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CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS
INTRODUÇÃO A Convenção da União de Paris para proteção da propriedade industrial teve seu início sob a forma de ante-projeto, redigido em uma Conferência Diplomática realizada em Paris no ano de 1880. Nova conferência foi convocada em 6 de março de 1883, para aprovação definitiva do texto, que entrou em vigor um mês depois do depósito de instrumentos de ratificação, em 7 de julho de 1883. O presidente da conferência de 1880 pronunciou frase histórica: "Nós escrevemos o prefácio de um livro que vai se abrir e que não será fechado se não após longos anos". Desde o começo, a Convenção previa em seu art. 14, a celebração de conferências periódicas de revisão a fim de introduzir no texto original, instrumentos destinados a aperfeiçoar o sistema da união à luz da experiência obtida em sua aplicação prática. Várias foram as modificações introduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Na primeira, em Roma, os atos assinados não forma ratificados por nenhum país. Seguiram-se as Revisões de Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). O Brasil, país signatário original, aderiu à Revisão de Estocolmo em 1992. ÍNDICE DA CONVENÇÃO DE PARIS E DAS REVISÕES POSTERIORES EM VIGOR NO BRASIL (TEXTO COMPARADO) A: Texto de 1883, - F: Revisão de Haia (1925), - D: Revisão de Estocolmo (1967) ASSEMBLÉIA DA UNIÃO Atribuições - C: 147 Condições para deliberar - C: 159 Condições para convocação das reuniões - C: 166 Criação - C: 144 Despesas - C: 146 Direito de Voto - C: 160 Direito de Oto, delegação do - C: 163 Direito de Voto, representação conjunta - C: 160 Direito de Voto, representação de cada país - C: 162 Direito de Voto, por País - C: 161 Modificações no Texto. Condições - C: 179 Modificações no Texto, Proposta - C: 179 Modificações no texto, Vigência - C:179 Participação de Países não integrantes - C: 164 Quorum - C: 161 Regulamento Interno - C: 167 Representação de cada País - C: 145 Reuniões extraordinárias - C: 166 Reuniões Ordinárias - C: 165 Vide também "Comissão Executiva" COMISSÃO EXECUTIVA Composição - C: 144 Condição de eleição - C: 153 Criação - C: 148 Despesas - C: 151 Fiscalização da Assembléia - C: 154 Função - C: 155 Limite de Reeleição - C: 154 Número de Integrantes - C: 159 Participação dos países não integrantes - C: 158 Quorum - C: 157 Representação - C: 150 Reuniões - C: 156 Tempo de Mandato - C: 154 CONCORRÊNCIA DESLEAL Âmbito de proteção - A:94, B:94, C:94 Atos especialmente proibidos - B:96, 97, 98, 101, C: 96, 97, 98, 101 Recursos Legais, direito de Ação - B: 100, C: 99, 100 CONFEDERAÇÃO SUÍÇA Funções Administrativas - A: 118, B: 118, C: 118 CONVENÇÃO (REGRAS DE DIREITO DOS TRATADOS) Acordos Restritos - A: 126, B: 126, C: 126 Adesão, Colônias e Protetorados - C: 128 Adesão, Países não Unionistas - A: 127, B: 127, C: 127 Adesão ou Ratificação, Países da União - A: 132, B: 132, C: 132, 180 Assinatura de Depósito do Texto - B: 134, C: 134 Denúncia, condição - C: 131 Denúncia, Efeitos - A: 130, B: 139, C: 130 Fechamento do Ato - C: 181 Modificações do Texto pela Assembléia - C: 179 Recepção no direito Interno, Obrigação - A: 129, B: 129, C: 129 Solução de Controvérsias - C: 186 Superação de Textos Anteriores - B: 133, C: 133 Vigência da Convenção - A: 130, B: 130, C: 130 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Adesão de fato, ao Texto Revisto - C: 184 Continuação da Secretaria da União - C: 183, 185 Extinção da Secretaria da União - C: 186 IGUALDADE DE TRATAMENTO Domiciliados - A: 8, B: 8, C: 8 Exigência de Domicílio - B: 6, C: 6 Legislação Nacional Adjetiva - A: 7, B: 7, C: 7 INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA Contrafação, Medidas - A: 92, 93, B: 92, 93, C: 92, 93 Direito de Ação Titular - A: 93, B: 93, C: 93 Proteção, Condições - A: 92, B: 92, C: 92 Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100, 101, C: 100,101 MARCAS Agente ou Representante, Registro Indevido - C: 78, 79, 80 Coletivos, Condições - B: 82, 83, 84, C: 82, 83, 84 Condições de Depósito e Registro - C: 46 Contrafação, Medidas - A: 86 a 89, B: 86 a 91, C: 86 a 91 Co-Proprietários, Uso simultâneo - C: 37 Direitos, Manutenção, Prazos de Favor - B: 39, C: 39 Desnecessidade de Prévio Registro - C: 47 Falta de Uso, anulação - B: 35, 36, C: 35, 36 Independência, Diferentes Países - B: 75, C: 48, 75 Independência, Natureza do Produto - A: 81, B: 81, C: 81 Notória, Cancelamento - B: 50, 51, C: 50, 51 Notória, Proteção - B: 49, C: 49 Prioridade, Efeitos (Vide PRIORIDADE) - B: 76, C: 76 Proteção Temporária, Exposições - A: 102, B: 102, 103, 104, C: 102, 103, 104 Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100, 101, C: 100, 101 Serviço, de - C: 77 Símbolos Oficiais, Comunicação e Objeção - B: 56, 57 C: 56, 57 Símbolos Oficiais, Início de Proteção - B: 58, 60, C: 58, 60 Símbolos Oficiais, Má Fé - B: 61, C: 61 Símbolos Oficiais, Organização Internacional C: 53, 54, 49 Símbolos Oficiais, Sinetes - B: 55, C: 55 Sinal ou Menção do Direito - B: 38, C: 38 "Telle quelle" Diferença de Elementos Essenciais - C: 73 "Telle quelle", País de Origem, Noção - A: 68, B: 68, C: 68 "Telle quelle", Proteção - A: 67, B: 67, C: 67 "Telle quelle", Registro Prévio, Necessidade - C: 74 "Telle quelle", Recusa, Possibilidade - A: 69 a 72, B: 69 a 72, C: 69 a 72 "Telle quelle", Tempo de Uso - C: 73 Uso em Forma Diversa - C: 36 NOMES COMERCIAIS Contrafação, Medidas - A: 86 a 89, B: 86 a 91, C: 86 a 91 Contrafação, Indicações de Procedência - A: 92, 93, B: 92, 93, C: 92, 93 Proteção - A: 85, B: 85, C: 85 Recursos Legais, Direito de Ação - B: 100, 101 C: 100, 101 PATENTES Abusos, Prevenção - A: 30, B: 30, C: 30 Caducidade, Condições - B: 31, C: 31 Caducidade, DI e MI - B: 34, C: 34 Caducidade, Impossibilidade só pelo fato da Importação (Vide Direito de Importação) Caducidade, Prazo - B: 32, C: 32 Desenhos e Modelos - C: 45 Direito de Importação - A: 29, B: 29, C: 29 Direito Exclusivo de Importação - C: 44 Direito, Manutenção, Prazo de Favor - B: 39, 40, C: 39, 40 Independência, Diferentes Países - B: 23, 24, 25, C: 23, 24, 25 Independência, Natureza do Produto - C: 28 Inventor, Menção - C: 27 Licença Obrigatória - B: 32, C: 32, 33 Modelos de Utilidade - C: 33 Obrigação de Usar - A: 30 Prioridade, Duração - C: 26 Proteção temporária, Exposições - B: 102, 103, 104, C: 102, 103, 104 Sinal ou Menção do Direito - C: 38 Uso a Bordo de Veículos de Transporte - B: 41, 42, 43, C: 41, 42, 43 PRIORIDADE Certificado de Autor - C: 21, 22 Desenho e Modelo Industrial - B: 16, C: 16 Divisão do Pedido - B: 18, C: 18 Duração das Patentes - C: 26 Marcas, Efeitos - B: 76, C: 76 Modelo de Utilidade - B: 17, C: 17 Pedido Nacional Regular - C: 9 Primeiro Pedido - C: 9 Prioridades Várias - B: 18, C: 18 Proteção Temporária - B: 103, C: 103 Reivindicações Adicionais - C: 20 Requerimento, Formalidades - B: 12, 13, C: 12, 13 Unidade de Invenção - C: 19, 20 PROPRIEDADE INDUSTRIAL Patentes ou Privilégios, Definição - A: 4, B: 4, C: 4 REGIME FINANCEIRO DA UNIÃO Contribuições; Data de Pagamento - C: 178 Contribuições, Penalidades por Mora - C: 178 Despesas, Opção pela Classe - A: 117, B: 117, C: 117 Despesas, Rateio - A: 116, B: 116, C: 116 Fundo de Operações, Constituição - C: 177 Fundo de Operações, Insuficiência - C: 178 Insuficiência de Recursos, Adiantamentos - A: 118, B: 118, C: 78 Orçamento, Financiamento - C: 174 Orçamento, Fixação - C: 174 Orçamento, Limites - A: 114, B: 114 Orçamento, Manutenção - A: 114, B: 114, C: 114 Orçamento, Taxas - C: 176 REPARTIÇÃO INTERNACIONAL Criação - A: 109, B: 109, C: 172 (Vide DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) Diretor (Geral), Atribuições - C: 172, 173 Diretor (Geral), Participação em Reuniões - A: 122, B: 122, C: 122, 169 Funções - A: 110, 112, B: 110, 112, C: 168 a 172 Idioma Oficial - A: 113, B: 113, C: 113 Publicação Oficial - A: 110, 111, B: 110, 111, C: 110 Supervisão da Confederação Suíça - A: 109, B: 109 REPARTIÇÕES NACIONAL Obrigação de Manter - A: 105, B: 105, C: 105 Publicação Oficial - A: 106, B: 106, C: 106, 107, 108 REVISÕES DA CONVENÇÃO Diretor (Geral) Participação) - A: 122, B: 122, C: 122 Realização das Conferências - A: 120, B: 120, C: 120 Responsabilidade de Preparação - A: 121, B: 121, C: 121 UNIÃO Abertura à Entrada - A: 127, B: 127, C: 127 Abertura à Saída - A: 130, B: 130, C: 130 Acordos Restritos - B: 126, C: 126 Constituição - A: 1, B: 1, C: 1 Órgãos (Vide Assembléia, Comissão Executiva, Repartição Internacional) Finanças (Vide Regime Financeiro da União) Perda do Direito de Voto - C: 175 A PARIS
(1883)
B HAIA
(1925)
C ESTOCOLMO
(1967)
DECRETO
N. 9233 - DE 28
de junho de 1884 Promulga
a convenção assignada em Paris a 20 de Março de 1883, pela qual
o Brazil e outros Estados se constituem em União para a protecção
da propriedade industrial. Tendo-se
concluido e assignado em Pariz aos 20 dias do mez de Março do
anno proximo passado uma convenção pela qual, para a proteção
da propriedade industrial, se constituem em União o Brazil e
os seguintes Estados - Belgica, Hespanha, República Franceza,
República da Guatemala, Itália, Países Baixos, Portugal, República
do Salvador, Servia e Confederação Suissa; e tendo-se depositado
no Ministerio dos Negocios Estrangeiros de França no dia 6 de
Junho corrente não só as respectivas ratificações, mas também
os actos de accessão da Gran-Bretanha, de Tunis e da Republica
do Equador; Hei por bem que a mesma convenção e o protocollo
de encerramento a ella annexo sejam observados e cumpridos tão
inteiramente como nelles se contêm. João
da Matta Machado, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de
Estado dos Negócios Estrangeiros, assim o tenha entendido e
faça executar com os despachos necessários. Palacio do Rio de
Janeiro aos 28 dias do mez
DECRETO
N. 19.056 - DE 31
de dezembro de 1929 Promulga
três atos sobre propriedade industrial, revistos na Haya em
novembro de 1925. O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Havendo
sancionado, pelo Decreto nº 5685, de 30 de Julho de 1929, a
resolução do Congresso Nacional que aprovou: 1.
A Convenção da União de Países de 20 de Março de 1883, para
a proteção da propriedade industrial, revista em Bruxellas,
a 14 de dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de 1911,
e na Haia, a 6 de Novembro de 1925; 2.
Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, relativo a repressão
das falsas indicações de procedência sobre as mercadorias, revisto
em Washington a 2 de Junho de 1911, e na Haia a 6 de Novembro
de 1925: 3.
Accôrdo de Madrid, de 14 de Abril de 1891 relativo ao registro
internacional de marcas de fábrica ou de comércio, Revisto em
Bruxellas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho
de 1911, e na Haia, a 6 de Novembro de 1925. - e, tendo feito
declarar ao Conselho federal suiço, por nota da Legação do Brasil
em Berna, datada de 6 de Setembro último, que o governo brasileiro,
não
DECRETO
N. 75.572 - DE 8
de abril de 1975 Promulga
a Convenção de Paris para proteção da Propriedade Industrial. Revisão
de Estocolmo, 1967 O
Presidente da República, Havendo
o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 78,
de 31 de outubro de 1974, a Convenção de Paris para Proteção
da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho
de 1967: E
havendo o instrumento brasileiro de adesão sido depositado junto
à organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) , a
20 de dezembro de 1974, com a declaração de que o Brasil não
se considera vinculado pelo disposto na alínea 1, do Artigo
28 (conforme previsto na alínea 2, do mesmo Artigo), e de que
a adesão do Brasil não é aplicável aos Artigos 1 a 12, conforme
previsto no Artigo 20, continuando em vigor no Brasil a revisão
de Haia, de 1925; E
havendo a referida Convenção entrado em vigor definitivamente
para o Brasil, a 24 de março de 1975; Decreta
que a mesma, apenas por cópia ao presente Decreto, seja executada
e cumprida tão inteiramente como nela se contém, mantida a declaração
acima mencionada. Brasília,
8 de abril de 1975;
de
junho de 1884, 63º da Independência e do Império. Com
a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Dr.
