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CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
LEI N.° 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1971
Institui o novo Código da Propriedade
Industrial, e dá outras providências.
Art. 1.° É instituído o novo Código da
Propriedade Industrial, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 2.° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se
efetua mediante:
a) concessão de privilégios: de invenção; de modelo de utilidade; de modelo
industrial; e de desenho industrial;
b) concessão de registros: de marca de indústria e de comércio ou de serviço;
e de expressão ou sinal de propaganda;
c) repressão a falsas indicações de procedência;
d) repressão à concorrência desleal.
Art. 3.° As disposições deste Código são aplicáveis também aos pedidos
de privilégios e de registros depositados no estrangeiro e que tenham
proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário,
desde que depositados no país.
Art. 4.° Toda pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil com legítimo
interesse poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação
em igualdade de condições de qualquer dispositivo de tratados ou convenções
a que o Brasil aderir.
TÍTULO I
DOS PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO I
DlSPOSlÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO AUTOR OU REQUERENTE
Art. 5.° Ao autor de invenção, de modelo de utilidade, de modelo industrial
e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que
lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas
neste Código.
§ 1.° Para efeito de concessão de patente, presume se autor o requerente
do privilégio.
§ 2.° O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores,
pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante
apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular
no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original,
no caso de fotocópia.
§ 3.° Quando se tratar de invenção realizada por duas ou mais pessoas,
em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação de todas para ressalva dos respectivos
direitos.
SEÇÃO II
DAS INVENÇÕES, DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS
Art. 6.° São privilegiáveis a invenção, o modelo de utilidade, o modelo
e o desenho industrial considerados novos e suscetíveis de utilização
industrial.
§ 1.° Uma invenção é considerada nova quando não compreendida pelo estado
da técnica.
§ 2.° O estado da técnica é constituído por tudo que foi tornado acessível
ao público, seja por uma descrição escrita ou oral, seja por uso ou qualquer
outro meio, inclusive conteúdo de patentes no Brasil e no estrangeiro,
antes do depósito do pedido de patente, ressalvado os dispostos nos artigos
7.° e 17 do presente Código.
§ 3.° Uma invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando
possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.
SEÇÃO III
DA GARANTIA DE PRIORIDADE
Art. 7.° Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade poderá
ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração, comunicação
a entidades científicas ou exibição do privilégio em exposições oficiais
ou oficialmente reconhecidas.
§ 1.° Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado de relatório
descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se for o caso, será lavrada
a respectiva certidão de depósito, que vigorará por um ano para os casos
de invenção e por seis meses para os de modelos e desenhos.
§ 2.° Dentro desses prazos deverá ser apresentado o pedido de privilégio,
nas condições e para os efeitos do disposto neste Código, prevalecendo
a data do depósito a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8.° Findos os prazos estabelecidos no §1.°, do artigo 7.°, sem ter
sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia
de prioridade, considerando se do domínio público a invenção, modelos
ou desenhos.
CAPÍTULO II
DAS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Art. 9.° Não são privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária às leis, à moral, à saúde, à segurança
pública, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e
veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos
químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade dos respectivos
processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos
e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos
de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém, as que,
não compreendidas na alínea anterior, apresentarem qualidades intrínsecas
específicas, precisamente caracterizadas pela sua composição qualitativa,
definida quantitativamente, ou por tratamento especial a que tenham sido
submetidas;
e) as justaposições de processos, meios ou órgãos conhecidos, a simples
mudança de forma, proporções, dimensões ou de materiais, salvo se daí
resultar, no conjunto, um efeito técnico novo ou diferente, não compreendido
nas proibições deste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades
ou espécie de microrganismos, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica, não incluídos
os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de escrituração
comercial, de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteios, de
especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e
seus respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes
de transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE UTILIDADE E DO MODELO E DO DESENHO INDUSTRIAL
SEÇÃO I
DOS MODELOS E DOS DESENHOS PRIVILEGIÁVEIS
Art. 10. Para os efeitos deste Código, considera-se modelo de utilidade
toda disposição ou forma nova obtida ou introduzida em objetos conhecidos,
desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.
§ 1.° A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalhos
ou utensílios.
§ 2.° A proteção é concedida somente a forma ou a disposição nova que
traga melhor utilização à função a que o objeto ou parte de máquina se
destina.
Art. 11. Para os efeitos deste Código, considera se:
1) modelo industrial toda a forma plástica que possa servir de tipo de
fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração
ornamental;
2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores
que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação
de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo
ou combinado.
Art. 12. Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo ou desenho
industrial aquele que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize
combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com
características próprias.
