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DECRETO-LEI Nº 1005 DE
21 DE OUTUBRO DE 1969 Código
da Propriedade Industrial Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 3.º do Ato Institucional
n.16 (*), de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1.º do artigo 2.º,
do Ato Institucional n.5 (*), de 13 de dezembro de 1968, decretam: Art.
1.º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial se efetua
mediante: de
invenção; de
marcas de indústria, de comércio e de serviço; Art.
2.º As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de privilégios
e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada
por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que
depositados regularmente no País. Art.
3.º Tôda pessoa física ou jurídica, domiciliada no Brasil, com legítimo
interêsse, poderá, administrativa ou judicialmente, solicitar a aplicação,
em igualdade de condições, de qualquer dispositivo de tratados ou convenções
a que o Brasil aderir. TÍTULO
I Dos
privilégios CAPÍTULO
I Disposições
gerais SEÇÃO
I Dos
autores ou requerentes Art.
4.º Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho industrial,
será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade
e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código. §
1.º Para o efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente
do privilégio. §
2.º O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção, seus herdeiros
e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou eventuais cessionários
dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil, dispensada
a legalização ou a autenticação do mesmo. §
3.º Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio
poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, ressalvados os respectivos
direitos, mediante nomeação e qualificação de todos os inventores. SEÇÃO
II Das
invenções, dos modêlos e dos desenhos privilegiáveis Art.
5.º São privilegiáveis a invenção, o modêlo industrial e o desenho industrial
considerados novos e suscetíveis de utilização industrial. Parágrafo
único. Consideram-se novos a invenção, o modêlo e o desenho que, até a
data do depósito do pedido de patente, não tenham sido depositados, patenteados,
divulgados ou explorados no Brasil, nem patenteado, divulgados ou explorados
no estrangeiro, ressalvado o disposto nos artigos 6.º e 17 do presente. SEÇÃO
III Da
garantia de prioridade Art.
6.º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer demonstrações,
comunicações a associações científicas ou exibições do invento em exposições
oficiais ou oficialmente reconhecidas, deverá, para ressalvar de prioridade
requerer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial a respectiva
garantia, apresentando relatório descritivo circunstanciado , bem como
os desenhos, quando fôr o caso, e a prova de haver pago a taxa correspondente. §
1.º Dêsse ato lavrar-se-á têrmo de depósito, vigorando desde então a garantia
de prioridade por um ano, para os casos de invenção e por seis meses para
os de modêlo e desenho. §
2.º Dentro dêsses prazos deverá o interessado depositar o pedido de privilégio,
nas condições e para os efeitos dos artigos 13 e 15, prevalecendo a data
do têrmo de depósito a que se refere o parágrafo anterior. §
3.º O pedido de garantia de prioridade dispensa as formalidades de exame
e publicação, que serão aplicáveis, entretanto, ao respectivo pedido de
privilégio. Art.
7.º Findo os prazos estabelecidos no § 1.º, sem que o interessado tenha
requerido o privilégio, extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade,
considerando-se do domínio público o que tenha sido objeto de requerimento. CAPÍTULO
II Das
invenções não privilegiáveis Art.
8.º Não são privilegiáveis: CAPÍTULO
III Dos
modêlos e dos desenhos industriais SEÇÃO
I Dos
modêlos e dos desenhos privilegiáveis Art.
9.º São privilegiáveis como modêlos industriais tôdas as formas plásticas,
que possam servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda
se caracterizem por nova configuração ornamental. Art.
10 São privilegiáveis como desenhos industriais tôdas as disposições ou
conjuntos novos de linhas ou côres que possam ser aplicados, com fins
industriais ou comerciais, à ornamentação de um produto, por quaisquer
meios manuais, mecânicos ou químicos, singelos ou combinados. Art.
11 São ainda privilegiáveis como modêlos ou desenhos industriais aquêles
que, embora não se apresentem inteiramente como novos, realizem combinações
originais de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos
conhecidos e dêem aos respectivos objetos nôvo aspecto geral característico. Parágrafo
único. Considerar-se-ão como um só modêlo ou um só desenho os que, embora
compostos de várias partes, constituam um todo ou um conjunto característico. SEÇÃO
II Dos
modêlos e dos desenhos não privilegiáveis Art.
12 Não são privilegiáveis como modêlos ou como desenhos industriais: CAPÍTULO
IV Dos
pedidos de privilégio Art.
13 O pretendente a privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial
deverá apresentar o seu pedido ao Diretor Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, acompanhado do relatório descritivo, com os
respectivos desenhos, quando fôr o caso. §
1.º O requerimento, que só poderá referir-se a uma única invenção, especificando
sempre sua natureza, deverá conter o respectivo título explicativo da
invenção. o qual será o mesmo do relatório, bem como a qualificação completa
do requerente e de seu procurador, se houver. §
2.º O relatório, sempre escrito em português, deverá satisfazer às seguintes
condições: Art.
14 Sempre que o inventor quiser garantir isoladamente qualquer particularidade
de sua invenção, poderá requerê-la em pedido separado, desde que possa
ser destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente. CAPÍTULO
V Do
depósito dos pedidos de privilégio Art.
15 Apresentado o pedido, devidamente instruído, e com a comprovação do
pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito,
que deverá ser assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário
encarregado. Parágrafo
único. Do têrmo de depósito constarão hora, dia, mês, ano e número de
ordem da apresentação do pedido, título e natureza a invenção, indicação
de prioridade, quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador,
se houver, sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento
da taxa devida. Art.
16 Sòmente os pedidos de garantia de prioridade e os iniciais de privilégio,
bem como as petições de cumprimento de exigências por partes que não tenham
procurador junto as Departamento Nacional da Propriedade Industrial, poderão
ser apresentados também nas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria
e do Comércio, lavrando-se os respectivos têrmos de depósitos, nos dois
primeiros casos, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único. Parágrafo
único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento
de exigências, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva
ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias,
contados da data do recebimento. CAPÍTULO
VI Dos
depósitos feitos no estrangeiro Art.
17 Ao inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com o qual
o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de privilégio de invenção,
de modêlo ou de desenho industrial, ficará assegurado direito de prioridade
para apresentar igual pedido no Brasil, pelo prazo estipulado no respectivo
acôrdo. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos
durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção,
do modêlo ou do desenho, seu uso, exploração ou concessão da patente. §
1.º A reivindicação de prioridade será averbada no têrmo de depósito e
constará da patente a ser expedida, desde que comprovado o respectivo
direito, mediante apresentação de certificado do depósito do pedido no
país de origem ou da patente, de certidão ou cópia autenticada de um dêsses
documentos. §
2.º A apresentação do comprovante mencionado no parágrafo anterior deverá
ser feita no prazo máximo de noventa dias, contado da data do depósito
do pedido, sob pena de perda do direito de prioridade. CAPÍTULO
VII Do
exame formal e técnico dos pedidos de privilégio Art.
18 Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal
e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares,
mantendo-se em sigilo até seu arquivamento definitivo ou a publicação
dos pontos característicos, ressalvado o direito de vista a quem o requeira,
quando o processo tenha sido apontado como colidente com o seu pedido. §
1.º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar,
que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado
o interessado ou seu procurador, se houver, para regularizá-lo, cumprindo
ou contestando a exigência, dentro do prazo de sessenta dias, contados
da data da notificação. §
2.º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado
tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento,
de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada
a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de
sessenta dias da data da notificação do arquivamento. §
3.º Em caso de não cumprimento da exigência formal, ou de ser improcedente
a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo
despacho não caberá qualquer recurso administrativo. §
4.º Em caso de não cumprimento de exigência técnica, mas de contestação
à mesma, do despacho do Diretor Geral do Departamento sôbre o pedido de
reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio,
dentro do prazo de sessenta dias. §
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento. Art.
19 Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo,
se o pedido infringe as disposições dos artigos 8.º e 12 dêste Código,
se há anterioridade e se está tecnicamente bem definido, a fim de se apurar
a viabilidade de privilégio. §
1.º Quando o parecer fôr denegatório o técnico indicará as anterioridades
ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que
o levaram a considerar imprivilegiável o pedido. §
2.º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo
indeferido, sem necessidade de formulação de exigências, e de publicação
de pontos característicos e de cópia dos desenhos. §
3.º De despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido
de reconsideração ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Propriedade
Industrial, no prazo de sessenta dias. §
4.º Se o Diretor Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório
previsto no § 2.º, caberá recurso ao Ministro da Industria e do Comércio,
no prazo de sessenta dias. §
5.º Se o despacho do Ministro confirmar decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento,
de conformidade com os artigos 20 e seguintes. Art.