João da Matta Machado Nós,
Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos,
Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos
saber a todos os que a presente Carta de Approvação, Confirmação
e Ratificação vierem que entre o Brazil, a Bélgica, a Hespanha,
a Republica Franceza, a Republica de Guatemala, a Italia, os
Paizes Baixos, Portugal , a Republica do Salvador, a Servia
e a Confederação Suissa se assignou, em Pariz, aos 20 dias do
mez de Março do corrente anno de 1883, pelos respectivos Plenipotenciarios
munidos dos necessários plenos poderes, uma Convenção pela qual
as ditas Potencias se constituem em estado de União para a protecção
da propriedade industrial, e que é do teor seguinte:
podendo
mais levar a efeito a formalidade do depósito de ratificação
dos ditos actos, por haver expirado o prazo para isso estipulados,
a elles adheria definitivamente; Decreta
que os referidos actos, appensos por cópia ao presente decreto,
sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nelles se
contém. Rio
de Janeiro, 31 de Dezembro de 1929, 108º de independência e
41º da República. Washington
Luiz P. de Souza Octávio
Mangabeira
154º
da Independência e 87º da República. Ernesto
Geisel Antonio
Francisco Azeredo da Silveira
Os
governos do Brasil, Belgica, Hespanha, França, Guatemala, S.Salvador,
Italia, Países Baixos, Portugal, Servia, constituem-se em estado
de união para a protecção da propriedade industrial.
Art.
1º Os
paízes contratantes constituem-se em estado de União para a
proteção da propriedade industrial.
Art.
1º (1)
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se
em União para a proteção da propriedade industrial.
Art.
1º (2º p.) A
proteção da propriedade industrial tem por objetivo os privilégios
de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos e modelos
industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, o nome comercial
e as indicações de procedência ou denominações de origem, bem
como a repressão da concorrência desleal.
Art.
1º (2)
A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes
de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos
industriais, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações
de procedência ou denominações de origem, bem como a repressão
da concorrência desleal.
As
palavras propriedade industrial devem ser entendidas em sua
accepção mais lata, no sentido de que se applicam não só aos
productos da industria propriamente dita, mas igualmente aos
productos da agricultura (vinhos, cereaes, fructas, gado, etc.)
e aos productos mineraes entregues ao commercio (águas mineraes,
etc.)
Art.
1º ( 3ºp.) A
propriedade industrial compreende-se em sua acepção mais lata
e se aplica não só à indústria e ao comércio propriamente ditos,
mas também ao domínio das indústrias agrícolas ( vinhos, grãos,
folhas de fumo, frutas, gado, etc. ) e extrativas ( minerais,
águas minerais, etc.)
Art.
1º (3)
A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e
aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente ditos,
mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os
produtos ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em
folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas,
flores, farinhas.
Sob
o nome de privilégio de invenção são compreendidas as diversas
especies de privilegios industriaes admitidos pelas legislações
dos Estados contractantes, taes como privilegios de importação,
privilegios de aperfeiçoamento, etc.
Art.
1º ( 4ºp.) Entre
os privilégios de invenção estão compreendidas as diversas espécies
de privilégios industriais, admitidas pelas legislações dos
países contratantes, tais como os privilégios de importação,
privilégios de aperfeiçoamento, privilégios e certificados de
adição, etc.
Art.
1º (4)
Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espácies
de patentes industriais admitidas nas legislações dos países
da união, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento,
patentes e certificados de adição, etc.
Os
subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contractantes gosarão,
em todos os outros Estados da União, no que fôr rrelativo aos
privilegios de invenção, aos desenhos ou modelos industriais,
às marcas de fabrica ou de commercio e ao nome commercial ás
vantagens que as leis concedem actualmente ou vierem a conceder
aos nacionaes. Terão, por consequencia, a mesma protecção que
estes e o mesmo recurso legal contra todo prejuizo causado aos
seus direitos, sob reserva do cumprimento das formalidades e
das condições impostas aos nacionaes pela legislação de cada
Estado.
Art.
2º Os
cidadãos de cada um dos países contratantes gozarão em todos
os demais países da União, no que concerne a proteção da propriedade
industrial, das vantagens que as respectivas leis concedem,
atualmente, ou vierem posteriormente a conceder aos nacionais
tudo isso sem prejuízo dos direitos especialmente previstos
pela presente Convenção. Em virtude desta disposição. Terão
eles a mesma proteção que estes e o mesmo recurso legal contra
qualquer prejuízo causado aos seus direitos, mediante o cumprimento
das condições e formalidades impostas aos nacionais.
Art.
2º (1)
Os nacionais de cada um dos países da União gozarão em todos
os outros países da União, no que se refere à proteção da propriedade
industrial, das vantagens que as leis respectivas concedem atualmente
ou venham a conceder no futuro aos nacionais, sem prejuízo dos
direitos especialmente previstos na presente Convenção. Em consequência,
terão a mesma proteção que estes e os mesmos recursos legais
contra qualquer atentado dos seus direitos, desde que observem
as condições e formalidades impostas aos nacionais.
Art.
2º( 2º p.) Nenhuma
condição, porém, quer de domicílio, quer de estabelecimento
nos países em que for declamada a proteção, poderá ser exigida
dos cidadãos dos países signatários da União, para que possam
gozar de qualquer dos direitos de propriedade industrial.
Art.
2º (2)
Nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento no país
em que a proteção é requerida pode, porém ser exigida dos nacionais
de países da União para o gozo de qualquer dos direitos de propriedade
industrial.
Fica
entendido que a disposição final do art. 2o da Convenção
não prejudica a legislação de cada um dos Estados contractantes,
no que diz respeito ao processo Seguido perante os tribunaes
e á competencia desses tribunaes.
Art.
2º ( 3º p.) Ficam
expressamente ressalvadas as disposições da legislação de cada
um dos países contratantes, relativas ao processo judiciário
e administrativo, e à competência, bem como à eleição do domicílio
ou à constituição de um mandatário , forem exigidos pelas leis
referentes à propriedade industrial.
Art.
2º (3)
Ressalvam-se expressamente as disposições da legislação de cada
um dos países da União relativas ao processo judicial e administrativo
e à competência, bem como à escolha de Domicílio ou à designação
de mandatário, eventualmente exigidas pelas leis de propriedade
industrial.
São
equiparados aos subditos ou cidadãos dos Estados contractantes
os subditos ou cidadãos dos Estados não pertencentes á União
que são domiciliados ou têm estabelecimentos industriais ou
comerciaes no território de um dos Estados da União.
Art.
3º Ficarão
assimilados aos cidadãos dos países contratantes os cidadãos
dos países que não fazem parte da União, se forem domiciliados
ou possuirem estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos
e sérios, no território de um dos países da União.
Art.
3º São
equiparados aos nacionais dos países da União os nacionais dos
países não participantes da União Domiciliados ou que possuam
estabelecimentos industriais ou comerciais efetivos e reais
no território de um dos países da União.
Aquelle
que tiver feito regularmente o deposito de um pedido de privilegio
de invenção, de desenho ou modelo industrial, de uma marca de
fabrica ou de commercio, em um dos Estados contractantes, gosará,
para effectuar o deposito nos outros Estados, e sob reserva
dos direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante
os prazos abaixo determinados.
Art.
4º a)
Quem tiver feito regularmente o depósito de um pedido de patente
de invenção, de um modelo de utilidade, de um desenho ou modelo
industrial, de uma marca de fábrica ou de comércio, em qualquer
dos países contratantes, ou o seu representante legal, gozará,
para realizar o depósito nos outros países, e ressalvamos os
direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante os
prazos que vão determinados.
Art.
4º ** A
. - (1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente
de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho
ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de
comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará,
para apresentar o pedido nos outros países, do s direito de
prioridade durante os prazos adiante fixados. (2)
Reconhece-se como dando origem ao direito de prioridade qualquer
pedido com valor de pedido nacional regular, em virtude da legislação
nacional de cada país da União ou de tratados bilaterais ou
multilaterais celebrados entre países da União. (3)
Deve entender-se por pedido nacional regular qualquer pedido
efetuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi
apresentado no país em **
As disposições do art. 4o da Revisão de Estocolmo
se aplicam aos pedidos depositados sob o PCT, segundo o art.
8.2 (a), daquele tratado.
causa,
independentemente do resultado ulterior do pedido. (4)
deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação
marcará o início do prazo de prioridade; pedido ulterior que
tenha o mesmo objeto de um primeiro pedido anterior, nos termos
do parágrafo (2), apresentado no mesmo país da União, desde
que na data do pedido posterior, o pedido anterior tenha sido
retirado, abandonado ou recusado, sem Ter sido submetido a inspeção
pública e sem deixar subsistir direitos e que não tenham ainda
servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
O pedido anterior então não poderá mais servir de base para
reivindicação do direito de prioridade.
Em
consequencia, o deposito ulteriormente operado em um dos Estados
da União, antes de terminarem esses prazos, não poderá ser invalidado
por factos consummados no intervallo, principalmente, por outro
deposito, pela publicação da invenção ou sua utilização ( exploitation
) por um terceiro, pela exposição á venda de exemplares do desenho
ou do modelo, pelo emprego da marca.
Art.
4º b)
em virtude dessa disposição, o depósito feito posteriormente
em qualquer dos outros países da União, antes de expirados esses
prazos, não poderá ser invalidado por fatos ocorridos nesse
intervalo, ou seja principalmente, por outro depósito, pela
publicação da invenção ou pela sua exploração, pelo ato da venda
de exemplares do desenho ou do modelo pelo emprego da marca.
Art.
4º B
. - em consequência, o pedido apresentado ulteriormente num
dos outros países da União, antes de expirados estes prazos
não poderá ser invalidado por fatos verificados nesse intervalo,
como por exemplo outro pedido, publicação da invenção ou sua
exploração, oferecimento à venda de exemplares do desenho ou
do modelo ou uso da marca, e esses fatos não poderão fundamentar
qualquer direito de terceiros ou posse pessoal. Os direitos
adquiridos por terceiros antes do dia do primeiro pedido que
serve de base ao direito de prioridade são ressalvados nos termos
da legislação interna de cada país da União.
Os
prazos de prioridade mencionados acima serão de seis mezes para
os privilegios de invenção e de trez meses para os desenhos
ou modelos industriais, assim como para as marcas de fabrica
ou de commercio. Serão augmentados de um mez para os paizes
ultramarinos.
Art.
4º c)
Os prazos de prioridade supra mencionados serão de doze meses
para os privilegios de invenção e os modelos de utilidade e
de seis meses para os desenhos e modelos industriais, bem como
para as marcas de fábrica ou de comércio.
Art.
4º C
. - (1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze
meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses
para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de
fábrica ou de comércio.
Art.
4º d)
Todo aquele que desejar prevalecer-se da prioridade de um depósito
anterior será obrigado a fazer uma declaração na qual indique
a data e o país em que se fez esse depósito. Cada país determinará
o prazo máximo em que essa declaração deverá ser realizada. Essas
indicações deverão constar das publicações da administração
competente, especialmente das patentes relativas às mesmas. Os
países contratantes poderão exigir daquele que fizer uma declaração
de prioridade, a apresentação de uma cópia do pedido ( relatório,
desenho, etc.) depositado anteriormente. A cópia, autenticada
pela Administração que tiver recebido esse pedido, será dispensada
de qualquer legislação e poderá, em qualquer caso, ser depositada,
em toda e qualquer ocasião, dentro do prazo de três meses, a
partir do depósito do pedido ulterior. Poder-se-á exigir que
esse pedido seja acompanhado de um certificado da data de
Art.
4º D
. - (1) Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido
anterior deverá formular declaração em que indique à data e
o país desse pedido. Cada país fixará o momento até ao qual
desta declaração deverá ser efetuada. (2)
Estas indicações serão mencionadas nas publicações emanadas
da autoridade competente, particularmente nas patentes e suas
descrições. (3)
Os países da União poderão exigir daquele que fizer uma declaração
de prioridade, a apresentação de uma cópia do pedido ( descrição,
desenhos, etc. ) entregue anteriormente. A cópia autenticada
pela autoridade que houver recebido esse pedido, estará isenta
de qualquer legislação e poderá, em qualquer caso ser apresentada,
sem ônus, em qualquer momento no prazo de três meses a contar
da data da apresentação do pedido ulterior. Poderá exigir-se
que seja acompanhada de certificado da data da apresentação
depósito,
passado pela dita Administração, e de uma tradução. Não
poderão ser exigidas outras formalidades, para a declaração
de prioridade na ocasião do depósito do pedido. Cada país contratante
determinará as consequências da omissão das formalidades previstas
no presente artigo, não podendo essas consequências ir além
da perda do direito de prioridade.
,
expedido pela mesma autoridade e de tradução. (4)
Para a declaração de prioridade nenhuma outra formalidade poderá
ser exigida no momento da apresentação do pedido. Cada
país da União determinará quais as consequências da omissão
das previstas no presente artigo, as quais não poderão exercer
a perda do direito de prioridade. Aquele
que reivindicar a prioridade de um pedido anterior terá de indicar
o número desse pedido; esssa indicação será publicada nas condições
previstas no parágrafo (2) acima.
Art.
4º, d, (5o p.) Posteriormente,
poderão ser exigidas outras justificações.
Art.
4º, D (5)
Ulteriormante poderão ser exigidas outras justificativas.
Art.
