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DECRETO 2553
DECRETO 2.553, de 16 de abril de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, D E C R E T A: Art. 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República é o órgão competente do Poder Executivo para manifestar-se, por iniciativa
própria ou a pedido do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o
caráter sigiloso dos processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto
seja de interesse da defesa nacional. § 1º O caráter sigiloso do pedido de patente,
cujo objeto seja de natureza militar, será decidido com base em parecer conclusivo
emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos
Ministérios Militares. § 2º O caráter sigiloso do pedido de patente de interesse da
defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil, será decidido, quando for o caso,
com base em parecer conclusivo dos Ministérios a que a matéria esteja afeta. § 3º Da patente resultante do pedido a que se refere o
"caput" deste artigo, bem como do certificado de adição dela decorrente, será
enviada cópia ao Estado-Maior das Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, onde será, também, conservado o sigilo de
que se revestem tais documentos. Art. 2º O depósito no exterior, a exploração e a cessão do
pedido ou da patente, e sua divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse
da defesa nacional, ficam condicionados a prévia autorização da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República. Parágrafo único. Quando houver restrição aos direitos do
depositante de pedido ou do titular da patente, considerados de interesse da defesa
nacional, nos termos do art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou
titular da patente será indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria
auferido pela exploração ou cessão. Art. 3º Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e
fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho
industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente
ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou
entidade com a exploração da patente ou do registro. § 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública
direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de seus estatutos ou regimentos
internos para inserir normas que definam a forma e as condições de pagamento da
premiação de que trata este artigo, a qual vigorará após publicação no Diário
Oficial da União, ficando convalidados os acordos firmados anteriormente. § 2º A premiação a que se refere o "caput" deste
artigo não poderá exceder a um terço do valor das vantagens auferidas pelo órgão ou
entidade com a exploração da patente ou do registro. Art. 4º A premiação de que trata o artigo anterior não se
incorpora, a qualquer título, aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos
servidores. Art. 5º Na celebração de instrumentos contratuais de que trata o
art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996, serão estipuladas a titularidade das criações
intelectuais e a participação dos criadores. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 20.04.98, Seção I.
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