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Decreto N. 24.507 de 29 de
Junho de 1934 Aprova o regulamento para a concessão de patentes
de desenho ou modelo industrial, para o registo o nome comercial e do
título de estabelecimentos e para a repressão à concorrência desleal,
e dá outras providências. O chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, resolve: Art. 1º. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha,
assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Industria e
Comércio, para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial,
para o registo do nome comercial e do título de estabelecimentos e para
a repressão à concorrência desleal. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independência
e 46º da República. Getúlio Vargas. Joaquim Pedro Salgado
Filho. ___________________________ Regulamento
a que se refere o Decreto N. 24.507, de 29 de Junho de 1934 TÍTULO
I DOS DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS CAPÍTULO
I Disposições
preliminares Art. 1º. Ao autor de desenho ou modelo, novo e original,
para aplicação industrial, será concedida uma patente que lhe garanta
a propriedade e uso exclusivo do desenho ou modelo, observadas as prescrições
deste regulamento. § 1º. Constituem modelo ou desenho, suscetível de proteção
legal, as formas, novas e originais, de configuração externa, estrutura
ou ornamentação dos produtos industriais. § 2º. Entendem-se por novos
os desenhos ou modelos que até à data do pedido da patente, não tenham
sido dentro do país usados ou descritos em qualquer publicação, nem imitem
outro desenho ou modelo acessível ao público, de modo que ofereçam possibilidade
de confusão, e ainda os que não tenham sido usados, publicados, vendidos
ou patenteados, no estrangeiro, até seis meses antes das data do pedido
no Brasil (1). Art. 2º. Não podem constituir modelo ou desenho industrial: 1º., aquilo que for objeto de privilégio de invenção,
modelo de utilidade, marca de indústria ou de comércio e o que, como tal,
fôr proibido; 2º., os objetos, modelos ou desenhos de cunho puramente
artístico, e que não possam ser considerados como simples acessórios de
produtos industriais; 3º., a reprodução e a imitação dos caraterísticos de
novidade e originalidade de desenhos ou modelos industriais anteriormente
depositados ou patenteados, embora pertencentes a outras classes (2). Art. 3º. O mesmo objeto
pode ser depositado por efeito dos desenhos que ornamentam e do modelo
que realiza (3). Art. 4º. É facultado
ao proprietário do desenho ou modelo variar de cores e dimensões na sua
execução, independentemente de novo depósito (4). Art. 5º. A patente de desenho
ou modelo industrial vigorará por três anos, prorrogáveis por períodos
sucessivos idênticos até completar o total de quinze anos, contados da
data da expedição do certificado, mediante requerimento do respectivo
titular, apresentado antes de expirar o triênio então em vigor (5). Art. 6º. A patente poderá
ser expedida em nome de uma pessoa, física ou jurídica (6). Art. 7º. Um exemplar de
cada modelo ou desenho depositado será franqueado ao exame público no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial (7). Art. 8º. É proibida
a cópia ou imitação de desenhos ou modelos exibidos em exposições realizadas
no Brasil (8). Art. 9º. Os desenhos ou
modelos preparados em oficinas ou dependências das fábricas ou usinas
por desenhadores ou ornamentadores para esse fim contratados pertencerão
sempre ao dono ou donos da fábrica ou usina (9). Art. 10º. As garantias deste regulamento são extensivas
a brasileiros e estrangeiros cujos estabelecimentos estejam situados fora
da república, desde que concorram as seguintes condições: 1º., que entre o Brasil e a nação em cujo território
existam os referidos estabelecimentos haja convenção ou tratado que assegure
reciprocidade de garantia para os desenhos ou modelos brasileiros. 2º., que os desenhos ou modelos estrangeiros satisfaçam
as condições previstas pela legislação brasileira; 3º., que o modelo ou desenho
e a respectiva patente tenham sido depositados no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial (10). CAPÍTULO
II Dos
pedidos de patentes de desenhos ou de modelos industriais Art. 11º. O pretendente de patente de desenho ou modelo
industrial deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial
o seu pedido, constituído pelas seguintes peças: § 1º. O pedido versará apenas sobre um desenho ou modelo,
designando com clareza e precisão seu objeto, natureza, fim ou aplicação.