4º, c, (2o p.) Estes
prazos começarão a correr da data do depósito do primeiro pedido
em qualquer país da União; o dia do depósito não será computado
no prazo.
Art.
4º, C (2)
Estes prazos correm a partir da data da apresentação do primeiro
pedido; o dia da apresentação não é contado.
Art.
4º, c, (3o p.) Se
o último dia do prazo cair em feriado nacional no país em que
for reclamada a proteção, o prazo será prorrogado até o primeiro
dia útil que se seguir.
Art.
4º, C (3)
Se o último dia do prazo for feriado legal ou dia em que Repartição
não se encontre aberta para receber a apresentação dos pedidos
no país em que a proteção é requerida, o prazo será prorrogado
até o primeiro dia útil seguinte.
Art.
4º e)
Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado
em um país em virtude de um direito de prioridade, baseado no
depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade será
aquele que for fixado para os desenhos e modelos industriais.
Art.
4o E
. - (1) Quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado
num país, em virtude de um direito de prioridade baseado no
pedido de depósito de um modelo de utilidade, o prazo de prioridade
será somente fixado para os desenhos ou modelos industriais.
Art.
4º, e ( 2o p.) Além
disso, é permitido depositar em qualquer país um modelo de utilidade,
em virtude de um direito de prioridade baseado no depósito de
um pedido de privilégio e vice-versa.
Art.
4º E (2)
Além disso, é permitido depositar num país um modelo de utilidade,
em virtude de um direito de prioridade baseado num pedido de
patente e vice-versa.
Art.
4o f)
Se algum pedido de privilégio contiver a reivindicação de várias
prioridades, ou se o exame revelar que um pedido é complexo,
a Administração deverá, no mínimo, autorizar o requerente a
dividi-lo nas condições que a legislação anterior determinar,
conservando como data de cada pedido divisionário a data do
pedido inicial e o benefício do direito de prioridade, se este
tiver cabimento.
Art.
4º G
. - (1) Se o exame revelar que um pedido de patente é complexo
poderá o requerente dividir num certo número de pedidos divisionários,
cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se
for o caso, o benefício do direito de prioridade. (2)
O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir
o pedido de patente conservando como data de cada pedido divisionário
a data do pedido inicial e, se for o caso,o benefício do direito
de prioridade. Cada país da União terá a faculdade de fixar
as condições nas quais esta divisão será autorizada.
Art.
4o F
. - Nenhum país da União poderá recusar prioridade ou pedido
de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades
múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude
de um pedido reivindicando uma ou várias prioridades, conter
um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos
pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos
dois casos, haver unidade de invenção, no sentido da lei do
país. No
que se refere aos elementos não compreendidos no ou nos pedidos
cuja prioridade se reivindica, a apresentação do pedido ulterior
dá lugar a um direito de prioridade, nas condições usuais.
Art.
4o H
. - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que
certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade
não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado
no país de origem, contando que o conjunto dos documentos do
pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
Art.
4o I
. - (1) Os pedidos de certificados de autor de invenção depositados
num país em que os requerentes têm o direito de pedir, à sua
escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor de invenção,
darão origem ao direito de prioridade instituído pelo presente
artigo, nas mesmas condições e com os mesmos efeitos que os
pedidos de patentes de invenção.
Art.
4o, I (2)
Num país em que os requerentes têm o direito de requerer, à
sua escolha, quer uma patente, quer um certificado de autor
de invenção, o requerente de um certificado de autor de invenção
se beneficiará, segundo as disposições do presente artigo aplicáveis
aos pedidos de patentes, do direito de prioridade baseado no
depósito de um pedido de patente de invenção, de modelo de utilidade
ou de certificado de autor de invenção.
Art.
4o bis As
patentes requeridas nos diversos contratantes da União pelos
respectivos cidadãos serão independentes das patentes obtidas
para a mesma invenção nos outros países, quer não tenham estes
aderido à União. Esta
disposição deve ser entendida de modo absoluto, principalmente
no sentido de que as patentes requeridas durante o prazo de
prioridade
Art.
4o bis (1)
As patentes requeridas nos diferentes países da União por nacionais
de países da União serão independentes das patentes obtidas
para a mesma invenção nos outros países, membros ou não da União. (2)
Esta disposição deve entender-se de modo absoluto particularmente
no sentido de que as patentes pedidas
são
independentes, não só em relação às causas de nulidade e de
caducidade, como também do ponto de vista da duração normal.
durante
o prazo de prioridade são independentes, tanto do ponto de vista
das causas de nulidade e de caducidade como do ponto de vista
da duração normal.
Art.
4o bis (3o p.) Ela
se aplica a todas as patentes que existirem na ocasião em que
for posta em vigor.
Art.
4o bis (3)
Aplica-se a todas as patentes existentes à data da sua entrada
em vigor.
Art.
4o bis (4o p.) O
mesmo sucederá no caso de adesão de novos países, para as patentes
que existirem de um ou de outro lado no momento da adesão.
Art.
4o bis (4)
O mesmo sucederá, no caso de acessão de novos países, às patentes
existentes em ambas as partes, à data de acessão.
Art
4o bis (5)
As patentes obtidas com o benefício da prioridade gozarão, nos
diferentes países da União, de duração igual àquela de que gozariam
se fossem pedidas ou concedidas sem o benefício da prioridade.
Art.
4o Ter O
Inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente.
Art.
4o quater Não poderá
ser recusada a concessão de uma patente e não poderá ser uma
patente invalidada em virtude de estar a venda o produto patenteado
ou obtido por um processo patenteado sujeito a restrições ou
limitações resultantes da legislação nacional.
29
Art. 5o A
introdução pelo privilegiado, no paiz em que o privilegio tiver
sido concedido, de objectos fabricados em um ou outro dos Estados
da União, não lhe trará perda de direito.
Art.
5o A
introdução que fizer o proprietário da patente, no país onde
tiver sido expedida a patente, de objetos fabricados em ou outro
dos países da União, não importará em caducidade.
Art.
5o A
. - (1) A introdução, pelo titular da patente, no país em que
esta foi concedida, de objetos fabricados em qualquer dos países
da União não acarreta a caducidade da patente.
Todavia,
o privilegiado ficará sujeito á obrigação de usar de seu privilegio,
de conformidade com as leis do paiz onde introduzir os objectos
privilegiados.
Art.
5o (2o p.) Apesar
disso, cada um dos países contratantes terá a faculdade de adotar
as medidas legislativas necessárias à prevenção dos abusos que
puderem resultar do exercício do direito exclusivo conferido
pela patente, por exemplo, por falta de uso efetivo.
Art.
5o (2)
Cada país da União terá a faculdade de adotar medidas legislativas
prevendo a concessão de licenças obrigatórias para prevenir
os abusos que poderiam resultar do exercício do direito exclusivo
conferido pela patente, como, por exemplo, a falta de exploração.
Art.
5o (3o p.) Essas
medidas não poderão prever a caducidade da patente, a não ser
que a concessão de licenças obrigatórias não seja suficiente
para prevenir esses abusos.
Art.
5o (3)
A caducidade da patente só poderá ser prevista para os casos
em que a concessão de licenças obrigatórias não tenha sido suficiente
para prevenir tais abusos. Não poderá ser interposta ação de
declaração de caducidade ou de anulação de uma patente antes
de expirar o prazo de dois anos, a contar da concessão da primeira
licença obrigatória.
Art.
5o (4o p.) Em
todo caso, a patente não poderá constituir objeto de tais medidas
antes de decorridos três anos, no mínimo, a partir da data em
que houver sido concedida ,e se o concessionário apresentar
justificativas aceitáveis.
Art.
5o (4)
Não poderá ser pedida licença obrigatória, com o fundamento
de falta ou insuficiência de exploração, antes de expirar o
prazo de quatro anos a contar da apresentação do patente, ou
de três anos a contar da concessão
da
patente, devendo aplicar-se o prazo mais longo; a licença será
recusada se o titular da patente justificar a sua inação por
razões legítimas. Tal licença obrigatória será não-exclusiva
só será transferível, mesmo sob a forma de concessão de sublicença,
com a parte da empresa ou do estabelecimento comercial que a
explore.
Art.
5o (5)
as disposições precedentes serão aplicáveis, com as modificações
necessárias, aos modelos de utilidade.
Art.
5o (5o p.) A
proteção dos desenhos e modelos industriais não poderá ser passível
de caducidade alguma por motivo de introdução de objetos que
forem conformes aos que se acham protegidos.
Art.
5o B
. - A proteção dos desenhos industriais não caducará por falta
de exploração nem por introdução de objetos semelhantes aos
que estão protegidos.
Art.
5o Se
em algum país a utilização de marca registrada for obrigatória,
o registro não poderá ser anulado senão depois de prazo razoável
e se o interessado não justificar as causas da sua inação.
Art.
5o (7o p.) Se
em algum país a utilização de marca for obrigatória, o registro
não poderá ser anulado senão depois de prazo razoável e se o
interessado não justificar as causas da sua inação.
Art.
5o, C (2)
O uso , pelo proprietário, de uma marca de fábrica ou de comércio
de forma diferente, quando a elementos que não alteram o caráter
distintivo da marca, da forma por que esta foi registrada
num
dos países da União não implicará a anulação do registro nem
diminuirá a proteção que lhe foi concedida
Art.
5o, C (3)
O uso simultâneo da mesma marca de produtos idênticos ou semelhantes
por estabelecimentos industriais ou comerciais considerados
co-proprietários da marca, segundo os dispositivos da lei nacional
do país onde a proteção é requerida. Não impedirá o registro
nem diminuirá, de maneira alguma, a proteção concedida à referida
marca em qualquer dos países da União, contando que o referido
uso não tenha como efeito induzir o público em erro nem seja
contrário ao interesse público.
Art.
5o (6o p.) Nenhum
sinal ou menção de registro se exigirá sôbre o produto para
o reconhecimento do direito.
Art.
5o D
. - Para reconhecimento do direito não será exigido no produto
qualquer sinal ou menção da patente, do modelo de utilidade,
ou do registro da marca de fábrica ou de comércio, ou de depósito
do desenho ou modelo industrial.
Art.
5o bis Para
o pagamento das taxas estipuladas para manutenção dos direitos
de prioridade industrial, concerder-se-á um prazo de favor,
que deverá ser de três meses no mínimo, e mediante a contribuição
de uma sobretaxa, se a legislação nacional a impuser.
Art.
5o bis (1)
Uma prorrogação de prazo, de no mínimo seis meses, será concedida
para o pagamento das taxas previstas para a manutenção dos direitos
de propriedade industrial, mediante o pagamento de uma sobretaxa,
se a legislação nacional assim dispuser.
Art.
5o bis Para
as patentes de invenção, os países contratantes, comprometem-se
além disso, quer a estender o prazo de favor a seis meses no
mínimo, quer a prever a restauração da patente que houver caducado
em virtude da falta de pagamento das taxas, ficando essas medidas
submetidas às condições previstas pela legislação interna.
Art.
5o bis (2)
Os países da União têm a faculdade de prever a revalidação das
patentes de invenção caducadas em virtude de não pagamento de
taxas.
Art.
5o ter Em
qualquer dos países contratantes, não serão considerados como
atentados aos direitos do concessionário da patente:
Art.
5o ter Em
cada um dos países da União não serão considerados lesivos dos
direitos do titular da patente:
Art.
5o ter 1o
O emprego, a bordo dos navios dos outros países da União, dos
meios constitutivos do objeto do seu privilégio, no corpo do
navio, nas máquinas, massame, aparelhos e demais acessórios,
quando êsses navios penetrarem temporária ou acidentalmente
nas águas do país, contanto que êsses meios sejam empregados
exclusivamente para as necessidades do navio.
Art.
5o ter (1)
o emprego, a bordo dos navios dos outros países da União, dos
meios que constituem o objeto da sua patente no corpo do navio,
nas máquinas, mastreação aprestos e outros acessórios, quando
esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente em águas
do país, sob reserva de que tais meios sejam empregados exclusivamente
para as necessidades do navio;
Art
5o ter 2o
O emprego dos meios constitutivos do objeto do privilégio, na
construção ou no funcionamento dos aparelhos de locomoção aérea
ou terrestre dos outros países da União ou dos
Art.
5o ter (2)
O emprego dos meios que constituem o objeto da patente na construção
ou no funcionamento de aeronaves ou veículos terrestres dos
outros países da União, ou dos acessórios dessas
acessórios
dêsses aparelhos , quando êstes penetrarem temporária ou acidentalmente
nesse país.
aeronaves
ou veículos terrestres quando estes penetrarem temporária ou
acidentalmente no país.
Art.
5o quater Quando
um produto for introduzido num país da União no qual exista
uma patente protegendo um processo de fabricação desse produto,
o titular da patente terá, com referência ao produto introduzido,
todos os direitos que a legislação do país de importação lhe
conceder, em virtude da patente desse processo, com referência
aos produtos fabricados no próprio país.
Art.
5o quinquies Os
desenhos e modelos industriais serão protegidos em todos os
países da União.
Art.
6o (1)
As condições de depósito e de registro das marcas de fábricas
ou de comércio serão determinadas em cada país da União pela
respectiva legislação nacional.
Art.
6o (2)
Não poderá, todavia ser recusada ou invalidada uma marca requerida
em qualquer dos países da União por um nacional de um país desta,
com o fundamento de não Ter sido depositada, registrada ou renovada
no país de origem.
Art.
6o (3)
Uma marca regularmente registrada num país da União será considerada
como independente das marcas registradas nos outros países da
União inclusive o país de origem.
Art.