20 Verificado, pelo exame técnico preliminar, que há viabilidade de privilégio,
será publicado pelo menos um ponto característico da invenção, citando-se
o total de pontos, acompanhado de cópia de, pelo menos, um desenho, e
da indicação de prioridade, se houver, para apresentação de eventuais
oposições pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias. Parágrafo
único. Da data da notificação de oposição correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação da réplica. Art.
21 Não sendo apresentada oposição o pedido poderá ser deferido e do despacho
de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo. §
1.º No caso do indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva
argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor-Geral, no prazo de sessenta
dias. §
2.º Da decisão do Diretor-Geral que mantiver o despacho de indeferimento
caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da
Propriedade Industrial. §
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias
para apresentação de réplica. Art.
22 Surgindo oposição proceder-se-á ao exame técnico complementar, podendo
ser solicitada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em
caráter supletivo, a audiência de outros serviços técnicos, seja da Administração
Pública, seja de organizações reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de
consulta, seja do membros dos corpos docentes das universidades de ensino
superior, mediante o pagamento de "pro-labore" ao técnico credenciado. Parágrafo
único. O encarregado do exame técnico poderá solicitar, fundamentando
a exigência, os esclarecimentos que julgar necessários, bem como novos
relatórios descritivos, pontos característicos e desenhos, aplicando-se
e disposto no artigo18 e seus parágrafos. Art.
23 Concluído o exame técnico, do despacho do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso para o Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias. Parágrafo
único. Da data da notificação do recursos correrá o prazo de sessenta
dias para apresentação de réplica. Art.
24 Quando houver pedido correspondente para a mesma invenção, depositada
ou concedida em país estrangeiro, o requerente, sempre que solicitado,
fundamentadamente, pelo Departamento, será obrigado a comunicar tôdas
as objeções formuladas contra aquêle pedido. CAPÍTULO
VIII Da
expedição das patentes Art.
25 Transitada em julgado a decisão concessiva do privilégio, será iniciado
o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento concomitante da taxa
de expedição da patente e da primeira anuidade de duração da mesma, independentemente
de qualquer notificação. §
1.º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, o pagamento de qualquer das referidas taxas, dentro do prazo
dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração,
mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação
do despacho de arquivamento e acompanhada de prova do pagamento daquelas
taxas e da de restauração. §
2.º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será a patente entregue
ao requerente ou ao seu procurador, mediante recibo. §
3.º Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade,
profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário, se
houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade
e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo,
bem como dos desenhos, se houver. Art.
26 No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros
próprios para as patentes de invenção, para as de modêlo industrial e
para as de desenho industrial, cada um com numeração própria. Art.
27 Os privilégios que forem concedidos pelo Departamento Nacional da Propriedade
Industrial terão a mais ampla divulgação possível, através de publicação
no órgão oficial do mesmo Departamento e em outros meios de comunicação,
mediante convênios com entidades governamentais ou de classe. Art.
28 Se entre a data do depósito do pedido de privilégio e a da expedição
da patente houver exploração não autorizada da invenção, por terceiro,
ficará êste obrigado a indenizar o titular da patente, após a expedição
desta, de conformidade com o que fôr decidido e apurado em ação própria. CAPÍTULO
IX Da
duração dos privilégios Art.
29 Os privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial vigorarão,
desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos,
contado da data da expedição das respectivas patentes. §
1.º Findo o prazo de vigência do privilégio, o objeto da patente cairá
automàticamente no domínio público. §2.º
Os privilégios concedidos nos têrmos deste Código vigorarão pelo prazo
previsto neste artigo, ainda que extintos ou caducos os privilégios correspondentes
em Estado estrangeiro. CAPÍTULO
X Das
taxas relativas às anuidades dos privilégios Art.
30 O pagamento da taxa relativa ao primeiro ano de duração do privilégio
deverá ser feito juntamente com o da taxa de expedição, nos têrmos do
artigo 25. §
1.º Dentro dos primeiros cento e oitenta dias de cada um dos períodos
anuais seguintes à data de expedição da patente deverão ser pagas as demais
anuidades, conforme tabela anexa, facultado o pagamento antecipado. §
2.º O pagamento da importância correspondente às 12.º, 13.º, 14.e 15.º
anuidades será, entretanto, feito antecipadamente, por ocasião do pagamento
relativo à 11.º anuidade. CAPÍTULO
XI Da
transferência da alteração de nome e da sede dos titulares dos pedidos
de privilégios e das patentes e dos contratos de licença para a exploração
destas. Art. 31 A propriedade
da invenção pode ser transferida por ato "inter-vivos" ou em
virtude de sucessão legítima ou testamentária. Art. 32 A transferência,
seja a título gratuito ou oneroso, poderá ser total ou parcial. Parágrafo único. A
transferência será total, quando abranger todos os direitos resultantes
do privilégio ou do pedido de patente ou parcial, quando compreender sòmente
parte dêsses direitos ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona
de utilização. Art.
33 A anotação de transferência de patente ou de pedido deverá ser requerida
ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante
apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de transferência,
ou de suas certidões, e do comprovante de pagamento da taxa regulamentar. §
1.º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois
de anotada no Departamento. §
2.º A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva
patente ou no pedido de patente. §
3.º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento,
não cabendo restituição dos mesmos. §
4.º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões ou
fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior,
que produzirão os efeitos jurídicos dos originais. Art.
34 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial qualquer
alteração quanto ao nome ou quanto à sede do titular do privilégio ou
do pedido de patente. Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação
ou extinção dos privilégios, por despacho de autoridade administrativa
ou judiciária, neste último caso, por comunicação da autoridade ou quando
os interessados o requererem, juntando documentos hábeis. Art.
35 A anotação da alteração do nome ou da sede do titular deverá ser requerida
ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante
apresentação do respectivo título, acompanhado de documentos hábeis e
do comprovante do pagamento da taxa regulamentar. Parágrafo
único. A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva
patente ou no pedido de patente. Art.
36 A anotação de transferência dos direitos de patente ou de pedido de
patente e de alteração do nome e da sede do seu titular será efetuada
dentro de sessenta dias da data da publicação do despacho respectivo,
não se admitindo qualquer recurso administrativo. Art.
37 Os proprietários de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para
exploração do invento patenteado. Art.
38 A concessão de licença será feita mediante ato revestido das formalidades
legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração
do invento. Art.
39 O ato concessivo de licença para exploração de invento patenteado só
produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro
próprio no Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na patente. Art.
40 Da decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência de patente ou de pedido
de patente caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias da data da
publicação daquele despacho. Art.
41 A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha
iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia dos atos
referentes a anotação de transferência de direitos de patentes, ou de
pedidos de patentes, ou a averbação de contrato de exploração, poderá
o Juiz, motivando o seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação
de transferência ou de averbação, até decisão final. CAPÍTULO
XII Da
licença obrigatória para a exploração do privilégio Art.
42 O titular do privilégio que não houver iniciado a exploração da patente
de modo efetivo, no País, dentro de dois anos que se seguirem a sua expedição,
ou que a tenha interrompido por tempo superior a um ano, salvo motivo
de fôrça maior comprovado, ficará obrigado a conceder, a terceiro que
o requeira, licença para exploração da mesma, nos têrmos e condições estabelecidos
neste Código, sob pena de caducidade. §
1.º Por motivo de interesse público; demonstrado em expediente encaminhado
ao Ministro da Indústria e do Comércio por qualquer outro Ministro de
Estado ou Governador de Estado ou de Território, poderá também ser concedida,
a terceira que a requeira, licença obrigatória especial, não exclusiva,
para a exploração de patente em desuso, ainda que parcialmente. §
2.º Não será considerada exploração efetiva, para os efeitos dêste artigo,
aquela cuja produção fôr substituída ou suplementada, em qualquer parcela,
por importação feita pelo titular da patente ou qualquer cessionário. §
3.º Para os fins previstos neste artigo, bem como no artigo 59, o titular
da patente deverá comprovar perante o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, dentro dos três primeiros meses seguintes ao terceiro ano
de vigência da mesma, e até o terceiro mês de cada ano que se seguir,
a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente, quer por
terceiro autorizados. Art.