As diferenças que existirem na cor dos desenhos, e a diferença que apresentar
o material de que forem fabricados os modelos não obrigam a mais de um
depósito. § 2º. O relatório conterá, no alto da primeira folha,
um título que designe, sumária e precisamente, o desenho ou modelo e,
no final, um resumo especificando os pontos característicos do desenho
ou modelo, os quais determinarão a extensão dos direitos do autor, devendo
ser redigido na língua nacional, sem emendas entrelinhas ou rasuras, rubricado
e assinado pelo autor ou seu procurador (11).(17) Art. 12º. Sempre que o depositante quiser garantir isoladamente
qualquer particularidade de um desenho ou modelo complexo, poderá fazê-lo
mediante pedido em separado (12). Art. 13º. Para os fins da concessão da patente de desenho
ou modelo industrial será adotada a classificação anexa (13). Art. 14º. Os objetos protegidos por patentes de desenho
ou modelo industrial deverão trazer, obrigatoriamente, a indicação
desenho (ou Modelo Industrial) n... a qual poderá ser abreviada
Des. (ou Mod. Ind.) n... conforme a sua natureza. Parágrafo único. No caso de terem os objetos dimensões
minúsculas, ou quando for anti-estética, a juízo do diretor geral do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, a aplicação dos dizeres que constituem
a indicação de que este artigo trata, não será esta exigida (14). Art. 15º. O concessionário ou cessionário da patente
de desenho ou modelo industrial ficará sujeito ao pagamento das seguintes
contribuições: de 50$000 pelo primeiro período trienal, de 200$000 pelo
segundo, de 300$000 pelo terceiro, de 400$000 pelo quarto e de réis 500$000pelo
quinto. Parágrafo único. A contribuição correspondente ao primeiro
período trienal deverá ser paga adiantadamente, com a taxa de expedição
da patente, e as relativas aos demais períodos trienais serão pagas dentro
de trinta dias, contados da data do despacho que conceder a prorrogação
(15). Art. 16º. Aplicam-se aos
desenhos ou modelos industriais nos casos omissos, os dispositivos estabelecidos
para as patentes de invenção pelos decretos ns. 16.264, de 19 de dezembro
de 1923, 22.989 e 22.990, de 26 de junho de 1933, inclusive os que se
referirem ao pagamento de taxas e emolumentos (16). CAPÍTULO
III Da
nulidade da patente de desenho ou modelo industrial Art.
17º. Será nula a patente de desenho ou modelo industrial: 1º., se tiver havido infração de qualquer dos dispositivos
deste regulamento; 2º., se ficar provado que ao concessionário do desenho
ou modelo industrial não cabe a prioridade do pedido (17). Art. 18. Aplicam-se também à nulidade da patente de desenho
ou modelo industrial as disposições constantes dos artigos 69, parágrafo
único, e 69, §§ 1º. e 2º. do decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1823
(18). CAPÍTULO
IV Da
caducidade da patente de desenho ou modelo industrial Art. 19º. Caducará a patente de desenho ou modelo industrial: 1º., não sendo pagas as contribuições a que alude o artigo
15 deste regulamento; 2º., havendo renúncia por parte do concessionário ou
cessionário; 3º., expirando os prazos de três anos sem que haja sido
requerido prorrogação na forma estabelecida pelo art. 4º deste regulamento. Parágrafo único. Caducará também a patente de desenho
ou modelo industrial se qualquer interessado provar, perante o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, que o concessionário ou cessionário
da patente não fez uso efetivo do desenho ou modelo, ou interrompeu durante
um período de mais de um ano (19). Art. 20º. Aplicam-se à caducidade da patente de desenho
ou modelo, industrial os dispositivos constantes do artigo 71, e parágrafo
único, do decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923 (20). CAPÍTULO
V Das infrações, seu processo
e penalidades Art. 21º. Será punido com multa de 500$000 (quinhentos
mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), em favor da União ou dos
Estados, aquele que: 1º., reproduzir por qualquer meio, no todo ou em parte,
sem licença do dono ou do legítimo representante deste, um desenho ou
modelo patenteado; 2º., vender, expuser à venda ou introduzir no país, usando
