DECRETO 3201
DECRETO Nº 3201 de 06 de outubro de 1999.
Dispõe sobre a concessão, de ofício,
de licença compulsória nos casos de emergência nacional e de interesse
público de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio
de 1996.
D E C R E T A :
Art. 1º - A concessão, de ofício,
de licença compulsória, para uso público não-comercial, nos casos de emergência
nacional ou interesse público, de que trata o art. 71 da Lei nº 9.279,
de 14 de maio de 1996, dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2º - Poderá ser concedida, de
ofício, licença compulsória de patente, para uso público não-comercial,
nos casos de emergência nacional ou interesse público, assim declarados
pelo Poder Público, desde que constatado que o titular da patente ou seu
licenciado não atende a essas necessidades.
§ 1º - Entende-se por emergência
nacional o iminente perigo público, ainda que apenas em parte do território
nacional.
§ 2º - Consideram-se de interesse
público os fatos relacionados, dentre outros, à saúde pública, à nutrição,
à defesa do meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância
para o desenvolvimento tecnológico ou sócio-econômico do País.
Art. 3º - O ato do Poder Executivo
Federal que declarar a emergência nacional ou o interesse público será
praticado pelo Ministro de Estado responsável pela matéria em causa e
deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º - Constatada a impossibilidade
de o titular da patente ou o seu licenciado atender a situação de emergência
nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a
licença compulsória, de caráter não-exclusivo, devendo o ato ser imediatamente
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º - O ato de concessão da licença
compulsória para o uso público não-comercial estabelecerá, dentre outras,
as seguintes condições:
I o prazo de vigência da
licença e a possibilidade de prorrogação;
II aquelas oferecidas pela
União, em especial a remuneração do titular;
III a obrigação de o titular,
se preciso, transmitir as informações necessárias e suficientes à efetiva
reprodução do objeto protegido, a supervisão de montagem e os demais
aspectos técnicos e comerciais aplicáveis ao caso em espécie.
Parágrafo único Na determinação
da remuneração cabível ao titular, serão consideradas as circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, o preço de produtos similares
e o valor econômico da autorização.
Art. 6º - A autoridade competente
poderá requisitar informações necessárias para subsidiar a concessão da
licença ou determinar a remuneração cabível ao titular da patente, assim
como outras informações pertinentes, aos órgãos e às entidades da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Art. 7º - No caso de emergência nacional
ou interesse público que caracterize extrema urgência, a licença compulsória
de que trata este Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da
patente, independentemente do atendimento prévio das condições estabelecidas
nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Parágrafo único Se a autoridade
competente tiver conhecimento, sem proceder a busca, de que há patente
em vigor, o titular deverá ser prontamente informado desse uso.
Art. 8º - A exploração da patente
compulsoriamente licenciada nos termos deste Decreto poderá ser iniciada
independentemente de acordo sobre as condições contidas no art. 5º.
Art. 9º - A exploração da patente
licenciada nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela
União ou por terceiros devidamente contratados, ficando impedida a reprodução
do seu objeto para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícito.
Art. 10 Nos casos em que não
seja possível o atendimento às situações de emergência nacional ou interesse
público com o produto colocado no mercado interno, ou se mostre inviável
a fabricação do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá
esta realizar a importação do produto objeto da patente, desde que tenha
sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Art. 11 A contratação de terceiros
para exploração da patente compulsoriamente licenciada será feita mediante
licitação, cujo processo obedecerá aos princípios da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 12 Atendida a emergência
nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a
licença compulsória, respeitados os termos do contrato firmado com o licenciado.
Art. 13 A autoridade competente
informará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI,
para fins de anotação, as licenças para uso público não-comercial, concedidas
com fundamento no art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996,
bem como as alterações e a extinção de tais licenças.
Art. 14 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Alcides Lopes Tápias