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LEI Nº 3.129, DE 14 DE OUTUBRO DE 1882
Regula a concessão de patentes aos
autores de invenção ou descoberta industrial D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime
Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil:
Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral decretou
e Nós Queremos a Lei seguinte: Art. 1º - A lei garante pela
concessão de uma patente ao autor de qualquer invenção ou descoberta a
sua propriedade e uso exclusivo. § 1º - Constituem invenção ou descoberta
para os efeitos desta lei: 1º - a invenção de novos produtos industriais; 2º - a invenção de novos meios ou a aplicação
nova de meios conhecidos para se obter um produto ou resultado industrial; 3º - o melhoramento de invenção já privilegiada,
se tornar mais fácil o fabrico do produto ou uso do invento privilegiado,
ou se lhe aumentar a utilidade. Entendem-se por novos os produtos, meios,
aplicações e melhoramentos industriais que até ao pedido da patente não
tiverem sido, dentro ou fora do Império, empregados ou usados, nem se
acharem descritos ou publicados de modo que possam ser empregados ou usados. § 2º - Não podem ser objeto de patente
as invenções: 1º - contrárias à lei ou à moral; 2º - ofensivas da segurança pública; 3º - nocivas à saúde pública; 4º - as que não oferecem resultado prático
industrial. § 3º - A patente será concedida pelo
Poder Executivo, depois de preenchidas as formalidades prescritas nesta
lei e em seus regulamentos. § 4º - O privilégio exclusivo da invenção
principal só vigorará até 15 anos, e o do melhoramento da invenção concedido
ao seu autor, terminará ao mesmo tempo que aquele. Se durante o privilégio, a necessidade
ou utilidade pública exigir a vulgarização da invenção, ou o seu uso exclusivo
pelo Estado, poderá ser desapropriada a patente, mediante as formalidades
legais. § 5º - A patente é transmissível por
qualquer dos modos de cessão ou transferência admitidos em direito. Art. 2º - Os inventores privilegiados
em outras nações poderão obter a confirmação de seus direitos no Império,
contanto que preencham as formalidades e condições desta Lei e observem
as mais disposições em vigor aplicáveis ao caso. A confirmação dará os mesmos direitos
que a patente concedida no Império. § 1º A prioridade do direito de propriedade
do inventor que, tendo requerido patente em nação estrangeira, fazer igual
pedido ao Governo Imperial dentro de sete meses, não será invalidada por
fatos, que ocorram durante esse período, como sejam outro igual pedido,
a publicação da invenção e o seu uso ou emprego. § 2º - Ao inventor que, antes de obter
patente, pretenda experimentar em público as suas invenções, ou queira
exibi-las em exposição oficial ou reconhecida oficialmente, se expedirá
um título, garantindo-lhe provisoriamente apropriedade pelo prazo e com
as formalidades exigidas. § 3º - Durante o primeiro ano do privilégio
só o próprio inventor ou seus legítimos sucessores poderão obter o privilégio
do melhoramento na própria invenção. Será contudo permitido a terceiros
apresentarem os seus pedidos no dito prazo para firmar direitos. O inventor do melhoramento não poderá
usar da indústria melhorada, enquanto durar o privilégio da invenção principal,
sem autorização do seu autor; nem este empregar o melhoramento, sem acordo
com aquele. § 4º Se dois ou mais indivíduos requererem
ao mesmo tempo privilégio para idêntica invenção, o Governo, salvo a hipótese
do § 1º deste artigo, mandará que liquidem previamente a prioridade, mediante
acordo ou em juízo competente. Art. 3º - O inventor, que pretender
patente, depositará em duplicata, na repartição que o Governo designar,
sob invólucro fechado e lacrado, um relatório em língua nacional, descrevendo
com precisão e clareza a invenção, o seu fim e modo de usá-la, com as