6o bis Os
países contratantes comprometem-se a recusar ou a invalidar,
seja " ex-officio ", se a legislação do país o permitir,
seja a pedido do interessado, o registro de uma marca de fábrica
ou de comércio que fôr uma reprodução ou uma imitação suscetível
de produzir confusão, de uma marca que a autoridade competente
do país do registro considerar que é notoriamente conhecida
como já sendo a marca de um cidadão de outro país contratante
e utiliza para produtos do mesmo gênero ou de gênero semelhante.
Art.
6o bis (1)
Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro,
quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer
a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica
ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução,
suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade
competente do país do registro ou do uso considere que nele
é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada
pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos
ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca
notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer
confusão com esta.
Art.
6o bis (2o p.) Um
prazo mínimo de três anos deverá ser conhecido para se reclamar
a anulação dessas marcas. O prazo correrá da data do registro
da marca.
art.
6o bis (2)
Deverá ser concedido um prazo mínimo de cinco anos a contar
da data do registro, para requerer cancelamento de tal marca.
Os países da União têm a faculdade de prever um prazo dentro
do qual deverá ser requerida a proibição de uso.
Art.
6o bis (3o p.) Não
será fixado prazo para se reclamar a anulação das marcas registradas
de má fé.
Art.
6o bis (3)
Não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou a proibição
de uso de marcas registradas ou utilizadas de má fé.
Art.
6o bis (4o p.) Os
países contratantes concordam em recusar ou invalidar o registro
e em proibir, por medidas apropriadas, a utilização, na falta
de autorização dos poderes competentes, não só como marcas de
fábrica ou de comércio, mas também como elemento dessas marcas,
das armas, bandeiras e demais emblemas do Estado dos países
contratantes, dos distintivos e sinetes oficiais de fiscalização
e de garantia adotados por êles, bem como de qualquer imitação
sob o ponto de vista heráldico.
Art.
6o ter (1)
a) Os países da União acordam em recusar ou invalidar o registro
e em impedir, através de medidas adequadas, o uso, sem autorização
das autoridades competentes, quer como marcas de fábrica ou
de comércio, quer como elementos dessas marcas, de armas, bandeiras
e outros emblemas de Estado dos países da União, sinais e timbres
oficiais de fiscalização e de garantia por eles adotados, bem
como qualquer imitação do ponto de vista heráldico.
Art.
6o ter (1) b)
As disposições do subparágrafo a) acima aplicam-se igualmente
às armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações
de organismos internacionais intergovernamentais de um ou vários
países da União sejam membros, com exceção de armas, bandeiras
e outros emblemas, siglas ou denominações que já tenham sido
objeto de acordos internacionais, vigentes, destinados a assegurar
a sua proteção.
Art.
6o ter (1) (c)
Nenhum país da União terá de aplicar as disposições do subparágrafo
b) acima em detrimento dos titulares de direitos adquiridos
de boa fé, antes da entrada em vigor neste país
da
marcada presente Convenção. Os países da União não são obrigados
a aplicar as referidas disposições quando o uso ou o registro
mencionado no subparágrafo a) não for de natureza a sugerir,
no espírito do público, uma ligação entre a organização em apreço
e as armas, bandeiras, emblemas, siglas ou denominações, ou
se este uso ou registro não for claramente de natureza a induzir
o público em erro sobre a existência de ligação entre o utilizador
e a organização.
Art.
6o bis (5o p.) A
proibição dos distintivos e sinetes oficiais de fiscalização
e de garantia aplicar-se-á somente no caso em que as marcas
que os compreenderem forem destinadas a ser utilizadas em mercadorias
do mesmo gênero ou de gênero similar.
Art.
6o ter (2)
A proibição dos sinais e timbres oficiais de fiscalização e
de garantia só se aplica aos casos em que as marcas que os incluem
se destinam a ser usadas em mercadorias do mesmo gênero ou de
gênero similar.
Art.
6o bis (6o p.) Para
a aplicação destas disposições os países contratantes concordam
em se comunicar reciprocamente, por intermédio da Repartição
Internacional de Berna, alista dos emblemas do Estado, dos distintivos
e sinetes oficiais de fiscalização de garantia, que desejam
ou desejarem colocar, de modo absoluto ou em certos limites,
sob a proteção do presente artigo, bem como tôdas as alterações
que se fizerem posteriormente nessa lista. Cada país contratante
porá à disposição do público, em tempo útil, as listas notificadas.
Art.6o
ter (3)
a) Para a aplicação destas disposições, os países da União acordam
em dar a conhecer reciprocamente, por intermédio da Repartição
Internacional, a lista dos emblemas de Estado, sinais e timbres
oficiais de fiscalização e de garantia que desejam ou desejarão
colocar, de uma maneira absoluta ou dentro de certos limites,
sob a proteção do presente artigo, bem como todas as modificações
ulteriormente introduzidas nessa lista. Cada país da União porá
à disposição do público, oportunamente, as listas notificadas.
Entretanto, esta notificação não é obrigatória no que se refere
às bandeiras dos Estados.
Art.
6o bis (7o p.) Qualquer
país contratante poderá, dentro do prazo de doze meses a partir
do recebimento da notificação, transmitir, por intermédio da
Repartição Internacional de Berna, ao país interessado as objeções
que acaso tiver que apresentar.
Art.
6o ter (4)
Qualquer país da União poderá, no prazo de doze meses a contar
do recebimento da notificação, transmitir, por intermédio da
Repartição Internacional, as suas eventuais objeções ao país
ou à organização internacional intergovernamental interessados.
Art.
6o bis (8o p.) Para
os emblemas de Estado, notòriamente conhecidos, as medidas previstas
na alínea 1 aplicar-se-ão apenas às marcas registradas após
a assinatura de presente convenção.
Art.
6o ter (5)
Com referência às bandeiras de Estado, apenas se aplicarão as
medidas previstas no parágrafo 1 às marcas registradas depois
de 6 de novembro de 1925.
Art.
6o ter (3) b)
As disposições do subparágrafo b) do parágrafo 1 do presente
artigo são unicamente aplicáveis às armas, bandeiras e outros
emblemas, siglas ou denominações das organizações intergovernamentais
que estas comunicaram aos países da União por intermédio da
Repartição Internacional.
Art.
6o bis (9o p.) Para
os emblemas do Estado que não forem notóriamente conhecidos
e para os distintivos e sinetes oficiais, estas disposições
não serão aplicáveis senão quando às marcas registradas mais
de dois meses depois de recebida a notificação prevista na alínea
3.
Art
6o ter (6)
Com referência aos emblemas de Estado, que não sejam bandeiras,
aos sinais e timbres oficiais dos países da União e às armas,
bandeiras, e outros emblemas, siglas ou denominações das organizações
internacionais intergovernamentais, estas disposições só serão
aplicáveis
às marcas registradas mais de dois meses depois do recebimento
da notificação prevista no parágrafo 3 acima.
Art.
6o bis (10o p.) No
caso de má fé, os países terão a faculdade de mandar anular
as marcas registradas, ainda mesmo as que o tiverem sido antes
da assinatura da presente convenção e que contiverem em problemas
de Estado, distintivos e sinetes.
Art.
6o ter (7)
em caso de má fé, os países terão a faculdade de cancelar o
registro das marcas que contenham emblemas de Estado, sinais
e timbres, mesmo quando tenham sido registradas antes de 6 de
novembro de 1925.
Art.
6o bis (11o p.) Os
cidadãos de qualquer país que autoriza a usar os emblemas de
Estado, distintos e sinetes de seus países, poderão utilizá-los,
ainda mesmo que apresentem semelhança com os de outro país.
Art.
6o ter (8)
Os nacionais de cada país que forem autorizados a usar emblemas
de Estado, sinais e timbres do seu país poderão utilizá-los,
ainda que sejam semelhantes aos de outro país.
Art.
6o bis (12o p.) Os
países contratantes comprometem-se a proibir o uso, não autorizado
no comércio, das armas de Estado dos outros países contratantes,
quando êsse uso fôr de natureza a induzir em êrro sôbre a origem
dos produtos.
Art
6o ter (9)
Os países da União obrigam-se a impedir o uso não autorizado,
no comércio, das armas de Estado dos outros países da União,
quando esse uso possa induzir em erro quanto à origem dos produtos.
Art.
6o bis (13o p.) As
disposições que precedem não impedirão o exercício, por parte
dos países, da faculdade de recusar ou invalidar, pela aplicação
do nº 3 da alínea 2 do artigo 6, as marcas que contiverem, sem
Art.
6o ter (10)
As disposições precedentes não obstam a que os países exerçam
a sua faculdade de recusar ou invalidar, pela aplicação do nº
3 da letra B do artigo 6 quinquies, as marcas que contenham,
sem
autorização,
armas, bandeiras, decorações e demais emblemas de Estado ou
distintivos e sinetes oficiais adotados por algum país da União.
autorização,
armas, bandeiras e outros emblemas de Estado ou sinais e timbres
oficiais adotados por um país da União, assim com sinais distintivos
das organizações internacionais intergovernamentais, mencionados
no parágrafo (1).
Art.
6o quater (1)
Quando, de acordo com a legislação de um país da União , a cessão
de uma marca não seja válida sem a transmissão simultânea da
empresa ou estabelecimento comercial a que a marca pertence,
bastará, para que essa validade seja admitida, que a parte da
empresa ou do estabelecimento comercial situada nesse país seja
transmitida ao cessionário com o direito exclusivo de fabricar
ou vender os produtos assinalados com marca cedida.
Art.
6o quater (2)
Esta disposição não impões aos países da União a obrigação de
considerarem válida a transmissão de qualquer marca cujo uso
pelo cessionário fosse, de fato, de natureza a induzir o público
em erro, particularmente no que se refere à proveniência, à
natureza ou às qualidades substanciais dos produtos a que a
marca se aplica.
Toda
marca de fábrica ou de commercio regularmente deposita no paiz
de origem será admitida a deposito e
Art.
6o Qualquer
marca de fábrica ou de comércio, registrada regularmente no
país de origem, será admitida ao
Art.
6o quinquies A
. - (1) Qualquer marca de fábrica ou de comércio regularmente
registrada no país de origem será admitida para
protegida
tal qual todos os outros paizes da União. Protocolo
4o O
§ 1o do art. 6o deve ser entendido no
sentido que nenhuma marca de fabrica ou de commercio poderá
ser excluida da protecção, em um dos Estados da União, pelo
simples facto de não satisfazer, no ponto de vista dos signaes
que a compõem, ás condições da legislação desse Estado, comtanto
que satisfaça, neste ponto, a legislação do paiz de origem,
e, que tenha sido, neste ultimo paiz, objecto de deposito regular.
Salva esta excepção, que só diz respeito á fórma da marca, e
sob reserva das disposições dos outros artigos da convenção,
será applicada a legislação interna da cada um do Estados.
depósito
e protegida nos demais países da União, tal como foi registrada.
registro
e protegida na sua forma original nos outros países da União,
com as restrições indicadas no presente artigo. Estes países
poderão antes de procederem ao registro definitivo, exigir a
apresentação de um certificado de registro no país de origem,
passado pela autoridade competente. Não será exigida qualquer
legislação para este certificado
Art.
6o (2º. e 3º. Ps.) Será
considerado como paiz de origem o paiz onde o depositante tiver
seu principal estabelecimento. Si
este principal estabelecimento não fôr situado em um dos paizes
da União, será considerado como paiz de origem aquelle a que
pertencer o depositante.
Art.
6o (4o p.) Considerar-se-á
como país de origem: O
país da União onde o depositante tiver um estabelecimento industrial
ou comercial efetivo e sério, e, se não possuir estabelecimento,
o país da União onde êle tiver o seu domicílio, e, se não tiver
domicílio na União, o país da nacionalidade, no caso dêle depender
de um país da União.
Art.
6o quinquies A (2)
Será considerado país de origem o país da União em que o requerente
tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e real,
e se não tiver esse estabelecimento na União, o país da União
onde tenha o seu domicílio, e, se não tiver domicílio na União,
o país da sua nacionalidade, no caso de ser nacional de um país
da União.
Art.
6o (2 p.) Todavia,
poderão ser recusadas ou invalidadas:
Art.
6o quinquies B
. - Só poderá ser recusado ou invalidao o registro das marcas
de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo, nos
casos seguintes:
Art.
6o (2o p.) 1o
As marcas que por sua natureza atentarem contra os direitos
nos paízes em que fôr reclamada a proteção.
Art.
6o quinquies B (1)
Quando forem suscetíveis de prejudicar direitos adquiridos por
terceiros no país em que a proteção é requerida;
Art.
6o (2o p.) 2o
As marcas desprovidas de qualquer caracter distintivo, ou compostas
exclusivamente de sinais ou de indicações que possam servir
no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade,
o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época
da produção, ou que se tiverem tornado usuais na linguagem corrente
ou nos hábitos leais e constantes do comércio do país em que
é reclamada a proteção. Na
apreciação do caráter distintivo de uma marca, dever-se-ão Ter
em conta tôdas as circunstâncias de fato, especialmente as de
duração do uso da marca.
Art.
6o quinquies B (2)
quando forem desprovidas de qualquer caráter distintivo ou então
exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam
servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade,
o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época
da produção, ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente
ou nos hábitos leais e constantes do comércio do país em que
a proteção é requerida; C
. - (1) Para determinar se a marca é suscetível d proteção deverão
ser levadas em consideração todas as circunstâncias de fato,
particularmente a duração do uso da marca.
72Art.
6o (4o p.) O
depósito poderá ser recusado, si o objecto para o qual elle
fôr pedido fôr considerado como contrario á moral ou á ordem
pública.
Art.
6o (2o p.) 3o
As marcas que forem contrárias à moral e à ordem pública. Fica
entendido que uma marca não poderá ser
Art.
