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Decreto
N. 16.254 de 19 de Dezembro de 1923 Crêa
a Diretoria Geral da Propriedade Industrial O
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização
constante do art. 80, n. 19, da lei n. 4.632, de 6 de Janeiro de 1923,
decreta: Art.
1º. Fica criada a Diretoria Geral de Propriedade Industrial, a qual terá
a seu cargo os serviços de patentes de invenção e de marcas de indústria
e de comércio, ora reorganizados, tudo de acordo com o regulamento anexo,
assinado pelo Ministro da Agricultura, Indústria e Comércio. Rio
de Janeiro, 19 de Dezembro de 1923, 102º. Da Independência e 35º da República. Artur
da Silva Bernades. Miguel
Calmon du Pin e Almeida. Regulamento
a que se refere o Decreto N. 16.264 de 19 Dezembro de 1923 TÍTULO
I DA
DIRETORIA GERAL Omissis (1). TÍTULO
II DOS
PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO CAPÍTULO
I Disposições
Preliminares Art.
32. Ao autor de invenção suscetivel de utilidade industrial será concedida
uma patente, que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo da invenção,
de acordo com as condições estabelecidas neste regulamento (2). Art.
33. Constitue invenção ou descoberta suscetivel de utilidade industrial: 1.º,
a invenção de novo produto industrial; 2.º,
a invenção de novo meio ou processo ou aplicação nova de meios ou processos
conhecidos para se obter um produto ou resultado prático industrial; ___________ A
Diretoria Geral da Propriedade Industrial, subordinada ao Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio, foi anexada ao Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, pelo Dec. N. 19.433 de 26 Novembro de 1930, que
creou esse Ministério, continuando a reger-se pelo regulamento em vigor,
nos termos do Dec. N. 19.495, de 17 de Dezembro do mesmo ano. Pelo Dec.
N. 14.667, de 4 de Fevereiro de 1931, foi extinta esse Diretoria Geral,
passando os serviços a seu cargo para o Departamento Nacional da Indústria,
do Ministério do Trabalho. Finalmente, pelo Decr. N. 22.301, de 4 de Janeiro
de 1933, o Departamento Nacional da Indústria e o Departamento Nacional
do Comércio foram reunidos sob a denominação de Departamento Nacional
de Indústria e Comércio, criando-se o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, a cujo cargo ficaram os serviços relativos aos privilégios
de invenção e marcas de fábrica e de comércio, antes confiados ao Departamento
Nacional da Indústria. (2) Código,
art. 68.º. O
Departamento Nacional da Propriedade Industrial foi, ultimamente, reorganizado
pelo Decreto-Lei n. 2.679, de 7 de Outubro de 1940, que se acha em vigor.
Código, arts. 1 a 67. Muitas
das disposições contidas no presente regulamento foram tambem modificadas
pela legislação ulterior, constando, tais modificações, dos artigos do
Código, como se acham indicadas nas respectivas notas. 3.º.,
o melhoramento ou aperfeiçoamento de invenção que já fôr objeto de patente,
se tornar mais facil o fabríco do produto ou se lhe aumentar a utilidade
industrial. §
1.º. Entendem-se por novos os produtos, meios, aplicações e melhoramentos
industriais, que, até o pedido da patente, não tenham sido, dentro ou
fora do país, empregados ou usados, nem descritos ou publicados, de modo
que possam ser empregados ou usados. §
2.º. Produto significa o objeto material obtido; resultado
quer dizer a vantagem obtida na produção ou operação relativamente
à qualidade, quantidade, economia de tempo ou de dinheiro; meio
exprime o processo, a combinação, a maneira de empregar os agentes
naturais ou artificiais e as substâncias ou matérias conhecidas; aplicação
é o uso novo dado a qualquer agente, substância ou matéria
conhecida; melhoramento é o que torna mais facil o fabríco
do produto ou uso do invento privilegiado ou lhe aumenta a utilidade;
industrial é o que apresenta resultado apreciavel na indústria
ou no comércio (3). Art.
34. Não podem ser objeto de patente: 1.º,
as invenções contrárias à lei ou à moral; 2.º,
as invenções nocivas à saúde pública; 3.º,
as invenções ofensivas à segurança pública; 4.º,
os sistemas de cálculo, planos ou combinações de finanças e de crédito; 5.º,
as invenções que não oferecerem resultado prático industrial (4). Art.
35. Será de quinze anos o prazo de duração de uma patente de invenção. Parágrafo
único Quando, porem, se tratar de modelos de utilidade, isto é,
de simples modificações introduzidas na disposição ou na forma de objetos
conhecidos, o prazo da patente será apenas de dez anos (5). Art.
36. O inventor ou seus legítimos sucessores poderão obter para sua invenção
patente de melhoramento, cujo prazo terminará ao mesmo tempo que o da
patente principal (6). Art.
37. Ao inventor que, antes de obter patente, pretenda experimentar em
público a sua invenção ou queira exibi-la em exposição oficial ou reconhecida
oficialmente, no país ou no estrangeiro, poderá ser concedido um título
de garantia de prioridade por prazo que não exceda de três anos (7). Art.
