.2.2 e suas alíneas, do Ato
Normativo nº 127, de 05 de março de 1997. Caso seja necessário, para o cumprimento do item 2, deverão ser
apresentados: alteração do relatório descritivo, título, desenhos e resumo. A documentação de que trata este Ato Normativo, deverá ser
apresentada através do Formulário instituído por este Ato (Petição
de Subsídio Voluntário ao Exame Técnico), que se encontra anexo
ao presente. Para fins de aplicação deste Ato Normativo, consideram-se pedidos
ainda não examinados pelo INPI, aqueles que até a presente data, não tiveram qualquer
publicação de exigência técnica ou de chamada ou de intimação para apresentar
manifestação, bem como seus equivalentes. José Graça Aranha
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