Lei da Propriedade Industrial
LEI N. 9.279 DE 14 DE MAIO
DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I - DAS PATENTES
TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
TÍTULO III - DAS MARCAS
TÍTULO IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
E DA FRANQUIA
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DOS RECURSOS
CAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
CAPÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO V - DOS ATOS DO INPI
CAPÍTULO VI - DAS CLASSIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII - DA RETRIBUIÇÃO
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o.- Esta lei regula direitos e obrigações relativos
à propriedade industrial.
Art. 2o.- A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Art. 3o.- Aplica-se também o disposto nesta lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente
do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por
tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros
ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes.
Art. 4o.- As disposições dos tratados em vigor no
Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e
jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 5o.- Consideram-se bens móveis, para os efeitos
legais, os direitos de propriedade industrial.
TÍTULO I - DAS
PATENTES
CAPÍTULO I - DA
TITULARIDADE
Art. 6o.- Ao autor de invenção ou modelo de utilidade
será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo 1o.- Salvo prova em contrário, presume-se
o requerente legitimado a obter a patente.
Parágrafo 2o.- A patente poderá ser requerida em nome
próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por
aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços
determinar que pertença a titularidade.
Parágrafo 3o.- Quando se tratar de invenção ou de
modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas,
a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação
e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
Parágrafo 4o.- O inventor será nomeado e qualificado,
podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
Art. 7o.- Se dois ou mais autores tiverem realizado
a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito
de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo,
independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único - A retirada de depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
CAPÍTULO II -
DA PATENTEABILIDADE
SEÇÃO I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS
DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos
requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o
objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
Art. 10 - Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou
de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma
de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11 - A invenção e o modelo
de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado
da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do
pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer
outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12,16 e 17.
Parágrafo 2o.- Para fins de aferição da novidade,
o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado,
será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da
prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- O disposto no parágrafo anterior será
aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado
ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12 - Não será considerada
como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade,
quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito
ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado
sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas
ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas
direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este
realizados.
Parágrafo único - O INPI poderá exigir do inventor
declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições
estabelecidas em regulamento.
Art. 13 - A invenção é dotada
de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra
de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14 - O modelo de utilidade
é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 - A invenção e o modelo
de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando
possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
SEÇÃO II - DA PRIORIDADE
Art. 16 - Ao pedido de patente
depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização
internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o
depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação de prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta)
dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação de prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título,
relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado
de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente,
contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade
do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) contados
do depósito.
Parágrafo 4o.- Para os pedidos internacionais depositados
em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no parágrafo
2o.deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
da entrada no processamento nacional.
Parágrafo 5o.- No caso de o pedido depositado no Brasil
estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração
do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.
Parágrafo 6o.- Tratando-se de prioridade obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180
(cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até
60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada
a legalização consular no país de origem.
Parágrafo 7o.- A falta de comprovação nos prazos estabelecidos
neste artigo acarretará a perda da prioridade.
Parágrafo 8o.- Em caso de pedido depositado com reivindicação
de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser
instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17 - O pedido de patente de invenção ou de modelo
de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de
prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido
posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente
ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo 1o.- A prioridade será admitida apenas para
a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova
introduzida.
Parágrafo 2o.- O pedido anterior ainda pendente será
considerado definitivamente arquivado.
Parágrafo 3o.- O pedido de patente originário de divisão
de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
SEÇÃO III - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS
DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes
e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e
os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes
de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8o.e que não sejam
mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos
transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais,
que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética,
uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições
naturais.
CAPÍTULO III
- DO PEDIDO DE PATENTE
SEÇÃO I -
DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 19 - O pedido de patente, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Art. 20 - Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 21 - O pedido que não atender formalmente ao
disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante
e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que
estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data do recibo.
SEÇÃO II
- DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de
se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas
de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade
terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma
pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas
ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal
do objeto.
Art. 24 - O relatório deverá
descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua
realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor
forma de execução.
Parágrafo único - No caso de material biológico essencial
à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na
forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório
será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo
INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas
no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido
e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 26 - O pedido de patente poderá ser dividido
em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final
do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original;
e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo
com o disposto neste artigo será arquivado.
Art. 27 - Os pedidos divididos terão a data de depósito
do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28 - Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento
das retribuições correspondentes.
Art. 29 - O pedido de patente retirado ou abandonado
será obrigatoriamente publicado.
Parágrafo 1o.- O pedido de retirada deverá ser apresentado
em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade
mais antiga.