38. O inventor, que tiver depositado regularmente em alguns dos países
da União para a Proteção da Propriedade Industrial um pedido de patente
de invenção, gozará de prioridade, sob reserva dos direitos de terceiros,
se fizer igual à Diretoria Geral da Propriedade Industrial, no prazo de
doze meses, contado da data do depósito do pedido. A prioridade, neste
caso, não será invalidada por fatos que ocorram durante este período,
como sejam outro pedido idêntico, a publicação da invenção e seu uso ou
exploração. Parágrafo
único. O prazo da prioridade ficará averbado na patente, se o interessado,
por ocasião de requerê-la, apresentar o certificado de depósito efetuado
no país de origem ou de patente por este expedida (8). Art. 39. Será concedida
patente para a invenção que tenha figurado em exposição nacional ou internacional,
oficial ou reconhecida oficialmente, desde que o interessado apresente
documento comprobatório desse fato juntamente com as exigências do art.
41, e justifique ser o pedido apresentado no prazo de doze meses, contado
da data da abertura oficial da exposição. O direito de prioridade daí
resultante será averbado na patente (9). Art.
40. Quando a patente fôr concedida a dois ou mais co-inventores ou se
tornar comum por qualquer título legal, cada um dos co-proprietários poderá
usar dela livremente (10). CAPITULO
II Dedidos
de privilégios de invenção Art.
41. O pretendente a privilégio de invenção deverá depositar na Diretoria
Geral da Propriedade Industrial o seu pedido, acompanhado de um relatório,
em duplicata, em que descreva, com precisão e clareza, a invenção, seu
fim e modo de usá-la, além de plantas, desenhos, modelos ou amostras,
tambem em duplicata, indispensaveis ao exato conhecimento da mesma invenção,
de maneira que qualquer pessoa competente na matéria possa obter o produto
ou o resultado, empregar o meio, fazer a aplicação, ou usar do melhoramento
de que se tratar. §
1.º. O pedido compreenderá sómente uma invenção, devendo ser dado a esta
um título sumário e preciso, que designe a sua natureza e os seus fins
ou aplicações, de acordo com o relatório. O requerente deverá mencionar
no requerimento a sua nacionalidade, a sua profissão e o seu domicílio. §
2.º. O relatório conterá, no alto da primeira folha, um título que designe,
sumária e precisamente, o objeto da invenção, e, no final um resumo especificando
com clareza os pontos característicos da invenção, os quais determinarão
a extensão dos direitos do inventor. Será escrito em lingua nacional,
sem emendas, entrelinhas nem rasuras, rubricado em cada uma das folhas,
datado e assinado pelo inventor ou seu procurador. §
3.º. As plantas e desenhos serão feitos em papel apropriado, branco e
consistente, sem dobras nem junturas, com tinta preta e fixa, de modo
que se prestem a reprodução pela fotogravura ou por outro processo análogo.
Terão o formato de 33 centímetros de altura por 21 ou 42 ou 63 de largura,
com moldura traçada em quadro por linhas singelas, deixando a margem de
dois centímetros para fóra; no espaço compreendido por estas linhas, deverão
estar as plantas e desenhos, regulados pela escala métrica, marcada na
mesma folha a numeração desta, se for mais de uma, e a assinatura do inventor.
Se o inventor julgar conveniente, poderá juntar, a cada exemplar, uma
cópia com os desenhos coloridos. §
4º. Além das duplicatas do relatório, plantas, desenhos, modelos ou amostras,
o inventor deverá apresentar um cliché tipográfico, com as dimensões
máximas de 7X10 cm., da parte principal da invenção. §
5º. Se os papeis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á, em livro
próprio, um termo assinado pelo inventor ou seu procurador e pelo chefe
da secção. Desse termo constarão a data, com a menção da hora, dia, e
ano, do depósito do pedido e o nome do depositante, ao qual será fornecido
uma certidão do mesmo depósito (11). Art.
42. Para os efeitos da prioridade, os pedidos de privilégio poderão ser
depositados nas Juntas Comerciais dos Estados. Parágrafo
único. Logo que o pedido fôr apresentado em qualquer das Juntas Comerciais,
será lavrado um termo assinado pelo inventor ou seu procurador e pelo
funcionário encarregado desse serviço, observada a Segunda parte do §
5.º do artigo anterior (12). Art. 43. Estando o
pedido de privilégio evidentemente irregular, incompleto ou contrário
às normas prescritas, será rejeitado por despacho do diretor geral da
Propriedade Industrial, mencionados sumariamente os motivos da rejeição. Parágrafo
único. Do despacho, de que trata o presente artigo, não caberá recurso
algum, salvo, porem, ao inventor, o direito de renovar o pedido sem prejuizo
da prioridade que lhe competir (13). Art.
44. Estando regular o pedido, serão publicados no Diário Oficial os
pontos característicos da invenção, dos quais o público tambem poderá
ter conhecido em local apropriado da Diretoria Geral da Propriedade Industrial
(14). §
1.º. Se parecer que a invenção é nociva à saude pública, será logo encaminhada
a Segunda via do relatório, acompanhada de desenhos e amostras, se houver,
ao Departamento Nacional da Saude Pública, que, dentro de 60 dias, deverá
emitir o seu parecer sobre a nocividade do produto, e bem assim, sobre
a sua novidade, sempre que dispuser de elementos para tal fim (15). §
2.º. Da data da publicação, de que trata o presente artigo, começará a
correr o prazo de 60 dias para o deferimento do pedido. Durante esse prazo,
poderão apresentar suas oposições à Diretoria Geral da Propriedade Industrial
aqueles que se julgarem prejudicados com a concessão da patente requerida
(16). §
3.º. Decorrido o prazo de 60 dias, será feito o competente exame, tendo-se
em vista, não só as oposições dos interessados, como as invenções já privilegiadas
e qualquer outros elementos de que possa dispôr a Diretoria Geral da Propriedade
Industrial. §
4.º. Para o fim de que trata o parágrafo anterior, o diretor geral, tendo
em vista a natureza da invenção, designará um dos consultores técnicos,
podendo, se julgar conveniente, ouvir qualquer dos serviços técnicos,
da administração federal, subordinados ou não ao Ministério da Agricultura,
Indústria e Comércio. §
5.º. O exame prévio deverá ser concluído no prazo máximo de um mês, salvo
motivo de força maior. §
6.º. Sempre que o consultor técnico necessitar de esclarecimentos sobre
a invenção, serão estes solicitados ao inventor, que os deverá prestar
por escrito (17). Art.
