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DECRETO-LEI N.º
7.903 (*) DE 27 DE AGOSTO DE 1945 CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL O Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: INTRODUÇÃO Disposições
Preliminares Art.
1.º Êste Código regula os direitos e obrigações concernentes à propriedade
industrial, cuja proteção assegura. Art.
2.º A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica,
visa reconhecer e garantir os direitos daqueles que contribuem para o
melhor aproveitamento e distribuição de riqueza, mantendo a lealdade de
concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual,
o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo. Parágrafo
único. Estende-se essa proteção por igual, ao domínio das indústrias agrícolas
e extrativas. Art.
3.º A proteção da propriedade industrial se efetua mediante: patente
de invenção marcas
de indústria e de comércio Art.
4.º As garantias outorgadas por êste Código consistem no direito ao uso
e exploração exclusivos do respectivo objeto e às medidas de proteção
que estatui, sendo concedidas sem prejuízo dos direitos de terceiros. Art.
5.º As disposições dêste Código são extensivas aos pedidos de privilégios
e registros de marcas diretamente depositados no Brasil, e aqueles que,
depositados no estrangeiro, gozem de vantagens asseguradas por tratados
ou convenções. _______________________ (*) Publicado no D.
Of. de 29-9-945. Com a redação do Dec. Lei n.º 8.481 (27-12-45). TÍTULO
I Dos privilégios
de invenção CAPÍTULO
I Das patentes
de invenção SEÇÃO
I Disposições
gerais Art.
6.º Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o
direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo
da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código. Parágrafo
único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores,
sejam pessôas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art.
7.º É privilegiável no sentido do presente Código tôda invenção considerada
nova e suscetível de utilização industrial. §
1.º Considera-se nova a invenção: §
2.º A novidade da invenção não será invalidada pelas comunicações feitas
as sociedades científicas, associações técnicas profissionais, legalmente
constituídas, ou pela divulgação por meio de teses de concursos, exposições
ou feiras, oficiais ou oficialmente reconhecidas, desde que o inventor
requeira o pedido de privilégio dentro de um ano, contado do dia da realização
de qualquer dêsses fatos. SEÇÃO
II Das Invenções
não privilegiáveis Art.
8.º Não são privilegiáveis: 1.º)
as invenções de finalidades exclusivamente contrárias às leis, à moral,
à saúde e à segurança pública; 2.º)
as invenções que tiverem por objeto substâncias ou produtos alimentícios
e medicamentos de qualquer gênero; 3.º)
as invenções que tiverem por objeto matérias ou substâncias obtidas por
meio ou processos químicos; 4.º)
as concepções puramente teóricas; 5.º)
a justaposição de órgãos conhecidos, a simples mudança de forma, proporções,
dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto, um efeito
técnico imprevisto; 6.º)
os sistemas de escrituração comercial, de cálculos ou de combinação de
finanças ou de créditos, bem como os planos de sorteio, especulação ou
propaganda. Parágrafo
único. Na proibição constante dos números 2.º e 3.º, dêste artigo, não
se incluem e em conseqüência podem ser privilegiados: SEÇÃO
III Da garantia
de prioridade Art.
9.º Aquêle que, antes de requerer patente, pretenda fazer experiência
ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade,
poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as
formalidades de exame e publicação aplicáveis aos privilégios de invenção. §
1.º O arquivamento do relatório descritivo, e uma vez deferido pelo Diretor
do Departamento sòmente valerá para fins de prioridade, pelo prazo máximo
de um ano, contado da data em que tiver sido efetuado. §
2.º Findo o prazo de um ano, sem que tenha sido requerida a patente, ou
provado haver o inventor explorado, com fins lucrativos, o objeto da invenção,
antes ou durante a vigência da garantia de prioridade, deverá esta ser
cancelada pelo Diretor do Departamento, "ex-officio", ou a requerimento
de qualquer interessado, com recurso no prazo de sessenta dias contados
da data da publicação do despacho. CAPÍTULO
II Dos modêlos
de utilidade SEÇÃO
I Disposições
gerais Art.
10 Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos
e condições do presente Código, tôda disposição ou forma nova introduzida
ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou
uso prático. §
1.º Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas,
instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios
de uso geral. §
2.º No modêlo de utilidade, a proteção é concedida sòmente à forma ou
disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina
é destinado, melhor utilização. SEÇÃO
II Dos
modêlos de utilidade não privilegiáveis Art.