Parágrafo 2o.- A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
SEÇÃO III
- DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 30 - O pedido de patente
será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de
depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Parágrafo 1o.- A publicação do pedido poderá ser antecipada
a requerimento do depositante.
Parágrafo 2o.- Da publicação deverão constar dados
identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo,
das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no
INPI.
Parágrafo 3o.- No caso previsto no parágrafo único
do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível
ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31 - Publicado o pedido de patente e até o final
do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos
e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único - O exame não será iniciado antes
de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Art. 32 - Para melhor esclarecer ou definir o pedido
de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento
do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no
pedido.
Art. 33 - O exame do pedido de patente deverá ser
requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36
(trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento
do pedido.
Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado,
se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados
do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob
pena de arquivamento definitivo.
Art. 34 - Requerido o exame, deverão ser apresentados,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento
do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados
de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando
houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido;
e
III - tradução simples do documento hábil referido no Parágrafo 2o.do
art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no
Parágrafo 5o.do mesmo artigo.
Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado
o relatório de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Art. 36 - Quando o parecer for pela não patenteabilidade
ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular
qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no
prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido
será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não
cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação
sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao
exame.
Art. 37 - Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAPÍTULO IV -
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
SEÇÃO I -
DA CONCESSÃO DA PATENTE
Art. 38 - A patente será concedida depois de deferido
o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se
a respectiva carta-patente.
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva
comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo
poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante
pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo
do pedido.
Parágrafo 3o.- Reputa-se concedida a patente na data
de publicação do respectivo ato.
Art. 39 - Da carta-patente deverão constar o número,
o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto
no Parágrafo 4o.do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos,
bem como os dados relativos à prioridade.
SEÇÃO II
- DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Art. 40 - A patente de invenção
vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo
prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior
a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente
de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese
de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por
pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
CAPÍTULO V - DA
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
SEÇÃO I - DOS
DIREITOS
Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente
será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no
relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42 - A patente confere ao
seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado
ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem
os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente
de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário
não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto
foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art.43 - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados,
em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem
prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para
casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao
medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto
que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial
de variação ou propagação para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva,
utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado
que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente
ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado
para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
Art. 44 - Ao titular da patente é assegurado o direito
de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive
em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido
e a da concessão da patente.
Parágrafo 1o.- Se o infrator obteve, por qualquer
meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação,
contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização
a partir da data de início da exploração.
Parágrafo 2o.- Quando o objeto do pedido de patente
se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único
do art. 24, o direito à indenização será somente
conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
Parágrafo 3o.- O direito de obter indenização por
exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão
da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art.
41.
SEÇÃO II -
DO USUÁRIO ANTERIOR
Art. 45 - À pessoa de boa fé que, antes da data de
depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no
País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na
forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte
desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente,
por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da
patente através de divulgação na forma do art. 12,
desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado
da divulgação.
CAPÍTULO VI -
DA NULIDADE DA PATENTE
SEÇÃO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - É nula a patente concedida contrariando
as disposições desta lei.
Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas
as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as
reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 48 - A nulidade da patente produzirá efeitos
a partir da data do depósito do pedido.
Art. 49 - No caso de inobservância do disposto no
art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar,
em ação judicial, a adjudicação da patente.
SEÇÃO II
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 50 - A nulidade da patente será declarada administrativamente
quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos
legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts.
24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente
depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades
essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51 - O processo de nulidade poderá ser instaurado
de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá
ainda que extinta a patente.
Art. 52 - O titular será intimado para se manifestar
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 - Havendo ou não manifestação, decorrido o
prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular
e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentadas as manifestações , o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 55 - Aplicam-se, no que couber, aos certificados
de adição, as disposições desta Seção.
SEÇÃO III
- DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 56 - A ação de nulidade
poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI
ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1o.- A nulidade da patente poderá ser argüida,
a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Parágrafo 2o.- O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente,
determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos
processuais próprios.
Art. 57 - A ação de nulidade de patente será ajuizada
no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no
feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular
da patente será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
CAPÍTULO VII
- DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Art. 58 - O pedido de patente
ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total
ou parcialmente.
Art. 59 - O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa
do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente;
e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 60 - As anotações produzirão efeito em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO VIII
- DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
- DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá
celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido
pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado
no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente
licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante
o direito de preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO II
- DA OFERTA DE LICENÇA
Art. 64 - O titular da patente poderá solicitar ao
INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.