45. Do despacho do diretor geral que denegar ou conceder a patente, poderá
o inventor ou qualquer interessado interpor recurso para o ministro da
Agricultura, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 60 dias, contado
da data da respectiva publicação no Diário Oficial (18). Art.
46. Se dois ou mais indivíduos requererem ao mesmo tempo patente para
idêntica invenção, deverão, salvo a hipótese do art. 38, resolver previamente
a questão relativa à prioridade, mediante acordo ou no juízo competente
(18 a). CAPÍTULO
III Da
expedição e registo das Patentes Art.
47. Concedido definitivamente o privilégio, será o concessionário convidado
pelo Diário Oficial a satisfazer o pagamento das taxas de que tratam
os arts. 50, letra b, e 51, letra a (19). Art.
48. Satisfeito o pagamento de que se trata o artigo anterior, será a patente
assinada pelo ministro da Agricultura, Indústria e Comércio e pelo diretor
geral, ressalvados os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo
quanto à novidade e utilidade da invenção. §
1.º. Na patente serão mencionados: nome, nacionalidade, profissão e domicílio
do inventor, nome do procurador, se houver, e prazo de duração da patente. §
2.º. Quando se tratar de melhoramento, será expedida em separado a respectiva
patente (20). Art.
49. Haverá na Diretoria Geral da Propriedade Industrial livros: Parágrafo
único. Haverá ainda um indicador de nomes dos concessionários, um indicador
de assuntos e um indicador de privilégios extintos, além de outros livros
que forem julgados necessários (21). CAPÍTULO
IV Das
taxas e anuidades das patentes de invenção Art.
50. O inventor que requerer patente ficará sujeito ao pagamento das seguintes
taxas: Art.
51. O concessionário ou cessionário da patente de invenção ficará sujeito
ao pagamento das seguintes anuidades: Art.
52. Pela patente de melhoramentos da própria invenção, o inventor pagará,
de uma só vez, a quantia correspondente à anuidade que se tenha de vencer,
além das taxas de que tratam as letras a e b do artigo 50
(24). Art.
53. O inventor que requerer garantia de prioridade ficará sujeito ao pagamento
das seguintes taxas: Art.
54. Pela certidão de transferência da patente, pagará o cessionário a
taxa de 50$000 (26). Art.
55. O pagamento das anuidades e das taxas de que tratam a letra b,
do art. 50, e a letra b, do art. 53, será efetuado mediante guia
expedida pelo chefe da secção. Art.
56. Ficará isento de qualquer taxa o inventor que, ao envez de patente,
requerer registo de sua invenção, com a declaração expressa de renunciar
os seus direitos, permitindo a livre exploração da mesma invenção (28).] Art.
57. Pela interposição de qualquer recurso sobre patente de invenção pagará
o requerente a taxa de 10$000 (29). Art.
58. Em caso algum serão restituídas as taxas e anuidades de que trata
este capítulo (30). CAPÍTULO
V Da
cessão ou transferência, usufruto, desapropriação e restrição das patentes
de invenção Art.
59. A patente é transferível por qualquer dos modos de cessão ou transferência
admitidos em direito (31). Art.
60. A transferência ou cessão não produzirá efeito enquanto não fôr registada
na Diretoria Geral da Propriedade Industrial (32). Art.
60. Apresentados os atos autênticos de transferência ou cessão, serão
inscritos no registo geral, e, certificado o registo na patente, será
restituída ao apresentante, ficando arquivados os documentos. Parágrafo
único. Quando a transferência ou cessão fôr parcial, limitada ou condicional,
será dada uma certidão ao cessionário, de acordo com a fórmula adotada
(33). Art.
62. Serão tambem inscritos no registo geral os documentos relativos à
suspensão, limitação ou extinção de privilégios, dando-se certidão ao
apresentante e ficando arquivados os documentos (34). Art.
63. Provando-se que são falsos os documentos apresentados e inscritos,
será o registo cancelado, ficando os autores da falsidade sujeitos às
ações criminais ou civís que no caso couberem (35). Art.
64. Do despacho do diretor geral da Propriedade Industrial, que autorize
o registo ou o cancelamento de documentos, poderá ser interposto recurso
para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio, dentro do prazo
de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação no Diário Oficial
(36). Art.
65. Se a patente fôr deixada ou dada em usufruto, será o usufrutuário
obrigado, quando o seu direito cessar por extinção do usufruto, ou terminação
do prazo do privilégio, a dar ao senhor da nua-propriedade o valor e que
esta fôr estimada, calculada em relação ao tempo que durar o usufruto
(37). Art.