11 Não podem ser protegidos: 1.º)
Os modêlos que não apresentarem até o pedido da patente, a característica
de novidade nos têrmos do art. 7.º, §§ 1.º e 2.º; 2.º)
Os modêlos que incidirem nas proibições do art. 8.º; 3.º)
Os modêlos que, pela sua natureza, constituírem matéria suscetível de
proteção como patente de invenção, como modêlo ou desenho industrial,
ou ainda como marca de indústria ou de comércio; 4.º)
Os modêlos cujo uso ou aplicação não tenham fim lícito. CAPÍTULO
III Dos desenhos
e dos modêlos industriais SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art.
12 São privilegiáveis como modêlo industrial tôda forma plástica, moldes,
padrões, relevos e demais objetos que sirvam de tipo de fabricação de
um produto industrial e se diferenciem dos seus similares por certa forma,
configuração ou ornamentação própria e nova, seja por um seja por mais
efeitos exteriores. Art.
13 É privilegiável como desenho industrial tôda disposição ou conjunto
de linhas ou de côres, ou linhas e côres, aplicáveis, com o fim industrial,
à ornamentação de certo produto, empregando-se qualquer meio manual, mecânico
ou químico, singelamente ou combinados. Art.
14 Além dos mencionados nos arts. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção
legal os modêlos e desenhos industriais que, embora não se apresentem
inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos,
ou disposições diferentes de elementos já usados, de modo que dêem aos
respectivos objetos aspecto geral característico. Art.
15 Entendem-se por novos os modêlos e desenhos que, até à data da apresentação
do pedido da patente, não tenham sido, no país, depositados ou patenteados,
usados pùblicamente ou descritos em publicações; ou os que não tenham
sido patenteados, usados e publicados, no estrangeiro, até seis meses
antes da data do pedido no Brasil. SEÇÃO
II Dos desenhos
ou modêlos não privilegiáveis Art.
16 Não são privilegiáveis, quer como môdelo, quer como desenho industrial: 1.º)
O que constituir objeto de privilégio de invenção, môdelo de utilidade,
marca de indústria e de comércio, insígnia ou emblema; 2.º)
o que não fôr privilegiável como patente de invenção, segundo os preceitos
do art. 8.º; 3.º)
As obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados,
fotografias e quaisquer modêlos ou desenhos de caráter puramente artístico; 4.º)
A reprodução ou imitação das características de novidade e de originalidade
de desenhos ou de modêlo anteriormente depositados ou patenteados; 5.º)
Os desenhos ou modêlos vulgares. CAPÍTULO
IV Dos pedidos
de patentes de invenção, de modêlos de utilidade e de desenho ou modêlo
industrial Art.
17 O pretendente a privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho
ou modêlo industrial, deverá depositar, no Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, o seu pedido acompanhado do relatório descritivo, com os respectivos
desenhos. §
1.º O pedido que deve compreender sòmente uma invenção, far-se-á em um
requerimento dirigido ao Diretor do Departamento, mencionando o nome do
inventor, por extenso, a sua nacionalidade, profissão e domicílio; o nome
e o enderêço do seu procurador, se houver; bem como o título explicativo
da invenção, de modo sumário e preciso, concordando com o do relatório. §
2.º O relatório deverá satisfazer às seguintes condições: §
3.º Os desenhos deverão: Art.
18 Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou
de modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados
de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio. CAPÍTULO
V Do depósito
dos pedidos de patentes de invenção, de modêlo de utilidade e desenho
ou modêlo industrial Art.
19 Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á um têrmo assinado
pelo inventor, ou o seu procurador, e pelo funcionário competente. Dêsse
têrmo constarão a data com menção da hora, dia, mês e ano da apresentação
do pedido, o nome do requerente, ou do seu procurador, podendo dêle ser
fornecida certidão ao depositante, mediante pagamento das taxas devidas. Art.
20 Para os efeitos de prioridade, os pedidos poderão, também, ser depositados
nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
nos Estados, ou em repartições estaduais, a que competir, em virtude da
lei, a execução das funções desempenhadas por aquelas delegacias. §
1.º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas repartições com sede
no Estado em que o interessado tiver o seu domicílio, aí será lavrado,
em livro próprio, o têrmo do depósito, assinado pelo inventor, ou o seu
procurador legalmente habilitado, e pelo funcionário competente, observadas,
nesse ato, as disposições estabelecidas no art. 19. §
2.º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição
estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, dentro de prazo de cinco dias, contados da
data do referido têrmo. CAPÍTULO
VI Dos depósitos
feitos no estrangeiro Art.