Parágrafo 1o.- O INPI promoverá a publicação da oferta.
Parágrafo 2o.- Nenhum contrato de licença voluntária
de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido
da oferta.
Parágrafo 3o.- A patente sob licença voluntária, com
caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.
Parágrafo 4o.- O titular poderá, a qualquer momento,
antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir
da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65 - Na falta de acordo entre o titular e o licenciado,
as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 1º- Para efeito deste artigo, o INPI observará
o disposto no Parágrafo 4o.do art. 73.
Parágrafo 2o.- A remuneração poderá ser revista decorrido
1 (um) ano de sua fixação.
Art. 66 - A patente em oferta terá sua anuidade reduzida
à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da
primeira licença, a qualquer título.
Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento
da licença se o licenciado não der início a exploração efetiva dentro
de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior
a 1 (um) ano ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.
SEÇÃO
III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente
licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de
forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado
nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território
brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto,
ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados
os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação;
ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por
pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica
para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá
destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse
caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser
concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe
fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no
art. 74, para proceder à importação do objeto da
licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular
ou com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração
de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será
igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de
acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado
no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata
o Parágrafo 1o. somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da
concessão da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida
se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo
de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida
quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de
uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico
em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se
patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da
utilização do objeto de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente
de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo,
bem como uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na
forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente
dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse
público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular
da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser
concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,
para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo
titular.
Parágrafo único - O ato de concessão da licença estabelecerá
seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas
sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença
compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas
ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o
titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias,
findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta
nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar
abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar
documentação que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser
requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da
patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá
realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá
incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando
arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração
pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao
INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento
da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão
consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente,
o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá
sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a
licença compulsória não terá efeito suspensivo.
Art. 74 - Salvo razões legítimas,
o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo
de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual
prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação
da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos
os poderes para agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória,
somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com
a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
CAPÍTULO IX -
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75 - O pedido de patente
originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado
em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta
lei.
Parágrafo 1o.- O INPI encaminhará o pedido, de imediato,
ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a
manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
Parágrafo 2o.- É vedado o depósito no exterior de
pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa
nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização
do órgão competente.
Parágrafo 3o.- A exploração e a cessão do pedido ou
da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia
autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver
restrição dos direitos do depositante ou do titular.
CAPÍTULO X - DO
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
Art. 76 - O depositante do pedido ou titular de patente
de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica,
certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva,
desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. Parágrafo 1o.-
Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado
de adição será imediatamente publicado.
Parágrafo 2o.- O exame do pedido de certificado de
adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado
o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- O pedido de certificado de adição será
indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo.
Parágrafo 4o.- O depositante poderá, no prazo do recurso,
requerer a transformação do pedido de certificado de adição em pedido
de patente, beneficiando-se da data de depósito do pedido de certificado,
mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77 - O certificado de adição é acessório da patente,
tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos
legais. Parágrafo único - No processo de nulidade, o titular poderá requerer
que a matéria contida no certificado de adição seja analisada para se
verificar a possibilidade de sua subsistência, sem prejuízo do prazo de
vigência da patente.
CAPÍTULO XI -
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 78 - A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos
no Parágrafo 2o.do art. 84 e no art.
87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
Parágrafo único - Extinta a patente, o seu objeto
cai em domínio público.
Art. 79 - A renúncia só será admitida se não prejudicar
direitos de terceiros.
Art. 80 - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos
da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido
suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
Parágrafo 1o.- A patente caducará quando, na data
do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo
processo, não tiver sido iniciada a exploração.
Parágrafo 2o.- No processo de caducidade instaurado
a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
Art. 81 - O titular será intimado mediante publicação
para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus
da prova quanto à exploração.
Art. 82 - A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta)
dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83 - A decisão da caducidade produzirá efeitos
a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício
do processo.
CAPÍTULO XII
- DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 84 - O depositante do pedido
e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual,
a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento antecipado da retribuição
anual será regulado pelo INPI.
Parágrafo 2o.- O pagamento deverá ser efetuado dentro
dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser
feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes,
mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85 - O disposto no artigo anterior aplica-se
aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor
no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes
da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de
3 (três) meses dessa data.
Art. 86 - A falta de pagamento da retribuição anual,
nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a
extinção da patente.
CAPÍTULO XIII
- DA RESTAURAÇÃO
Art. 87 - O pedido de patente
e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim
o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição
específica.