SEÇÃO II
DOS MODELOS E DOS DESENHOS NÃO PRIVILEGIÁVEIS
Art. 13. Não são privilegiáveis:
a) o que não for privilegiável, como invenção, nos termos do disposto
no art. 9.°;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados,
fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente
artístico;
c) o que constituir objeto de privilégio de invenção ou de registros previstos
na alínea b do art. 2.°.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 14. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um
único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se for o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em legislação específica;
f) outros documentos necessários à instrução do pedido.
§ 1.° O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações, o desenho
e o resumo deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2.° As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo e delimitando
os direitos do inventor.
Art. 15. Qualquer particularidade do invento, para ter assegurada proteção
isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que possa ser destacada
do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 16. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito, quando requerida, constarão
hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título
e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada,
nome e endereço completos do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO VI
DO DEPÓSITO FEITO NO ESTRANGEIRO
Art. 17. 0 pedido de privilégio, depositado regularmente em país com o
qual o Brasil mantenha acordo internacional, terá assegurado direito de
prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado no respectivo
acordo.
§ 1.° Durante esse prazo, a prioridade não será invalidada por pedido
idêntico, sua publicação, uso, exploração ou concessão da patente.
§ 2.° A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento
hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução, na íntegra, contendo
o número, a data, o título, o relatório descritivo e as reivindicações
relativas ao depósito ou à patente.
§ 3.° A apresentação desse comprovante, quando não tiver sido feita juntamente
com o do depósito, deverá ocorrer até cento e oitenta dias, contados da
data do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.
§ 4.° No caso de antecipação do exame na forma do art. 18, o depositante
será notificado para apresentar o citado comprovante dentro de noventa
dias, observado o prazo limite a que se refere o § 3.° deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE PRIVILÉGIO
Art. 18. 0 pedido de privilégio será mantido em sigilo até a sua publicação,
a ser feita depois de dezoito meses, contados da data da prioridade mais
antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante.
§ 1.° O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante ou qualquer
interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação a que se
refere este artigo, ou da vigência desta lei, nos casos em andamento.
§ 2.° O pedido de privilégio será considerado definitivamente retirado
se não for requerido o exame no prazo previsto.
§ 3.° O relatório descritivo, as reivindicações, os desenhos e o resumo
não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido
e somente até a data do pedido de exame;
c) no caso do art. 19, § 3.°.
Art. 19. Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias
para apresentação de eventuais oposições, dando se ciência ao depositante.
§ 1.° O exame, que não ficará condicionado a eventuais manifestações sobre
oposições oferecidas, verificará se o pedido de privilégio está de acordo
com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido, se não há
anterioridades e se é suscetível de utilização industrial.
§ 2.° O pedido será indeferido se for considerado imprivilegiável, por
contrariar as disposições dos artigos 9.° e 13 deste Código.
§ 3.° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias,
inclusive no que se refere à apresentação de novo relatório descritivo,
reivindicações, desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que
foi inicialmente requerido.
§ 4.° No cumprimento das exigências, deverão ser observados os limites
do que foi inicialmente requerido.
§ 5.° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de noventa dias
acarretará o arquivamento do pedido, encerrando se a instância administrativa.
§ 6.° O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação
oferecida à exigência.
§ 7.° Salvo o disposto no § 5.° deste artigo, do despacho que conceder,
denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá recurso, no prazo de
sessenta dias.
Art. 20. Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade, deverão
ser apresentados, sempre que solicitados, as objeções, as buscas de anterioridades
ou o resultado dos exames para a concessão de pedido correspondente em
outros países.
CAPÍTULO VIII
DA EXPEDIÇÃO DA PATENTE
Art. 21. A carta patente será expedida depois de decorrido o prazo para
o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão. § 1.° Findo o prazo
a que se refere este artigo, e não sendo comprovado, em sessenta dias,
o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se
a instância administrativa.
§ 2.° Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade,
profissão e domicílio do inventor, do seu sucessor ou cessionário, se
houver, o título e natureza do privilégio e o prazo de sua duração, bem
como, quando for o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo quanto à novidade
e à utilidade, contendo ainda as reivindicações e os desenhos.
Art. 22. Os privilégios concedidos terão ampla divulgação através de publicação
no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo, poderá o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, através de convênio com entidades
governamentais ou de classe, promover a divulgação por outros meios de
comunicação.
Art. 23. A exploração da invenção por terceiro não autorizado, entre a
data do depósito e a da concessão do privilégio, permitirá ao titular
obter, após a expedição da respectiva patente, a indenização que for fixada
judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da indenização considerará, inclusive, a exploração
feita no período a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IX
DA DURAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 24. 0 privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos,
o de modelo de utilidade e o de modelo ou desenho industrial pelo prazo
de dez anos, todos contados a partir da data do depósito, desde que observadas
as prescrições legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente cairá em domínio
público.