6o quinquies B (3)
Quando forem contrárias à moral à ordem pública e, particularmente,
de natureza e enganar o público. Fica
72 Protocolo
4o § 2o Para
evitar qualquer falsa interpretação, fica entendido que o uso
dos brazões públicos e das decorações póde ser considerado como
contrário á ordem publica, no sentido paragrapho final do art.
6o.
considerada
contrária à ordem publica somente pelo motivo de que a mesma
não obedece a alguma disposição da legislação sobre marcas,
salvo o caso em que essa disposição se referir, por sua natureza,
à ordem pública.
entendido
que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública
pela simples razão de que não está de acordo com qualquer dispositivo
da legislação sobre as marcas salvo no caso em que o próprio
dispositivo se relacione com a ordem pública. Fica, todavia,
ressalvada a aplicação do artigo 10 bis.
Art.
6o Quinquies C (2)
As marcas de fábrica ou de comércio não poderão ser recusadas
nos outros países da União pelo único motivo de diferirem das
marcas registradas no país de origem apenas por elementos que
não alteram o caráter distintivos nem modificam a identidade
das marcas na forma sob a qual foram registradas no referido
país de origem.
Art.
6o quinquies C
. (1) Para determinar se a marca é suscetível de proteção deverão
ser levadas em consideração todas as circunstâncias de fato,
particularmente a duração do uso da marca.
Art.
6o quinquies D
. - Ninguém se poderá beneficiar das disposições do presente
artigo se a marca para a qual reivindicar proteção não estiver
registrada no país de origem.
Art.
6o (5o p.) Em
hipótese alguma a renovação do registro de uma marca no país
de origem importará na obrigação de renovar o registro nos demais
países da União nos quais a marca tiver sido registrada.
Art.
6o quinquies E
. - Em nenhum caso, todavia, a renovação do registro de uma
marca no país de origem implicará na obrigação de renovar o
registro nos outros países da União onde a marca tenha sido
registrada.
Art.
6o (6o e 7o ps.) O
benefício da prioridade permanecerá em vigor para os depósitos
de marcas efetuadas dentro do prazo do artigo 4, ainda mesmo
quando o registro no país de origem não se fizer senão depois
de expirado aquele prazo. A
disposição da alínea 1 não exclui o direito de exigir do depositante
um certificado de registro regular, expedido pela autoridade
competente do país de origem; nenhuma legislação, porém, será
exigida para êsse certificado.
Art.
6o quinquies F
. - O benefício da prioridade será concedido aos pedidos de
registro de marcas efetuados dentro do prazo do artigo 4o,
ainda que o registro no país de origem não ocorra senão após
a expiração desse prazo.
Art.
o sexies Os
países da União de comprometem a proteger as marcas de serviço.
Não são obrigadas a prever o registro dessas marcas.
Art.
6o septies (1)
Se o agente ou representante do titular de uma marca num dos
países da União pedir, sem autorização deste titular, o registro
dessa marca em seu próprio nome, num ou em vários desses
países,
o titular terá o direito de se opor ao registro pedido ou de
requerer o cancelamento ou, se a lei do país o permitir, a transferência
a seu favor do referido registro, a menos que este agente ou
representante justifique o seu procedimento.
Art.
6o septies (2)
O titular da marca terá o direito de, com as reservas do subparágrafo
1, se opor ao uso da sua marca pelo seu agente ou representante,
se não tiver autorizado esse uso.
Art.
6o septies (3)
As legislações nacionais têm a faculdade de prever um prazo
razoável dentro do qual o titular de uma marca deverá fazer
valer os direitos previstos no presente artigo.
A
natureza do producto em que a marca de fabrica ou de commercio
deve ser posta não poderá, em caso algum, obstar o deposito
da marca.
Art.
7o A
natureza do produto, sôbre o qual tiver que ser colocada a marca
de fábrica, não poderá em caso algum, constituir obstáculo ao
registro da marca.
Art.
7o A
natureza do produto em que a marca de fábrica ou de comércio
deve ser aposta não pode, em caso algum, obstar ao registro
da marca.
Art.
7o bis Os
países contratantes comprometem-se a admitir ao depósito e a
proteger as marcas pertencentes a coletividades cuja existência
não fôr contraria à lei do país de origem, ainda quando essas
coletividades não possuirem um estabelecimento industrial ou
comercial.
Art.
7o bis (1)
Os países da União se comprometem a admitir o registro e a proteger
as marcas coletivas pertencentes a coletividades cuja existência
não seja contrária à lei do país de origem, ainda que essas
coletividades não possuam estabelecimento industrial ou comercial.
Art.
7o bis (2o p.) Entretanto,
cada país será o juiz das condições particulares mediante as
quais uma coletividade poderá ser admitida a reclamar a proteção
para as suas marcas.
Art.
7o bis (2)
Cada país será juiz das condições particulares em que a marca
coletiva será protegida e poderá recusar a proteção se essa
marca for contrária ao interesse público.
Art.
7o bis (3)
Entretanto a proteção dessas marcas não poderá ser recusada
a qualquer coletividade cuja existência não contraria a lei
do país de origem. em virtude de não se achar estabelecida no
país onde a proteção é requerida ou de não se Ter constituído
nos Termos da legislação desse país.
O
nome commercial será protegido em todos os paízes da União,
sem obrigação de deposito, que faça ou não parte de uma marca
de fabrica ou de commercio.
Art.
8o O
nome comercial será protegido em todos os países da União, sem
obrigação de depósito nem de registro, quer faça ou não parte
de uma marca de fábrica ou de comércio.
Art.
8o O
nome comercial será protegido em todos os países da União sem
obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte
de uma marca de fábrica ou de comércio.
Todo
producto que tiver ilicitamente uma marca de fabrica ou de commercio,
ou um nome commercial, poderá ser apprehendido á importação
nos Estados da União em que esta marca ou este nome commercial
tiver direito á proteção legal.
Art.
9o Todo
produto que trouxer ilicitamente uma marca de fábrica ou de
comércio ou um nome comercial, será apreendido quando importado
nos países de União nos quais essa marca ou esse nome comercial
tiver a proteção legal.
Art.
9o (1)
O produto ilicitamente assinalados com uma marca da fábrica
ou de comércio ou por um nome comercial será apreendido ao ser
importado nos países da União onde essa marca ou esse nome comercial
têm direito a proteção legal.
A
apprehensão terá logar a requerimento do Ministerio Publico
ou da parte interessada, de conformidade com a legislação interior
de cada Estado.
Art.
9o (3o p.) Far-se-á
a apreensão, ou a requerimento do ministério público ou de qualquer
outra autoridade competente, ou de qualquer parte interessada,
pessoa física ou moral, de acôrdo com a legislação interna de
cada país.
Art.
9o (3)
A apreensão será efetuada a requerimento do Ministério Público,
de qualquer outra autoridade competente ou de qualquer interessado,
pessoa física ou jurídica, de acordo com a lei interna de cada
país.
Art.
9o (5o p.) Se
a legislação de algum país não admitir a apreensão no ato da
importação, a apreensão será substituída pela proibição ou pela
apreensão no interior do país.
Art.
9o (5)
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato da
importação, essa apreensão será substituída pela proibição de
importação ou pela apreensão dentro do país.
Art.
9o (4o p.) As
autoridades não serão obrigadas a realizar a apreensão no caso
de trânsito.
Art.
9o (4)
As autoridades não serão obrigadas a efetuar a apreensão em
caso de trânsito.
Art.
9o (2o p.) A
apreensão será igualmente efetuada no país em que a marca tiver
sido ilicitamente afixada, ou naquele em que tiver sido importado
o produto.
Art.
9o (2)
A apreensão será igualmente efetuada no país onde a aposição
ilícita tenha sido feita ou no país onde o produto tenha sido
importado.
Art.
9o (6o p.) Se
a legislação de algum país não admitir nem a apreensão no ato
da importação, nem a proibição, da importação, nem a apreensão
no interior do país, e enquanto essa legislação não se codificar
nesse sentido, estas medidas serão substituídas pelas ações
e pelos meios que a lei dêsse país assegurar, em caso idêntico,
aos nacionais.
Art.
9o (6)
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no ato da
importação nem a proibição de importação nem a apreensão dentro
do país, enquanto a legislação não for modificada nesse sentido,
essas medidas serão substituídas pelas ações e meios que a lei
desse país assegurar em tais casos aos nacionais.
As
disposições do artigo precedente serão applicaveis a todo o
producto que tiver falsamente, como indicação de procedencia,
o nome de uma localidade determinada, quando esta indicação
estiver junta a um nome commercial ficticio ou alheio ( emprunté
) usado com intenção fraudulenta.
Art.
10o As
disposições do artigo anterior serão aplicáveis a todo produto
que trouxer de modo falso, como indicação de procedência, o
nome de uma localidade ou de um país determinado, quando essa
indicação estiver junta a um nome comercial fictício ou imitado
com intenção fraudulenta.
Art.
10o (1)
As disposições do artigo precedente serão aplicáveis em caso
de utilização direta ou indireta de uma falsa indicação relativa
à procedência do produto ou à identidade do produtor, fabricante
ou comerciante.
93Art.
10o (2o p.) É
reputado parte interessada todo fabricante ou commerciante que
fabrica este producto ou nelle negocia e é estabelecido na localidade
falsamente indicada como procedencia.
Art.
10o (2o p.) Em
qualquer caso será reconhecido como parte interessada, quer
se trate de pessoa física quer de pessoa moral, todo produtor,
fabricante ou comerciante que participar da produção, fabricação
ou comércio dêsse produto e estiver estabelecido na localidade
falsamente indicada como lugar de procedência, ou na região
em que essa localidade estiver situada, ou ainda no país falsamente
indicado.
Art.
10o (2)
Será, em qualquer caso reconhecido como parte interessada, quer
seja pessoa física ou jurídica, o produtor, fabricante ou comerciante
empenhado na produção, fabricação ou comércio desse produto
e estabelecido quer na localidade falsamente indicada como lugar
de procedência, quer na região em que essa localidade estiver
situada, quer no país falsamente indicado ou no país em que
se fizer uso da falsa indicação de procedência.
Art.
10o bis Os
países contratantes serão obrigados a assegurar a todos os cidadãos
dos países da União uma proteção efetiva contra concorrência
desleal.
Art.
10o bis (1)
Os países da União obrigam-se a assegurar aos nacionais dos
países da União proteção efetiva contra a concorrência desleal.
Art.
10o bis (2o p.) Constitui
ato de concorrência desleal todo ato de concorrência contrario
às práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
Art.
10o bis (2)
Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência
contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
Art.
10o bis (3o p.) Deverão
ser especificamente proibidos :
Art.
10o bis (3)
Deverão proibir-se particularmente :
Art.
10o bis (3o p.) 1o
todos e quaisquer fatos suscetíveis de criar confusão, qualquer
que seja o meio empregado, com os produtos de um concorrente;
Art.
10o bis (3) 1o
Todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer
confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial
ou comercial de um concorrente;
Art.
10 bis (3o p.) 2o
as alegações falsas, no exercício do comércio, suscetíveis de
desacreditar de um concorrente.
Art.
10 bis (3) 2o
As falsas alegações no exercício do comércio, suscetíveis de
desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial
ou comercial de um concorrente;
Art.
10o bis (3) 3o
As indicações ou alegações cuja utilização no exercício do comércio
seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza,
modo de fabricação, características, possibilidades de utilização
ou quantidade das mercadorias.
Art.
10o ter Os
países contratantes comprometem-se a assegurar, aos cidadãos
dos outros países da União, os recursos legais destinados a
reprimir de modo eficaz todos os atos especificados nos artigos
9, 10 e 10 bis
Art.
10o ter (1)
Os países da União se comprometem a assegurar aos nacionais
dos outros países da União recursos legais apropriados à repressão
eficaz de todos os atos mencionados nos artigos 9,10 e 10 bis
Art.
10o ter (2o p.) Comprometem-se
além, a decretar medidas que permitam aos sindicatos e associações
representantes da indústria e do comércio
Art.
10o ter (2)
Comprometem-se, além disso, a prever medidas que permitam aos
sindicatos e associações de industriais,
101
interessados,
e cuja existência não fôr contrária às leis dos países, pleitear
em juízo ou junto às autoridades administrativas no sentido
de reprimir aos atos previstos pelos artigos 9, 10 e 10 bis,
na medida em que a lei do país, onde a proteção é reclamada,
o permitir aos sindicatos e às associações dêsse país.
produtores
ou comerciantes. interessados e cuja existência não for contrária
às leis dos seus países, promover em juízo ou junto às autoridades
administrativas e repressão dos atos previstos nos artigos 9,
10 e 10 bis, na medida em que a lei do país em que a proteção
é requerida o permite aos sindicatos e associações desse país
As
altas partes contractantes obrigam-se a conceder protecção temporaria
ás invenções que estiverem no caso de ser privillegiadas, aos
desenhos ou modelos industriaes, assim como ás marcas de fabrica
e de commercio, para os productos que figurarem nas exposições
internacionaes officiaes ou officialmente reconhecidas.
Art.
11o Os
países contratantes concederão, de acôrdo com a sua legislação
interna, uma proteção temporaria às invenções que puderam ser
objeto de patente, aos modêlos de utilidade, aos desenhos ou
modêlos industriais bem como às marcas de fábrica ou de comércio,
para os produtos que figurarem nas exposições internacionais
oficiais ou oficialmente reconhecidas, organizadas no território
de qualquer dêles.
Art.
11o (1)
Os países da união, nos termos da sua lei interna, concederão
proteção temporária às invenções patenteáveis, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos industriais, bem como ás marcas de fábrica
ou de comércio, para produtos que fiurem nas exposições internacionais
oficiais ou reconhecidas oficialmente, organizadas no território
de qualquer deles.
Art.