CAPÍTULO XIV
- DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR
DE SERVIÇO
Art. 88 - A invenção e o modelo
de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem
de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza
dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual
em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo
limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se
desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade,
cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção
do vínculo empregatício.
Art. 89 - O empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação
nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação
com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único - A participação referida neste artigo
não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a
invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado
do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios,
dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição
pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações
ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual
em contrário.
Parágrafo 1o.- Sendo mais de um empregado, a parte
que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em
contrário.
Parágrafo 2o.- É garantido ao empregador o direito
exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
Parágrafo 3o.- A exploração do objeto da patente,
na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo
de 1(um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva
propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses
de falta de exploração por razões legítimas.
Parágrafo 4o.- No caso de cessão, qualquer dos co-titulares,
em igualdade de condições , poderá exercer o direito de preferência.
Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se,
no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário
e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no
que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e
fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na hipótese do art. 88, será assegurada
ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno
da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor
das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
TÍTULO II - DOS
DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I -
DA TITULARIDADE
Art. 94 - Ao autor será assegurado
o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade,
nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho
industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6o.e
7º.
CAPÍTULO II
- DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I -
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRÁVEIS
Art. 95 - Considera-se desenho
industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental
de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa
servir de tipo de fabricação industrial.
Art. 96 - O desenho industrial
é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do
pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado
o disposto no Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99.
Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da novidade,
o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado
da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada,
desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído
no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido
durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito
ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas
nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97 - O desenho industrial é considerado original
quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado visual original poderá
ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer
obra de caráter puramente artístico.
SEÇÃO II
- DA PRIORIDADE
Art. 99 - Aplicam-se ao pedido
de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu Parágrafo 3º, que será de 90 (noventa)
dias.
SEÇÃO III
- DOS DESENHOS INDUSTRIAIS NÃO REGISTRÁVEIS
Art. 100 - Não são registráveis como
desenho industrial:
l - o que for contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade
de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos
de respeito e veneração;
II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
CAPÍTULO III
- DO PEDIDO DE REGISTRO
SEÇÃO I
- DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 101 - O pedido de registro, nas condições estabelecidas
pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo, se for o caso;
III - reivindicações, se for o caso;
IV - desenhos ou fotografias;
V - campo de aplicação do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - Os documentos que integram o pedido
de registro deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 102 - Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data do depósito a da sua apresentação.
Art. 103 - O pedido que não atender formalmente ao
disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao
depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas,
em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
SEÇÃO II
- DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Art. 104 - O pedido de registro de desenho industrial
terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações,
desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica
distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte)
variações.
Parágrafo único - O desenho deverá representar clara
e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar
sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105 - Se solicitado o sigilo na forma do Parágrafo
1o.do art.106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados
da data do depósito.
Parágrafo único - A retirada de um depósito anterior
sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente
posterior.
SEÇÃO
III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO
Art. 106 - Depositado o pedido de registro de desenho
industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente
publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo
certificado. Parágrafo 1o.- A requerimento do depositante, por ocasião
do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.
Parágrafo 2o.- Se o depositante se beneficiar do disposto
no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento
de prioridade para o processamento do pedido.
Parágrafo 3o.- Não atendido o disposto nos arts. 101
e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta)
dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Parágrafo 4o.- Não atendido o disposto no art. 100,
o pedido de registro será indeferido.
CAPÍTULO IV
- DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
Art. 107 - Do certificado deverão constar o número
e o título, nome do autor - observado o disposto no Parágrafo 4o.do art.
6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência,
os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver,
relatório descritivo e reivindicações .
Art. 108 - O registro vigorará
pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável
por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com
o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver
sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá
fazê-lo nos (180) cento e oitenta dias subsequentes, mediante o pagamento
de retribuição adicional.
CAPÍTULO V -
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se
pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro do desenho
industrial, no que couber, as disposições do art. 42
e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110 - À pessoa que, de boa fé, antes da data
do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto
no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus,
na forma e condição anteriores.
Parágrafo 1o.- O direito conferido na forma deste
artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte
deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro,
por alienação ou arrendamento.
Parágrafo 2o.- O direito de que trata este artigo
não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do
registro através de divulgação nos termos do Parágrafo 3o.do art.
96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis)
meses contados da divulgação.
CAPÍTULO VI
- DO EXAME DE MÉRITO
Art. 111 - O titular do desenho
industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo
da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único - O INPI emitirá parecer de mérito,
que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos
nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração
de ofício de processo de nulidade do registro.
