CIRCULAR
Nº 2.816/98
De
15 de abril de 1998.
Institui o Registro
Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia,
serviços técnicos complementares e importação de intangíveis.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 15.04.1998, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.1996,
do Conselho Monetário Nacional,
D
E C I D I U:
Art.
1º - Instituir, a partir de 22.04.1998, o Registro Declaratório Eletrônico
(RDE) para as operações contratadas com fornecedores e/ou financiadores
não residentes no País, relativas a:
I
- Fornecimento de tecnologia;
II
- Serviços de assistência técnica;
II
- Licença de uso/Cessão de marca;
IV
- Licença de exploração/Cessão de patente;
V
- Franquia;
VI
- Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a
ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
VII
- Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações
enunciadas nos incisos I a VI deste artigo não sujeitos a averbação pelo
INPI;
VIII
- Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360
dias.
IX
- Financiamento das operações mencionadas neste artigo,
Art.
2º - Determinar que o Registro Declaratório Eletrônico de que trata o
artigo anterior seja efetuado por intermédio de transações do Sistema
de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os cessionários e devedores
das operações registradas obrigados a manter a disposição do Banco Central
do Brasil, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o
pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que comprovem
as declarações prestadas.
Parágrafo 1º - A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas,
ou a omissão de informações no SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento
do registro, a aplicação de multas regulamentares.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades
que possam ser apuradas pelo Banco Central do Brasil ou outros órgãos
envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas,
além do cessionário ou importador.
Art.
3º - Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar
as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de abril de 1998.
Demosthenes
Madureira de Pinho Neto
Diretor