66. Se, durante o privilégio, a necessidade pública exigir a vulgarização
da invenção ou o seu uso exclusivo pelo Govêrno, poderá ser desapropriada
a patente, mediante as formalidades legais (38). Art.
67. Provando-se que o fornecimento dos produtos é evidentemente insuficiente
para as exigências do emprego ou consumo, poderá ser o privilégio restringido
a uma zona determinada por ato do Executivo, com aprovação do Legislativo
(39). CAPÍTULO
VI Da
nulidade e caducidade das patentes de invenção Art.
68. Será nula a patente: 1.º.,
se tiver havido infração de alguma das prescrições dos artigos 33 e 34
deste regulamento; 2.º.,
se ao concessionário não pertencer a prioridade da invenção; 3.º.,
se o concessionário tiver faltado à verdade ou ocultado matéria essencial
no relatório da invenção, quanto ao seu objeto e modo de usá-la; 4.º.,
se a denominação da invenção fôr, com fim fraudulento, diversa do seu
objeto real. Parágrafo
único. A nulidade pode incidir sobre toda invenção ou sómente parte dela
(40). Art.
69. As ações de nulidade terão curso sumário e serão processadas e julgadas
pelos juizes federais. São
competentes para promovê-las os procuradores da República nos casos do
n. 1 do artigo anterior e os interessados neste e nos demais casos. §
1.º. Consideram-se interessados os inventores e os seus legítimos representantes
cujos direitos sejam ofendidos pelo privilégio concedido, e as demais
pessoas que se julguem prejudicadas com a concessão da patente. §
2.º. Quaisquer outras ações serão processadas e julgadas na justiça local
do Distrito Federal e dos Estados, salvo o disposto no artigo 5.º da lei
n. 1.939, de 29 de Agosto de 1908 (41). Art.
70. Caducará a patente: 1.º.,
não sendo pagas as anuidades a que alude o art. 51, salvo quando se trate
das cinco primeiras, caso em que a caducidade sómente será declarada se
deixarem de ser pagas três anuidades consecutivas (42); 2.º.,
havendo renúncia expressa por parte do concessionário ou cessionário (43); 3.º.,
expirando o prazo legal (44). Parágrafo
único. Caducará também a patente, se qualquer interessado provar perante
a Diretoria Geral da Propriedade Industrial que o respectivo inventor
não fez uso efetivo da mesma dentro de três anos, contados da data da
patente, ou que interrompeu o seu uso efetivo por mais de um ano, salvo
caso de força maior julgado procedente pelo diretor geral da Propriedade
Industrial (45). Art.
71. A caducidade será declarada por portaria do ministro da Agricultura,
Indústria e Comércio. Parágrafo
único. Do despacho que declarar ou não caduca a patente, poderá o inventor
ou qualquer interessado interpor recurso para o mesmo ministro, dentro
do prazo de 60 dias contado da data da publicação do respectivo despacho
no Diário Oficial (46). CAPÍTULO
VII Das
infrações, seu processo e penalidades Art.
72. Constituem violação dos direitos decorrentes do privilégio de invenção: I,
fabricar sem licença do concessionário ou cessionário os produtos que
forem objeto do privilégio concedido; II,
empregar os meios ou fazer as aplicações que forem objeto do privilégio; III,
importar, vender ou expôr à venda, ocultar ou receber para o fim de serem
vendidos, produtos contrafeitos da indústria privilegiada, sabendo que
o são. §
1.º. Considera-se circunstância agravante da infração: §
2.º. O infrator do privilégio será punido com multa de réis 500$000, em
favor da União, quando a ação for proposta do Distrito Federal, e, em
favor dos Estados, quando proposta perante as respectivas justiças. §
3.º. Os produtos a que se refere este artigo e os respectivos aparelhos
e instrumentos de fabricação serão adjudicados ao concessionário da patente
pela mesma sentença que condenar os autores das infrações (47). Art.
73. Serão punidos com a multa de 100$000 a 500$000, em favor da União
ou dos Estados, nos termos do § 2.º. do artigo anterior: I,
os que se inculcarem possuidores de patentes, usando emblemas, marcas,
letreiros ou rótulos indicativos de privilégio sobre produtos ou objetos
preparados para o comércio, ou expostos à venda, como privilegiados; II,
os inventores que continuarem a exercer a indústria como privilegiada,
estando a patente suspensa, anulada ou caduca; III,
os inventores privilegiados que, em prospetos, anúncios, letreiros ou
por qualquer modo de publicidade fizerem menção das patentes sem designar
o objeto especial para que as tiverem obtido (48). Art.
74. Não haverá acumulação de penas por infrações reiteradas antes da iniciação
do processo. Parágrafo
único. As infrações posteriores constituem reincidências e sujeitam a
novo processo (49). Art.
75. Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação da
inobservância dos arts. 33 e 34 deste regulamento. A absolvição do réu
não importa, todavia, nulidade de patente (50). Art.
76. O juiz competente poderá conceder mandado de busca para apreensão
e depósito, bem como nomear peritos para verificação dos objetos aplicados
ou destinados à infração. §
1.º. Antes da apreensão e depósito pode a parte requerer e o juiz ordenar
vistoria, em que se verifique e descreva tudo que fôr encontrado e possa
constituir infração do privilégio. Assim se procederá, em todo o caso,
quando se tratar de estabelecimentos industriais que estejam abertos e
funcionem publicamente. §
2.º. Concluídas as diligências preliminares, devem os concessionários
ou cessionários da patente iniciar o processo dentro do prazo de quinze
dias, sob pena de ficarem sem efeito as mesmas diligências. §
3.º. Aquele que requerer busca ou apreensão assinará termo de responsabilidade,
no qual assumirá o compromisso de pagar perdas e danos que causar, se
o resultado for negativo e a parte contra quem for requerida provar que
ele agiu de má fé (51). Art.