CAPÍTULO VII
- DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo
com as disposições desta lei.
Parágrafo 1o.- A nulidade do registro produzirá efeitos
a partir da data do depósito do pedido.
Parágrafo 2o.- No caso de inobservância do disposto
no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar
a adjudicação do registro.
SEÇÃO II
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 113 - A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedido com infringência dos arts.
94 a 98.
Parágrafo 1o.- O processo de nulidade poderá ser instaurado
de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
Parágrafo 2o.- O requerimento ou a instauração de
ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou
publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114 - O titular será intimado para se manifestar
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.
Art. 115 - Havendo ou não manifestação, decorrido
o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o
titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta)
dias.
Art. 116 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido
pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 117 - O processo de nulidade prosseguirá, ainda
que extinto o registro.
SEÇÃO
III - DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 118 - Aplicam-se à ação de nulidade de registro
de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts.
56 e 57.
CAPÍTULO VIII
- DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 119 - O registro extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts.
108 e 120; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
CAPÍTULO IX
- DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120 - O titular do registro está sujeito ao pagamento
de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito.
Parágrafo 1o.- O pagamento do segundo quinquênio será
feito durante o 5o.(quinto) ano da vigência do registro.
Parágrafo 2o.- O pagamento dos demais quinquênios
será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art.
108.
Parágrafo 3o.- O pagamento dos quinquênios poderá
ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao prazo estabelecido
no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.
CAPÍTULO X -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts.
58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente
Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços
pelas disposições dos arts. 88 a 93.
TÍTULO III -
DAS MARCAS
CAPÍTULO I -
DA REGISTRABILIDADE
SEÇÃO I -
DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca
os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas
proibições legais.
Art. 123 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de
um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços
provindos de membros de uma determinada entidade.
SEÇÃO II
- DOS SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA
Art. 124 - Não são registráveis
como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo
e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais,
bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral
e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente
contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento
dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido
o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador
de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível
de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente
descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir,
ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto
ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade
e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos
de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de
modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão
ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza,
qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para
garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca
coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no
art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural,
social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados
pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou
de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem
de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular
ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos
que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar
confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha
relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo,
de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço,
salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente
forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento,
ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial
de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o
requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade,
cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em
país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade
de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
com aquela marca alheia.
SEÇÃO III
- MARCA DE ALTO RENOME
Art. 125 - À marca registrada no Brasil considerada
de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de
atividade.
SEÇÃO IV
- MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
Art. 126 - A marca notoriamente
conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis (I), da Convenção
da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção
especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
Parágrafo 1o.- A proteção de que trata este artigo
aplica-se também as marcas de serviço.
Parágrafo 2o.- O INPI poderá indeferir de ofício pedido
de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca
notoriamente conhecida.
CAPÍTULO II
- PRIORIDADE
Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado
em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional,
que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade,
nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem
prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Parágrafo 1o.- A reivindicação da prioridade será
feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta)
dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
Parágrafo 2o.- A reivindicação da prioridade será
comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e
a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples,
cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
Parágrafo 3o.- Se não efetuada por ocasião do depósito,
a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito,
sob pena de perda da prioridade.
Parágrafo 4o.- Tratando-se de prioridade obtida por
cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o
próprio documento de prioridade.
CAPÍTULO III
- DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128 - Podem requerer registro
de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito
privado.
Parágrafo 1o.- As pessoas de direito privado só podem
requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e
licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta
ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição,
sob as penas da lei.
Parágrafo 2o.- O registro de marca coletiva só poderá
ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual
poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
Parágrafo 3o.- O registro da marca de certificação
só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial
direto no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4o.- A reivindicação de prioridade não isenta
o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.
CAPÍTULO IV
- DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
SEÇÃO I
- AQUISIÇÃO
Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo
registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo
assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos
arts. 147 e 148.
Parágrafo 1o.- Toda pessoa que, de boa fé, na data
da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses,
marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
Parágrafo 2o.- O direito de precedência somente poderá
ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha
direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
SEÇÃO II
- DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 130 - Ao titular da marca ou ao depositante é
ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Art. 131 - A proteção de que trata esta lei abrange
o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos
à atividade do titular.
Art. 132 - O titular da marca não poderá:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem
sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto,
na sua promoção e comercialização;
II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar
a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno,
por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos
Parágrafo 3o.e 4o.do art. 68; e
IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária
ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem
prejuízo para seu caráter distintivo.