11o (2o p.) Essa
proteção temporária não prorrogará os prazos do artigo 4. Se
mais tarde fôr invocado o direito de prioridade, a Administração
de cada país poderá determinar a contagem daquele prazo, da
data da introdução do produto na exposição.
Art.
11o (2)
Essa proteção temporária não prolongará os prazos fixados no
artigo 4. Se, mais tarde, se invocar o direito de prioridade,
a Administração de cada país poderá contar o prazo desde a data
da apresentação do produto na exposição.
Art.
11o (3o p.) Cada
país poderá exigir, como prova da identidade do objeto exposto
e da data da introdução, os documentos justificativos que julga
necessários.
Art.
11o (3)
Cada país poderá exigir, para prova de identidade do objeto
exposto e da data da apresentação, as provas que julgar necessárias.
Cada
uma das partes contractantes se obriga a estabelecer um serviço
especial da propriedade industrial e um deposito central para
a communicação ao publico dos privilegios de invenção dos desenhos
ou modelos industriaese das marcas de fabrica e de commercio.
Art.
12o Cada
um dos países contratantes se compromete a estabelecer em serviço
especial da propriedade industrial e um depósito central para
comunicar ao público as patentes de invenção, os modêlos de
utilidade, os desenhos ou modêlos industriais e as marcas de
fábrica ou de comércio.
Art.
12o (1)
Cada um dos países da União se comprometem a estabelecer um
serviço especial da propriedade industrial e uma repartição
central para informar o público sobre as patentes de invenção,
modelos utilidade, desenhos ou modelos industriais e marcas
de fábrica ou de comércio.
A
organização do serviço especial da propriedade industrial, mencionado
no art. 12, comprehenderá, quando fôr possivel, a publicação,
em cada Estado, de uma folha official periodica.
Art.
12o (2o p.) Esse
serviço publicará um órgão oficial periódico.
Art.
12o (2)
Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará
regularmente:
Art.
12o (2) a)
Os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma breve
descrição das invenções patenteadas;
Art.
12o (2) b)
As reproduções das marcas registradas.
Uma
repartição internacional será organizada, sob o titulo de Secretaria
internacional da União para a protecção da propriedade industrial. Esta
secretaria, cujas despesas serão feitas pelas administrações
de todos os Estados contractantes, será posta sob a alta autoridade
de administração superior da Confederação Suissa , e
Art.
13o O
Departamento Internacional, instituído em Berna, sob o nome
de Repartição Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial,
ficará sob a alta autoridade do Govêrno da Confederação Suíça,
que regulamentará a sua organização e fiscalizará o seu funcionamento.
109 funccionará
debaixo de sua vigilancia. As suas atribuições serão determinadas
de commum accôrdo entre os Estados da União.
A
Secretaria internacional centralizará as informações de qualquer
natureza, relativa á protecção da propriedade industrial e as
reunirá em uma estatistica geral, que será distribuida a todas
as administrações. Procederá aos estudos de utilidade commum
que interessem á União, e redigirá, com o auxílio dos documentos
que forem postos á sua disposição pelas diversas administrações,
uma folha periodica (1), em lingua franceza, sobre as questões
concementes ao objecto da União.
Art.
13o (3o p.) A
Repartição Internacional centralizará as informações de tôda
e qualquer natureza, relativas à proteção da propriedade industrial,
e as reunirá e publicará. A Repartição procederá aos estudos
de utilidade comum, que interessarem à União e redigirá, com
o auxílio dos documentos que forem postos à sua disposição pelas
diversas Administrações, um periódico emlíngua francesa, sôbre
as questões concementes ao objetivo da União.
Art.
15o 2)
A Repartição Internacional reunirá e publicará as informações
relativas à proteção da propriedade industrial. Cada país da
União comunicará, logo que possível, à Repartição Internacional,
o texto de qualquer lei nova, bem como todos os textos oficiais
referentes à proteção da propriedade industrial. Fornecerá,
ainda à Repartição Internacional, todas as publicações dos seus
serviços competentes em matéria de propriedade industrial que
atinjam diretamente a proteção da propriedade industrial e sejam
julgadas pela Repartição Internacional como de interesse para
suas atividades. 3)
A Repartição Internacional publicará um periódico mensal.
Os
numeros desta folha, assim como todos os documentos publicados
pela Secretaria internacional, serão distribuidos entre as administrações
dos Estados da União, na proporção do numero das unidades contributivas
supramencionadas. Os exemplares e documentos suplementares que
forem reclamados, quer pelas ditas administrações, quer por
sociedade ou por particulares, serão pagos a parte.
Art.
13o (4o p.) Os
números dêsse periódico, do mesmo modo que todos os documentos
publicados pela Repartição Internacional, serão repartidos entre
as Administrações dos países da União, na proporção do número
das unidades contributivas que adiante serão mencionadas. Os
exemplares e documentos suplementares que forem reclamados pelas
referidas administrações, pelas sociedades ou por particulares,
serão pagos à parte.
A
Secretaria internacional deverá estar sempre á disposição dos
membros da União, para lhes fornecer, sobre as questões relativas
ao serviço internacional da propriedade industrial, as informações
especiaes de que puderem necessitar.
Art.
13o (5o p.) A
Repartição Internacional deverá colocar-se, em qualquer tempo,
à disposição dos países da União, para lhes fornecer as informações
especiais de que puderem Ter necessidade sôbre as questões relativas
ao serviço internacional da Propriedade Industrial. O Diretor
da Repartição Internacional fará um relatório anual, sôbre a
sua administração, o qual será comunicado a todos os países
da União.
Art.
15o 4)
A Repartição Internacional fornecerá, a todos os países da União,
a seu pedido, informações sobre as questões referentes a proteção
da propriedade industrial.
113Protocolo
6o § 12 A
lingua official da Secretaria internacional será a franceza.
Art.
13o (2o p.) A
língua oficial da Repartição Internacional será a língua francesa.
Art.
29o 1)
a) O presente Ato é assinado em um só exemplar, em língua francesa
e depositado junto ao Governo da Suécia; b)
Serão estabelecidos textos oficiais pelo Diretor-Geral, depois
de consultados os Governos interessados, nas línguas alemã,
inglesa, espanhola, italiana, portuguesa e russa e nas outras
línguas que a Assembléia possa indicar. c)
Em caso de conflito sobre a interpretação dos diversos textos,
faz fé o texto francês.
As
despesas communs da Secretaria Internacional instituida pelo
art. 13, não poderão em nenhum caso, exceder por anno uma somma
total representando uma média de 2.000 francos por Estado contractante
(1). 3o
Protocolo celebrado em
Art
13o (6o p.) As
despesas da Repartição Internacional serão feitas em comum pelos
países contratantes. Até nova ordem, elas não poderão ultrapassar
a importância de cento e vinte mil francos suíços, por ano. Essa
importância poderá
Art.
16o 1) a) A
União tem um orçamento. b)
O orçamento da União compreende as receitas e as despesas próprias
da União, a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns
das Uniões, assim como sendo necessário a
114 Madrid
a 15 de abril de 1891, promulgado pelo Dec. 2380, de 20.11.1896. As
despesas da Repartição Internacional instituida pelo art. 13,
serão feitas em commum pelos Estados Contractantes. Em caso
algum poderão ellas exceder á quantia de 60.000 francos por
anno.
ser
aumentada, se fôr necessário, por decisão unânime de uma das
Conferências previstas no artigo 14.
soma
posta à disposição do orçamento da Conferência da Organização. c)
São consideradas como despesas das Uniões, as despesas não atribuídas
exclusivamente a União, mas igualmente a uma ou mais Uniões
administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas
comuns á proporcional ao interesse que as mesmas têm para ela.
Para
determinar a parte contributiva de cada um dos Estados nesta
somma total das despesas, os Estados contractantes e os que
adherirem ulteriormente á União serão divididos em seis classes,
contribuindo cada uma na proporção de um certo numero de unidades,
a saber : Protocolo
6o § 3o 1aclasse
.............25 unidades 2a
classe ............20 unidades 3a
classe ............15 unidades 4a
classe ............10 unidades 5a
classe ..............5 unidades 6a
classe ..............3 unidades Protocolo
6o § 4o Estes
coeficientes serão multiplicados pelo numero dos Estados de
cada classe, e a somma dos productos assim obtidos fornecerá
o numero de unidades pelo qual a despesa total deve ser dividida.
O quociente dará a somma da unidade de despesa.
Art.
13o (7o p.) Para
determinar a parte da contribuição de cada um dos países para
essa importância total das despesas, os países contractantes
e os que aderirem, posteriormente, á União serão divididos em
seis classes, contribuindo cada uma na proporção de uma certo
número de cotas, a saber: 1a
classe .................25 cotas 2a
classe .................20 cotas 3a
classe .................15 cotas 4a
classe ..................10 cotas 5a
classe ....................5 cotas 6a
classe ....................3 cotas Estes
coeficientes serão multiplicados pelo número de países de cada
classe, e a soma dos produtos obtidos dêsse modo fornecerá o
número de cotas pelo qual deverá ser dividida a despesa total.
O quociente dará a importância da cota de despesa.
Art.
16o 4)
a) Para determinar a sua parte de contribuição no orçamento,
cada país da União está incluído numa classe e paga as suas
contribuições anuais na base de um número de unidades fixado
como se segue: Classe
I 25 Classe
II 20 Classe
III 15 Classe
IV 10 Classe
V 5 Classe
VI 3 Classe
VII 1
Os
Estados contractantes são classificados pela forma seguinte,
para a divisão das despesas: 1a
classe - França e Italia. 2a
classe Hespanha. 3a
classe Belgica, Brasil, Portugal e Suissa. 4a
classe Paizes Baixos 5a
classe Servia 6a
classe Guatemala e S. Salvador.
Art.
13o (9o p.) Cada
um dos países contratantes designará, no momento da sua adesão,
a classe na qual deseja ser classificado.
Art.
16o 4)
b) A menos que não tenha feito anteriormente, cada país indica
no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou
de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar
de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve dar
do fato conhecimento à Assembléia, quando de uma das suas sessões
ordinárias. Tal alteração tem efeito no início do ano civil
que se segue à referida sessão.
A
administração suissa fiscalizará as despesas da Secretaria internacional,
fará os adeantamentos necessarios e organizará a conta annual,
que será communicada a todas as outras administrações.
Art.
13o (10o p.) O
Govêrno da Confederação Suíça fiscalizará as despesas da Repartição
Internacional, fará os adiantamentos necessários e estabelecerá
a cota anual, que será comunicada a tôdas as outras Administrações.
Art.
16o 8)
a auditoria das contas é assegurada, segundo as modalidades
previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países
da União ou por auditores externos, que serão com o seu consentimento,
designados pela Assembléia.
A
presente Convenção será submetida a revisões periodicas, com
o fim de se introduzirem nella os melhoramentos conducentes
a aperfeiçoar o systema da União.
Art.
14o A
presente Convenção ficará sujeita a revisão periódicas a fim
de que na mesma de possam introduzir melhoramentos destinados
a aperfeiçoar o sistema da União.
Art.
18o 1)
A presente Convenção será submetida a revisões, com vista a
nela se introduzirem melhoramentos suscetíveis de aperfeiçoar
o sistema da União.
120Art.
14o (2o p.) Para
esse efeito haverá sucessivamente conferencias, em um dos Estados
contractantes, entre os delegados dos ditos Estados.
Art.
14o (2o p.) Para
êsse fim, realizar-se-ão sucessivamente conferências, nalgum
dos países contratantes, entre os Delegados dos referidos países.
Art.
18o 2)
Para esse fim, terão lugar conferências sucessivamente, num
dos países da União, entre os delegados dos referidos países. 3)
As modificações dos artigos 13 a 17 são regidas pelas disposições
do artigo 17.
121Protocolo
6o § 10 A
administração do paiz onde deve Ter logar a proxima conferencia,
preparará, com o concurso da Secretaria internacional, os trabalhos
desta conferencia.
Art.
14o (3o p.) A
Administração do país em que tiver de se reunir a Conferência
preparará, com o concurso da Repartição Internacional, os trabalhos
dessa Conferência.
Art.
15o 7)
a) A Repartição Internacional, segundo as diretrizes da Assembléia
e em cooperação com a Comissão Executiva, prepara as conferências
de revisão das disposições da Convenção, excluindo os artigos
13 a 17.
122Protocolo
6o § 11 O
director da Secretaria Internacional assistirá ás sessões das
conferencias e tomará parte nas discussões sem voto deliberativo.
Fará sobre a sua gestão, um relativo annual, que será communicado
a todos os membros da União.
Art.
14o (4o p.) O
Diretor da Repartição Internacional assistirá às sessões das
Conferências e tomará parte nas discussões, sem voto deliberativo.
Art.15o
7) c)
O Diretor Geral e as pessoas por ele designadas tomarão parte,
sem direito a voto, nas deliberações destas conferências.
Fica
entendido que as altas partes contractantes reservam-se respectivamente
o direito de fazer separadamente entre si particulares para
a protecção da propriedade industrial, desde que esses accôrdos
não contrariem as disposições da presente Convenção.
Art.
15o Fica
estipulado que os países contratantes se reservam respectivamente
o direito de estabelecer, separadamente entre si, acôrdos particulares
para a proteção da propriedade industrial desde que êsses acôrdos
não contenham disposições contrárias às da presente Convenção.
Art.19o Fica
entendido que os países da União se reservam o direito de, separadamente,
celebrar entre eles acordos particulares para a proteção da
propriedade industrial, contanto que esses acordos não contrariem
as disposições da persente Convenção.
Os
Estados que não tomarem parte na presente Convenção poderão,
a seu pedido, ser admitidos a adherir a ella. Esta
adhesão será notificada por via diplomatica ao governo da Confederação
Suissa e por este a todos os outros. Ella
produzirá , de pleno
Art.