21 O inventor que tiver depositado regularmente em Estado, com o qual
o Brasil mantenha convenção ou tratado, um pedido de patente de invenção,
de modêlo de utilidade, ou de desenho ou de modêlo industrial, gozará,
para fazer igual pedido no Brasil, do direito de prioridade pelo prazo
estipulado na respectiva convenção ou tratado. A prioridade em nenhum
caso poderá ser invalidada por fatos ocorrido durante êsse prazo, tais
como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou do desenho,
seu uso ou exploração. §
1.º O prazo de prioridade ficará averbado na patente, se o interessado,
por ocasião de requerê-la, reivindicar os benefícios decorrentes do pedido
anterior, comprovando-a com o certificado de depósito no país de origem,
ou a respectiva patente. §
2.º Fica estabelecido o prazo máximo de três meses, contados da data do
depósito do pedido, para a apresentação dos comprovantes referidos no
parágrafo anterior. §
3.º Além do certificado do depósito, poderão ser exigidos relatórios,
desenhos ou outros documentos que a repartição julgue necessários ao exame
do pedido. CAPÍTULO
VII Do exame
formal e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de modêlo de utilidade,
de desenho e de modêlo industrial Art.
22 Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho
e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas,
será o depositante oficialmente notificado, a fim de regularizá-lo, dentro
do prazo de noventa dias sob pena de ser o processo arquivado. Art.
23 Se o pedido de privilégio de invenção ou de modêlo de utilidade estiver
inteiramente em ordem, proceder-se-á, desde logo, ao exame técnico da
invenção, podendo-se, quando convier, solicitar audiência de outros serviços
técnicos especializados, da administração pública federal, subordinados
ou não ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou de organizações
reconhecidas pelo Govêrno como órgãos de consulta. §
1.º O exame técnico deverá ser concluído dentro do prazo máximo de : Êsses
prazos poderão ser prorrogados por motivos justificados, a juízo do Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial. §
2.º Será publicada, quinzenalmente, no órgão oficial do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, uma relação contendo os pedidos de privilégio
de invenção, e de modêlos de utilidade apresentados à Repartição com especificação
do objeto. Art.
24 O encarregado do exame poderá pedir ao inventor, ou a seu procurador,
os esclarecimento que julgar necessários sôbre a invenção, bem como novos
relatórios descritivos, novos desenhos, amostras ou modêlos. Dêsse fato
será dada ciência oficialmente ao interessado. Art.
25 Qualquer que seja a exigência, feita em virtude do disposto no art.
Precedente, deverá ser cumprida dentro do prazo de noventa dias, contados
da data da publicação do despacho, sob pena de ser o processo arquivado. Art.
26 Findo o exame técnico serão publicados os pontos característicos da
invenção, para conhecimento público e apresentação de oposições, dentro
do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação. Art.
27 Surgindo oposição de terceiros, será o pedido submetido a novo exame. §
1.º Concluída essa formalidade, ou não tendo sido apresentadas contestações,
será o processo submetido a despacho do Diretor. §
2.º Do despacho que conceder ou denegar o privilégio ou modêlo de utilidade,
caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. Art.
28 Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle
não se tendo valido qualquer interessado, serão desde logo expedidos os
atos definitivos. Art.
29 A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio,
ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade
do Govêrno, em relação à novidade e à utilidade. Art.
30 Apresentado o pedido de desenho ou de modêlo industrial, encontrando-se
em ordem, serão publicados os seus pontos característicos, acompanhados
do cliché ilustrativo. §
1.º A partir da data dessa publicação, começará a correr o prazo de trinta
dias, durante o qual poderão os interessados opor-se à concessão da patente. §
2.º Findo o prazo, havendo oposição, o Diretor do Departamento submeterá
o pedido a exame técnico, para efeito de conceder ou não a patente; não
tendo havido oposição, poderá, desde logo, ser concedida a patente, salvo
se fôr julgada conveniente a audiência de órgão técnico. Art.
31 Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou de modêlo
industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. Art.
