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DECRETO nº 91.873 de 04 de novembro de
1985 Dá novas atribuições ao Conselho Nacional
de Direito Autoral O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973, alterado pela Lei nº 6.800, de 25 de junho de 1980, e Considerando que se manifestam constantes
e crescentes as violações aos direitos de autor e dos que lhe são conexos; Considerando que o recurso à autoridade
policial, por parte dos autores, não tem encontrado solução objetiva,
o que favorece a expropriação dos direitos patrimoniais dos artistas brasileiros; Considerando que esses autores, pauperizados
por essas expropriações, ficam economicamente impossibilitados de recorrer
e manter pleitos, no plano judiciário, para impedir as violações aos seus
direitos; Considerando que a ineficácia do atual
sistema de recurso administrativo, assim como a inacessibilidade ao recurso
judiciário, criam situação perversa para os artistas e estimulam a prática
ilícita dos usuários de suas criações, pela certeza da impunidade; Considerando que ao Conselho Nacional
do Direito Autoral cabe determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as
providências necessárias à exata aplicação das Leis, Tratados e Convenções
Internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direito do autor e que lhe
são conexos; Considerando que o Poder Executivo,
mediante decreto, poderá outorgar-lhe outras atribuições, decreta: Art. 1º - Ao Conselho Nacional de
Direito Autoral - CNDA, além das atribuições constantes no artigo 117,
da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.800,
de 25 de junho de 1980, compete: I - impedir ou intermediar, por solicitação
do titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação,
a representação, exibição, execução, transmissão, retransmissão ou utilização
por qualquer forma de comunicação ao público, de obra intelectual, sem
autorização devida, bem assim efetuar a apreensão da receita bruta, para
garantia dos seus direitos, podendo requerer a ação da autoridade policial
para execução de suas determinações; e II - impedir a destruição, danificação
ou deturpação de obras intelectuais, a fim de evitar prejuízos culturais,
morais ou patrimoniais, tanto coletivos quanto individuais, mediante medidas
legais cabíveis. Parágrafo Único. A autoridade policial,
mediante solicitação do CNDA, executará as determinações previstas neste
artigo. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário. José Sarney - Presidente da República Aluísio Pimenta
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