43 Qualquer pessoa que pretender licença obrigatória para a exploração
do invento deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular
da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade
técnica e econômico-financeira. §
1.º Dêsse requerimento será oficialmente notificado o titular da patente,
marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para manifestar-se. §
2.º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem manifestação do notificado,
entender-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas. §
3.º No caso de contestação, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, deverá ordenar investigações, perícias, colhêr
informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister
ao esclarecimento do assunto e da idoneidade técnica e econômico-financeira
do pretendente à licença, para permitir avaliar-se e determinar-se a retribuição
a ser estipulada. §
4.º Para atender ao disposto no parágrafo anterior o Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial designará uma comissão
constituída de três técnicos, a qual deverá apresentar parecer conclusivo
dentro de sessenta dias e, em seguida, decidirá, cabendo recurso ao Ministro
da Indústria e do Comércio. §
5.º Para constituir a comissão referida no parágrafo quarto poderá o Diretor-Geral
valer-se, também, do concurso de técnicos estranhos ao quadro do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de "prolabore",
na forma da Lei. Art.
44 O detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva
de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão,
não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano, sob pena de cancelamento,
nos têrmos do artigo 46, salvo motivo de fôrça maior comprovado. Art.
45 Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção, o
montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme os têrmos
da licença, bem como o de exigir a retribuição estipulada. Art.
46 O titular da patente poderá obter e cancelamento da licença de exploração,
junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando provar
que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos 44 e 45. Art.
47 O detentor da licença de exploração do invento ficará investido de
poderes de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente
em defesa do privilégio. CAPÍTULO
XIII Da
desapropriação aos privilégios Art.
48 O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação
de qualquer privilégio, quando o interêsse nacional exigir sua vulgarização
ou sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal
ou de que esta participe. §
1.º A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e
do Comércio ao Presidente da República, em face de parecer e avaliação
de comissão técnica para êsse fim designada, observado, quanto a sua constituição,
o disposto nos §§ 4.º e 5.º do artigo 43, em cada caso, pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. §
2.º A constituição da comissão e o estudo da conveniência da desapropriação
serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação
de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta
participe. §
3.º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado proceder-se-á
judicialmente, na forma da lei. CAPÍTULO
XIV Dos
inventos ocorridos na vigência do contrato de trabalho Art.
49 Pertencem ao empregador os inventos de empregado realizados durante
contrato de trabalho em que a atividade inventiva do assalariado tenha
sido prevista ou decorra da própria natureza da atividade contratada. §
1.º Salvo disposição expressa do contrato, a compensação do trabalho relativo
à invenção limita-se ao salário ou à remuneração percebida pelo empregado. §
2.º Para os efeitos dêste artigo, considera-se feita durante a vigência
do contrato de trabalho a invenção cuja patente fôr requerida pelo empregado
durante o ano seguinte à terminação do contrato, salvo ajuste em contrário. §
3.º Sempre que a patente resultante de contrato de trabalho fôr requerida
pelo empregador, esta circunstância e o nome do inventor serão, obrigatòriamente,
mencionados no requerimento e na patente. Art.
50 Pertencem ao empregado as invenções que realizar sem relação com seu
contrato de trabalho e sem qualquer concurso do empregador ou utilização
de instalações ou equipamentos de sua emprêsa. Art.
51 As invenções do empregado não compreendidas no artigo 49, mas que hajam
dependido de dados, meios e instalações do empregador, serão de propriedade
comum, em partes iguais, garantido ao empregador o direito exclusivo de
licença de exploração, assegurada ao empregado a remuneração que fôr ajustada. §
1.º A exploração do objeto da patente, deverá ser iniciada pelo empregador
dentro do prazo de um ano, a contar da data da expedição da patente, sob
pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento. §
2.º O empregador poderá ainda requerer o privilégio no estrangeiro, desde
que assegurada ao empregado remuneração correspondente, a ser estipulada. §
3.º Caso não haja acôrdo quanto à remuneração, será ela fixada por arbitramento,
mediante requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, observado, no que couber, o disposto nos artigos 43 e 47. §
4.º Em caso de alienação da patente, terá o empregador preferência, em
igualdade de condições. Art.
52 Aplica-se o disposto neste Capítulo aos empregados das entidades de
direito público interno, suas autarquias e sociedades. CAPÍTULO
XV Das
invenções de interesse da defesa nacional Art.
53 Os pedidos de privilégios cujo objeto seja declarado de interesse da
defesa nacional, "ex-officio" ou mediante solicitação do inventor,
sempre a critério do Estado Maior das Fôrças Armadas, deverão ser depositados
e processados em sigilo. Parágrafo
único. Feito o depósito do pedido, o relatório descritivo será encaminhado
pelo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial ao Estado Maior
das Fôrças Armadas, o qual deverá pronunciar-se definitivamente sôbre
a conveniência de ser mantida sob sigilo a invenção, dando ao mesmo tempo,
parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos para a concessão
da patente. Art.
54 Os pedidos a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração
comum no do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão
publicados seus pontos característicos, conservando-se em sigilo as patentes
dêles resultantes e enviando-se cópias das mesmas ao Estado Maior das
Fôrças Armadas. Art.
55 As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser
desapropriadas na forma do artigo 48, após resolução do Conselho de Segurança
Nacional. Art.
56 A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional,
assim declaradas nos têrmos do artigo 53, será punida como crime contra
a segurança nacional. Art.
57 As invenções de que trata o presente capítulo ficam isentos do pagamento
de tôda e qualquer taxa no do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. CAPÍTULO
XVI Da
extinção e da caducidade dos privilégios Art.
58 Os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial extinguem-se: Art.
59 Caducará o privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial: Art.
60 Caducarão automàticamente as patentes de invenção, de modêlo ou de
desenho industrial, se não forem pagas as respectivas anuidades nos prazos
estabelecidos no artigo 30 e seus parágrafos, ressalvado o caso de restauração. Art.
61 Dentro de trinta dias da data da ocorrência da caducidade, por falta
de pagamento da taxa devida, poderá ser requerida a restauração da patente,
mediante o pagamento daquela taxa e da de restauração. Art.
62 Considera-se uso efetivo a exploração comprovada, contínua e regular
da invenção em escala industrial, seja através de produção pelo titular
da patente, seja por produção através de concessão de licença de exploração
a terceiros, observado o disposto no § 3.º do artigo 42. Art.
63 Apresentado o pedido de caducidade por falta de uso efetivo será notificado
o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta
dias para dizer o que fôr do seu interesse. Art.
64 A caducidade da patente será decretada por despacho do Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. §
1.º Do despacho que conceder ou denegar o pedido de caducidade caberá
recurso, dentro do prazo de sessenta dias. §
2.º Transitado em julgado o despacho de caducidade será expedida portaria
pelo Diretor-Geral do Departamento, para conhecimento de terceiros, caindo
a invenção em domínio público. §
3.º Publicada a portaria prevista no parágrafo anterior a caducidade será
anotada no registro próprio. CAPÍTULO
XVII Da
nulidade dos privilégios Art.
65 São nulos os privilégios de invenção, de modêlo ou de desenho industrial: Parágrafo
único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos
da invenção ou sôbre qualquer dêles Art.
66 A argüição de nulidade de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho
industrial só poderá ser apreciada judicialmente. Parágrafo
único. A ação de nulidade poderá ser proposta em qualquer tempo de vigência
do privilégio. Art.
67 São competentes para promover a ação de nulidade de patente: I
qualquer interessado; Art.
68 As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas conforme
o que dispuser a respeito do Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas
com as de indenização. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Das
marcas de indústria, de comércio e de serviço SEÇÃO
I Disposições
gerais Art.
