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ATO NORMATIVO Nº 129
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO
TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL P R E S I D Ê N C I A 05/03/1997 ATO NORMATIVO Nº 129 ASSUNTO: Dispõe sobre a aplicação da Lei de
Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de
procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial -
Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de
desenho industrial, RESOLVE: Estabelecer as seguintes normas de procedimentos: 1. TITULARIDADE 1.1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo
com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito,
devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante
nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação
de sua nomeação. 1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração
referidos acima serão mantidos em envelope lacrado. 1.2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI
omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como
nas cópias do processo fornecidas a terceiros. 1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse
poderão requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso,
sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para
estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade. 2. PERÍODO DE GRAÇA 2.1 Não será considerada como estado da técnica a divulgação do
desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem
à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se
promovida segundo os incisos I, II e III do art. 12 da LPI (período de graça). 2.2 O autor deverá, para efeito do art. 12 da LPI, quando do
depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita
por ele. 2.3 O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário,
formular exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a
tal divulgação, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e
data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do art. 12 da LPI. 3. PRIORIDADE 3.1 A reivindicação de prioridade será comprovada por documento
hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e
reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente. 3.2 Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da
certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de
depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo
formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento
hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2° do art. 16 da LPI. 3.3 Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito
seja suplementada por outras, conforme § 1º do art. 16 da LPI, não será alterado o
prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para
as respectivas comprovações. 3.4 Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante
distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser
apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do
depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada
notarização/legalização, e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe. 3.4.1 As formalidades do documento de cessão do direito de
prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado. 3.4.2 Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de
prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja
empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobatório de
tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento equivalente. 3.5 A falta de comprovação da reivindicação de prioridade
prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar
que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI. 4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO
INDUSTRIAL 4.1 O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em
idioma português, conterá: (l) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06; (ll) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as
disposições deste Ato. (lll) Reivindicações, de acordo com as disposições deste Ato. (lV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste
Ato. (V) Campo de aplicação do objeto, (Vl) Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao
depósito. 4.2 O pedido de registro de desenho industrial poderá ser entregue
nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimento endereçado
à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código
DVP. 4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal
terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a
postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da
recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro. 4.3 O pedido que não atender formalmente às especificações dos
itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho
industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita
identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de
sua ciência, na forma do art. 226 da LPI. 4.3.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o
depósito será considerado como efetuado na data do recibo. 4.3.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for
verificado que o objeto descrito não corresponde ao texto original, será a do
cumprimento de exigência. 4.3.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será
devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI,
até condições de posterior devolução. 4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas
vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope
adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem
responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal envelope
endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no
INPI do Rio de Janeiro. 5. DEPÓSITO 5.1 Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao
exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante
numeração própria. 6. QÜINQÜÊNIOS 6.1 O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado
durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentro dos
seis meses subseqüentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento
de retribuição adicional. 6.2 O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no
mesmo prazo da respectiva prorrogação. 6.2.1 O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro
dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de
retribuição adicional. 6.3 Comprovação do pagamento. 6.3.1 O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado
através do formulário Modelo 1.07. 6.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios,
quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do
formulário Modelo 1.07. 6.3.2 O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso
do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento. 6.3.2.1 A comprovação do pagamento do qüinqüênio poderá ser
feita mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem
bancária ou similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento efetuado,
inclusive o qüinqüênio respectivo, se for o caso. 6.3.3 A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou
postada nos correios, com aviso de recebimento. 6.3.4 A comprovação não está sujeita à retribuição. 6.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do
qüinqüênio. 6.4.1 Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para
a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60
(sessenta) dias. 6.4.2 Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento
não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES 7.1 Procuração 7.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos
no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, poderá ser
apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte
no processo, independente de notificação ou exigência. 7.1.1.1 Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não
sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá
ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato
tenha sido praticado pessoalmente. 7.1.1.2 A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não
apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento,
inclusive após a extinção da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias. 7.1.1.3 Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60
(sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado e
publicado. 7.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis
de cumulação até o percentual máximo de 70% (setenta por cento). 7.3 O arquivamento de que trata o § 2º do art. 216 será o da
petição ou do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento. 7.4 As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter
atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade. 8. DOS PRAZOS 8.1 O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de
ato não realizado por justa causa deverá ser apresentado através do requerimento
segundo o Modelo 1.08 e instruído com sua justificativa e provas cabíveis. 8.2 Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de
praticar ato no prazo legal, o INPI notificará o interessado do prazo que lhe for
concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI. 8.3 O prazo a ser concedido para a prática do ato será 5 (cinco)
dias, na hipótese do art. 103 da LPI e de, no mínimo, 15 (quinze) dias a, no máximo, o
prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos. 9. GARANTIA DE PRIORIDADE Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade depositada
segundo a Lei nº 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de seu
depósito, não for apresentado o pedido de registro. 10. NUMERAÇÃO 10.1 O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do
correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um
dígito verificador, a saber: 10.1.1 Qualificador alfabético: DI 10.1.2 Qualificador numérico designativo do ano em que foi feito o
depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a
direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita
corresponde à década do ano de depósito menos 4; 10.1.3 Quantificador série numérica crescente, anual, composta de
cinco algarismos iniciando-se com 00001. 10.1.4 Dígito verificador. 11. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE
DESENHO INDUSTRIAL 11.1 RELATÓRIO DESCRITIVO: 11.1.1 Será obrigatória a apresentação de relatório descritivo
nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para
delimitar e definir claramente o objeto e suas variações. 11.1.2 O relatório descritivo deverá: a) ser iniciado pelo título; b) limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto; c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se
de variantes do objeto do pedido, indicando sua característica preponderante; d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara,
precisa e concisa, mencionando, quando for o caso, os números indicativos; e) definir, destacadamente, o campo de aplicação. 11.2 REIVINDICAÇÃO 11.2.1 Será obrigatória a apresentação da reivindicação, nos
casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar
e definir claramente o objeto e suas variações. 11.2.2 No caso de variantes, as reivindicações deverão ser
quantas forem as variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo que
cada reivindicação limite-se a uma única variante; 11.2.3 Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou
pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e
xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de faqueiro), fazendo
remissão ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s) pertinente(s), com
indicação da(s) referência(s) numérica(s) correspondentes, se for o caso. 11.3 CAMPO DE APLICAÇÃO 11.3.1 Será obrigatório o preenchimento do campo de aplicação no
requerimento do pedido de registro de Desenho Industrial. 11.3.2 A descrição do campo de aplicação deverá ser claramente
definido. 11.3.3 No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes
(20 objetos, no máximo), deverão se destinar a um mesmo propósito, isto é, pertencer a
um mesmo objeto guardando entre si as mesmas características preponderantes, (tal como
conjunto de embalagens de produtos cosméticos). 11.3.4 Tratando de padrões ornamentais compostos por conjuntos de
linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação deverá especificar
em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados. 11.3.5 No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores
que possa ser aplicado a um produto, serão aceitas 20 variantes, no máximo, de conjuntos
de linhas e cores que guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante. 11.4 DESENHOS OU FOTOGRAFIAS 11.4.1 Os desenhos ou fotografias deverão: a) ter as folhas numeradas consecutivamente, em algarismos
arábicos, indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes a
determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como 1/5 ... 5/5
, onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas dos desenhos ou fotografias); b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional,
e tantas vistas quantas necessárias para perfeita visualização do objeto (vistas:
anterior, posterior, superior, inferior e laterais); c) ser executados com clareza e em escala que possibilite redução
com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma
nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente; d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo
arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas
por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o
número de vistas. Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara
(fig. 2.1 a 2.4), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1 e 4.2); e) conter a mesma referência numérica do relatório descritivo,
quando for o caso; f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter
indicação correspondente às áreas coloridas; g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as
cópias necessárias, em cores. 11.4.2 No caso de fotografias, essas deverão manter-se nítidas
pelo período de vigência do registro. Deverão ser apresentadas novas cópias quando da
prorrogação do registro; 11.4.3 Não serão consideradas, para efeito de proteção em
Desenho Industrial, ilustrações relacionadas a detalhes internos que não apresentem
características meramente ornamentais. 11.4.4 Os números e letras nos desenhos ou fotografias deverão ter
a altura mínima de 0,32 cm. 11.4.5 Os desenhos ou fotografias não poderão ser emoldurados ou
delimitados por linhas, ficando dispostos no papel, com as seguintes margens mínimas: superior 2,5 cm - preferencialmente 4 cm esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm direita 1,5 cm inferior 1 cm 11.5 OUTRAS ESPECIFICAÇÕES 11.5.1 Título: 11.5.1.1 O título deverá: a) ser o mesmo para o relatório descritivo e reivindicações; b) ser conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras
irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor",
"original", e outras semelhantes). 11.5.2 Outras especificações gerais: 11.5.2.1 O relatório descritivo e as reivindicações deverão ser
datilografados ou impressos, com espaço duplo, em tinta preta indelével, isentos de
emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros, sinais ou indicações de
qualquer natureza. 11.5.2.2 Os desenhos ou fotografias não poderão conter textos,
logotipos, timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig. 2", etc. 11.5.2.2 Todos os documentos básicos do pedido, a saber: relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos devem ser apresentados de maneira que
possibilite sua reprodução. 11.5.2.3 O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos
ou fotografias, deverão ser apresentados em 3 (três) vias, para uso do INPI, sem
assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resistente, branco, liso, não brilhante, com
dimensões de 297 mm x 210 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar
amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a apresentação de mais de duas vias, no
máximo, para restituição ao depositante. 11.5.2.4 As folhas que contiverem o relatório descritivo, bem como
as reivindicações, deverão: a) conter o texto dentro das seguintes margens: mínimo mínimo superior 3 cm da esquerda 3 cm da direita 2 cm inferior 2 cm 4 cm - preferencialmente 4 cm 4 cm 3 cm 3 cm b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no
centro da parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o número da
página e a quantidade de páginas referentes ao relatório descritivo e reivindicações,
preferencialmente, separado por barra oblíqua (tal como 1/5...5/5, onde 1/5 refere-se à
primeira das cinco páginas do relatório descritivo); c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas numeradas, a
partir da 5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.). 11.6 O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do
formulário Modelo 1.05 12. PUBLICAÇÃO 12.1 Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão
publicados quando da sua decisão final, seja ela de concessão, indeferimento ou
arquivamento definitivo. 12.2 Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em cores
serão publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribuição correspondente.
13. PRORROGAÇÃO O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último
ano da vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva
retribuição, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes a
este prazo, independentemente de notificação e mediante o pagamento de retribuição
adicional específica. 14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 14.1 Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos
registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos Industriais
depositados na vigência da Lei nº 5.772/71, poderão ser aproveitados todos os
pagamentos efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem como às anuidades
já recolhidas. 14.1.1 O requerente deverá efetuar o pagamento indicando os valores
de cada retribuição já recolhida e o crédito a que faz jus. 14.1.2 Os qüinqüênios já vencidos deverão ser pagos dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da concessão do registro, sob pena de extinção. 14.2 Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho
industrial depositados na vigência da Lei nº 5772/71, e ainda pendentes, serão
automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados na forma
do item 14.4. 14.2.1 Os pedidos na situação anterior cuja publicação não
tenha sido efetuada na vigência da Lei nº 5772/71, serão considerados para todos os
efeitos legais como publicados em 15/05/97. 14.2.1.1 Os pedidos na situação acima ficarão à disposição de
qualquer interessado para cópia ou vista na Diretoria de Patentes até que seja efetuada
a notificação quanto à publicação dos mesmos na RPI. 14.2.1.2 O INPI efetuará notificação quanto à publicação dos
pedidos na situação do item acima, após o que os mesmos estarão à disposição dos
interessados, no CEDIN. 14.3 Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a
Classificação Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, instituída pelo Ato Normativo
104, de 21/12/89. 14.4 RENUMERAÇÃO Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial
depositados na vigência da Lei nº 5772/71 e ainda pendentes serão renumerados na forma
a seguir: 14.4.1 Modelos Industriais - Qualificador alfabético - será alterado de MI para DI Qualificador numérico - Inalterado Quantificador Inalterado Dígito verificador Inalterado 14.4.2 Desenhos Industriais Qualificador alfabético - Inalterado Qualificador numérico - será alterado somando-se 2 ao primeiro
algarismo da esquerda para a direita, correspondente à década do depósito Quantificador será alterado e substituído pelo número
imediatamente seguinte ao último número dado aos modelos industriais do ano
correspondente ao depósito. Dígito verificador Inalterado 15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97,
revogados os Atos Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais
disposições em contrário. AMÉRICO PUPPIN Presidente
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