CAPÍTULO V -
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO I -
DA VIGÊNCIA
Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável
por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo 1o.- O pedido de prorrogação deverá ser
formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com
o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Parágrafo 2o.- Se o pedido de prorrogação não tiver
sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá
fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição
adicional.
Parágrafo 3o.- A prorrogação não será concedida se
não atendido o disposto no art. 128.
SEÇÃO II
- DA CESSÃO
Art. 134 - O pedido de registro e o registro poderão
ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para
requerer tal registro.
Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros
ou pedido , em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas
a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento
dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
SEÇÃO III
- DAS ANOTAÇÕES
Art. 136 - O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa
do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro;
e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Art. 137 - As anotações produzirão efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138 - Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
SEÇÃO IV
- DA LICENÇA DE USO
Art. 139 - O titular de registro ou o depositante
de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da
marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as
especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido
pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo
dos seus próprios direitos.
Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado
no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação
a terceiros a partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de
uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do
contrato de licença cabe recurso.
CAPÍTULO VI
- DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142 - O registro da marca extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos
ou serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV - pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducará o registro,
a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos
5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos
consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação
que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante
do certificado de registro.
Parágrafo 1o.- Não ocorrerá caducidade se o titular
justificar o desuso da marca por razões legítimas.
Parágrafo 2o.- O titular será intimado para se manifestar
no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da
marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos
ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente
o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais
a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145 - Não se conhecerá do requerimento de caducidade
se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo
anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146 - Da decisão que declarar ou denegar a caducidade
caberá recurso.
CAPÍTULO VII
- DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147 - O pedido de registro
de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições
e proibições de uso da marca.
Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando
não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta)
dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148 - O pedido de registro da marca de certificação
conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto
de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único - A documentação prevista nos incisos
I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 149 - Qualquer alteração no regulamento de utilização
deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo
todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150 - O uso da marca independe de licença, bastando
sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151 - Além das causas de extinção estabelecidas
no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se
quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas
no regulamento de utilização.
Art. 152 - Só será admitida a renúncia ao registro
de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto
da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153 - A caducidade do registro será declarada
se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado
o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154 - A marca coletiva e
a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido
extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado
o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
CAPÍTULO
VIII - DO DEPÓSITO
Art. 155 - O pedido deverá referir-se a um único sinal
distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento;
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único - O requerimento e qualquer documento
que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando
houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser
apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes,
sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156 - Apresentado o pedido, será ele submetido
a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado,
considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Art. 157 - O pedido que não atender formalmente ao
disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao
depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo
datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo
depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito
será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO IX
- DO EXAME
Art. 158 - Protocolizado, o pedido será publicado
para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- O depositante será intimado da oposição,
podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Não se conhecerá da oposição, nulidade
administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso
XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido
de registro da marca na forma desta lei.
Art. 159 - Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta
esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual
poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Não respondida a exigência, o pedido
será definitivamente arquivado.
Parágrafo 2o.- Respondida a exigência, ainda que não
cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 160 - Concluído o exame, será proferida decisão,
deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAPÍTULO X -
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161 - O certificado de registro será concedido
depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições
correspondentes.
Art. 162 - O pagamento das retribuições , e sua comprovação,
relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio
de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do deferimento.
Parágrafo único - A retribuição poderá ainda ser paga
e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo,
independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro
na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164 - Do certificado deverão constar a marca,
o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular,
os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade
estrangeira.
CAPÍTULO XI
- DA NULIDADE DO REGISTRO
SEÇÃO I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em
desacordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser
total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte
subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166 - O titular de uma marca registrada em país
signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial,
a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6o.septies (1)
daquela Convenção.
Art. 167 - A declaração de nulidade produzirá efeito
a partir da data do depósito do pedido.
SEÇÃO II
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
Art. 168 - A nulidade do registro será declarada administrativamente
quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta lei.
Art. 169 - O processo de nulidade poderá ser instaurado
de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do
certificado de registro.
Art. 170 - O titular será intimado para se manifestar
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171 - Decorrido o prazo fixado no artigo anterior,
mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 172 - O processo de nulidade prosseguirá ainda
que extinto o registro.
SEÇÃO
III - DA AÇÃO DE NULIDADE
Art. 173 - A ação de nulidade poderá ser proposta
pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único - O juiz poderá, nos autos da ação
de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro
e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 174 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para
declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
Art. 175 - A ação de nulidade do registro será ajuizada
no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no
feito.