16o Os
países que não participaram da presente convenção serão admitidos
a aderir à mesma a seu pedido. Essa
adesão será notificada por via diplomática ao Govêrno da Confederação
Suíça, que a levará ao conhecimento dos demais governos. A
adesão importará, de
Art.
21o 1)
Qualquer país estranho à União pode aderir ao presente Ato e
tornar-se por este fato, membro da União. Os instrumentos de
adesão serão depositados junto ao DiretorGeral. 2)
a) em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado
seu instrumento de adesão pelo menos
127 direito,
a accessão a todas as clausulas e a admissão a todas as vantagens
estipuladas pela presente Convenção.
pleno
direito, na aceitação de tôdas as cláusulas e na participação
de tôdas as vantagens estipuladas pela presente Convenção, e
produzirá os seus efeitos um mês depois da data em que o Govêrno
da confederação Suíça a notificar aos outros países da União,
a não ser que tenha sido indicada uma data posterior pelo país
aderente.
um
mês antes da data da entrada em vigor das disposições do presente
Ato, este entra em vigor na data em que as disposições entraram
em vigor pela primeira vez, na forma do artigo 20. 2) a) ou
b), a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento
de adesão; todavia: i)
Se os artigos 1 a 12 não entraram em vigor nessa data, tal país
ficará vinculado durante o período intermediário anterior à
entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos
artigos 1 a 12 do Ato de Lisboa. ii)
Se os artigos 13 a17 não entraram em vigor nessa data, tal país
ficará vinculado durante o período intermediário anterior à
entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos
artigos 13 e 14.3), 4) e 5) do Ato de Lisboa. Se
um país indicar uma data posterior no seu instrumento de adesão
o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na
data assim indicada. b)
Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado
seu instrumento de adesão em data posterior à entrada em vigor
de um só grupo de artigos do presente Ato ou em data que a precedeu
de, pelo menos, um mês, o presente Ato entrará em vigor, sob
reserva do previsto no subparágrafo a), três meses após a data
em que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral, a menos
que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de
adesão. Neste
127
último
caso, o presente Ato entrará em vigor em relação a esse país,
na data assim indicada. 3)
Em relação a qualquer país estranho à União que depositar seu
instrumento de adesão após a data da entrada em vigor do presente
Ato na sua totalidade, ou menos de um mês antes dessa data,
o presente Ato entrará em vigor três meses depois da data em
que a sua adesão foi notificada pelo Diretor-Geral a menos que
uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão.
Neste último caso, o presente Ato entrará em vigor em relação
a esse país, na data assim indicada.
Art.
16o bis Os
países contratantes terão o direito de aderir em qualquer época
à presente Convenção, pelas suas colônias, possessões, dependências
e protetorados, ou territórios administrados, em virtude de
mandato da Sociedade das Nações ou por alguns dentre êles. Poderão,
para êsse fim, ou fazer uma declaração geral pela qual tôdas
as suas colônias, possessões, dependências, protetorados e territórios,
de que trata a alínea 1a, serão compreendidos na
adesão, ou nomear expressamente os que forem compreendidos na
citada declaração, ou se limitar a indicar os que da mesma forem
excluídos. Esta
declaração será notificada por escrito ao Govêrno da Confederação
Suíça e
Art.
24o 1)
Qualquer país pode declarar no seu Instrumento de ratificação
ou de adesão, ou pode informar o Diretor-Geral, por escrito,
a qualquer momento posteriormente, que a presente Convenção
é aplicável a todos ou a parte dos territórios designados na
declaração ou na notificação, dos quais assume a responsabilidade
das relações exteriores. 2)
Qualquer país que tenha feito tal declaração ou efetuado tal
notificação pode, a todo o momento, notificar o Diretor-Geral
de que a presente Convenção deixa de ser aplicável a todo ou
parte desses territórios. 3)
a) Qualquer declaração feita nos termos do parágrafo 1), tem
efeito na mesma data que a ratificação ou adesão em cujo instrumento
foi
128
por
êste notificada a todos os demais governos. Os
países contratantes poderão, nas mesmas condições denunciar
a Convenção pelas suas colônias, possessões, dependências e
protetorados, ou pelos territórios de que trata a alínea 1a
, ou por alguns dentre êles.
incluída
e qualquer notificação efetuada nos termos deste parágrafo tem
efeito três meses após a sua notificação pelo Diretor Geral. b)
Qualquer notificação efetuada nos termos do parágrafo 2) tem
efeito doze meses após seu recebimento pelo Diretor-Geral.
A
execução das obrigações reciprocas contidas na presente Convenção
está subordinada, tanto quanto fôr necessário, ao cumprimento
das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionaes
daquellas das altas partes contactantes que devem provocar a
sua applicação, o que ellas se obrigam a fazer no mais breve
prazo possivel.
Art.
17o A
execução dos compromissos recíprocos que se contém na presente
Convenção fica subordinada, em tudo quanto fôr necessário, ao
cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis
constitucionais dos países contratantes que forem obrigados
a promover a sua aplicação, o que se comprometem a fazer dentro
do mais breve prazo possível.
Art.
25o 1)
Qualquer país parte da presente Convenção compromete-se a adotar
de acordo com a sua constituição, as medidas necessárias para
assegurar a aplicação da presente Convenção. 2)
Entende-se que, no momento em que um país deposita o seu instrumento
de ratificação ou de adesão, está em condições, em conformidade
com a sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições
da presente Convenção.
130Art.
17o bis A
presente Convenção será posta em execução no prazo de um mez,
a partir da troca das ratificações e ficará em vigor durante
tempo indeterminado, até findar-se um anno, a partir do dia
em que fôr feita a denuncia. Esta
denuncia será dirigida ao governo encarregado de receber as
adhesões. Só produzirá effeito em relação ao Estado denunciante,
continuando a ser executora para as outras partes contractantes.
Art.
17o bis A
convenção permanecerá em vigor durante tempo indeterminado,
até o prazo de um ano, a partir do dia em que se fizer a sua
denúncia. Tal
denúncia será dirigida ao Govêrno da Confederação Suíça e não
produzirá efeito senão quando ao país que a tiver realizado,
ficando a Convenção em vigor para os demais países contratantes.
Art.
17o bis 1)
A presente Convenção permanece em vigor por tempo ilimitado. 2)
Qualquer país pode denunciar o presente Ato por notificação
dirigida ao Diretor-Geral. Esta denúncia implica também a denúncia
de todos os Atos anteriores e apenas tem efeito em relação ao
país que a efetuou, continuando a Convenção em vigor e executória
com referência aos outros países da União. 3)
A denúncia tem efeito um ano após o dia em que o Diretor-Geral
recebeu a notifição.
Art.
17o bis 4)
A faculdade de denúncia prevista no presente artigo, não pode
ser exercida por nenhum país antes de expirar um prazo de cinco
anos a contar da data em que se tornou membro da União.
A
presente Convenção será ratificada, e as ratificações serão
trocadas em Paris no prazo de um anno, o mais tardar.
Art.
18o O
presente Ato será ratificado e suas ratificações serão depositadas
na Haya, o mais tardar, no dia primeiro de Maio de 1926. Entrará
em vigor, entre os países que o tiverem ratificado por seis
países, no mínimo, entrará em vigor, entre êsses países países,
um mês depois que o depósito da Sexta ratificação lhes tiver
sido notificada pelo Govêrno da Confederação Suíça, e, para
os países que o ratificarem posteriormente, um mês depois de
cada uma dessas ratificações.
Art.
20o 1)
a) Cada um dos países da União que assinou o presente Ato pode
ratificá-lo e, se o não assinou, pode a ele aderir. Os instrumentos
de ratificação e de adesão são depositados junto ao Diretor-Geral. b)
Cada um dos países da união pode declarar, no seu instrumento
de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão não
é aplicável: i)
aos artigos 1 a 12; ou ii)
aos artigos 13 a 17. c)
Cada um dos países da União que, de acordo com o subparágrafo
b), excluiu dos efeitos da sua adesão um dos grupos dos artigos
visados no referido subparágrafo pode a qualquer momento, posteriormente,
declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou de sua
adesão a esse grupo de artigos . Tal declaração é depositada
junto ao Diretor-Geral. 2)
a) Os artigos 1 a 12 entram em vigor, com referência aos dez
primeiros países da União que depositaram instrumentos de ratificação
ou de adesão sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo
1) b) i). três meses após o depósito do décimo desses instrumentos
de
132
ratificação
ou de adesão. b)
Os artigos 13 a 17 entram em vigor, com referência aos dez primeiros
países da União que depositaram instrumentos de ratificação
ou de adesão, sem fazer a declaração permitida pelo parágrafo
1) b) ii), três meses após o depósito do décimo desses instrumentos
de ratificação ou de adesão. c)
Sob reserva da entrada em vigor inicial, de acordo com as disposições
dos subparágrafos a) e b), de cada um dos dois grupos de artigos
referidos no parágrafo 1) b) i) e ii) e sob reserva das disposições
do parágrafo 1) b), os artigos 1 a 17, entram em vigor com relação
nos subparágrafos a) e b), que depositar um instrumento de ratificação
ou de adesão assim como em relação a qualquer país da União
que depositar a declaração prevista no parágrafo 1) c), três
meses após a data da notificação, pelo Diretor-Geral, de tal
depósito a menos que uma data posterior tenha sido indicada
no instrumento ou declaração depositado. Neste último caso,
o presente Ato entra em vigor, em relação a esse país, na data
assim indicada. 3)
Com referência a cada país da União que depositar um instrumento
de ratificação ou de adesão, os artigos 18 a 30 entram em vigor
na primeira data em que qualquer dos grupos de artigos referidos
no parágrafo 1) b) entre em vigor em relação a esse país, de
acordo com o parágrafo 2) a), b) ou c).
Art.18o
(2o p.) O
presente Ato substituirá, nas relações entre os países que o
tiverem ratificado, a Convenção da União de Paris, de 1883,
revista em Washington no dia 2 de junho de 1911, e o Protocolo
de encerramento, os quais permanecerão em vigor nas relações
com os países que não tiverem ratificado o presente Ato.
Art.
27o 1)
O presente Ato substitui, nas relações entre os países aos quais
se aplica, e na medida em que se aplica a Convenção de Paris,
de 20 de março de 1883, e os Atos de revisão subsequentes. 2)
a) Em relação aos países a que o presente Ato não é aplicável,
ou não é aplicável na sua totalidade, mas aos quais é aplicável
o Ato de Lisboa, de 31 de outubro de 1958, continua este em
vigor na sua totalidade ou na medida em que o presente Ato não
o substitui em virtude do parágrafo 1). b)
Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente
Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa são aplicáveis, continua
em vigor o Ato de Londres, de 2 de junho de1934, na sua totalidade,
ou na medida em que o presente Ato não o substitui, em virtude
do parágrafo 1). c)
Da mesma forma, em relação aos países aos quais nem o presente
Ato, nem partes deste, nem o Ato de Lisboa nem o Ato de Londres
são aplicáveis, mantém-se em vigor o Ato de Haia, de 6 de novembro
de 1925, na sua totalidade, ou na medida em que o presente Ato
não o substitui, em virtude do parágrafo 1). 3)
Os países estranhos à União que se tornarem partes do presente
Ato aplica-lo-ão em relação a qualquer país da União que não
seja parte deste Ato ou que, sendo parte, tenha efetuado a
133
declaração
prevista no artigo 20, 1) b) i). Os referidos países admitem
que tal país da União aplique nas suas relações com eles, as
disposições do Ato mais recente do qual é parte.
Art.
18o (3o p.) O
presente Ato será assinado em um só exemplar que será depositado
nos Arquivos do Govêrno dos Países Baixos. Uma cópia autenticada
será entregue por êste último a cada um dos Govêrnos dos países
contratantes. EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários , assinaram o presente
Ato.
Art.
29o 2)
O presente Ato fica aberto para assinatura, em Estocolmo, até
o dia 13 de janeiro de 1968.
Art.
13o (1)
a) A União tem uma Assembléia composta pelos países da União
vinculados pelos artigos 13 a 17.
Art.
13o 1) b)
O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode
ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
Art.
13o 1) c)
As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que
a designou.
Art.
13o (2)
a) A Assembléia: i)
trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento
da União e à aplicação da presente
147
Convenção; ii)
dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual ( a
seguir denominada " A Repartição Internacional " )
mencionada na Convenção que institui a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual ( a seguir denominada " a Organização
" ) diretrizes referentes à preparação das conferências
de revisão levando em consideração as observações feitas pelos
países da União que não vinculados pelos artigos 13 a 17; iii)
examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral
da Organização relativos à União e lhe dá todas diretrizes úteis
com referência às questões da União; iv)
elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia; v)
examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão
Executiva e lhe transmite diretrizes; vi)
fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova
as suas contas de encerramento; vii)
adota o regulamento financeiro da União; viii)
cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis
para a realização dos objetos da União; ix)
decide quais são os países não membros da União e quais são
as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais
que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores; x)
aprova as modificações dos artigos 13 a 17 xi)
promove qualquer outra
147
ação
apropriada com vista a atingir os objetivos da União: xii)
desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente
convenção implique; xiii)
exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos
pela Convenção que institui a Organização;
Art.
14o 1)
A Assembléia tem uma Comissão Executiva.
Art.
14o 2)
a) A Comissão Executiva é composta pelos países eleitos pela
Assembléia dentre os países membros desta. Por outro lado, o
país em cujo Território a Organização tem a sua sede, dispões
" ex-officio " de um lugar na Comissão, sob reserva
das disposições do artigo 16. 7) b).
Art.
14o 2) b)
O Governo de cada país membro da Comissão Executiva é representado
por um delegado que pode ser assistido por suplentes, conselheiros
e peritos.
Art.
