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CARTA-CIRCULAR
Nº 3.000/99 De
26 de março de 1999. Regulamenta
a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre
a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. .................................................................................................................................................... CAPÍTULO
V LUCRO
OPERACIONAL .................................................................................................................................................... Seção
III Custos,
Despesas Operacionais e Encargos .................................................................................................................................................... Subseção
XIV Aluguéis,
Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa .................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... Art.
353. Não são dedutíveis (Lei n I
- os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou
dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; II
- as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de
um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato,
que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; III
- os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos
e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio,
quando: a)
pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício
de sua matriz; b)
pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior
que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito
a voto, observado o disposto no parágrafo único; IV
- os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas
de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: a)
que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou b)
cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo
o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica
sobre remessas de valores para o exterior; V
- os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos
ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: a)
que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
ou b)
cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo
o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica
sobre remessas de valores para o exterior. Parágrafo
único. O disposto na alínea "b" do inciso III deste artigo não
se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31
de dezembro de 1991, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados
os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei n Assistência Técnica,
Científica ou Administrativa Art.
354. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas
no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro,
somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem
aos seguintes requisitos (Lei n I
- constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II
- corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de
técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos
realizados no exterior por conta da empresa; III
- o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato
do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. §
1 §
2 I
- pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; II
- pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito
a voto. §
3 Art.
355. As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração
de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio,
e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão
ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco
por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido
(art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, inciso V (Lei n §
1 §
2 §
3
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