plantas, desenhos, modelos e amostras que sirvam para o exato conhecimento
dessa invenção e inteligência do relatório, de maneira que qualquer pessoa
competente na matéria possa obter ou aplicar o resultado, meio ou produto
de que se tratar. O relatório designará com especificação
e clareza os caracteres constitutivos do privilégio. A extensão do direito de patente será
determinada pelos ditos caracteres, fazendo-se disto menção na patente. § 1º - Com o documento de depósito
será apresentado o pedido que se limitará a uma só invenção, especificando-se
a natureza desta e seus fins ou aplicação de acordo com o relatório e
com as peças depositadas. § 2º - Se parecer que a matéria da
invenção envolve infração do § 2º do art. 1º, ou tem por objeto produtos
alimentares, químicos ou farmacêuticos, o Governo ordenará o exame prévio
e secreto de um dos exemplares, de conformidade com os Regulamentos que
expedir: e a vista do resultado concederá ou não a patente. Da decisão negativa haverá recurso
para o conselho de Estado. § 3º - Excetuados somente os casos
mencionados no parágrafo antecedente, a patente será expedida sem prévio
exame. Nela se designará sempre, de modo
sumário, o objeto do privilégio com reserva dos direitos de terceiro e
da responsabilidade do Governo, quanto à novidade e utilidade da invenção. Na patente do inventor privilegiado,
fora do Império, declarar-se-á que vale enquanto tiver vigor a patente
estrangeira, nunca excedendo o prazo do § 4º do art. 1º. § 4º - Além das despesas e dos emolumentos
que forem devidos, os concessionários de patentes pagarão uma taxa de
20$ pelo primeiro ano, de 30$ pelo segundo, de 40$ pelo terceiro, aumentando-se
10$ em cada ano que se seguir sobre a anuidade anterior por todo o prazo
de privilégio. Em caso nenhum serão restituídas as anuidades. § 5º - Ao inventor privilegiado que
melhorar a própria invenção se dará certidão de melhoramento, o que será
apostilado na respectiva patente. Por esta certidão pagará o inventor
por uma só vez quantia correspondente à unidade que tenha de vencer-se. § 6º - A transferência ou cessão das
patentes ou certidões, não produzirá efeito enquanto não for registrada
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas. Art. 4º - Expedida a patente
e dentro do prazo de 30 dias proceder-se-á com as formalidades que os
Regulamentos marcarem à abertura dos invólucros depositados. O relatório será imediatamente publicado
no Diário Oficial, e um dos exemplares dos desenhos, plantas, modelos
ou amostras exposto à inspeção do público e ao estudo dos interessados,
permitindo-se tirar cópias. Parágrafo único No caso de
não ter havido o exame prévio, de que trata o § 2º do art. 3º, o Governo,
publicado o relatório, ordenará a verificação, por meio de experiências,
dos requisitos e das condições que a Lei exige para a validade do privilégio,
procedendo-se pelo modo estabelecido para aquele exame. Art. 5º - A patente ficará
sem efeito por nulidade ou caducidade: § 1º - Será nula a patente: 1º - se na sua concessão se tiver
infringido alguma das prescrições dos §§ 1º e 2º do art. 1º; 2º - se o concessionário não tiver
tido a prioridade; 3º - se o concessionário tiver faltado
à verdade ou ocultado matéria essencial no relatório descritivo da invenção
quanto ao seu objeto ou modo de usá-la; 4º - se a denominação da invenção
for com fim fraudulento, diversa do seu objeto real; 5º - se o melhoramento não tiver a
indispensável relação com a indústria principal, e puder constituir indústria
separada, ou se tiver havido preterição da preferência estabelecida pelo
art. 2º, § 3º. § 2º - Caducará a patente nos seguintes
casos: 1º - não fazendo o concessionário
uso efetivo da invenção, dentro de três anos, contados da data da patente; 2º - interrompendo o concessionário
o uso efetivo da invenção por mais de um ano, salvo motivo de força maior,