32 Havendo dúvida quanto à natureza da invenção, ou se o exame técnico
revelar que o pedido não pode ser concedido como modêlo de utilidade,
desenho ou modêlo industrial, mas como privilégio de invenção, ou vice-versa,
o Diretor do Departamento determinará a apresentação de novo relatório
que classifique devidamente a invenção, cuja retificação será publicada,
depois da respectiva anotação no têrmo do depósito. Parágrafo
único. Tratando-se de processos em grau de recurso, a modificação prevista
neste artigo sòmente será realizada mediante a apresentação de novo pedido.
Ficará, nesse caso, ressalvada a prioridade, desde que o depósito de novo
pedido se efetue dentro do prazo improrrogável de noventa dias, contados
da data da publicação do despacho retificativo. CAPÍTULO
VIII Da expedição
da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo
industrial Art.
33 Transitando em julgado o despacho concessivo, será o inventor oficialmente
notificado a fim de efetuar o pagamento da taxa prevista neste Código,
para expedição da patente, e apresentar o cliché da parte principal da
invenção, medindo 5x4 centímetros. Parágrafo
único. O pagamento dessa taxa deve ser efetuado, dentro do prazo de sessenta
dias, sob pena de arquivamento do processo. Art.
34 Satisfeito o pagamento da taxa referida no artigo precedente, será
expedida a patente, assinada pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe
da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos de terceiros e a
responsabilidade do Govêrno, quanto a novidade e utilidade da invenção. Parágrafo
único. Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão e
domicílio do inventor; nome do procurador, quando houver; o título da
invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe uma das vias do relatório
definitivo e do desenho. Art.
35 Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial
lavrara-se-á têrmo de depósito, no mesmo livro destinado às patentes de
invenção; deverão, porém, ter numeração e registro próprios as patentes
dêles resultantes. Art.
36 Os modêlos de utilidade patenteados trarão, obrigatòriamente, em lugar
visível, a indicação "Modêlo de Utilidade n.º ...", ou,
abreviadamente, "M. U. n.º ...", para conhecimento de terceiros. Art.
37 Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão
trazer, obrigatòriamente, a indicação "Desenho (ou modêlo
industrial) n.º ...", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo
D.I. ou M.I. n.º ..., conforme a sua natureza. Parágrafo
único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar
à sua estética a indicação mencionada, será esta dispensada. Art.
38 Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade
de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado. CAPÍTULO
IX Da duração
do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo
industrial Art.
39 O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos, contados
da data da expedição da patente, findo o qual o invento cairá no domínio
público. Art.
40 O Govêrno poderá, excepcionalmente, e quando julgue conveniente aos
interêsses nacionais, mediante pedido devidamente comprovado, prorrogar
o prazo de vigência do privilégio, até cinco anos. Art.
41 A patente de modêlo de utilidade será concedida pelo prazo de cinco
anos, contados da data da sua expedição, o qual poderá ser prorrogado
por igual período, se o requerer o interessado. Finda a prorrogação, o
modêlo cairá no domínio público. Art.
42 A patente de desenho e modêlo industrial vigorará pelo prazo de três
anos, prorrogável por iguais períodos sucessivos, até se completar o máximo
de quinze anos, contados da data da respectiva expedição. Parágrafo
único. A prorrogação deve ser requerida no semestre anterior à expiração
do triênio. O Diretor do Departamento poderá, entretanto, recusá-la, sempre
que, mediante novo exame técnico, verificar haver sido a patente concedida
com infração do disposto no art. 15, cabendo recurso dêsse ato, dentro
do prazo de sessenta dias. Art.
43 Quando as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo
industrial, forem concedidas em co-propriedade, ou se tornarem comuns
por qualquer título hábil, cada um dos co-proprietários poderá usar livremente
o invento respectivo, observadas as disposições legais. CAPÍTULO
X Da alienação
ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho
e modêlo industrial Art.
44 A propriedade da invenção pode ser alienada por ato inter-vivos, ou
transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária Parágrafo
único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso,
podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. É total quando envolver
todos os direitos resultantes da patente; e parcial quando compreender
sòmente uma parte dos direitos outorgados ou houver restrição quanto ao
tempo de uso ou zona de utilização. Art.