77. O processo criminal não obstará às ações para os concessionários ou
cessionários dos privilégios haverem indenização do dano causado ou que
se poderá causar. Parágrafo
único. Excetuado o caso de consistir a infração em um fato único, praticado
coletivamente, não haverá solidariedade entre os infratores do privilégio,
quanto à indenização do dano, respondendo cada um pelo prejuízo que pessoalmente
tiver causado (52). TÍTULO
III DAS
MARCAS DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO CAPÍTULO
I Disposições
preliminares Art.
78. Será garantido o uso exclusivo da marca de indústria ou de comércio
ao industrial ou comerciante que a fizer registrar de acordo com o presente
regulamento (53). Art.
79. As marcas de indústria e de comércio podem consistir em tudo o que
este regulamento não proíba e que faça diferençar os objetos ou produtos
de outros idênticos ou semelhantes de procedência diversa. Qualquer
palavra, denominação necessária ou vulgar, firma ou razão social, letra
ou algarismo, sómente servirá para esse fim se revestir forma distintiva. Parágrafo
único. As marcas podem ser usadas tanto nos produtos ou artigos, diretamente,
como sobre os recipientes ou invólucros desses artigos (54). Art.
80. Não podem gozar da proteção deste regulamento as marcas de indústria
e de comércio que contiverem: 1.º.,
armas, brasões, medalhas ou distintivos públicos ou oficiais, nacionais
ou estrangeiros, quando para seu uso não tenha havido autorização competente; 2.º.,
o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras "Cruz Vermelha" e
"Cruz de Genebra"; 3.º.,
nome comercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente; 4.º.,
indicação de localidade ou estabelecimento que não seja da proveniência
do produto ou artigo, quer a essa indicação esteja junto um nome suposto
ou alheio, quer não; 5.º.,
palavras, imagens ou representações que envolvam ofensa individual ou
ao decoro público; 6.º.,
reprodução de outra marca já registrada para produtos ou artigos da mesma
classe; 7.º.,
imitação total ou parcial de marca já registrada para produto ou artigo
da mesma classe que possa induzir o comprador a erro ou confusão, considerando-se
verificada a possibilidade do erro ou confusão sempre que as diferenças
das duas marcas não possam ser conhecidas sem exame ou confrontação; 8.º.,
medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições
industriais; 9.º.,
nome patronímico de terceiros, sem o consentimento expresso destes; 10.º.,
nome de um lugar de fabricação para designar qualquer produto natural
ou artificial fabricado em outro lugar ou proveniente de lugar diverso; 11.º.,
desenhos litografados, gravados ou suscetíveis de reprodução por qualquer
sistema, uma vez registados nos termos do artigo 673 do Código Civil; 12.º.,
reprodução de retratos ou bustos, sem consentimento expresso da pessoa
representada ou de seus herdeiros ou sucessores (55) Art.
81. Entendem-se por indicação da proveniência dos produtos a designação
do nome geográfico que corresponde ao lugar da fabricação, elaboração
ou extração dos mesmos produtos. O nome do lugar da produção pertence
cumulativamente a todos os produtos nele estabelecidos (56). Art.
82. Ninguem tem o direito de utilizar-se do nome de um lugar de fabricação
para designar produto natural ou artificial fabricado ou proveniente de
lugar diverso (57). Art.
83. Não haverá falsidade de indicação de proveniência quando se tratar
de denominação de um produto por meio de nome geográfico que, tendo-se
tornado genérico, designar em linguagem comercial a natureza ou gênero
do produto. Esta exceção não é aplicavel aos produtos vinícolas (58). Art.
84. As garantias deste regulamento são extensivas a brasileiros e estrangeiros,
cujos estabelecimentos estejam situados fóra da República, desde que concorram
às seguintes condições: 1.ª,
que entre o Brasil e a nação em cujo território existam os referidos estabelecimentos
haja convenção ou tratado, que assegure reciprocidade de garantia para
as marcas brasileiras; 2.ª,
que as marcas registadas no estrangeiro o tenham sido na conformidade
da legislação local; 3.ª,
que o respectivo modelo e a certidão do registo teiham sido depositados
na Diretoria Geral da Propriedade Industrial. Parágrafo
único. Gozarão das mesmas garantias aqueles que, preenchida a primeira
das condições deste artigo, requererem diretamente o registo de sua marca
no Brasil. O registo, porém, sómente será efetuado, se os interessados
apresentarem certidão negativa de registo no respectivo país e documento
que prove aí explorarem estabelecimento comercial ou industrial (59). Art.
85. As marcas internacionais são, para todos os efeitos, equiparadas às
que forem originariamente registadas no Brasil. Parágrafo
único. Entende-se por marca internacional a que tiver sido registada em
repartição criada em virtude de convenção de que o Brasil faça parte e
for arquivada na Diretoria Geral da Propriedade Industrial (60). Art.