69 Será garantido em todo o território nacional o uso exclusivo de marca
de indústria e de comércio ou de serviço ao industrial, comerciante ou
profissional que obtiver o registro de acôrdo com o presente Código, para
distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos
ou semelhantes de procedência diversa. Parágrafo
único. O Govêrno poderá por motivo de ordem pública, tornar obrigatória
o registro de marca em relação a determinados produtos, mercadorias ou
serviços. Art.
70 As marcas de indústria e de comércio podem ser usadas diretamente em
produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos ou etiquêtas. Art.
71 Considera-se marca de indústria aquela que é usada pelo fabricante,
industrial, agricultor ou artífice para distinguir os seus produtos, e
de comércio a usada pelo comerciante para assinalar as mercadorias de
seu negócio. Art.
72 Considera-se marca de serviço aquela destinada a distinguir serviços
ou atividades profissionais. Art.
73 Só podem registrar marcas as pessoas de direito privado, em função
de atividade lícita que exerçam, bem como a União, os Estados, os Territórios,
Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou
indireta. Art.
74 Os preceitos dêste capítulo serão aplicáveis, no que couber, aos títulos
de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda. SEÇÃO
II Das
marcas registráveis Art.
75 São registráveis, como marcas de indústria, de comércio e de serviço,
nomes, palavras, denominações, monogramas, emblemas, figuras e quaisquer
outros sinais distintivos que não estejam compreendidos nas proibições
legais. Parágrafo
único. Quando na marca de indústria, de comércio ou de serviço, título
de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, figurarem recompensas
já-concedidas, o respectivo pedido deverá ser instruído com prova da obtenção
destas. SEÇÃO
III Das
marcas não registráveis Art.
76 Não podem ser registrados como marca de indústria, de comércio e de
serviço: Art.
77 Excetuada a expressão que constitua a marca pròpriamente dita, não
poderá esta ser registrada quando destinada a produtos e mercadorias ou
serviços nacionais, para consumo ou uso no País, se contiver dizeres ou
indicações em língua estrangeira. Art.
78 Não será ainda registrada a marca que constituir reprodução ou imitação
de marca de terceiro, ainda não registrada, mas em uso comprovado no Brasil,
desde que o respectivo utente ofereça impugnação válida, nos têrmos do
artigo 104 deste Código. SEÇÃO
IV Das
marcas notórias Art.
79 Será assegurada proteção especial às marcas notórias no Brasil, mediante
admissão e impugnações, oposições ou recursos manifestados regular é tempestivamente
pelo seu titular contra pedidos de registro de marca que as reproduza
ou imite, mesmo que se destine a produtos, mercadorias ou serviços diferentes,
mas haja possibilidade de confusão quanto à origem de tais produtos, mercadorias
ou serviços, ou prejuízo para a reputação da marca. §
1.º Se a marca considerada notória no Brasil não estiver registrada no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, seu proprietário só poderá
gozar da proteção de que trata êste artigo se requerer o registro concomitantemente
com o oferecimento da impugnação, manifestada contra pedido de registro
de marca idêntica ou semelhante. §
2.º O uso indevido de marca que reproduza ou imite marca notória, devidamente
registrada no Brasil, constituirá agravante de crime previsto na lei própria. SEÇÃO
V Das
marcas estrangeiras Art.
80 As marcas registradas por pessoas domiciliadas em países com os quais
o Brasil mantenha tratados ou convenções gozarão dos direitos ali assegurados,
em igualdade de condições com as marcas nacionais. Art.
81 As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil desde que,
comprovadamente, tenham sido registradas ou estejam sendo usadas, no país
de origem, e êste assegure, por tratado ou convenção, reciprocidade de
direitos para o registro das marcas brasileiras. Art.
82 Aquêle que tiver depositado regularmente, em Estado com o qual o Brasil
mantenha acôrdo internacional, pedido de registro de marca de indústria,
de comércio e de serviço, e expressão ou sinal de propaganda, gozará de
prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido
no Brasil, pelo prazo estipulado no respectivo acôrdo. A prioridade, em
caso algum, será invalidada durante êsse período pelo emprêgo, por terceiros,
das marcas de indústria, de comércio e de serviço depositadas. §
1.º Aquêle que reivindicar prioridade de depósito anterior deverá comprová-la
com o certificado do depósito ou registro efetuado no país de origem. §
2.º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita
no prazo de noventa dias da data da reivindicação da prioridade no Brasil. SEÇÃO
VI Das
indicações de proveniência Art.
83 O uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente, a todos
os produtores ou fabricantes nêle estabelecidos, não podendo tal indicação
servir de elemento característico de marca. Parágrafo
único. Entende-se por indicação de proveniência a designação de nome de
localidade, cidade, região ou país que sejam notòriamente conhecidos como
lugar de extração, produção ou fabricação de determinadas mercadorias
ou produtos. Art.
84 É vedado o registro e o emprêgo de nome de lugar de extração, produção
ou fabricação de determinado artigo, em marca destinada a artigos provenientes
de lugar diverso. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos nomes de lugares que
não sejam notòriamente conhecidos como produtores dos artigos a que a
marca se destina. Art.
85 Não será considerada falsa indicação de proveniência: CAPÍTULO
II Dos
títulos de estabelecimento SEÇÃO
I Disposições
gerais Art.
86 Constituem títulos de estabelecimento as designações dêste, acompanhadas
ou não de siglas, emblemas ou figuras características. Art.
87 O registro do título de estabelecimento sòmente prevalecerá para o
município em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se como
municípios, para esse efeito, o Distrito Federal e o Estado da Guanabara. SEÇÃO
II Dos
títulos de estabelecimento registráveis Art.
88 São registráveis como título de estabelecimento: Art.
89 O título de estabelecimento, consistente em nome comercial só poderá
ser registrado mediante juntada, quando da apresentação do pedido, de
certidão de arquivamento ou registro dos atos constitutivos da entidade
titular no Registro do Comércio competente. Art.
90 O título de estabelecimento não poderá ser empregado para distinguir
produtos, mercadorias ou serviços, se não estiver registrado como marca. SEÇÃO
III Dos
títulos de estabelecimento não registráveis Art.
91 Não podem ser registrados como título de estabelecimento: CAPÍTULO
III Das
expressões ou sinais de propaganda SEÇÃO
I Disposições
gerais Art.
92 Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio,
reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais
e característicos que se destinem a emprêgo como meio de recomendar quaisquer
atividade lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços,
ou a atrair a atenção dos consumidores ou usuários. §
1.º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo
aquêle que exercer qualquer atividade lícita. §
2.º As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em cartazes,
tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer meio de
comunicação. Art.
93 A marca de indústria, de comércio ou de serviço poderá fazer parte
de expressão ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em
nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes ao objeto
da propaganda. At.
94 O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá para todo o território
nacional. SEÇÃO
II Das
expressões ou sinais de propaganda não registráveis Art.
95 Não podem ser registrados como expressões ou sinais de propaganda: CAPÍTULO
IV Do
pedido de registro Art.
96 O pretendente a registro de marca de indústria, de comércio ou de serviço,
título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda deverá apresentar
o seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, acompanhado de quatro exemplares descritivos e de um clichê
tipográfico do objeto do pedido de registro. §
1.º O requerimento, que só poderá referir-se a um único registro, deverá
conter a qualificação completa de requerente e de seu procurador, se houver,
e a indicação da classe para a qual é reivindicado o registro. §
2.º Nos pedidos de registro de marca sòmente poderá ser reivindicada uma
classe para cada registro e nos pedidos de registro de títulos de estabelecimento
e sinal ou expressão de propaganda deverá ser indicada a classe ou classes
que corresponderem ao respectivo gênero de negócio. §
3.º Os exemplares, sempre escritos em português, deverão reproduzir e
descrever o clichês da marca, título de estabelecimento e expressão ou
sinal de propaganda, em todos os seus detalhes, e descriminar precisamente
os artigos ou serviços ou gênero de negócio a que se destinam. §
4.º Nos exemplares deverá ainda ser indicada precisamente a forma como
serão usados as marca, o título de estabelecimento e a expressão ou sinal
de propaganda, em seus elementos característicos, com referência às exclusões
ou restrições quanto ao emprêgo dêsses elementos, cuja utilização não
seja ou não possa ser reivindicada pelo requerente. §
5.º Quando se tratar de produtos farmacêuticos ou veterinários, os exemplares
deverão indicar precisamente, ainda, os respectivos fins terapêuticos,
bem como ser acompanhados de comprovante do licenciamento no órgão fiscalizador. §
6.º No caso de títulos de estabelecimento ou exemplares deverão indicar
o município em que estiver situado o estabelecimento, não sendo permitida
a indicação de mais de um município para cada pedido, devendo o requerente
apresentar, concomitantemente, a comprovação de sua existência legal. CAPÍTULO
V Do
depósito dos pedidos Art.