de má fé, objetos que sejam cópia ou imitação de modelos patenteados; 3º., explorar, sem a autorização devida, um desenho ou
modelo patenteado de outrem; 4º., reproduzir, no todo ou em parte, os característicos
reivindicados de um desenho ou modelo patenteado, para entregá-lo à exploração
de outrem (21). Art. 22. Será punido com a multa de 500$000 (quinhentos
mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), em favor da União ou dos Estados,
na forma do art. 72, § 2º., do decreto número 16.264, de 19 de dezembro
de 1923, aquele que: 1º., usar indevidamente, nos seus modelos ou desenhos,
da palavra Depósito ou da abreviação Dep.; 2º., mencionar, em papeis comerciais e anúncios, como
depositados ou patenteados, desenhos ou modelos que não o sejam (22). Art. 23º. Serão aplicados aos desenhos e modelos industriais
as disposições dos artigos 76 e 77 do decreto número 16.264, de 19 de
dezembro de 1923 (23). TITULO
II Do registo do nome comercial
e do título de estabelecimento Art. 24º. O registo do nome comercial, a que se refere
o artigo 1º., alínea b, do decreto n. 22.989, de 26 de julho de
1933, será concedido às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil
ou em país que, por tratado ou convenção, assegure a reciprocidade das
condições e vantagens estabelecidas neste regulamento (24). Art. 25º. O registo do nome comercial ou do título de
estabelecimento, previsto neste regulamento, não substitue nem precede
às formalidades prescritas pela legislação em vigor relativamente às firmas
ou razões sociais, e só protege o seu titular, quando ao uso exclusivo
em papeis de correspondência, contabilidade, impressos e outros quaisquer
meios de propaganda, bem como em veículos, edifícios, taboletas e outros
locais, exceto nas mercadorias que forem objeto da indústria, comércio
ou atividade do seu titular (25). Art. 26º. São registáveis: 1º., os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes,
ou agricultores, escritos por inteiro ou abreviadamente, e os pseudônimos; 2º., as firmas individuais, as razões industriais ou
comerciais, os nomes de companhias, de sociedades anônimas por ações,
em comandita, por quotas, de capital ou indústria e em nome coletivo,
e de qualquer outras pessoas jurídicas; 3º., o nome que não seja o do proprietário do estabelecimento,
desde que o requerente prove o direito de usá-lo; 4º., as denominações de fantasia ou específicas; 5º., os nomes dos imóveis destinados a exploração industrial,
comercial, agrícola, ou a qualquer atividade lícita; 6º., o nome e a insígnia da firma extinta, em relação
aos seus sucessores ou cessionários; 7º., as insígnias de comércio, taboletas e emblemas de
fantasia; 8º., os sinais, taboletas e emblemas usados em anúncios,
reclames, ou propaganda, e nos papeis de negócio relativos a quaisquer
profissões lícitas (26). Art. 27º. O registo do nome comercial é inadmissível
desde que reproduza outro anteriormente protegido, a não ser que o requerente
adote ou acrescente uma designação capaz de distinguí-lo suficientemente. § 1º. A exigência deste artigo será extensiva às filiais,
agências, sucursais e escritórios de representação nos Estados. § 2º. Estabelecendo-se uma filial onde já existe firma
comercial de nome idêntico, inscrito na Junta Comercial respectiva, observar-se-á
o disposto neste artigo (27). Art. 28º. A proteção do registo terá efeito em todo o
território nacional, quando se tratar das hipóteses previstas no artigo
26, números 1 e 2, deste regulamento, e sómente quanto ao município em
que fôr domiciliado o requerente, nos demais casos. Parágrafo único. Gozarão das mesmas regalias as filiais,
sucursais, depósitos, escritórios de agentes ou representantes, legalmente
instalados, que forem mencionados no pedido de registo (28). Art. 29º. O registo do nome comercial será concedido
mediante a apresentação da certidão ou extrato do registo do contrato
social ou estatutos (29). Art. 30º. Se o nome comercial consistir em uma denominação
de fantasia, a proteção estabelecida por este regulamento só será concedida
quando o interessado provar que a tem registada como marca de indústria
ou de comércio. Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigação as sociedades
