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LEI DE CRIAÇÃO DO INPI
LEI Nº 5.648 DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1970 Cria o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, vinculada
ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito
Federal. Parágrafo único O Instituto
gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à renda
e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 2º - O Instituto tem por finalidade
principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade
industrial tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Parágrafo único Sem prejuízo
de outras atribuições que lhe forem cometidas, o Instituto adotará, com
vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar
e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições
de negociação e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda pronunciar-se
quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções,
tratados, convênio e acôrdos sobre propriedade industrial. (artigo alterado
pela Lei 9.279/96) Art. 3º - O patrimônio do Instituto
será constituído dos bens, direitos e valores pertencentes à União e atualmente
vinculados ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial, ou sob
sua responsabilidade, e transferidos àquele Instituto por esta lei, bem
como da receita resultante da execução dos seus serviços e dos recursos
orçamentários da União que lhe forem proporcionados. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial em favor do Instituto, utilizando, como recursos,
os saldos das dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial. Art. 5º - O Presidente do Instituto,
indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será de livre nomeação
e exoneração do Presidente da República. Art. 6º - O Poder Executivo disporá
sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos diversos órgãos
do Instituto, bem como sobre regime de pessoal e contratação de serviços. Art. 7º - A extinção do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial será promovida pelo Poder Executivo,
ficando extintos os cargos e funções, a medida que forem aprovados os
quadros ou tabelas próprias da autarquia criada por esta lei. Parágrafo único Extinto o Departamento
Nacional da Propriedade Industrial as atribuições que lhe competiam passarão
para o INPI. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá
as medidas para redistribuição do pessoal lotado no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, podendo o Instituto permitir o ingresso, nos
seus quadros, de servidores do extinto Departamento, desde que possuam
as qualificações exigidas para ocupar cargo ou exercer funções constantes
de seus quadros ou tabelas. Art. 9º - O Instituto manterá publicação
própria, destinada a divulgar seus atos, despachos e decisões, bem como
matéria relacionada com seus serviços. Parágrafo único O Regulamento
desta Lei disporá quanto à transferência, para o periódico previsto neste
artigo, das publicações atualmente feitas, nos termos e para os efeitos
do Decreto-lei nº 2.131, de 12 de abril de 1940, no Diário Oficial da
União, Seção III. Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1970;
149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes João Paulo dos Reis Velloso Retorno à página Legislação
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