45 A anotação da alienação ou transferência da patente de ser requerida
ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante
apresentação de respectivo título e dos instrumentos originais de alienação
ou transferência, em forma legal, ou de suas certidões. §
1.º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada
no Departamento. §
2.º A anotação será registrada em livro próprio e certificada respectiva
patente. §
3.º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão
arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas
certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum
dêles. Art.
46 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à
vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração
quanto ao nome do proprietário do privilégio. Dêste ato, dar-se-á certidão
ao interessado, ficando arquivados os documentos. Parágrafo
único. Serão igualmente anotados os atos que se referirem a suspensão,
limitação ou extinção dos privilégios, por despacho do Diretor do Departamento,
quando os interessados o requeiram, juntando documentos hábeis, com recurso,
dentro do prazo de sessenta dias. Art.
47 A anotação de transferência ou a alienação de patente de alteração
do nome de respectivo titular, será efetuada logo após publicação do despacho,
mediante o pagamento das taxas regulamentares, e não comportará oposição
ou recurso. Art.
48 Qualquer pessoa com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o cancelamento da
anotação de transferência ou da alteração de nome, desde que prove a falsidade
ou ineficácia dos documentos apresentados. Parágrafo
único. O cancelamento das anotações previstas no presente artigo não isenta
os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso
couberem. Art.
49 Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
que denegar a anotação de transferência ou alienação da patente caberá
ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias. Parágrafo
único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder
ou denegar o cancelamento da anotação. CAPÍTULO
XI Dos contratos
de licença para a exploração da invenção, do modêlo de utilidade, do desenho
e do modêlo industrial Art.
50 O proprietário da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho
ou modêlo industrial, seus sucessores ou mandatários poderão conceder
licença para a exploração do invento privilegiado. Art.
51 A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente, será feita
mediante ato revestido das formalidades legais, no qual deverão ficar
consignadas, com clareza, as possíveis restrições relativas à exploração
do invento. Art.
52 O ato concessivo da licença para a exploração do invento privilegiado
só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de anotado no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, onde, para êsse fim, o interessado
deverá apresentar o título hábil que ali ficará arquivado. CAPÍTULO
XII Da licença
obrigatória para exploração das invenções, modêlos de utilidade, de desenhos
e de modêlos industriais Art.
53 O inventor que, durante os dois anos que se seguirem à concessão da
patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento no território
nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior
a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inação, ficará
obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença
para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidos
neste Código. Art.
54 Qualquer pessoa que pretender licença de exploração, de acôrdo com
o artigo anterior, poderá requerê-la ao Diretor do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, justificando a sua pretensão e as condições
que oferece ao titular da patente. §
1.º Dêsse requerimento será dada oficialmente ciência ao titular da patente,
marcando-se-lhe o prazo improrrogável de noventa dias, contados da data
da publicação, para a necessária resposta. §
2.º Durante êsse prazo, o Diretor do Departamento poderá ordenar investigações,
perícias e colhêr informações, bem como praticar tudo quanto, a seu juízo,
se faça mister ao esclarecimento da situação da patente e da idoneidade
do pretendente à licença. Art.
55 Quando o titular da patente, no prazo assinado, parágrafo 1.º do art.
54, ou deixar de justificar perante o Departamento as causas de sua inação,
o Diretor poderá deferir a licença pedida, ouvindo antes o parecer de
dois peritos da Propriedade Industrial, pelo menos, aos quais cumprirá
informar sôbre as condições da proposta de exploração, em face do valor
industrial da patente. Art.
56 Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação
ao pedido de licença de exploração, o Diretor do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame, pelo menos, de
dois peritos, e, em seguida, resolverá sôbre o pedido. Parágrafo
único. Se o titular não concordar com as condições da proposta pelo requerente
da licença, êste será notificado para dizer o que fôr do seu interêsse.
Caso as partes não cheguem a acôrdo, o Diretor do Departamento decidirá,
tendo em vista o laudo dos peritos e mais elementos constantes do processo. Art.
57 Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá
recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo
de sessenta dias. Art.
58 Os efeitos de despacho concessivo da licença de exploração não serão
prejudicados, nem suspensos, quando o titular da patente recorrer ao Poder
Judiciário, ficando o concessionário da licença com a faculdade de explorar,
desde logo, a invenção, sem obrigação de prestar fiança ou satisfazer
qualquer outra formalidade. Art.
59 O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar
o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão. Art.
60 Caberá ao titular da patente uma quota-parte sôbre os lucros líquidos
obtidos pelo concessionário da licença de exploração, ficando assegurado
ao primeiro o direito de fiscalizar a produção da renda dali derivada
e exigir a retribuição estipulada na concessão. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não prejudicará qualquer outro acôrdo ou
contrato, relativo à patente, que porventura hajam, celebrado as partes
interessadas, compatível que seja com a licença aqui prevista. Art.
61 Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer
os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado
a depositar, mensalmente, a quota-parte a que se refere o artigo precedente,
no Banco do Brasil. Parágrafo
único. A inobservância de disposto neste artigo, será motivo para o Diretor
do Departamento, a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida. Art.
62 O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração,
quando provar que o respectivo concessionário faltou às obrigações que
assumiu, deixando de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido
no art. 59, ou interrompendo-a por prazo superior a um ano. Art.
63 Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da licença de exploração
da invenção, caberá recurso, dentro de sessenta dias. CAPÍTULO
XIII Da desapropriação
da patente de invenção, do modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo
industrial Art.
64 Se durante a vigência do privilégio, os interêsses nacionais exigirem
a vulgarização do invento, ou seu uso exclusivo pela União, poderá esta
desapropriar a patente, mediante indenização ao seu titular. §
1.º A desapropriação será efetivada por ato do Presidente da República,
mediante proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em face
do parecer e avaliação da Comissão por êste designada e constituída de
três membros, dentre os quais um perito da Propriedade Industrial. §
2.º Não aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á
judicialmente na forma do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. CAPÍTULO
XIV Das invenções
ocorridas na vigência do contrato de trabalho Art.
65 Na vigência de contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento
fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais,
salvo se aquêle contrato tiver por objeto, implícita ou explìcitamente,
a pesquisa científica. Parágrafo
único. Caberá a exploração do invento ao empregador que fica obrigado
a promovê-la no prazo de um ano, contado da data da concessão da patente,
sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade. Art.
66 Em falta de acôrdo entre empregador e empregado ou surgindo entre ambos
desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer
judicialmente lhe seja adjudicada a plena propriedade da patente, mediante
indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado. Art.
67 Ficarão sujeitas aos dispositivos do artigo precedente, salvo estipulação
em contrário, as invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro
de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço
da emprêsa, sociedade, firma ou instituição coletiva, quando realizadas
as mesmas invenções durante a vigência do contrato de trabalho. Art.
68 Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição
resultar de um contrato de trabalho, será, obrigatòriamente, mencionada
essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na
patente. Art.
69 Os preceitos dêste capítulo são aplicáveis no que couber, à União,
Estados, aos municípios e às autarquias, em relação aos seus funcionários
e demais servidores, cuja atividade se exerça em virtude de lei ou de
contrato. CAPÍTULO
XV Das invenções
que interessam à Defesa Nacional Art.
70 O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro
residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar
à defesa nacional, poderá ser depositado sob segrêdo e assim mantido. Parágrafo
único. Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente,
a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou
não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer
sôbre o seu mérito. Art.
71 As patentes de invenção, julgadas pelas autoridades militares objeto
de sigilo, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, não terão publicados os pontos característicos. Art.
72 Se a invenção fôr considerada de interêsse para a defesa nacional,
pelo órgão competente incumbido de examiná-la, poderá a União promover
a sua desapropriação dentro do prazo de seis meses contados da data do
depósito. Art.
73 A desapropriação motivada pela circunstância a que se refere o artigo
precedente far-se-á mediante resolução do Conselho de Segurança Nacional,
ao qual deverá ser o assunto submetido. §
1.º Se com essa resolução não concordar o inventor, o Presidente do Conselho
nomeará uma comissão de técnicos para opinar, a qual se comporá de representantes
dos Ministérios interessados, de um perito de Propriedade Industrial e
de outro indicado pelo titular da patente. §
2.º O parecer dessa comissão servirá de base à nova decisão do Conselho,
que porá têrmo ao processo, sem recurso administrativo, ou ação judicial. Art.
74 As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópias delas, ou
a terceira via de que trata o artigo 17, § 3.º, alínea a, ao Estado Maior
do Ministério a que interessar. Art.