que se destinarem a fins bancários, financeiros, culturais, recreativos
ou profissionais e as de fins não econômicos (30). Art. 31º. Serão respeitados os direitos adquiridos na
forma da legislação em vigor, decorrentes de registos feitos nas Juntas
Comerciais ou Registo Civil do país, bem como os decorrentes de sucessão,
cessão, transferência ou outro meio legal de aquisição de direito, desde
que os interessados os façam registar de acordo com este regulamento (31). Art. 32º. O registo de título de estabelecimento será
concedido por classes, segundo a classificação adotada para as marcas
as marcas de indústria ou de comércio que abrangerem os artigos ou produtos
da respectiva exploração preenchidas as formalidades e satisfeitas as
taxas estabelecidas para esse fim. § 1º. O registo de atividades profissionais dos estabelecimentos
não comerciais incidirá na classe 60. § 2º. E` vedado registo de título de estabelecimento
para classes de artigos que não façam objeto da indústria ou comércio
do depositante. Quando o estabelecimento negociar em artigos de mais de
uma classe, e o registo fôr sómente em uma delas, a proteção legal será
dada apenas para a classe de registo, o que não impedirá seja essa garantia
concedida a terceiro para as classes não reivindicadas (32). Art. 33º. Não podem ser registados: 1º., as expressões "antigo armazem", "antiga
fábrica", "sucursal", "filial", e outros equivalentes,
referindo-se a estabelecimentos cujo nome fôr registado sem prévia licença
dos respectivos donos. 2º., as menções "antigo empregado", "antigo
chefe de oficina", "antigo gerente", "ex-empregado",
e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou estabelecimento
a que se referirem; 3º., as palavras "sucessor", "sucessores
de", referindo-se a estabelecimento cujo título já esteja registado,
sem a prova da qualidade expressa pelas mencionadas palavras; 4º., a declaração "representante de", reportando-se
a nome previamente registado, sem licença, dada por escrito, da pessoa
a que se referir; 5º., o nome que, requerido por pessoa física, consistir
em denominação coletiva ou razão social, salvo quando o interessado provar
o direito ao seu uso; 6º., as denominações coletivas ou de fantasia suscetíveis
de confundir-se com o nome comercial, ou marca, registadas para produtos
ou estabelecimentos da mesma natureza; 7º., o nome que incidir nos impedimentos relativos aos
registos de marcas de indústria ou de comércio, ou constituir objeto de
privilégio de invenção, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial
ou os proibidos como tais (33). Art. 34º. Ao titular do registo efetuado, na conformidade
deste regulamento, serão asseguradas as mesmas ações conferidas ao do
das marcas de indústria e de comércio, para a repressão das infrações
(34). Art. 35º. A simples aposição do nome ou insígnia, registados,
em contratos ou outros documentos não obrigará civil ou comercialmente
o seu registante, salvo quando à responsabilidade criminal, no caso de
infração, nem poderá substituir legalmente o uso da firma ou razão social
para outro fim que não seja a indicação do estabelecimento ou atividade
profissional (35). Art. 36º. Do despacho que conceder ou denegar o registo
de nome comercial ou título de estabelecimento, poderá qualquer interessado
recorrer para a autoridade competente, dentro de 60 dias contados da publicação
do despacho no Boletim da Propriedade Industrial (36). Art. 37º. Aplicam-se ao registo do nome comercial as
formalidades previstas para as marcas de indústria ou de comércio, pelos
decretos ns. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, 22.989, de 26 de julho,
e 23.649, de 27 de dezembro de 1933, inclusive as que se referirem ao
pagamento de taxas e emolumentos (37). Art. 38º. Será lavrado um termo de depósito para cada
pedido de registo de nome comercial ou título de estabelecimento,
cobrando-se a taxa de 10$000 ( dez mil réis), por classe que exceder da
primeira, na forma do art. 32 deste regulamento (38). TÍTULO
III Da
repressão à concorrência desleal Art. 39º. Constitue ato de concorrência desleal, sujeito