97 Apresentado o pedido, devidamente instruído e com a comprovação do
pagamento da taxa correspondente, lavrar-se-á o respectivo têrmo de depósito,
que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário
encarregado. Parágrafo
único. Do têrmo de depósito, constarão hora, dia, mês, ano e número de
ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação de prioridade,
quando reivindicada, e nome do requerente e de seu procurador, se houver,
sendo fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento da taxa devida. Art.
98 Sòmente os pedidos iniciais de registro, bem como as petições de cumprimento
de exigências por partes que não tenham procurador junto ao Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, poderão ser apresentados também nas
Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, lavrando
se os respectivos têrmos de depósito no primeiro caso, na forma do artigo
97 e seu parágrafo único. Parágrafo
único. Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento
de exigência a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva
ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias,
contados da data do recebimento. CAPÍTULO
VI Do
exame formal e técnico e do processamento do pedido Art.
99 Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal
e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares. §
1.º Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar,
que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado
o interessado ou seu procurador, se houver, a regularizá-lo, cumprindo
ou contestando a exigência dentro do prazo de sessenta dias, contado da
data da notificação. §
2.º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado
tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento,
de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada
a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de
sessenta dias da data da notificação do arquivamento. §
3.º Em caso de não cumprimento de exigência formal ou de ser improcedente
a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo
despacho não caberá qualquer recurso administrativo. §
4.º Em caso de não cumprimento de exigência técnica mas de contestação
à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o pedido de
reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio,
dentro do prazo de sessenta dias. §
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa, em caso contrário, o processo terá prosseguimento. §
6.º Por ocasião do exame técnico do pedido de registro observar-se-á o
seguinte: Art.
100 Por ocasião do exame-técnico preliminar será verificado, desde logo,
se o pedido infringe os artigos 76, 77, 91 e 95 dêste Código, se há anterioridade
e se está tècnicamente definido, a fim de se apurar a viabilidade de registro. §
1.º Quando o parecer fôr denegatório o técnico indicará as anterioridades
ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que
o levaram a considerar irregistrável o pedido. §
2.º Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá se desde logo
indeferido, sem necessidade de formulação de exigência e de publicação
de clichê. §
3.º Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido
de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, no prazo de sessenta dias. §
4.º Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório
do § 2.º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo
de sessenta dias. §
5.º Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á
a fase administrativa, em caso contrário, o processo terá prosseguimento
de conformidade com os artigos 101 e 103. Art.
101 Verificado pelo exame técnico preliminar que há viabilidade de registro,
será publicado o clichê, para apresentação de eventuais oposições ou impugnações
pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias. Parágrafo
único. Da data da notificação da oposição ou da impugnação correrá o prazo
de sessenta dias para apresentação de réplica. Art.
102 Não sendo apresentada oposição o pedido poderá ser deferido, e do
despacho do deferimento não caberá qualquer recurso administrativo, ressalvado
o direito de impugnação previsto nos artigos 78 e 104 e seus parágrafos. §
1.º No caso de indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva
argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
ou revelada por oposição ou impugnação, caberá pedido de reconsideração
ao seu Diretor, no prazo de sessenta dias. §
2.º Da decisão do Diretor-Geral do Departamento que mantiver o despacho
de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho
de Recursos da Propriedade Industrial. §
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias
para apresentação de réplica. Art.
103 Surgindo oposição proceder-se-á ao exame técnico complementar, e da
decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
sòmente caberá recurso para o Conselho de Recurso da Propriedade Industrial,
observados os prazos e as prescrições previstos nos §§ 2.º e 3.º do artigo
anterior. CAPÍTULO
VII Da
impugnações Art.
104 Aquêle que pretende oferecer impugnação a pedido de registro de marca,
de título de estabelecimento, de expressão ou sinal de propaganda, sòmente
poderá fazê-lo durante a tramitação do processo registrando, no máximo
até sessenta dias da data da publicação do despacho do Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder o registro
impugnado, desde que requeira, concomitantemente o registro a que se julgue
com direito. §
1.º Oferecida a impugnação será notificado o registrante para apresentar
réplica no prazo de sessenta dias. §
2.º Do despacho no Diretor-Geral do Departamento que decidir sôbre a impugnação
caberá recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro
do prazo de sessenta dias. §
3.º Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias
para apresentação de réplica. §
4º Apresentada a impugnação ficará suspenso o andamento dos processos
relativos aos pedidos de registros em litígio, até que se decida sôbre
a mesma, após o que serão tais processos examinados e decididos em conjunto,
o que se observará também com relação a todos os outros eventualmente
apontados como colidentes. CAPÍTULO
VIII Da
expedição dos certificados de registro Art.
105 Transitada em julgado a decisão concessiva do registro de marca de
indústria, de comércio ou de serviço, título de estabelecimento e expressão
ou sinal de propaganda, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias
para pagamento a taxa de expedição, independentemente de qualquer notificação. §
1.º Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, o pagamento da referida taxa, dentro do prazo dêste artigo,
será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante
petição ao Diretor-Geral do Departamento, apresentada dentro dos trinta
dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada
de prova de pagamento das taxas de expedição e de restauração. §
2.º Comprovado o pagamento das taxas devidas, será entregue ao requerente
ou a seu procurador o certificado de registro, mediante recibo. §
3.º Do certificado deverão constar o número do registro respectivo, nome,
nacionalidade, profissão e domicílio do requerente, de seu sucessor ou
cessionário, se houver, a natureza do registro, bem como a data de extinção,
anexando-se-lhe um dos exemplares descritivos. Art.
106 Para gozar de proteção dêste Código, o uso da marca, título de estabelecimento
e expressão ou sinal de propaganda deverá ser feito tal como consta do
registro, devendo ser requerido nôvo registro se introduzida qualquer
alteração nos elementos característicos. Art.
107 No caso de extravio do certificado de registro o Departamento Nacional
da Propriedade Industrial poderá emitir segunda via, mediante requerimento
e pagamento da taxa devida. CAPÍTULO
IX Da
duração e da prorrogação dos registros Art.
108 Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, título
de estabelecimento e os de expressão ou sinal de propaganda vigorarão
pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição do certificado,
podendo êsse prazo ser prorrogado por períodos idênticos e sucessivos. Parágrafo
único. A prorrogação sòmente poderá ser requerida na vigência do último
ano do decênio de proteção legal, mediante pagamento da taxa prevista
na tabela anexa. Art.
109 A prorrogação dos registros, requerida dentro dos prazos fixados no
artigo anterior, será automática e independente de publicação, não comportando
oposições nem recursos. §
1.º O pedido de prorrogação de registro poderá ser instruído com o certificado
respectivo, para efeito de anotação, devendo porém ser juntado o comprovante
do pagamento da taxa devida. §
2.º A anotação da prorrogação será feita no registro próprio e no respectivo
certificado quando apresentado. CAPÍTULO
X Da
transferência, da alteração de nome e de sede dos titulares de registros
e dos contratos de exploração Art.
110 A propriedade de marca, título de estabelecimento e expressão o sinal
de propaganda pode ser transferida por ato "inter-vivos" ou
em virtude de sucessão legítima ou testamentária. Art.
111 A anotação de transferência de registro ou de pedido de registro deverá
ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, mediante apresentação do respectivo certificado e dos documentos
originais de transferência ou de suas certidões, bem como de comprovante
do pagamento da taxa devida. §
1.º A transferência só produzirá efeito depois de anotada no Departamento. §
2.º A anotação será feita no registro próprio e averbada no respectivo
certificado ou no pedido de registro. §
3.º Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento,
não cabendo restituição dos mesmos. §
4.º A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões ou
fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior,
que produzirão os efeitos jurídicos dos originais. Art.