Parágrafo 1o.- O prazo para resposta do réu titular
do registro será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2o.- Transitada em julgado a decisão da
ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
TÍTULO IV - DAS
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176 - Constitui indicação geográfica a indicação
de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177- Considera-se indicação de procedência o
nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território,
que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação
de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178 - Considera-se denominação de origem o nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que
designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam
exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais
e humanos.
Art. 179 - A proteção estender-se-á à representação
gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação
geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo
nome seja indicação geográfica.
Art. 180 - Quando o nome geográfico se houver tornado
de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação
geográfica.
Art. 181 - O nome geográfico que não constitua indicação
de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico
de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182 - O uso da indicação geográfica é restrito
aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se,
ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos
de qualidade.
Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições
de registro das indicações geográficas.
TÍTULO V -DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
CAPÍTULO I - DOS
CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183 - Comete crime contra patente de invenção
ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de
invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem
autorização do titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 184 - Comete crime contra patente de invenção
ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem
em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto
fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo
de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os
fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art.185 - Fornecer componente de um produto patenteado,
ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde
que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente,
à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se
ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou
se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
CAPÍTULO II -
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187 - Fabricar, sem autorização do titular, produto
que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que
possa induzir em erro ou confusão .
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 188 - Comete crime contra registro de desenho
industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem
em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto
que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País,
ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os
fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado
externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
- DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo
ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no
mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem
importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida
ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente
ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV -
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL
DE PROPAGANDA
Art. 191 - Reproduzir ou imitar,
de modo que possa induzir em erro ou confusão , armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização,
no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial,
insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem vende
ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.
CAPÍTULO V - DOS
CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192 - Fabricar, importar, exportar, vender, expor
ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação
geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193 - Usar, em produto, recipiente, invólucro,
cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação
ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie",
"gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo",
"idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência
do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que
indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto
com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI -
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em
detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o
fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo
a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de
estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda
ou tem em estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem,
o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que
não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de
outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar
com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se
o fato não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente,
para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou
recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem
a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio
ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento
público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve
acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término
do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos
por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto
de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado,
que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado
ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de
testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço
considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
Parágrafo 1o.- Inclui-se nas hipóteses a que se referem
os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que
incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o.- O disposto no inciso XIV não se aplica
quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar
a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.
CAPÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos
I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto,
sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do
seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente
conhecida, de certificação ou coletiva.
Art. 197 - As penas de multa previstas neste Título
serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos
e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou
reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente
e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida
no artigo anterior.
Art. 198 - Poderão ser apreendidos, de ofício ou a
requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de
conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas
ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199 - Nos crimes previstos neste Título somente
se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do
art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200 - A ação penal e as diligências preliminares
de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se
pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes
dos artigos deste Capítulo.
Art. 201 - Na diligência de busca e apreensão, em
crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial
do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente,
a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos
obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202 - Além das diligências preliminares de busca
e apreensão, o interessado poderá requerer:
I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada
onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada
para fins criminosos; ou
ll - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem,
antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios
ou os próprios produtos.
Art. 203 - Tratando-se de estabelecimentos industriais
ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente,
as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos,
quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade
licitamente exercida.
Art. 204 - Realizada a diligência de busca e apreensão,
responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé,
por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205 - Poderá constituir matéria de defesa na
ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação
se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da
patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
Art. 206 - Na hipótese de serem reveladas, em juízo,
para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se
caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio,
deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
Art. 207 - Independentemente da ação criminal, o prejudicado
poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código
de Processo Civil.
Art. 208 - A indenização será determinada pelos benefícios
que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito
de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos
de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência
desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou
os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços
postos no comércio.
Parágrafo 1o.- Poderá o juiz, nos autos da própria
ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar
liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação
do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia
fidejussória. Parágrafo 2o.- Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante
de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as
mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham
a marca falsificada ou imitada.
Art. 210 - Os lucros cessantes serão determinados
pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido
se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito;
ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito
violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar
o bem.
TÍTULO Vl - DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que
impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares
para produzirem efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de
registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l -
DOS RECURSOS
Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário,
das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Os recursos serão recebidos nos efeitos
suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes
ao exame de primeira instância, no que couber.
Parágrafo 2o.- Não cabe recurso da decisão que determinar
o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que
deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de
marca.
Parágrafo 3o.- Os recursos serão decididos pelo Presidente
do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214 - Para fins de complementação das razões
oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que
deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será
decidido o recurso.
Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível
na esfera administrativa.