CAPÍTULO X
DAS ANUIDADES
Art. 25. 0 pagamento das anuidades do privilégio deverá ser feito a partir
do início do terceiro ano da data do depósito, comprovado cada pagamento
dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo período anual.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E SEDE DO TITULAR DE PRIVILÉGIO
DEPOSITADO OU CONCEDIDO E DOS CONTRATOS PARA SUA EXPLORAÇÃO
Art. 26. A propriedade do privilégio poderá ser transferida por ato 'inter
vivos" ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 27. 0 pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome
ou de sede do titular deverão ser formulados mediante apresentação da
patente e demais documentos necessários.
§ 1.° A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois
de publicado o deferimento da respectiva anotação.
§ 2.° Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, os documentos originais
de transferência conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente
e do cessionário, bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido
ou da patente.
§ 3.° Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão, limitação,
extinção ou cancelamento do privilégio por decisão de autoridade administrativa
ou judiciária.
Art. 28. 0 titular de privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros
ou sucessores poderão conceder licença para sua exploração.
Art. 29. A concessão de licença para exploração será feita mediante ato
revestido das formalidades legais contendo as condições de remuneração
e as relacionadas com a exploração do privilégio bem como referência ao
número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1.° A remuneração será fixada com observância da legislação vigente
e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2.° A concessão não poderá impor restrições à comercialização e à exportação
do produto de que trata a licença bem como à importação de insumos necessários
à sua fabricação.
§ 3.° Nos termos e para os efeitos deste Código pertencerão ao licenciado
os direitos sobre os aperfeiçoamentos por ele introduzidos no produto
ou no processo.
Art. 30. A aquisição de privilégio ou a concessão de licença para a sua
exploração estão sujeitas à averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial.
Parágrafo único. A averbação não produzira qualquer efeito, no tocante
a "royalties", quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou sediado no
exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17 deste Código;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 31. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso,
no prazo de sessenta dias.
Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que
tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia
dos atos referentes à anotação de transferência de direitos de patentes,
ou de pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá
o Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação
de transferência ou de averbação até decisão final.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA OBRIGATÓRIA PARA EXPLORAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 33. Salvo motivo de força maior comprovado, o titular do privilégio
que não houver iniciado a exploração da patente de modo efetivo no país,
dentro dos três anos que se seguirem à sua expedição, ou que a tenha interrompido
por tempo superior a um ano, ficará obrigado a conceder a terceiro que
a requeira licença para exploração da mesma, nos termos e condições estabelecidas
neste Código.
§ 1.° Por motivo de interesse público, poderá também ser concedida a terceiro
que a requeira licença obrigatória especial, não exclusiva, para a exploração
do privilégio em desuso ou cuja exploração efetiva não atenda à demanda
do mercado.
§ 2.° Não será considerada exploração de modo efetivo a industrialização
que for substituída ou suplementada por importação, salvo no caso de ato
internacional ou de acordo de complementação de que o Brasil participe.
§ 3.° Para os efeitos deste artigo, bem como dos artigos 49 e 52, deverá
o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar a exploração efetiva
de seu objeto no país, quer diretamente quer por terceiros autorizados.
Art. 34. 0 pedido de licença obrigatória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
§ 1.° Apresentado o pedido de licença será notificado o titular da patente
para manifestar se, no prazo de sessenta dias.
§ 2.° Findo esse prazo, sem manifestação do notificado, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 3.° No caso de contestação deverão ser ordenadas investigações e perícias,
bem como providenciado tudo quanto se faça necessário ao esclarecimento
do assunto para permitir determinar a retribuição a ser estipulada.
§ 4.° Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá ser designada
uma comissão constituída de três técnicos, inclusive estranhos ao quadro
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a qual deverá elaborar
parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
Art. 35. Salvo motivo de forca maior comprovado, o detentor da licença
obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos
doze meses seguintes à data de sua concessão não podendo interrompê-la
por prazo superior a um ano.
Art. 36. Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção,
o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os termos
da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada.
Art. 37. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença obrigatória,
quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos
35 e 36.
Art. 38. O detentor da licença de exploração ficará investido de poderes
de representação que lhe permitam agir administrativamente ou judicialmente
em defesa do privilégio.
CAPÍTULO XIII
DA DESAPROPRIAÇÃO DO PRIVILÉGIO
Art. 39. A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma
da lei, quando considerada de interesse da Segurança Nacional ou quando
o interesse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua exploração
exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta
participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de interesse da Segurança Nacional, o pedido
de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da
Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração
federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
DO INVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Art. 40. Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como
os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente
destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado
ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria
natureza da atividade contratada.
§ 1.° Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação
do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou ao salário
ajustado.
§ 2.° Salvo ajuste em contrário. serão considerados feitos durante a vigência
do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes
sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até um ano
depois da extinção do mesmo contrato.
§ 3.° Qualquer invento ou aperfeiçoamento decorrente de contrato, na forma
deste artigo, será obrigatória e prioritariamente patenteado no Brasil.