112 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à
vista de documentos hábeis, qualquer alteração quanto ao nome e à sede
do titular do registro ou de pedido de registro. Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se refiram à suspensão, limitação
ou extinção dos registros por decisão de autoridade administrativa ou
judiciária; neste último caso, por comunicação da autoridade ou quando
os interessados o requererem, juntando documentos hábeis. Art.
113 A anotação da alteração de nome ou da sede do titular de registro
deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, mediante apresentação do respectivo certificado, acompanhado
de documentos hábeis e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar. Art.
114 A anotação de transferência dos direitos do registro ou do pedido
de registro e de alteração do nome ou da sede do titular será efetuada
dentro de sessenta dias da data da publicação do despacho respectivo,
não se admitindo qualquer recurso administrativo. Art.
115 No caso de transferência de registro de marca, título de estabelecimento
e expressão ou sinal de propaganda, existindo outros registros, ou pedidos
de registros, colidentes, para os mesmos objetos, de propriedade do mesmo
titular, ficará êste obrigado a transferi-los simultâneamente ao mesmo
cessionário, sob pena de cancelamento "ex-officio" dos registros
não transferidos, não se admitindo qualquer recurso administrativo. Art.
116 Os titulares de marcas, títulos de estabelecimento e expressões ou
sinais de propaganda registrados no Brasil poderão autorizar o seu uso
por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração. §
1.º O contrato de exploração deverá consignar a obrigação do titular do
registro de exercer contrôle efetivo sobre as especificações, natureza
e qualidade dos respectivos artigos ou serviços. §
2.º O contrato de exploração só produzirá efeito em relação a terceiros
depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial e no certificado de registro. Art.
117 Do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial que denegar a anotação de transferência caberá recurso dentro
do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação. Art.
118 A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse, que tenha
iniciado processo judicial de falsidade, ou relativo à ineficácia dos
atos referentes a anotação de transferência de direitos do registro ou
do pedido de registro, ou a averbação de contrato de exploração de marca,
título de estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda, poderá o
Juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de
transferência ou de averbação, até decisão final. CAPÍTULO
XI Da
extinção e da caducidade dos registros Art.
119 Os registros de marca de indústria, de comércio ou de serviço, de
título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda extinguem-se: Art.
120 Caducará o registro de marca, título de estabelecimento e expressão
ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo interêsse, provar
perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial que o respectivo
titular, ou seu sucessor, salvo motivo de fôrça maior comprovado, deixou
de usá-lo durante dois anos consecutivos, tanto no primeiro prazo de proteção
legal, como no das sucessivas prorrogações. Art.
121 Apresentado o pedido de caducidade será notificado o titular do registro,
marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que
fôr de seu interêsse. Art.
122 Não impedirá a decretação de caducidade o uso de marca, título de
estabelecimento e expressão ou sinal de propaganda com infração do disposto
no artigo 106. Art.
123 A caducidade do registro será decretada por despacho do Diretor-Geral
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. §
1.º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade caberá recurso dentro
do prazo de sessenta dias da data da respectiva publicação. §
2.º Transitado em julgado o despacho concessivo, caducidade será anotada
no registro próprio. CAPÍTULO
XII Da
anuidade do registro Art.
124 São nulos os registros de marcas de indústrias, de comércio ou de
serviço, título de estabelecimento e expressões ou sinais de propaganda
que forem efetuados contra as determinações dêste Código. Parágrafo
único. A ação de nulidade de qualquer dêsses registros poderá ser proposta
dentro do prazo de cinco anos, contado da data da expedição do registro,
exceto se obtido êste de má fé, caso em que a ação poderá ser proposta
em qualquer época. Art.
125 A argüição de nulidade de registros só poderá ser apreciada judicialmente. Art.
126 São competentes para promover a ação de nulidade: Art.
127 As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas conforme
o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil, podendo ser cumuladas
com as de indenização. TÍTULO
III Do
Conselho de Recursos da Propriedade Industrial Art.
128 O Conselho de Recurso da Propriedade Industrial, ao qual compete o
julgamento dos recursos previstos neste Código, salvo os previstos nos
artigos 18 e seu § 4.º, 19 e seu § 4.º, 99 e seu § 4.º, 100 e seu § 4.º,
e 152 e seu § 3.º, será composto de nove membros e se regerá pelo regimento
interno elaborado pelos mesmos membros e aprovado por decreto executivo. Parágrafo
único. Juntamente com os membros do Conselho serão nomeados os respectivos
suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos. Art.
129 O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial será constituída
de três câmaras, compostas de três membros cada uma, sendo uma para julgar
os recursos sôbre pedidos de privilégios e duas para o julgamento dos
recursos sôbre pedidos de registros. Art.
130 Presidirá o Conselho de Recurso da Propriedade Industrial o membro
que fôr designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Parágrafo
único. As Câmaras serão presididas por um de seus membros por período
de dois anos, mediante rodízio e escolha dos próprios membros de cada
Câmara, segundo prescrever o regimento interno. Art.
131 Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial terão
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos idênticos,
sucessivos ou não, até o máximo de dois. Art.
132 Os membros do Conselho e respectivos Suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, mediante escolha dentre profissionais liberais,
de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral e capacidade profissional,
sendo pelo menos cinco juristas, cujo nomes lhe forem submetidos pelo
Ministro da Indústria e Comércio em listas tríplices organizadas pelo
Secretário Geral do mesmo Ministério, de acôrdo com as indicações fornecidas,
por sua solicitação, pelos órgãos da Administração Pública e pelas entidades
de classe federais próprias, respeitada a proporção de representatividade
estabelecida em lei. §
1.º Antes da posse os membros do Conselho deverão apresentar relação de
bens. §
2.º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro sessões
consecutivas sem causa justificada. Art.
133 Os membros do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial perceberão
gratificação "pro-labore" por sessão a que comparecerem, fixada,
na forma da lei, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, correndo a
despesa por conta de verba orçamentária própria. Art.
134 O Conselho de Recurso da Propriedade Industrial reunir-se-á ordináriamente
duas vêzes por semana, podendo ser convocadas sessões extraordinárias
quando fôr necessário. Art.
135 Os recursos serão processados e julgados na ordem cronológica de sua
apresentação, na forma que dispuser o regimento interno, admitida a preferência
a que se refere o artigo 153 e seu parágrafo. Art.
136 Quando unânime, as decisões das Câmaras do Conselho de Recursos da
Propriedade Industrial serão irrecorríveis, pondo têrmo ao processo administrativo. §
1.º Em caso contrário, das decisões das Câmaras poderão ser interpostos
embargos, com efeito suspensivo, para o Conselho, por maioria de seus
membros, no prazo de trinta dias da data da publicação do acórdão, admitidas
contra-razões, em igual prazo, a contar da data da notificação da apresentação
dos embargos, na Secretaria do Conselho. §
2.º A decisão do Conselho, proferida nos recursos a que se refere o parágrafo
anterior, porá fim à instância administrativa. §
3.º O julgamento e a votação dos recursos e dos embargos serão processados
de conformidade com o regimento interno, e as decisões serão tomadas por
maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art.
137 O Conselho, por maioria de seus membros, e para os julgamentos previstos
nos parágrafos do artigo anterior, será constituído do Presidente do Conselho
de Recursos da Propriedade Industrial, que presidirá as sessões, e de
mais quatro conselheiros, sorteados, para cada sessão, entre os membros
de duas Câmaras, excluídos, porém, os membros da Câmara que tenha prolatado
a decisão recorrida. Art.
138 À Secretaria do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial competirá
executar os serviços necessários ao pleno funcionamento do Conselho. Parágrafo
único. A lotação da Secretaria do Conselho será constituída de funcionários
do Ministério da Indústria e do Comércio, designados pelo Ministro. TÍTULO
IV Dos
técnicos credenciados Art.
139 O Departamento Nacional da Propriedade Industrial manterá, além do
quadro permanente para o exame dos pedidos de privilégios de invenção,
de modêlo e de desenho industrial, uma relação de nomes de técnicos credenciados,
em caráter supletivo, aos quais poderá ser atribuído o exame técnico complementar
a que se refere o artigo 22. Parágrafo
único. Os técnicos a que se refere êste artigo serão selecionados e credenciados
pelo Diretor-Geral do Departamento, dentre os nomes de profissionais de
nível universitário, constantes de relações a êle encaminhadas, por sua
solicitação, pelos órgãos técnicos da Administração Pública, pelas organizações
reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta e pelas universidades
de ensino superior, estas dentre membros de seus corpos docentes. Art.