CAPÍTULO II
- DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados
pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1o.- O instrumento de procuração, no original,
traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados
a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2o.- A procuração deverá ser apresentada
em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte
no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento,
sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro
de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada
no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado
e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e
judicialmente, inclusive para receber citações.
Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição
e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes,
sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.
CAPÍTULO III
- DOS PRAZOS
Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso,
salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
Parágrafo 1o.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
Parágrafo 2o.- Reconhecida a justa causa, a parte
praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222 - No cômputo dos prazos, exclui-se o dia
do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 223 - Os prazos somente começam a correr a partir
do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação
no órgão oficial do INPI.
Art. 224 - Não havendo expressa estipulação nesta
Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
- DA PRESCRIÇÃO
Art. 225 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para
reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
CAPÍTULO V -
DOS ATOS DO INPI
Art. 226 - Os atos do INPI nos processos administrativos
referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua
publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação
ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.
CAPÍTULO VI
- DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 227 - As classificações relativas às matérias
dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabelecidas pelo INPI, quando
não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
CAPÍTULO VII
- DA RETRIBUIÇÃO
Art. 228 - Para os serviços previstos nesta Lei será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o INPI.
TÍTULO VIII
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITóRIAS E FINAIS
Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas
as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos
arts. 230 e 231.
Art. 230 - Poderá ser depositado
pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos
por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou
produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no
Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde
que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa
direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido
realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para
a exploração do objeto do pedido ou da patente.
Parágrafo 1o.- O depósito deverá ser feito dentro
do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar
a data do primeiro depósito no exterior.
Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com
base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer
interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento
do disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 3o.- Respeitados os arts.
10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país
onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil,
tal como concedida no país de origem.
Parágrafo 4o.- Fica assegurado à patente concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e
limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando
o disposto no seu parágrafo único.
Parágrafo 5o.- O depositante que tiver pedido de patente
em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar
novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando
prova de desistência do pedido em andamento.
Parágrafo 6o.- Aplicam-se as disposições desta Lei,
no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste
artigo.
Art. 231 - Poderá ser depositado pedido de patente
relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa
domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento,
desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por
iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem
tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos
para a exploração do objeto do pedido. Parágrafo 1o.- O depósito deverá
ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Parágrafo 2o.- O pedido de patente depositado com
base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
Parágrafo 3o.- Fica assegurado à patente concedida
com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos
contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
Parágrafo 4o.- O depositante que tiver pedido de patente
em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá
apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232 - A produção ou utilização, nos termos da
legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por
meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos
alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que
protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade
com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas
condições anteriores à aprovação desta Lei.
Parágrafo 1o.- Não será admitida qualquer cobrança
retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a
produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade
com este artigo.
Parágrafo 2o.- Não será igualmente admitida cobrança
nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada
em vigência dessa Lei, tenham sido realizados investimentos significativos
para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo
que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233 - Os pedidos de registro de expressão e sinal
de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados
e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência
restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234 - Fica assegurada ao depositante a garantia
de prioridade de que trata o art. 7o.da Lei no.5.772, de 21 de dezembro
de 1971, até o término do prazo em curso.
Art. 235 - É assegurado o prazo em curso concedido
na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236 - O pedido de patente de modelo ou de desenho
industrial depositado na vigência da Lei no.5.772, de 21 de dezembro de
1971, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial,
considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados
os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237 - Aos pedidos de patente de modelo ou de
desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei no.5.772,
de 21 de dezembro de 1971, não se aplicará o disposto no
art. 111.
Art. 238 - Os recursos interpostos na vigência da
Lei no.5.772, de 21 de dezembro de 1971, serão decididos na forma nela
prevista.
Art. 239 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia
financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante
concurso público;
II - fixar tabela de salários para os seus funcionários,
sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento
interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o
INPI.
Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação
deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.
Art. 240 - O art. 2o. da Lei no.5.648, de 11 de dezembro
de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2o.- O INPI tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem
como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e
denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade
industrial".
Art. 241 - Fica o Poder Judiciário autorizado a criar
juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242 - O Poder Executivo submeterá ao Congresso
Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a
harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada
pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts.
230, 231, 232 e 239 e 1 (um) ano após sua publicação quanto aos demais
artigos.
Art. 244 - Revogam-se a Lei no. 5.772, de 21 de dezembro
de 1971, a Lei no.6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do
Decreto-Lei no.2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do
Decreto-Lei no.7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175o. da Independência
e 108o. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas