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CARTA-CIRCULAR Nº
2.795/98
De
15 de abril de 1998. Regulamenta
o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência
de tecnologia, serviços técnicos complementares e importação de intangíveis
instituído pela Circular nº 2.816, de 15.04.1998. Com
base no disposto no artigo 3º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, levamos
ao conhecimento dos interessados o regulamento anexo, aplicável ao registro
declaratório eletrônico de que trata o artigo 1º da referida Circular. 2.Os
Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil até a data
de entrada em vigor desta Carta-Circular, amparando remessas ao exterior
decorrentes de operações de transferência de tecnologia, permanecem em
pleno vigor para todos os fins e efeitos. 3.Esta
Carta-Circular entra em vigor em 22.04.1998, quando ficarão revogadas
a Carta-Circular FIRCE nº 37, de 28.02.1972, e o Comunicado FIRCE nº 19,
de 16.02.1972. Brasília,
15 de abril de 1998. DEPARTAMENTO
DE CAPITAIS ESTRANGEIROS FERNANDO
ANTONIO GOMES REGULAMENTO
ANEXO À CARTA-CIRCULAR Nº 2.795, DE 15.04.1998 CAPÍTULO
I Art.1º
- Este regulamento aplica-se às operações definidas no artigo 1º da Circular
nº 2.816, de 15.04.1998. Art.
4º - O registro é de responsabilidade do cessionário da tecnologia, franquia,
serviços ou importador de bens intangíveis, devendo ser utilizadas as
seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN: II
- PCEX370, quando o sistema for acessado por meio da rede SERPRO, por
cessionários ou importadores cadastrados junto à Secretaria da Receita
Federal como usuários do SISCOMEX; III
- PCEX570, quando realizado através de instituição cadastrada no SISBACEN,
por solicitação e em nome do cessionário ou importador dos bens intangíveis. b)
valor, prazo, condições de pagamento ou, quando aplicável, condições do
financiamento; c)
demais dados requeridos nas telas das transações citadas no art. 4º deste
Regulamento. Art.
7º - Operações de importação de tecnologia e/ou franquia e de serviços
correlatos quando financiadas por residentes no exterior, além do registro
na modalidade aplicável, sujeitam-se a registro vinculado relativo à operação
financiada. Parágrafo
1º - É condição indispensável ao registro da operação de financiamento,
a existência de registro aprovado para as modalidades de que trata o art.
1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998, exceto para os casos de importação
financiada de bens intangíveis. Parágrafo
2º - Para o registro de vinculação de que trata este artigo deve ser utilizada
a tela de "Dados de Vínculos", disponível nas transações PCEX370
e PCEX570. Art.
8º - As condições financeiras e de prazo do financiamento são aprovadas
de forma automática ou direcionadas para análise dos componentes responsáveis
pelo registro de capitais estrangeiros nas Delegacias Regionais do Banco
Central do Brasil, os quais aprovarão ou indicarão, via sistema, os ajustes
necessários. Parágrafo
único - Não havendo manifestação do componente referido no "caput"
deste artigo, cadastrada no SISBACEN, no prazo de cinco dias úteis a contar
do registro, as operações mencionadas no "caput" deste artigo
serão aprovadas automaticamente, nas condições informadas. CAPÍTULO
II Art.
9º - A aprovação do registro para operações de transferência de tecnologia
e/ou franquia, bem como seu financiamento, dar-se-á após manifestação
do INPI ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso, condição indispensável
ao registro de esquema de pagamento. a)
data e especificações da fatura; b)
data do termo de entrega e aceitação dos bens intangíveis ou serviços; c)
data e dados do demonstrativo de apuração da base de remuneração; d)
data e especificação de evento relativo ao cronograma de recepção dos
bens intangíveis e/ou serviços. Art.
11 - Os pagamentos ao exterior são processados pelo cessionário, devedor
ou sucessor, por meio de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo,
a cada tipo de remessa, contratação de câmbio distinta, obedecidas as
condições estabelecidas nos esquemas de pagamento. Parágrafo
único – Excluem-se da exigência de esquema de pagamento as remessas de
encargos acessórios de operações financiadas quando amparados em registro
aprovado. Art.
12 - O número do RDE deve ser informado obrigatoriamente no campo próprio
do contrato de câmbio ou em campo próprio da tela do SISBACEN de operação
de transferência internacional em reais, por ocasião de qualquer movimentação
financeira. CAPÍTULO
III Art.
14 - Devem ser providenciados registros distintos para cada modalidade
de operação elencada no art.1º da Circular nº 2.816, de 15.04.1998. Parágrafo
único - Operações de mesma modalidade contratadas em diferentes moedas
ou diferentes condições de pagamento sujeitam-se a registros distintos. Art.
15 - A não observância das disposições deste Regulamento implica, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis, o cancelamento do registro, ficando
vedadas, em conseqüência, quaisquer movimentações financeiras enquanto
não sanadas as irregularidades apuradas.
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