§ 4.° A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de
contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido e da patente.
Art. 41. Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviço
o invento ou aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho
ou de prestação de serviços, ou ainda, sem utilização de recurso, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 42. Salvo expressa estipulação em contrário, o invento ou aperfeiçoamento
realizado pelo empregado ou pelo prestador de serviços não compreendido
no disposto no artigo 40, quando decorrer de sua contribuição pessoal
e também de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, será de propriedade comum, em partes iguais, garantido
ao empregador o direito exclusivo da licença de exploração, assegurado
ao empregado ou prestador de serviços a remuneração que for fixada.
§ 1° A exploração do objeto da patente deverá ser iniciada pelo empregador
dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob
pena de passar à exclusiva propriedade do empregado ou do prestador de
serviços o invento ou o aperfeiçoamento.
§ 2.° O empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro,
desde que assegurada ao empregado ou prestador de serviços a remuneração
que for fixada.
§ 3.° Na falta de acordo para iniciar a exploração da patente, ou no curso
dessa exploração, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições,
poderá exercer a preferência, no prazo que dispuser a legislação comum.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XV
DA INVENÇÃO DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL
Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse
da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo
promovidas as publicações de que trata este Código.
§ 1.° Para os fins deste artigo, o pedido será submetido à Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2.° Ao Estado Maior das Forças Armadas caberá emitir parecer técnico
conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio
em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado
aos Ministérios Militares.
§ 3.° Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional, o pedido
perderá o caráter sigiloso.
Art. 45. Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44,
que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado Maior das Forças Armadas.
Art. 46. A invenção considerada de interesse da Segurança Nacional poderá
ser desapropriada na forma do artigo 39, após resolução da Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 47. A violação do sigilo da invenção que interessar à Segurança Nacional,
assim julgada nos termos do artigo 44, será punida como crime contra a
Segurança Nacional.
CAPÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO E DA CADUCIDADE DO PRIVILÉGIO
Art. 48. O privilégio extingue se:
a) pela expiração do prazo de proteção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante documentação
hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49. Salvo motivo de força maior comprovado, caducará o privilégio,
"ex officio" ou mediante requerimento de qualquer interessado,
quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração no país, de modo efetivo,
dentro de quatro anos ou dentro de cinco anos, se concedida licença para
sua exploração, sempre contados da data da expedição da patente;
b) a sua exploração for interrompida por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do privilégio notificado de acordo com o artigo
53, caberá provar não terem ocorrido as hipóteses previstas neste artigo
ou a existência de motivo de força maior.
Art. 50. Caducará automaticamente a patente se não for comprovado o pagamento
da respectiva anuidade no prazo estabelecido no artigo 25, ressalvado
o caso de restauração, ou quando não for observado o disposto no artigo
116.
Art. 51. Até o máximo de trinta dias após a data da ocorrência da caducidade
por falta da comprovação tempestiva do pagamento da anuidade e independentemente
de qualquer notificação, poderá ser requerida a restauração da patente.
Art. 52. Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e
regular da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo
titular da patente, seja por produção através de concessão de licenças
de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3.° do artigo 33.
Art. 53. A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida
após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular
do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por
falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou
a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de recurso.
CAPÍTULO XVII
DA NULIDADE E DO CANCELAMENTO DO PRIVILÉGIO
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6.°. 10. 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9.° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por este Código, necessárias à apreciação e expedição da
respectiva carta patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3.° do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações
do privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58 do presente Código, a arguição
de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente ação
ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando
tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6.°, 9.° e 13,
quando não tenha sido observado o disposto no § 3.° do artigo 40, ou quando,
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas
por este Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta
patente.
§ 1.° O processo de cancelamento só poderá ser iniciado dentro do prazo
de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2.° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado
terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3.° A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento
e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4.° Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso,
no prazo de sessenta dias.
TÍTULO II
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO E EXPRESSÕES OU SINAIS
DE PROPAGANDA
CAPÍTULO I
DAS MARCAS DE INDÚSTRIA, DE COMÉRCIO E DE SERVIÇO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Será garantida no território nacional a propriedade da marca
e o seu uso exclusivo aquele que obtiver o registro de acordo com o presente
Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros
idênticos ou semelhantes, na classe correspondente à sua atividade.
Parágrafo único. A proteção de que trata este artigo abrange o uso da
marca em papéis, impressos e documentos relativos à atividade do titular.
Art. 60. As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente
em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquetas.
Art. 61. Para os efeitos deste Código, considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo fabricante, industrial ou artífice
para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos
ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade ou empresa
para distinguir os seus serviços ou atividades; 4) marca genérica aquela
que identifica a origem de uma série de produtos ou artigos, que por sua
vez são individualmente caracterizados por marcas específicas.
Parágrafo único. A marca genérica só poderá ser usada quando acompanhada
de marca específica.
Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado,
a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e
seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer registro
de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, na forma
do artigo 61.
Art. 63. Os preceitos deste Capítulo serão aplicáveis, no que couber,
às expressões ou sinais de propaganda.
SEÇÃO II
DAS MARCAS REGISTRÁVEIS
Art. 64. São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações,
monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais distintivos
que não apresentem anterioridades ou colidências com registros já existentes
e que não estejam compreendidos nas proibições legais.
SEÇÃO III
DAS MARCAS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 65. Não é registrável como marca:
1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais,
públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
como a respectiva designação, figura ou imitação;
2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de
suficiente forma distintiva;
3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e aos bons costumes
e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto religioso
ou idéia e sentimento digno de respeito e veneração;
4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento oficial, que legitimamente
não possa usar o registrante;
5) título de estabelecimento ou nome comercial;
6) denominação genérica ou sua representação gráfica , expressão empregada
comumente para designar gênero, espécie, natureza, nacionalidade, destino,
peso, valor e qualidade;
7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;
8) cor e sua denominação, salvo quando combinadas em conjunto original;
9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como a imitação suscetível
de confusão;
10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria ou serviço
a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente induzir
indicação de qualidade ou procedência;
11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida em exposição,
feira, congresso, ou a título de condecoração.
12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro, salvo com
expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;
13) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com produto, mercadoria ou serviço a distinguir;
14) reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotado para
garantia de metal precioso, de arma de fogo e de padrão oficial de qualquer
gênero ou natureza;
15) nome de obra literária, artística ou científica, de peça teatral,
cinematográfica, de competições ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes,
que possam ser divulgados por qualquer meio de comunicação, bem como o
desenho artístico, impresso por qualquer forma, salvo para distinguir
mercadoria, produto ou serviço, com o consentimento expresso do respectivo
autor ou titular;
16) reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União,
dos Estados, dos Territórios, dos Municípios, do Distrito Federal ou de
país estrangeiro;
17) imitação, bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo,
de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço,
idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite
erro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;
18) marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou
desenho industrial;
19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo quando
se revestirem de suficiente forma distintiva;
20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo de uso necessário,
comum ou vulgar, quando tiver relação com o produto, mercadoria ou serviço
a distinguir, salvo quando se revestirem o suficiente forma distintiva.
Art. 66. Não será registrada marca que contenha nos elementos que a caracterizem
outros dizeres ou indicações, inclusive em língua estrangeira, que induzam
falsa procedência ou qualidade.
SEÇÃO IV
DA MARCA NOTÓRIA
Art. 67. A marca considerada notória no Brasil, registrada nos termos
e para os efeitos deste Código, terá assegurada proteção especial, em
todas as classes, mantido registro próprio para impedir o de outra que
a reproduza ou imite, no todo ou em parte, desde que haja possibilidade
de confusão quanto à origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou
ainda prejuízo para a reputação da marca.
Parágrafo único. O uso indevido de marca que reproduza ou imite marca
notória registrada no Brasil constituirá agravante de crime previsto na
lei própria.
SEÇÃO V
DAS MARCAS PROCEDENTES DO EXTERIOR
Art. 68. Para os efeitos deste Código, considera-se marca estrangeira
a que, depositada regularmente em país vinculado a acordo internacional
do qual o Brasil seja signatário ou partícipe, for também depositada no
Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo acordo,
sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada reciprocidade
de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele país.
§ 1.° Durante esse prazo a prioridade não será invalidada por igual depósito
da marca, por terceiros.
§ 2.° A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada mediante documento
hábil do país de origem, sempre acompanhado de tradução, na íntegra, contendo
o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro.
§ 3.° A apresentação desse comprovante quando não tiver sido feita juntamente
com o depósito, deverá ocorrer até cento e vinte dias contados da data
do mesmo depósito, sob pena de perda da prioridade reivindicada.
Art. 69. Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa
domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira nos termos
e para os efeitos deste Código, desde que o titular prove que se relaciona
com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e licitamente
exercida no país de origem.
SEÇÃO VI
DAS INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA
Art. 70. Para os efeitos deste Código, considera se lugar de procedência
o nome de localidade, cidade, região ou país, que seja notoriamente conhecido
como centro de extração, produção ou fabricação de determinada mercadoria
ou produto, ressalvado o disposto no artigo 71 .
Art. 71. A utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para
designar natureza, espécie ou gênero de produto ou mercadoria a que a
marca se destina não será considerada indicação de lugar de procedência.
Art. 72. Excetuada a designação de lugar de procedência, o nome de lugar
só poderá servir de elemento característico de registro de marca para
distinguir mercadoria ou produto procedente de lugar diverso, quando empregado
como nome de fantasia.