às penalidades previstas neste decreto: 1º., fazer, pela imprensa, mediante distribuição de prospetos,
rótulos, invólucros, ou por qualquer outro meio de divulgação, sobre a
própria atividade civil, comercial ou industrial, ou sobre a de terceiros,
falsas afirmações de fatos capazes de criar indevidamente uma situação
vantajosa, em, detrimento dos concorrentes, ou de induzir outrem a erro; 2º., reproduzir, importar, exportar, armazenar, vender
ou expôr à venda mercadorias com falsa indicação de procedência; 3º., apôr seu nome individual, comercial, ou industrial,
sua razão social, ou sua marca de indústria ou de comércio, em mercadorias
de outro produtor sem o consentimento deste, dando ao comprador a impressão
de que a mercadoria é de sua própria produção; 4º., usar, sobre artigos ou produtos, suas embalagens,
cintas, rótulos, ou em faturas, circulares ou cartazes, ou em outros meios
de propaganda ou divulgação, falsas indicações de origem, empregando termos
retificativos, tais como, tipo, espécie, gênero, sistema, semelhante,
idêntico ou outros, ressalvando ou não a verdadeira procedência do
produto; 5º., prestar ou divulgar, por qualquer meio, com intuito
de lucro, falsas informações, capazes de acarretar prejuizos à reputação
ou ao patrimônio de um concorrente; 6º., desvendar a terceiros, quando em serviço de outrem,
segredos de fábrica ou de negócio, conhecidos em razão do ofício; 7º., usar recompensas industriais fictícias ou pertencentes
a outrem; 8º., vender ou expôr à venda mercadorias adulteradas
ou falsificadas, em vasilhames de outro fabricante, ou utilizar-se de
tais vasilhames, depois de esvaziados, para negociar com produtos da mesma
espécie, adulterados ou não (39). Art. 40º. A ação criminal ou civil poderá ser intentada: 1º., nos casos em que a mercadoria fôr vendida com marca
que incida nas proibições legais, pelo comprador iludido; 2º, nos casos de falsa indicação de procedência, de acordo
com os arts. 8º., 9º., 10º., e 10 bis, da Convenção Internacional,
revista em Haia, em 1925: 3º., quando se tratar de uso ilícito de recompensas industriais:
pelo fabricante, produtor ou comerciante que exerça a indústria ou o comércio
de produtos similares ou que fôr falsamente exposto à venda com a menção
ilícita; 4º., nos casos dos ns. 1, 2, 3, 4, 7 e 8, do artigo anterior:
pelo concorrente prejudicado ou pelo comprador iludido; 5º., nos casos dos ns. 5 e 6, do artigo anterior: pelo
dono ou gerente da empresa ou negócio, sendo solidariamente responsáveis
o autor do suborno e o subornado (40). Art. 41º. A responsabilidade por ato de concorrência
desleal, promovida ex-officio ou pela parte lesada, será punida: 1º., com as penas de prisão celular por três a seis meses
e multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de
réis), em favor do prejudicado, da União, ou do Estado em que se verificarem
os delitos, elevada ao dobro na reincidência; 2º., com a indenização por perdas e danos ao industrial,
produtor, comerciante, comprador ou sindicato, associações civis e industriais
e outras quaisquer pessoas prejudicadas, estimando-se as perdas e danos
de acordo com a quantidade e o valor das mercadorias ilicitamente inculcadas
ou fabricadas e os lucros que os autores deixarem de auferir em virtude
da concorrência desleal (41). Art. 42º. Ao acusado cabe, de acordo com as normas gerais
de direito, ação regressiva contra o autor ou autores, para haver indenização
por perdas e danos. Parágrafo único. A prescrição da ação civil ou criminal
e da condenação por qualquer das infrações dos arts. 40 e 41 será de cinco
anos (42). Art. 43º. Para o processo criminal e as diligências preliminares,
previstas neste decreto, basta que o advogado apresente procuração com
poderes especiais para agir criminalmente, sem determinação de autoria,
e assinar termos de responsabilidade (43). Art. 44º. As dúvidas e omissões que se verificarem na
execução deste regulamento serão resolvidas pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio (44). Art. 45º. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934. Getúlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho. Retorno
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