140 Anualmente será publicada, no órgão oficial do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, a relação atualizada dos técnicos credenciados,
que exercerão suas funções enquanto bem servirem, a critério do Diretor-Geral
do Departamento. Art.
141 Os técnicos credenciados deverão emitir pareceres, devidamente fundamentados
e conclusivos, de conformidade com as instruções do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, dentro do prazo de trinta dias, contados da
data em que receberem os respectivos processos. Parágrafo
único. Caso não restitua o processo, com parecer fundamentado e conclusivo,
no prazo consignado neste artigo, o técnico credenciado poderá ser excluído
da relação própria e o processo distribuído a outro técnico, a critério
do Diretor-Geral do Departamento. Art.
142 Os técnicos credenciados receberão o "pro-labore" que o
Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial fixar,
anualmente, através de portaria, correndo a despesa por conta de verba
orçamentária própria. Parágrafo
único. Nenhum técnico credenciado poderá receber mais de dez processos
por mês, para emitir parecer. TÍTULO
V Disposições
Gerais CAPÍTULO
I Dos
atos, dos despachos e dos prazos Art.
143 Os atos, despachos e decisões proferidas nos processos administrativos,
referentes a direitos relativos à Propriedade Industrial, só produzirão
efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial. Parágrafo
único. Os despachos interlocutórios poderão ter dispensada a formalidade
de respectiva publicação, desde que feita a notificação por via postal
ou por ciência dada ao interessado ou seu procurador, no processo. Art.
144 Todos os prazos consignados neste Código contam-se a partir da data
da publicação ou da ciência da notificação de que trata o artigo anterior. Art.
145 Na ausência de disposição em contrário, o prazo para a adoção de providências
determinadas por êste Código será de sessenta dias. Parágrafo
único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada
a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado. Art.
146 O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
fundamentando o seu ato, poderá reconsiderar "ex-officio" ou
a requerimento da parte prejudicada, dentro do prazo de sessenta dias,
seus despachos, quando êstes resultarem de equívoco, informação errônea
ou omissão, por parte do próprio Departamento. CAPÍTULO
II Dos
pedidos de reconsideração, das oposições, das impugnações e dos recursos Art.
147 Das decisões definitivas de primeira instância, previstas neste Código,
serão admitidos recursos para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial,
exceto os previstos nos parágrafos 4.º do artigo 18, 4.º do artigo 19,
4.º do artigo 99, 4.º do artigo 100 e 3.º do artigo 152. Art.
148 Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os pedidos de reconsideração,
as oposições, as impugnações ou os recursos: Art.
149 Serão riscadas das petições, recursos ou quaisquer outros documentos
do processo, as expressões desrespeitosas à Administração ou injuriosas
a quaisquer pessoas. Art.
150 Os recursos previstos neste Código sòmente deverão ser encaminhados
à instância superior depois de devidamente informados pelo Departamento
Nacional da Propriedade Industrial quanto aos requisitos do artigo 148. Parágrafo
único. Verificando o Diretor-Geral do Departamento que ocorre a hipótese
prevista no artigo 146, em lugar de encaminhar o recurso, reconsiderar
seu despacho, ficando porém ressalvado, a quem provar legítimo interêsse,
o direito de nôvo recurso, dentro do prazo de sessenta dias. CAPÍTULO
III Das
certidões, das fotocópias e das buscas de anterioridades Art.
151 Para o efeito de verificação de anterioridade, ou para outros fins
de direito, qualquer pessoa, mediante o pagamento de taxa devida, poderá
obter do Departamento Nacional da Propriedade Industrial certidão ou fotocópia
sôbre a existência de depósitos, de patentes ou de registros, ou de documentos
a êle relativos, observado, quanto fôr o caso, o devido sigilo. §
1.º As certidões ou as fotocópias serão fornecidas sem responsabilidade
do Departamento quanto à eventual concessão de patente ou de registro,
que venham a ser requeridos. §
2.º No caso de se tratar de patente ou de pedidos de patentes, com pontos
característicos já publicados ou arquivados, será facultada a busca pessoal. CAPÍTULO
IV Dos
pedidos de preferência Art.
152 Poderão ser deferidos pedidos de preferência para despacho de processos
de concessão de privilégios ou de registros, desde que comprovado, efetivamente,
através de documentação hábil, que os interessados estejam sofrendo concorrência
desleal, ou que haja interêsse público imediato. §
1.º A preferência por interêsse público imediato sòmente deverá ser deferida
mediante recomendação do Ministro da Indústria e do Comércio, por iniciativa
própria, ou em virtude da expediente a êle encaminhado por qualquer outro
Ministro de Estado, Governador de Estado ou de Território. §
2.º Os pedidos de preferencia só serão admitidos mediante o pagamento
da taxa prevista neste Código. §
3.º Os pedidos de preferência serão decididos pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, dentro de trinta dias da data de sua
apresentação, admitido recurso, em caso de indeferimento, para o Ministro
da Indústria e do Comércio, dentro de trinta dias da data da publicação
do despacho. Art.
153 Poderão ser deferidos, igualmente, pedidos de preferência para decisão
de processos relativos a recursos pendentes de julgamento pelo Conselho
de Recursos da Propriedade Industrial, desde que atendidas as condições
constantes do artigo anterior e seus parágrafos 1.º e 2.º. Parágrafo
único. Os pedidos de preferência relativos a processos pendentes de julgamento
pelo Conselho de Recursos serão decididos pelo Presidente dêste, no prazo
de trinta dias da data da sua apresentação na Secretaria do Conselho,
e após audiência do relator do processo relativo ao recurso, ou, caso
não tenha sido o processo distribuído, do relator que fôr designado para
o pedido de preferência. Art.
154 No caso de ser concedida a preferência deverão ser examinados e decididos,
em conjunto, todos os processos que tenham sido apontados como colidentes. CAPÍTULO
V Da
classificação dos privilégios e dos registros Art.
155 Os processos de privilégios ou de garantia de prioridade, bem como
os de registros, serão classificados conforme os quadros que forem aprovados
pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e que poderão ser modificados
mediante ato do mesmo Ministro, quando necessário aperfeiçoá-los, complementá-los
ou harmonizá-los com classificações internacionais a que tenha o Brasil
aderido. CAPÍTULO
VI Das
taxas de serviços federais Art.
156 O pagamento das taxas relativas aos serviços previstos neste Código
será efetuado de conformidade com a tabela anexa. Art.
157 O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado
através de guia aprovada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial
e processada na repartição federal competente ou segundo fôr regulamentado. Art.
158 O comprovante do pagamento das taxas devidas só valerá, perante o
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, se apresentado nos prazos
previstos neste Código. Art.
159 Em caso algum serão restituídas as taxas devidamente recolhidas. Art.
160 Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados anualmente,
dentro dos três primeiros meses de cada ano, a partir do ano de mil novecentos
e setenta, inclusive, através de ato do Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, de acôrdo com os índices oficiais
de correção monetária, devendo a atualização entrar em vigor a partir
do primeiro dia útil do segundo semestre de cada ano civil. CAPÍTULO
VII Das
procurações Art.
161 As petições em geral, as oposições, as impugnações ou os recursos,
quando apresentados por advogados ou agentes da Propriedade Industrial,
deverão ser acompanhados de procuração, em original ou fotocópia, dispensada
a legalização ou a autenticação. Parágrafo
único. A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá ser juntada
por petição protocolada e independente de qualquer notificação, no prazo
máximo de sessenta dias, contado da data da apresentação da petição, da
oposição, da impugnação ou do recurso, sob pena de arquivamento automático
do processo ou de respectivo expediente, conforme o caso. Art.
162 A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégios
ou de registos, deverá constituir procurador domiciliado no Brasil, que
a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial
durante o prazo de vigência do privilégio ou do registro, e possa receber
citações judiciais relativas à Propriedade Industrial. Parágrafo
único. O prazo para a contestação de ações em que a citação se fizer na
forma dêste artigo será de sessenta dias. CAPÍTULO
VIII Disposições
finais e transitórias Art.