CAPÍTULO II
DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda toda legenda,
anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras,
originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar
quaisquer atividades lícitas, realçar qualidade de produtos, mercadorias
ou serviços, ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.
§ 1.° Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo
aquele que exercer qualquer atividade lícita.
§ 2.° As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes,
tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou quaisquer meios de comunicação.
Art. 74. A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer
parte de expressão ou sinal de propaganda, quando registrada em nome do
mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto da propaganda.
Art. 75. 0 registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo
o território nacional.
SEÇÃO II
DAS EXPRESSÕES OU SINAIS DE PROPAGANDA NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 76. Não são registráveis como expressões ou sinais de propaganda:
1) palavras ou combinações de palavras ou frases exclusivamente descritivas
das qualidades dos artigos ou atividades; 2) cartazes, tabuletas, anúncios
ou reclames que não apresentem cunho de originalidade ou que sejam conhecidos
e usados publicamente em relação a outros artigos ou serviços por terceiros;
3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias à moral ou que contenham
ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou
sentimentos veneráveis;
4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título de estabelecimento,
insígnia, nome de empresa ou recompensa, dos quais legitimamente não possa
usar o registrante;
5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que já tenham
sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar erro ou confusão
com tais anterioridades;
6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes
ao registro de marca.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 77. Além do requerimento, o pedido, que só poderá se referir a um
único registro, conterá ainda:
a) exemplar descritivo;
b) clichê tipográfico;
c) prova de cumprimento de exigência contida em legislação específica;
d) outros documentos necessários à instrução do pedido.
Parágrafo único. O requerimento, o exemplar descritivo e o clichê tipográfico
deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 78. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão do depósito, se requerida, constarão hora,
dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, sua natureza,
indicação de prioridade, quando reivindicada, o nome e endereço completos
do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO V
DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 79. O exame verificará se o pedido está de acordo com as prescrições
legais, tecnicamente bem definido e se há anterioridades ou colidências.
§ 1.° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências julgadas necessárias,
inclusive no que se refere a apresentação de novo exemplar descritivo,
clichê e outros documentos.
§ 2.° A exigência não cumprida ou não contestada no prazo d.e sessenta
dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando se a instância
administrativa.
§ 3.° Considerada improcedente a contestação oferecida à exigência, o
processo será arquivado.
§ 4.° Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê para
apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais oposições, dando-se
ciência ao depositante.
§ 5.° Salvo o disposto no parágrafo 2.° deste artigo, do despacho que
conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro, e que não ficará condicionado
a eventuais manifestações sobre oposições oferecidas, caberá recurso no
prazo de sessenta dias.
Art. 80. Poderão ser registradas corno marcas, denominações semelhantes,
destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários, com a
mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade
de erro, dúvida ou confusão para o consumidor.
Art. 81. A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário
só poderá ser usada com a marca genérica a que se refere o art. 61 deste
Código, e com igual destaque.
Art. 82. Ficará condicionada à apresentação do comprovante de cumprimento
de exigência contida em legislação especifica a concessão de registro
de marca para distinguir mercadorias, produtos ou serviços.
Parágrafo único. Não apresentado o comprovante exigido, dentro de cento
e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido será arquivado,
cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTUL0 VI
DA EXPEDIÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art: 83. O certificado de registro será expedido depois de decorrido o
prazo para o recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.
§ 1.° Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado,
em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado,
encerrando se a instância administrativa.
§ 2.° O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome,
nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado,
do seu sucessor ou cessionário, se houver, as características do registro
e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira, se comprovada .
Art. 84. Não terá a proteção assegurada por este Código a marca ou expressão
ou sinal de propaganda que for usado com modificação ou alteração dos
seus elementos característicos, constantes do certificado de registro.
CAPÍTULO VII
DA DURAÇÃO, DA PRORROGAÇÃO E DA RETRIBUIÇÃO RELATIVA AO REGISTRO
Art. 85. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda vigorará
pelo prazo de dez anos, contado da data da expedição do certificado, podendo
esse prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
§ 1.° A prorrogação somente poderá ser requerida na vigência do último
ano do decênio de proteção legal.
§ 2.° A prorrogação não será concedida se o registro estiver em desacordo
com as disposições deste Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo,
se possível, às mesmas disposições.
Art. 86. O pagamento da retribuição relativa ao decênio deverá ser comprovado
juntamente com o da expedição do certificado de registro, observado o
disposto no artigo 83.
Parágrafo único. O Pagamento da retribuição relativa ao decênio subsequente
deverá ser comprovado quando requerida a prorrogação a que se refere o
§ 1.° do artigo 85.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA, DA ALTERAÇÃO DE NOME E DE SEDE DO TITULAR DE REGISTRO
E DO CONTRATO DE EXPLORAÇÃO
Art. 87. A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda
poderá ser transferida por ato "inter vivos" ou em virtude de
sucessão legítima ou testamentária.
Parágrafo único. O novo titular deverá preencher os requisitos legais
exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de sucessão legítima
ou testamentária.
Art. 88. 0 pedido de anotação de transferência e o de alteração de nome
ou sede do titular deverão ser formulados mediante a apresentação do Certificado
de Registro e demais documentos necessários.
§ 1.° A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois
de publicado o deferimento da respectiva anotação. § 2.° Sem prejuízo
de outras exigências cabíveis, os documentos originais de transferência
conterão, no mínimo, a qualificação completa do cedente e do cessionário,
bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou do registro.
§ 3.° Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação,
extinção ou cancelamento do registro, por decisão de autoridade administrativa
ou judiciária.
Art. 89. A transferência para o cessionário deverá compreender todos os
registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes em nome
do cedente, sob pena de cancelamento "ex officio" dos registros
ou pedidos de registros não transferidos.
Art. 90. 0 titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá
autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante
contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e
as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer
controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos
artigos ou serviços.
§ 1.° A remuneração será fixada com observância da legislação vigente
e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
§ 2.° A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à
comercialização, inclusive à exportação.
§ 3.° O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações
só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme
e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4.° A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento
de "royalties", quando se referir a:
a) registro não concedido no Brasil;
b) registro concedido a titular domiciliado ou sediado no exterior, sem
a prioridade prevista no artigo 68 deste Código;
c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) registro em vigência por prorrogação;
e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 91. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação caberá recurso
no prazo de sessenta dias.
Art. 92. A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse que
tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia
dos atos referentes a anotação da transferência do pedido de registro
ou dos direitos do registro ou a averbação do respectivo contrato de exploração,
poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação
de transferência ou de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇAO E DA CADUCIDADE DO REGISTRO
Art. 93. 0 registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda extingue
se:
1) pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação;
2) pela renúncia expressa do respectiva titular ou seus sucessores, mediante
documentação hábil;
3) pela caducidade.
Art. 94. Salvo motivo de força maior, caducará o registro, "ex officio"
ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu uso não
tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados da concessão
do registro, ou se for interrompido por mais de dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do registro, notificado de acordo com o artigo
95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de força maior.
Art. 95. A decisão sobre a caducidade por falta de uso efetivo será proferida
após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação feita ao titular
do registro.
Parágrafo único. Não impedirá a declaração de caducidade a infração do
disposto nos artigos 81 e 84.
Art. 96. Caducará automaticamente o registro quando não for observado
o disposto no artigo 116.
Art. 97. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro
por falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Quando o ato declaratório ficar irrecorrido ou for mantido
em grau de recurso, a caducidade será anotada no registro próprio.
CAPÍTULO X
DA NULIDADE E DA REVISÃO DO REGISTRO
Art. 98. É nulo o registro efetuado contrariando as determinações deste
Código.
Parágrafo único. A ação de nulidade prescreve em cinco anos contados da
concessão do registro.
Art. 99. Ressalvado o disposto no artigo 101 do presente Código, a arguição
de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.
Art. 100. São competentes para promover a ação de nulidade o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo interesse.
Art. 101. A concessão do registro poderá ser revista administrativamente
quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
§ 1.° O processo de revisão somente poderá ser iniciado dentro do prazo
de seis meses, contado da concessão do registro.
§ 2.° Da notificação do início do processo de revisão correrá o prazo
de sessenta dias para a contestação, devendo a decisão ser proferida em
igual prazo.
§ 3.° Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
DOS TÉCNICOS CREDENCIADOS
Art. 102. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter,
além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos credenciados diretamente,
ou por convênio firmado com órgão ou entidade da Administração Pública,
com organização reconhecida pelo Governo Federal como órgão de utilidade
pública ou com entidade de ensino.
Parágrafo único. Os técnicos credenciados serão remunerados de acordo
com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 103. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar,
em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão
ou entidade a que se refere o artigo 102.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS
Art. 104. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos
referentes à propriedade industrial só produzirão efeito a partir da sua
publicação no órgão oficial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação por
fora do disposto no presente Código.
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação por via postal
ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.
Art. 105. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos consignados
neste Código contam-se a partir da publicação ou da ciência de que trata
o artigo 104.
Art. 106. Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção
de providências determinadas por este Código será de sessenta dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo. sem que tenha sido
adotada a providência devida, o processo a ele relativo será automaticamente
arquivado.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO, DA OPOSIÇÃO E DO RECURSO
Art. 107. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso quando:
a) apresentado fora de prazo previsto neste Código;
b) não contiver fundamentação legal;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 108. Os recursos previstos neste Código serão decididos pelo Presidente
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos casos do parágrafo
4.° do artigo 58 e parágrafo 3.° do artigo 101, em que a decisão será
do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1.° O recurso, nos casos do parágrafo 4.° do artigo 58 e do parágrafo
3.° do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio
dentro do prazo de noventa dias contados da interposição.