86. Aquele que tiver depositado regularmente em algum dos países da União
para a Proteção de Propriedade Industrial um pedido de registo de marca
de indústria ou de comércio gozará de prioridade, sob reserva de direitos
de terceiros, se fizer igual pedido à Diretoria Geral da Propriedade Industrial
no prazo de quatro meses, contado da data em que tiver feito aquele depósito.
A prioridade, em tal caso, não será invalidada durante esse período pelo
emprego, por terceiros, da marca de indústria ou de comércio. Parágrafo
único. Nas mesmas condições, gozará de prioridade, pelo prazo de seis
meses, aquele que tiver efetuado igual depósito em algum dos estados que
fazem parte da Convenção de Buenos Aires, de 20 de agosto de 1910 (61). Art.
87. E` permitido aos sindicatos ou coletividades industrias ou mercantís
o uso de marcas que assinalem e distingam os produtos de sua fabricação
ou comércio, desde que para esse efeito se sujeitem às prescrições e formalidades
estabelecidas neste regulamento (62). CAPÍTULO
II Do
registo, arquivamento e transferência das marcas Art.
88. Além das marcas de que trata o artigo 80 deste regulamento, não podem
ser registadas as marcas de produtos nacionais, que tenham rótulos ou
dizeres em lingua estrangeira, exceto: Parágrafo
único. E` tambem proibido o registo de marcas de preparados farmacêuticos
sem a declaração do nome do fabricante do produto e do lugar da procedência
(63). Art.
89. Aquele que quizer registar a sua marca depositará o respectivo pedido
na Diretoria Geral da Propriedade Industrial, acompanhado: §
1.º. O requerente deverá declarar: §
2.º. Os exemplares da marca devem ser feitos em papel consistente, com
as dimensões de 33 centímetros de comprimento por 22 de largura, inclusive
a margem para encadernação, sem dobras nem junturas, selados, datados
e assinados pelo requerente ou seu procurador. §
3.º. Se os papeis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á, em livro
próprio, um termo assinado pelo proprietário da marca ou seu procurador
e pelo chefe da secção. Desse termo constarão a data, com a menção da
hora, mês e ano, do depósito do pedido e o nome do depositante, ao qual
será fornecida uma certidão do mesmo (64). Art.
90. Para os efeitos da prioridade, os pedidos de marcas de indústria e
de comércio poderão ser depositados nas Juntas Comerciais dos Estados. Parágrafo
único. Logo que o pedido for apresentado em qualquer das Juntas Comerciais
será lavrado um termo assinado pelo proprietário da marca ou seu procurador
e pelo funcionário encarregado desse serviço, observada a segunda parte
do § 3.º. do artigo anterior (65). Art.
91. Estando regular o pedido, será publicado no Diário Oficial
a descrição da marca, da qual o público poderá também ter conhecimento,
em lugar apropriado da Diretoria Geral da Propriedade Industrial. Parágrafo
único. Da data da publicação começará a correr o prazo de 60 dias para
o deferimento do pedido. Durante esse prazo poderão apresentar suas oposições
à Diretoria Geral da Propriedade Industrial aqueles que se julgarem prejudicados
com a concessão do registo requerido (66). Art.
92. O registo será concedido pelo diretor geral da Propriedade Industrial. §
1.º. Do despacho que conceder o registo poderá interpor recurso, dentro
do prazo de 60 dias, contado da data da respectiva publicação no Diário
Oficial, para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio, quem
quer que se julgue prejudicado ou ofendido com esse registo. §
2.º. Do despacho que denegar o pedido e dentro do mesmo prazo, poderá
tambem interpor recurso para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio,
aquele que o houver requerido (67). Art.
93. Concedido definitivamente o registo da marca de indústria ou de comércio,
será o proprietário convidado pelo Diário Oficial a satisfazer
o pagamento de que trata a letra b do artigo 108 (68). Art.
94. Satisfeito o pagamento de que trata o artigo anterior, será efetuado
o registo da marca (69). Art.
95. No registro observar-se-á o seguinte: 1.º.,
a precedência do dia e hora da apresentação da marca estabelece preferência
para o registo em favor do requerente. No caso de simultaneidade desse
ato relativamente a duas ou mais marcas idênticas ou semelhantes, será
admitida a daquele que, dentro de 30 dias, provar, perante a Diretoria
Geral da Propriedade Industrial, tê-la usado ou possuido por mais tempo.
Na falta da respectiva prova não se fará o registo sem que sofram a necessária
modificação. 2.º.,
havendo dúvida sobre o uso ou posse da marca, determinará a Diretoria
Geral da Propriedade Industrial que os interessados resolvam a questão
perante o juízo competente e só procederá ao registo na conformidade do
julgado (70) art.
96. O registo prevalecerá, para todos os efeitos, por 15 anos, findos
os quais poderá ser renovado e assim sucessivamente (71). Art.
97. A marca de indústria ou de comércio é transferivel por qualquer dos
modos de cessão ou transferência admitidos em direito (72). Art.
98. A marca de indústria ou de comércio sómente poderá ser transferida
com o gênero de indústria ou de comércio para o qual tenha sido adotada,
fazendo-se no registo a competente notação, à vista dos documentos autênticos
(73). Art.
99. A transferência ou cessão da marca de indústria ou de comércio não
produzirá efeito enquanto não fôr registada na Diretoria Geral da Propriedade
Industrial (74). Art.
100. Apresentados os atos autênticos de transferência ou cessão, serão
inscritos no registo geral, e, anotado o registo no certificado da marca,
será este restituido ao apresentante, ficando arquivados os documentos
(75). Art.