163 Os requisitos da patenteabilidade e de registrabilidade serão regulados
pela lei em vigor na data dos pedidos, porém o processamento dêstes reger-se-á
pelo presente Código. §
1.º Os pedidos de privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de
modêlo ou de desenho industrial, depositados antes da data da vigência
do presente Código, cujos pontos característicos tenham sido publicados
e cujo exame técnico esteja concluído, poderão ser ultimados sem necessidade
de repetição dessas formalidades. §
2.º Os pedidos de privilégio de modêlo de utilidade apresentado de acôrdo
com a legislação anterior, serão regulados e processados como pedidos
de privilégio de invenção ou de modêlo industrial, nos têrmos dêste Código. Art.
164 Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou
de desenho industrial, concedidos até a data do início da vigência do
presente Código, gozarão dos prazos e das condições de proteção próprios,
estabelecidos pela legislação anterior desde que pagas regularmente as
taxas devidas, nos têrmos do artigo seguinte e seu parágrafo único. Art.
165 Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou
de desenho industrial, concedidos até a data do início de vigência dêste
Código, passarão a pagar, a partir de tal data, as anuidades devidas pelo
restante dos respectivos prazos de proteção, de acôrdo com a tabela anexa. Parágrafo
único. Os privilégios que estiverem com períodos pagos de acôrdo com o
Decreto Lei n.º 254(*), de 28 de fevereiro de 1967, só ficarão sujeitos
às anuidades previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 30 dêste Código,
depois de vencidos tais períodos. Art.
166 A proteção ao nome comercial ou de emprêsa, em todo o território nacional,
é adquirida através do arquivamento ou registro dos atos constitutivos
da firma ou sociedade no Registro do Comércio ou no Registro Civil das
pessoas jurídicas, conforme o caso. §
1.º Os pedidos de registro de nomes comerciais ou de emprêsas e de recompensas
industriais, apresentados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial
até a data do início de vigência dêste Código, e ainda não concedidos,
serão arquivados automática e definitivamente. §
2.º Os registros de nomes comerciais ou de emprêsas, insígnias e recompensas
industriais, concedidos até a data do início de vigência dêste Código,
extinguir-se-ão, definitivamente, expirados os respectivos prazos de vigência. §
3.º Os pedidos de registro de insígnias, em andamento, poderão, a requerimento
dos interessados, apresentado dentro de sessenta dias de início de vigência
dêste Código, prosseguir como pedidos de registro de marca de serviço,
quando couber; na ausência de requerimento, dentro do prazo previsto,
ou quando não fôr o caso de transformação em marca de serviço, os pedidos
de insígnia serão também arquivados automática e definitivamente. Art.
167 As expressões ou sinais de propaganda, registrados até a data do início
de vigência do presente Código, vigorarão pelos prazos originários, podendo
ser prorrogados pelos prazos previstos neste Código, desde que requerido
dentro do último ano de duração dos respectivos registros. Art.
168 A partir do início de vigência dêste Código os pedidos deverão continuar
a ser apresentados com remissão às classificações dos quadros I e II,
anexos ao Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro de 1967. §
1.º As prorrogações de registro de marcas serão processadas de acôrdo
com a nova classificação que venham a ser adotada sendo obrigatória, entretanto,
a remissão à classificação do Quadro II, anexo ao Decreto-Lei n.º 254,
de 28 de fevereiro de 1967. §
2.º Os processos de registro de marcas, títulos de estabelecimento, expressões
ou sinais de propaganda, em andamento na data da início de vigência dêste
Código, serão reclassificados de acôrdo com a nova classificação que fôr
adotada, antes de ser proferido o despacho final pelo Diretor-Geral do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Art.
169 Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no
Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras
no que se refere a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência,
caducidade e prorrogação. Art.
170 Os pedidos para registro de marca em mais de uma classe, apresentados
na vigência do Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro de 1967, deverão
ser desdobrados de acôrdo com o § 2.º do artigo 96 dêste Código, a requerimento
dos interessados, dentro do prazo de sessenta dias do início de vigência
do mesmo, sob pena de arquivamento automático e definitivo. Art.
171 Os pedidos de reconsideração e de recursos, a que se referem os artigos
14 e 15 da Lei n.º 4.048(*), de 29 de dezembro de 1961, interpostos até
a data do início de vigência do Decreto-Lei n.º 254, de 28 de fevereiro
de 1967, serão decididos, respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial e pelo Conselho de Recursos da Propriedade
Industrial. Art.
172 O presente Código entrará em vigor sessenta dias depois da data de
sua publicação, devendo, dentro dêste prazo, ser decretada sua regulamentação,
bem como a reestruturação do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
revogadas as disposições em contrário. Augusto
Hamann Rademaker Grünewald Aurélio
de Lyra Tavares Márcio
de Souza e Mello DEPARTAMENTO
NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL TABELA
DISCRIMINATIVA DAS TAXAS DE SERVIÇOS FEDERAIS ANEXA
AO DECRETO-LEI N.º 1.005, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 I
Privilégios NCr$
1. Depósito de pedido de privilégio
de invenção, de modêlo ou de desenho industrial:
a) até cinco pontos característicos
75,00
b) por ponto característico
que exceder de cinco, mais
7,50
2. Buscas de Patente:
a) busca pessoal, por assunto
7,50
b) busca nominal, por certidão
de fôlha única
15,00
c) busca prevista na alínea
"b", por fôlha excedente
1,50
3. Taxa suplementar pela alteração
de relatório ou de desenho, Quando não exigido pelo D.N.P.I.
30,00
4. Taxa suplementar pela apresentação,
quando posterior ao depósito do pedido de privilégio de invenção,
de modêlo ou de desenho industrial, do certificado de depósito feito
no país de origem
15,00
5. Pedido de restauração de
processo relativo a invenção, a modêlo ou a desenho industrial
30,00
6. Expedição de patente de invenção,
de modêlo ou de desenho industrial, ou segunda via da mesma
75,00
7. Taxa da anuidade de patente
de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, e de modêlo de
utilidade
50,00
8. Pedido de garantia de prioridade
15,00
9. Pedido de concessão de licença
obrigatória
30,00
10. Pedido de caducidade de
patente
30,00
II
Registros 11. Depósito de pedido de registro
de marca, título de estabelecimento e de expressão ou sinal de propaganda
45,00
a) taxa suplementar por artigo
que exceder de 10, no pedido de marca 5,00
b) taxa suplementar, por classe,
nos depósitos de títulos de estabelecimento e de expressão ou
sinal de propaganda, que excederem de três classes 15,00
12. Busca sôbre a existência
de marcas, de títulos de estabelecimento e de expressão ou sinal
de propaganda
15,00
13. Taxa suplementar pela apresentação,
quando posterior ao depósito do pedido de registro de marca, do
certificado de depósito feito no país de origem
15,00
14. Pedido de restauração de
processos relativos a marcas, a títulos de estabelecimento e a expressão
ou sinal de propaganda
30,00
15. Expedição de certificado
de registro ou segunda via do mesmo
45,00
16. Pedido de prorrogação do
prazo de vigência de registro de marca, de título de estabelecimento
e de expressão ou sinal de propaganda
45,00
17. Pedido de caducidade de
registro
30,00
III
Diversos 18. Interposição de oposição,
impugnação pedido de reconsideração, réplica e aditamento
30,00
19. Anotação de transferência,
de alteração de nome ou da sede do titular ou do requerente de privilégios
e de registros, e apostila
30,00
20. Anotação de contrato de
licença para exploração de privilégios e de registros
50,00
21. Certidão de têrmos de depósito
de privilégio e de registros, e segunda via dos mesmos
3,00
22. Certidão não especificada,
por fôlha
5,00
23. Fotocópia autenticada de
livro ou documento, por fôlha
5,00
24. Recurso ao Ministro da Indústria
e do Comércio
50,00
25. Recurso ao Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial
75,00
26. Pedido de preferência para
despacho do D.N.P.I. ou para decisão do Conselho de Recursos
100,00
27. Petição não especificada,
quando não resultar de exigência feita pelo D.N.P.I.
10,00
28. Pedido de cancelamento de
anotações e de apostilas
20,00
(*)
V. LEX, Leg. Fed., 1969, pág. 1.466; 1968, pág. 1.481; 1967, pág. 597,
1962, pág. 12.
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