75 A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional,
quer por parte do inventor, quer por servidor do Estado, agente da Propriedade
Industrial, advogado ou qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento,
será punida como crime contra a segurança nacional, equiparado àquêle
previsto no art. 24 do Decreto-lei n.º 4.766, de 1 de outubro de 1942,
e punido com as mesmas penas aí estabelecidas. CAPÍTULO
XVI Da extinção
e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho
ou modêlo industrial Art.
76 As patentes extinguem-se: 1.º)
a de invenção, pela expiração de prazo legal; 2.º)
a de modêlo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem
que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela
expiração do prazo total de dez anos; 3.º)
a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos,
sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou
pela expiração total do prazo de quinze anos; 4.º)
pela renúncia de respectivo proprietário, constante de declaração em forma
legal. Art.
77 Caducarão as patentes automàticamente: 1.º)
as de invenção e de modêlo de utilidade, se não forem pagas a anuidades
nos prazos legais, ressalvado o caso de restauração previsto no art. 206; 2.º)
as de desenho ou modêlo industrial, se não forem pagas, dentro dos respectivos
períodos, as contribuições trienais, ressalvado o caso de restauração
previsto no art. 206, parágrafo único. §
1.º Caducarão, ainda, as patentes de invenção, de modêlo de utilidade
e desenho ou modêlo industrial, a requerimento de quem, com legítimo interêsse,
provar perante o Departamento que os respectivos titulares, ou seus representantes
legais, sem motivo de fôrça maior, não fizeram no país uso efetivo da
invenção, modêlo ou desenho, conforme fôr o caso, por tempo superior a
três anos consecutivos. §
2.º O uso efetivo se comprova com o funcionamento regular da atividade
a que se refira a patente. Art.
78 Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o
titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta
dias para dizer o que fôr do seu interêsse. Art.
79 A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado. §
1.º Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso,
dentro do prazo de sessenta dias. §
2.º Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida
portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público. CAPÍTULO
XVII Do cancelamento
da patente de invenção, de modêlo de utilidade, de desenho e de modêlo
industrial Art.
80 Dentro do prazo de seis meses que se seguir à data da concessão das
patentes de invenção, modêlo de utilidade, modêlos ou desenhos industriais,
poderão as mesmas ser canceladas, "ex-officio", quando se verificar
que foram concedidas com infração manifesta do requisito essencial da
novidade. Parágrafo
único. O titular da patente será notificado do fato, para dizer a respeito,
no prazo máximo de sessenta dias. Art.
81 Transcorrido o prazo a que alude o parágrafo único do artigo anterior,
o Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial encaminhará
o processo, devidamente informado, ao Conselho de Recursos da Propriedade
Industrial, que se manifestará sôbre a proposta de cancelamento. Parágrafo
único. Se o pronunciamento do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial,
fôr pelo cancelamento da patente, será o processo encaminhado "ex-officio"
para decisão do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. No caso contrário,
será, desde logo, arquivado o pedido de cancelamento. Art.
82 O titular da patente, cujo cancelamento foi decidido, poderá, dentro
do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação do despacho
no "Diário Oficial", requerer ao Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, a revisão do processo, sendo, então ouvidos sôbre a matéria,
pelo menos, três Peritos de Propriedade Industrial ou técnicos especializados
de órgãos da administração pública. Parágrafo
único. Não utilizada a faculdade prevista neste artigo, ou mantido o despacho,
será expedida portaria do Ministro tornando efetivo o cancelamento da
patente e insubsistentes todos os direitos outorgados ao seu concessionário
ou cessionário. CAPÍTULO
XVIII Da nulidade
da patente da invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial Art.
83 São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou
modêlo industrial: 1.º)
Se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos
no § 1.º, do art. 7.º, no n.º 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código; 2.º)
Se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros; 3.º)
Se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro
objetivo; 4.º)
Se houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às
prescrições do art. 17, § 2.º, alínea b. Parágrafo
único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos
da invenção ou sôbre qualquer dêles. Art.
84 São competentes para promover a nulidade da patente: I
Os interessados, em qualquer caso; II
Os procuradores da República, quando o privilégio fôr concedido
sem que a invenção possa constituir objeto de patente. §
1.º Consideram-se interessados quaisquer pessoas prejudicadas pela concessão
do privilégio, e aquêle a quem a lei atribui direito e recurso administrativo
(Código de Processo Civil, arts. 332, § 1.º, e 334); §
2.º Quando os Procuradores da República, ou seus adjuntos, funcionarem
como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sôbre todos os têrmos
do processo e, especialmente, sôbre qualquer acôrdo que ponha fim à ação
movida por particular, competindo-lhes continuá-la, se a conveniência
pública o exigir (Código do Processo Civil, artigo 332, § 2.º). Art.
