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ATO NORMATIVO Nº 156/2000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Assunto: Dispõe sobre
a habilitação de procuradores, junto ao Instituto Nacional da O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições
legais, e CONSIDERANDO a necessidade de revisão no
disposto no Ato Normativo nº 141, de 06 de abril de 1998; CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 8.933,
de 26 de janeiro de 1946, condiciona o desempenho da função de Agentes
da Propriedade Industrial à autorização pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio; e CONSIDERANDO a delegação de competência
contida na Portaria nº 32, de 19 de março de 1998, do Ministro de Estado
da Indústria, do Comércio e do Turismo, publicada no Diário Oficial da
União de 24 de março de 1998; RESOLVE: 1. São consideradas habilitadas ou inscritas
para o exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial, as pessoas físicas e
jurídicas que satisfaçam os requisitos do referido diploma legal e do Ato Normativo nº
141/98. Parágrafo Único - São os seguintes os requisitos
do Decreto-Lei nº 8.933/46: 0. As pessoas físicas e jurídicas,
habilitadas ou inscritas na forma deste Ato Normativo, ficarão sujeitas quanto aos atos
que vierem a praticar, a partir da publicação da notícia da concessão do cadastramento
na RPI, à fiscalização pelo Presidente do INPI, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei
8.933/46. 1. As pessoas físicas estrangeiras,
domiciliadas no Brasil, com situação regular, e que atendam ao contido no item 1, do Ato
Normativo nº 141/98, poderão requerer sua habilitação, nos termos dos itens 2, 3 e 4
do mencionado Ato Normativo, no prazo de 30 dias, contado da publicação do presente Ato. 2. Este Ato Normativo entra em vigor na data de
sua publicação, na Revista da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em
contrário. José Graça Aranha
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