14o 2) c)
As despesas de cada delegação correm por conta do Governo que
designou.
Art.
14o 3)
O número de países membros da Comissão Executiva corresponde
à Quarta parte do número dos países
152
membros
da Assembléia. No cálculo dos lugares a preencher não é levado
em consideração o que restar da divisão por quatro.
Art.
14o 4)
Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva, a Assembléia
levará em consideração uma distribuição geográfica equitativa
e a necessidade para todos os países partes dos Acordos particulares
estabelecidos em relação com a União, de figurar entre os países
que constituem a Comissão Executiva.
Art.
14o 5)
a) Os membros da Comissão Executiva exercem o mandato a partir
do encerramento da sessão da Assembléia no decurso da qual foram
eleitos, até o fim da sessão ordinária Seguinte da Assembléia. b)
A Assembléia regulamenta as modalidades de eleição e de eventual
reeleição dos membros da Comissão Executiva.
155
Art.
14o 6)
a)A Comissão Executiva: i)
prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia; ii)
submete à Assembléia proposta relativas aos projetos de programa
e de orçamento trienal da União, preparados pelo Diretor-Geral; iii)
pronuncia-se, dentro dos limite do programa e do orçamento trienal,
sobre os programas e orçamentos
anuais
preparados pelo Diretor-Geral; iv)
submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios
periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação
de contas; v)
toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa
da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões
de Assembléia e levando em consideração circunstâncias que sobrevenham
entre duas sessões ordinárias de Assembléia; iv)
encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas
no âmbito da presente Convenção. b)
A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do
parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as
questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas
pela Organização.
Art.
14o 7)
a) A Comissão Executiva se reúne uma vez por ano em sessão ordinária,
mediante convocação do Diretor-Geral, tanto quanto possível
durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação
da Organização. b)
A Comissão Executiva se reúne em sessão extraordinária, mediante
convocação do Diretor-Geral, que por iniciativa deste, quer
a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.
Art.
14o 8)
a) Cada país-membro da Comissão Executiva tem o direito de um
voto. b)
o " quorum " é constituído por metade dos países-membros
da comissão Executiva. c)
As decisões são tomadas por maioria simples dos votos expressos. d)
A abstenção não é considerada voto. e)
Cada delegado não pode representar senão um único país e pode
votar apenas em nome deste.
Art.
14o 9)
Os países da União que não sejam membros da Comissão Executiva
são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores. 10)
A Comissão Executiva adota o seu regulamento interno.
Art.
13o 2) b)
a Assembléia deliberada, após ter tomado conhecimento do parecer
da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões
que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela
Organização.
Art.
13o 3)
a) Sob reserva das disposições do subparágrafo b) cada delegado
só pode representar um país. b)
Os países da União agrupados em virtude de um acordo particular
num
escritório
comum que tenha para cada um deles a natureza de serviço nacional
especial de propriedade industrial mencionado no artigo 12,
podem, no decorrer das discussões ser representados conjuntamente
por um deles.
Art.
13o (4)
a) Cada país membro da Assembléia tem direito a um voto. b)
O " quorum " é constituído por metade dos países membros
da Assembléia. c)
Não obstante as disposições do subparágrafo b), se durante uma
sessão, o número de países representados for inferior à metade
mas igual ou superior a um terço dos países membros da assembléia,
esta pode tomar decisões; todavia, as decisões da Assembléia,
com exceção das que dizem respeito ao seu funcionamento não
se tornam executórias senão depois de satisfeitas as condições
a seguir enunciadas. A Repartição Internacional comunica as
referidas decisões aos países membros da Assembléia que não
estavam representados, convidando-os a expressar, por escrito,
no prazo de três meses a contar da data da comunicação, seu
voto ou sua abstenção. As referidas decisões tornam-se executórias,
se, terminado esse prazo, o número dos países que deste modo
exprimam o seu voto ou a sua abstenção for, pelo menos igual
ao número de países que faltava para que o " quorum "
tivesse sido atingido quando da sessão,
contanto
que, ao mesmo tempo, se obtenha a necessária maioria. d)
Sob reserva do disposto no artigo 17. 2), as decisões da Assembléia
são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. e)
A abstenção não é considerada voto.
Art.
13o 5)
a) Sob reserva do subparágrafo b) cada delegado não pode votar
senão em nome de um único país.
Art.
13o 5) b)
Os países da União mencionados no parágrafo 3) b) esforçar-se-ão,
de um modo geral, por se fazer representar, nas sessões da Assembléia,
pelas suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais,
um dos países citados não se puder fazer representar pela sua
própria delegação, pode dar à delegação de outro país o poder
de votar em seu nome, entendendo-se que uma delegação não pode
votar por procuração senão por um único país. Toda a procuração
para este efeito deve ser objeto de documento assinado pelo
Chefe do Estado ou pelo ministro competente.
Art.
13o 6)
Os países da nião que não sejam membros da Assembléia são admitidos
às suas reuniões, na qualidade de observadores.
Art.
13o 7)
a) A Assembléia se reúne de três em três anos, em sessão ordinária,
mediante convocação do Diretor-Geral e, salvo casos excepcionais,
durante o mesmo período e no mesmo local que a Assembléia Geral
da Organização.
Art.
13o 7) b)
a Assembléia reúne-se em sessão extraordinária, mediante convocação
do Diretor-Geral, a pedido da Comissão Executiva, ou de um quarto
dos países membros da Assembléia.
Art.
13o 8)
A Assembléia adota o seu regulamento interno.
Art.
15o 5)
A Repartição Internacional procederá a estudos e fornecerá serviços
destinados a facilitar a proteção da propriedade industrial.
Art.
15o 6)
O diretor-Geral a qualquer membro do pessoal designado por ele
participarão, sem direito a voto, de todas as reuniões da Assembléia,
da Comissão Executiva, e de quaisquer outras Comissões de peritos
ou grupos de trabalho. O Diretor-Geral ou um membro do pessoal
por ele designado é, " ex-offício ", secretário desses
órgãos.
Art.
15o 7) b)
A Repartição Internacional pode consultar organizações intergovernamentais
e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências
de revisão.
Art.
15o 8)
A Repartição Internacional executa todas as outras funções que
lhe forem atribuídas.
Art.
15o 1)
a) As tarefas administrativas da competências da União serão
asseguradas pela Repartição Internacional, que sucederá a Secretaria
da União reunida com a Secretaria da União instituída pela Convenção
Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. b)
A Repartição Internacional assegurará principalmente o secretariado
dos diversos órgãos d União. c)
O Diretor-Geral da Organização é o mais alto funcionário da
União e a representa.
Art.
29o 3)
O Diretor-Geral enviará aos Governos de todos os países da União
e sendo solicitado, ao Governo de qualquer outro, duas cópias
autenticadas pelo Governo da Suécia do texto assinado do presente
Ato. 4)
O Diretor-Geral fará registrar o presente Ato junto ao Secretário
da Organização
das
Nações Unidas. 5)
O Diretor-Geral notificará os Governos de todos os países da
União das assinaturas, dos depósitos dos instrumentos de ratificação
ou de adesão e de declaração compreendidas nestes instrumentos
ou efetuadas em aplicação do artigo 20.1) c), a entrada em vigor
de todas as aplicações do presente Ato, as notificações de denúncia
e as notificações feitas em aplicação do artigo 24.
Art.
16o 2)
O orçamento da União é fixado levando em consideração as exigências
de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administrativas
pela Organização. 3)
O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos: i)
contribuições dos países da União ii)
taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição
Internacional no âmbito da União. iii)
o produto da venda das publicações da Repartição Internacional
referente à União e os direitos relativos a estas publicações. iv)
doações, legados e subvenções; v)
aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.
Art.
16o 4) c)
A contribuição anual de cada país consiste numa quantia em que
a relação com a soma total das contribuições anuais para o orçamento
da União de todos os
países
é a mesma que a relação existente entre o número de unidades
da classe na qual cada país está incluído e o número total das
unidades do conjunto dos países. d)
As contribuições são devidas no dia 1o de janeiro
de cada ano. e)
O país que se atrasar no pagamento das suas contribuições, não
poderá exercer o seu direito de voto, em nenhum dos órgãos da
União de que for membro, se a quantia em atraso for igual ou
superior a das contribuições de que é devedor pelos dois anos
anteriores completos. Tal país pode, todavia, ser autorizado
a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do referido
órgão, enquanto este considerar que o atraso resulta de circunstâncias
excepcionais e inevitáveis. f)
no caso de o orçamento não ser aprovado antes do início de um
novo exercício será mantido nos mesmos níveis do orçamento do
ano anterior, segundo as modalidades previstas pelo regulamento
financeiro.
Art.
16o 5)
O montante das taxas e quantias devidas pelos serviços prestados
pela Repartição Internacional com referência à União, é fixado
pelo Diretor-Geral, que comunicará à Assembléia e à Comissão
Executiva.
Art.
16o 6)
a) A União possui um fundo de operações constituído por uma
contribuição única efetuada por cada país da União. Se o fundo
se tornar insuficiente, a Assembléia decidirá sobre seu aumento. b)
O montante da contribuição inicial de cada país para o fundo
acima citado ou da sua participação no aumento deste é proporcional
à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo
for constituído, ou o aumento for decidido. c)
A proporção e modalidade de contribuição são fixadas pela Assembléia
mediante proposta do Diretor-Geral e após o parecer da Comissão
de Coordenação da Organização.
Art.
16o 7)
a) o acordo de sede concluído com o país em cujo território
a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de operações
for insuficiente, este país concederá adiantamentos. O montante
destes e as condições em que são concedidos serão objeto, em
cada caso, de acordos particulares entre o país em causa e a
Organização. Esse país dispõe, "ex-officio", de um
lugar na Comissão Executiva durante todo o período em que tiver
de conceder adiantamentos. b)
O país mencionados no subparágrafo a) e a Organização têm, cada
um, o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos,.
mediante
notificação escrita. A denúncia tem efeito três anos após o
fim do ano no decurso do qual foi notificada
Art.
17o 1)
Podem ser apresentadas, por qualquer país-menbro da Assembléia,
pela Comissão Executiva ou pelo Diretor-Geral propostas de modificação
dos artigos 13, 14, 15, 16 e do presente artigo. Estas propostas
são comunicadas por este último, aos países-membros da Assembléia,
pelo menos seis meses antes de serem submetidos ao exame da
mesma. 2)
Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1) é
adotada pela Assembléia. A doação requer três quartos dos votos
expressos. Todavia, qualquer modificação do artigo 13 e do presente
parágrafo, requer quatro quintos dos votos expressos. 3)
Qualquer modificação dos artigos referidos no parágrafo 1),
entra em vigor após o recebimento, pelo Diretor-Geral, das notificações
escritas de aceitação, efetuado em conformidade com as suas
regras constitucionais respectivas, por parte dos três quartos
dos países que eram membros da Assembléia no momento da modificação
ter sido aprovada. Qualquer modificação dos referidos artigos
assim aceita vincula todos os países membros da Assembléia no
momento em que a modificação entrar em vigor, ou que dela se
tornarem membros em data posterior,
todavia,
qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos
países da União vincula apenas aqueles que notificaram a sua
aceitação da referida modificação.
Art.
22o Sob
reserva das exceções possíveis previstas nos artigos 20. 1)
e 28.2) a ratificação ou adesão implica, de pleno direito, a
cessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens
estipuladas pelo presente Ato.
Art.
23o Após
a entrada em vigor do presente Ato na sua totalidade, nenhum
país pode aderir a Atos anteriores à presente Convenção.
Art.
28o 1)
Qualquer controvérsia entre dois ou mais países da União, relativa
à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não
seja solucionada por negociações, pode ser levada por qualquer
dos países em causa perante o Tribunal Internacional de Justiça,
mediante petição, de acordo com o Estatuto do Tribunal, a menos
que os países em causa acordem sobre outro modo de solução.
A Repartição Internacional será informada da controvérsia submetida
ao Tribunal pelo país requerente; dará conhecimento disso aos
outros países da União. 2)
Qualquer país poderá, no momento em que assinar
o
presente Ato ou depositar o seu instrumento de ratificação ou
de adesão, declarar que não se considera vinculado pelas disposições
do parágrafo 1). No que se refere a qualquer controvérsia entre
tal país e outro qualquer da União, não são aplicáveis as disposições
do parágrafo 1). 3)
Qualquer país que tiver feito a declaração prevista no parágrafo
2) pode, a todo o momento, retirá-la, mediante notificação dirigida
ao Diretor-Geral.
Art.
30o 1)
Até a entrada em funções do primeiro Diretor-Geral as referências
no presente Ato à Repartição Internacional da Organização ou
ao Diretor-Geral, são consideradas como referindo-se, respectivamente,
à Secretaria da União ou ao seu Diretor.
Art.
30o 2)
Os países da União que não estejam vinculados pelos artigos
13 a 17 poderão, durante cinco anos após a entrada em vigor
da Convenção que institui a Organização, exercer, se quiserem,
os direitos previstos pelos artigos 13 a 17 do presente Ato,
como se estivessem vinculados por estes artigos. Qualquer país
que pretenda exercer os referidos direitos, depositará para
esse fim, junto ao Diretor-Geral uma notificação escrita que
terá efeito na data do seu recebimento. Tais países serão considerados
membros da Assembléia até expiração do referido período.
Art.
30o 3)
Enquanto não se tiverem tornado membros da Organização todos
os países da União, a Repartição Internacional da Organização
agirá igualmente como Secretaria da União e o Diretor-Geral
como Diretor desta Secretaria.
Art.
30o 4)
Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização,
os direitos, obrigações e bens da Secretaria da União, passarão
à Repartição Internacional da Organização. Em
fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para
esse fim assinaram o presente Ato.
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