2.° A decisão dos recursos encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO E DA FOTOCOPIA
Art. 109. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos
interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas,
com relação às matérias de que trata este Código, no prazo de trinta dias,
salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS E DOS REGISTROS
Art. 110. A classificação dos privilégios e dos registros será estabelecida
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
DAS RETRIBUIÇÕES
Art. 111. O custeio dos serviços previstos neste Código se fará mediante
retribuição dos usuários, de acordo com ato do Ministro da Indústria e
do Comércio, que fixará os seus valores e vigência, na forma do artigo
2.° do Decreto lei n.° 1.156, de 9 de março de 1971.
Art. 112. O processo de recolhimento da retribuição será disciplinado
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 113. O pagamento da retribuição só produzirá efeito se comprovado
perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentro do respectivo
prazo, na conformidade da tabela vigente.
Art. 114. Não será restituída a retribuição devidamente recolhida.
CAPÍTULO VI
DA PROCURAÇÃO
Art. 115. Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição ou
o processo será instruído com procuração contendo os poderes necessários,
traslado, certidão ou fotocópia autenticada do instrumento, dispensada
a legalização da procuração.
§ 1.° Quando a procuração não for apresentada inicialmente, poderá ser
concedido o prazo de sessenta dias para a sua apresentação, sob pena de
arquivamento definitivo.
§ 2.° Salvo o disposto no art. 116, depois de concedido o registro ou
a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador somente
poderá proceder mediante novo instrumento, traslado ou certidão atualizados.
§ 3.° No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
poderá exigir a apresentação do original.
Art. 116. A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes
para representá-la e receber citações judiciais relativas aos assuntos
atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito e durante
a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único. O prazo para contestação de ações em que a citação se
fizer na forma deste artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 117. O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos em andamento,
inclusive os de prorrogação e recurso.
Art. 118. Os privilégios de invenção, de modelo de utilidade e de modelo
ou desenho industrial, já concedidos, vigorarão pelos prazos estabelecidos
na legislação anterior, ficando sujeitos ao pagamento das anuidades de
acordo com o disposto no Capítulo V, Título IV, deste Código.
Parágrafo único. Os pedidos de privilégio em andamento, com mais de três
anos na data de vigência desta lei, passarão a pagar, a partir da mesma
data, as anuidades relativas aos períodos restantes, na forma do artigo
25.
Art. 119. O nome comercial ou de empresa e o título de estabelecimento
continuarão a gozar de proteção, através de legislação própria, não se
lhes aplicando o disposto neste Código.
§ 1.° Os pedidos de registro de nome comercial ou de empresa e de título
de estabelecimento, ainda não concedidos, serão encaminhados ao Departamento
Nacional do Registro do Comércio.
§ 2.° Os registros de nome comercial ou de empresa, insígnia, título de
estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos, extinguir-se-ão
definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência.
Art. 120. Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos
na vigência da legislação anterior, vigorarão pelos prazos originários,
podendo ser prorrogados pelos prazos e nas condições previstas neste Código,
desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.
Art. 121. Enquanto não for adotada nova classificação, nos termos do artigo
110, os pedidos de privilégio e de registro serão apresentados com remissão
aos Quadros I e II, anexos ao Decreto lei n.° 254, de 28 de fevereiro
de 1967.
Art. 122. Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor
no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas
estrangeiras no que se refere a transferência, alteração de nome, cancelamento,
desistência, caducidade e prorrogação.
Art. 123. Para que possa gozar da proteção do Código da Propriedade Industrial,
é concedido o prazo de noventa dias, contado da vigência desta lei, ao
utente de marca, sinal ou expressão de propaganda ainda não registrado,
mas em uso comprovado no Brasil, para requerer o registro a que se julgue
com direito.
Art. 124. 0 pedido de reconsideração, a impugnação e o recurso, previstos
em legislação anterior mas não nesta lei, serão decididos pelo Presidente
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará
a instância administrativa.
Art. 125. Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido
até a data da vigência desta lei o prazo de cento e oitenta dias, contado
da mesma data, para o cumprimento do disposto no art. 116.
Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, para os efeitos do artigo 2.°, parágrafo único, da lei n.°
5.648, de 11 de dezembro de 1970, os atos ou contratos que impliquem em
transferência de tecnologia,
Art. 127. Fica extinta o conselho de Recursos da Propriedade Industrial
criado pelo Decreto lei n.° 254, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações
da legislação posterior.
Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174,
175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e
189 do Decreto lei n.° 7.903, de 27 de agosto de 1945, até que entre em
vigor o Código Penal (Decreto lei n.° 1.004, de 21 de outubro de 1969).
Art.129, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 130. Revogam se o Decreto lei n.° 1.005, de 21 de outubro de 1969,
e demais disposições em contrário.

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