101. Provando-se que são falsos os documentos apresentados e inscritos,
será o registo cancelado, ficando os autores da falsidade sujeitos às
ações criminais ou civis que no caso couberem (76). Art.
102. Do despacho do Diretor Geral da Propriedade Industrial, que autorize
o registro ou o cancelamento de documentos, poderá ser interposto recurso
para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio, dentro do prazo
de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação no Diário Oficial
(77). Art.
103. O arquivamento das marcas internacionais não se efetuará se a marca
estiver compreendida nas proibições constantes do presente regulamento
(78). Art.
104. Do despacho do diretor geral da Propriedade Industrial que conceder
arquivamento de qualquer marca internacional, poderá ser interposto, dentro
do prazo de 120 dias, contados da respectiva publicação no Diário Oficial,
recurso para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio, por quem
se julgue prejudicado com o mesmo arquivamento (79). Art.
105. As marcas registadas não devem sofrer qualquer alteração, quer nos
sinais figurativos, quer nos dizeres, cifras ou palavras que as distinguem
(80). Art.
106. Os exemplares de marcas de indústria e de comércio internacionais
serão encadernados no fim de cada ano, juntandose ao volume um índice
que mencione, além da ordem alfabética, a natureza do produto e o nome
do proprietário (81). Art.
107. Haverá na Diretoria Geral da Propriedade Industrial livros: Parágrafo
único. Haverá ainda um indicador de nomes dos proprietários das marcas,
além de outros livros que forem necessários (82). CAPÍTULO
III Das
taxas e emolumentos de marcas de indústria e de comércio Art.
108. Aquele que quizer registar marcas de indústria ou de comércio ficará
sujeito ás seguintes taxas: Art.
109. Pela certidão de transferência de marca pagará o cessionário a taxa
de 50$000 (84). Art.
110. Pela interposição de qualquer recurso sobre marca de indústria ou
de comércio pagará o requerente a taxa de 10$000 (85). Art.
111. O proprietário da marca de indústria ou de comércio, antes de ser
encaminhado o seu pedido à repartição internacional, pagará a taxa de
100$000, além dos emolumentos estabelecidos nas respectivas convenções
(86). Art.
112. O pagamento das taxas de que tratam os artigos 108, letra b
e 111, será efetuado mediante guia expedida pelo chefe da secção. Parágrafo
único. As demais taxas serão pagas em selo (87). Art.
113. Em hipótese alguma, serão restituídas as taxas de que trata este
capítulo (88). CAPÍTULO
IV Da
nulidade e da caducidade do registo Art.
114. Será nulo o registo de marcas feito contra o que prescreve este regulamento. §
1.º. As ações de nulidades de marcas de indústria e de comércio poderão
ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contado da data dos respectivos
registos, terão o curso sumário e serão processadas e julgadas na justiça
federal. São
competentes para promovê-las aqueles que teem direito ao recurso, na forma
estabelecida no art. 92 e o representante do ministério público nos casos
dos ns. 1,2 e 5, última parte, e 8 do art. 80 deste regulamento. §
2.º. Quaisquer outras ações sobre marcas de indústria e de comércio serão
processadas e julgadas na justiça local do Distrito Federal e dos Estados,
salvo o disposto no art. 5.º.do decreto número 1.939, de 28 de Agosto
de 1908. (89). Art.
115. Caducará o registo da marca, se qualquer interessado provar perante
a Diretoria Geral da Propriedade Industrial que o respectivo proprietário
deixou de fazer uso dela durante três anos consecutivos. Parágrafo
único. Do despacho do diretor geral da Propriedade Industrial que declarar
caduca a marca de indústria ou de comércio, poderá o proprietário interpôr
recurso para o ministro da Agricultura, Indústria e Comércio dentro do
prazo de 60 dias, a contar da data da respectiva publicação no Diário
Oficial. (90). CAPÍTULO
V Das
infrações e penalidades Art.
116. Será punido com as penas de prisão de seis meses a um ano e multa
de 500$000 a 5:000$000 aquele que: 1.º.,
reproduzir, sem licença do dono ou do seu legítimo representante, por
qualquer meio, no todo ou em parte, marca de indústria ou de comércio
devidamente registada; 2.º.,
imitar marca de indústria ou de comércio de modo que possa iludir o consumidor; 3.º.,
usar marca alheia falsificada no todo ou em parte; 4.º.,
vender ou expuzer à venda produtos ou artigos revestidos de marca alheia,
falsificada no todo ou em parte; 5.º.,
usar marca imitada de modo que possa iludir o consumidor; 6.º.,
vender ou expuzer à venda produtos ou artigos revestidos da marca imitada; 7.º.,
usar marca alheia legítima em produto ou artigo de falsa procedência; 8.º.,
vender ou expuzer à venda produtos ou artigos revestidos da marca alheia,
não sendo de procedência do dono da marca. parágrafo
único. Para que se dê a imitação ou usurpação, não é necessário que a
semelhança da marca seja completa, bastando a possibilidade de erro ou
confusão, na forma do art. 80, n. 7, parte final, sejam quais forem as
diferenças (91). Art.
117. Será punido com multa de 200$000 a 2:000$000, aquele que: 1.º.,
usar, sem autorização competente, em marca de indústria ou de comércio,
armas, brasões ou distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros. 2.°.,
usar como marca de indústria ou de comércio o emblema da Cruz Vermelha,
quer o sinal seja idêntico, quer constitua imitação que não possa ser
reconhecida sem exame atento ou confrontação; 3.°.,
usar marca ofensiva ao decoro público 4.°.,
usar marca de indústria ou de comércio com indicação de localidade ou
estabelecimento que não seja o da procedência do produto ou artigo, quer
a essa indicação esteja junto um nome suposto ou alheio, quer não; 5.º.,vender
ou expuzer à venda produto ou artigo revestido de marca que contenha,
sem autorização competente, armas, brazões ou distintivos públicos ou
oficiais, nacionais ou estrangeiro, ou revestido de marca ofensiva ao
decoro público; 6.º.,
vender ou expuzer à venda produto ou artigo revestido de marca com indicação
de localidade ou estabelecimento que não seja o da procedência do produto
ou artigo, quer a essa indicação esteja junto um nome suposto alheio,
quer não (92). Art.
118. Será punido com as penas de prisão celular por dois a seis meses
e de multa de 100$000 a 500$000 aquele que usar marca que contenha ofensa
pessoal ou vender ou expuzer à venda produtos ou artigos dela revestido
(93). Art.
119. As multas de que tratam os arts. 116, 117 e 118 serão adjudicadas
à União, sempre que a ação for intentada no Distrito Federal e, aos Estados,
quando o for perante as respectivas justiças (94). Art.
120. São solidariamente responsáveis pelas infrações a que se referem
os arts. 116, 117 e 118: 1.º.,
o dono da oficina onde se preparem marcas falsificadas ou imitadas; 2.º.,
a pessoa que as tiver sob sua guarda; 3.°.,
o morador da casa ou local onde estiverem depositados os produtos ou artigos,
desde que não possa provar qual o seu dono; 5.°.,
aquele que houver comprado o artigo ou produto a pessoa desconhecida ou
não justificar a sua procedência (95). Art.
121. A ação criminal contra os delitos previstos nos números 1, 2, 3 e
5 do art. 117será intentada pelo promotor público da comarca onde forem
encontrados os produtos ou artigos revestidos das marcas de que alí se
trata. Parágrafo
único. São competentes para promovê-la, nos casos dos ns. 4 e 6 do citado
artigo, qualquer industrial ou negociante de gênero similar, residente
no lugar da procedência, e o dono do estabelecimento falsamente indicado;
e, nos casos dos arts. 116 e 118, o interessado ou o ofendido (96). Art.
122. A reincidência será punida com o dobro das penas estabelecidas nos
arts. 116, 117 e 118, se não houverem decorrido 10 anos da anterior condenação
por algum dos delitos previstos neste regulamento (97). Art.
123. As penas não isentam os delinquentes da satisfação do dano causado,
que os prejudicados poderão pedir por ação competente (98). Art.
124. Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação de
inobservância dos arts. 80 e 88 deste regulamento. A absolvição do réu
não importa, todavia, na nulidade da marca de indústria ou de comércio
(99). Art.
125. O interessado poderá requerer: §
1.°. As diligências, de que trata este artigo, serão ordenadas pelo juiz
competente ou por ele requisitadas ao chefe da repartição ou estabelecimento
público onde existam produtos ou artigos, sempre que a parte as requerer,
exibindo certidão do registo da marca. §
2.°. A apreensão e o depósito só têm lugar como preliminares da ação,
ficando de nenhum efeito, se esta não fôr intentada no prazo de 15 dias
após a conclusão das diligências e entrega dos autos respectivos à parte
que as tiver requerido. §
3.°. O juiz que ordenar a apreensão nomeará peritos para verificar se,
efetivamente, os produtos ou artigos estão revestidos ou assinalados por
marcas falsificadas, imitadas ou indebitamente usadas. §
4.º. Os produtos ou artigos apreendidos servirão para garantir a efetividade
da multa e da indenização da parte, para o que serão vendidos em hasta
pública, no correr da ação ou na execução, conforme forem ou não de fácil
decomposição ou deterioração, excetuados os nocivos á saude pública, que
serão destruidos. No atos de irem a leilão tais artigos ou produtos, as
marcas havidas como fraudulentas serão inutilizadas, lavrando-se termo
no autos respectivos. §
5.°. Aquele que requerer busca ou apreensão assinará termo de responsabilidade,
no qual assumirá o compromisso de pagar perdas e danos que causar, se
o resultado fôr negativo e a parte contra quem fôr requerida provar que
ele agiu de má fé. §
6.°. No ato da apreensão serão arrecadados os maquinismos e objetos que
servirem, direta ou indiretamente, para a falsificação e presas em flagrante
as pessoas de que trata o art. 116. §
7.°.Dentro do prazo de quinze dias da data da apreensão, será apresentada
queixa contra os responsáveis, acompanhada dos autos de apreensão, corpo
de delito e prisão em flagrante, se esta tiver sido efetuada, ról de testemunhas
e indicação de outras diligências necessárias (100). Art.
126. A apreensão será feita ex-officio: Parágrafo
único. Feita a apreensão ex-officio, serão intimados por editais
os donos da marca ou seus representantes para procederem contra os responsáveis,
assinando-se-lhes para isso o prazo de 60 dias, sob pena de ficar sem
efeito a apreensão (101). TÍTULO
IV DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS Omissis. Rio de Janeiro,
19 de Dezembro de 1923. Miguel Calmon du Pin e Almeida.
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