julgado procedente pelo Governo, com audiência da respectiva Seção do
Conselho de Estado. Entende-se por uso, nestes dois casos,
o efetivo exercício da indústria privilegiada e o fornecimento dos produtos
na proporção do seu emprego ou consumo. Provando-se que o fornecimento dos
produtos é evidentemente insuficiente para as exigências do emprego ou
consumo, poderá ser o privilégio restringido a uma zona determinada por
ato do Governo, com aprovação do Poder Legislativo. 3º - não pagando, o concessionário,
a anuidade nos prazos da lei; 4º - não constituindo, o concessionário,
residente fora do Império, procurador para representá-lo perante o Governo
ou em Juízo; 5º - havendo renúncia expressa da
patente; 6º - cessando por qualquer causa a
patente ou título estrangeiro sobre invenção, também privilegiada no Império; 7º - expirando o prazo do privilégio. § 3º - A nulidade da patente ou da
certidão do melhoramento será declarada por sentença do Juízo Comercial
da Capital do Império, mediante o processo sumário do Decreto nº 737,
de 25 de novembro de 1850. São competentes para promover a ação
de nulidade: O Procurador dos Feitos da Fazenda,
e seus Ajudantes, aos quais serão remetidos os documentos e peças comprobatórias
da infração. E qualquer interessado, com assistência
daquele funcionário e seus Ajudantes. Iniciada a ação de nulidade nos casos
do art. 1º, § 2º, números 1, 2 e 3, ficarão suspensos até final decisão
os efeitos da patente e o uso ou emprego da invenção. Se não for anulada a patente, o concessionário
será restituído ao gozo dela com a integridade do prazo do privilégio. § 4º - A caducidade das patentes será
declarada pelo Ministro e Secretário de Estados dos Negócios da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas, com recurso para o Conselho de Estado. Art. 6º - Serão considerados
infratores do privilégio: 1º - os que, sem licença do concessionário,
fabricarem os produtos, ou empregarem os meios, ou fizerem as aplicações
que forem objeto da patente; 2º - os inventores que continuarem
a exercer a indústria como privilegiada, estando a patente suspensa, anulada
ou caduca; 3º - os inventores privilegiados que,
em prospectos, anúncios, letreiros ou por qualquer modo de publicidade
fizerem menção das patentes, sem designarem o objeto especial para que
as tiverem obtido; 4º - os profissionais ou peritos que,
na hipótese do § 2º, art. 3º, derem causa à vulgarização do segredo da
invenção, sem prejuízo, neste caso, das ações criminais ou civis que as
leis permitirem. § 7º - As infrações de que trata o parágrafo antecedente
serão processadas e julgadas como crimes policiais, na conformidade da
legislação em vigor. Art. 7º - Quando a patente
for concedida a dois ou mais coinventores, ou se tornar comum por título
de doação ou sucessão, cada um dos coproprietários poderá usar dela livremente. Art. 8º - Se a patente for
dada ou deixada em usufruto, será o usufrutuário obrigado, quando o seu
direito cessar por extinção do usufruto ou terminação do prazo do privilégio,
a dar ao senhor da nua-propriedade o valor em que esta for estimada, calculada
com relação ao tempo que durar o usufruto. Art. 9º - As patentes de invenção
já concedidas continuam a ser regidas pela Lei de 28 de agosto de 1830,
sendo-lhes aplicadas as disposições do art. 5º, § 2º, número 1 e 2, e
do art. 6º da presente Lei, com exceção dos processos ou das ações pendentes. Art. 10 Ficam revogadas
as disposições em contrário. Mandamos, portanto, a todas as autoridades
a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que cumpram e façam cumprir
como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no
Palácio do Rio de Janeiro aos 14 de outubro de 1882, 61º da Independência
e do Império. IMPERADOR, com rubrica e guarda. André Augusto de Padua Fleury.
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