85 A requerimento do interessado, ou do Procurador da República, o Juiz,
motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da
concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei,
à moral, `a saúde, ou à segurança pública (Código do Processo Civil, art.
333). Parágrafo
único. Se a ação fôr julgada improcedente, substituindo o privilégio,
o prazo da patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão. Art.
86 As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer
delas poderá se cumulada com a de indenização (Código do Processo Civil,
art. 335). Art.
87 As ações de nulidade de patente serão processadas e julgadas segundo
o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais e nas
Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da
Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso
para o Supremo Tribunal Federal. TÍTULO
II Das marcas
de indústria e de comércio, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia e expressões ou sinal de propaganda CAPÍTULO
I Das marcas
de Indústria e de Comércio SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art.
88 Será garantido o uso exclusivo de marca de indústria ou de comércio,
ao industrial ou comerciante que obtiver o registro de acôrdo com o presente
Código. Parágrafo
único. O Govêrno poderá, excepcionalmente, e por motivo de ordem pública,
tornar obrigatório o registro da marca em relação a produtos determinados. Art.
89 As marcas registradas, de acôrdo com êste Código, terão garantido o
seu uso exclusivo para distinguir produtos ou mercadorias, de outros idênticos
ou semelhantes, de procedência diversa. Parágrafo
único. Considera-se marca de indústria aquela que fôr usada pelo fabricante,
industrial, agricultor ou artífice, para assinalar os seus produtos e
marca de comércio, aquela que usa o comerciante para assinalar as mercadorias
do seu negócio, fabricadas ou produzidas por outrem. Art.
90 Podem registrar marcas: 1.º)
Os industriais ou comerciantes, para distinguir as mercadorias ou produtos
do seu fabrico ou negócio; 2.º)
Os agricultores ou criadores para assinalar os produtos de agricultura,
de pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica,
florestal ou extrativa; 3.º)
As cooperativas ou organismos de cooperação econômica, para assinalar
os respectivos produtos ou mercadorias; 4.º)
As emprêsas ou organizações profissionais para distinguir os produtos
ou artigos resultantes de suas atividades; 5.º)
A União, os Estados e Municípios, as entidades autárquicas, e de natureza
coletiva, devidamente constituídas; 6.º)
As entidades de caráter civil ou comercial, para uso próprio ou de seus
associados. Art.
91 As marcas destinadas a produtos nacionais não poderão conter indicações
escritas em língua estrangeira, salvo quando tais palavras já forem de
uso corrente no Brasil. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se entende com os nomes de bebidas
e outros produtos sem designação própria, em português, tais como bitter,
brandy, cognac, fernet, kirsch, rhum, desde que figurem nos respectivos
rótulos as indicações legais. Exclui, também, o nome do autor, fabricante
ou inventor. Art.
92 Tôda marca destinada a assinalar produtos ou mercadorias de produção
ou fabricação nacional, deve, obrigatòriamente, conter a designação
Indústria Brasileira em caracteres nítidos e lugar visível. SEÇÃO
II Das marcas
registráveis Art.
93 São suscetíveis de registro, como marca de indústria ou de comércio,
entre outros, os nomes, palavras, denominações, conjunto de letras, algarismos,
monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornatos, desenhos, ilustrações,
relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados,
impressões, gravuras, fotografias, sinetes, cunhos, sêlos, rótulos, e
outros sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola
ou civil. Parágrafo
único. Os nomes e as denominações necessárias, usuais ou vulgares, as
letras, os algarismos ou números e, bem assim, os sinais, figuras ou símbolos,
de uso comum são inapropriáveis, desde que tenham relação com os produtos
ou artigos a distinguir, e sòmente poderão ser registrados como marca,
quando revestirem suficiente forma distintiva. Art.
94 As marcas podem ser aplicadas diretamente nas mercadorias ou produtos,
ou nos seus recipientes, envólucros ou etiquetas. SEÇÃO
III Das marcas
não registráveis Art.
95 Não podem ser registrados como marca de indústria ou de comércio: 1.º)
Os brasões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais
ou estrangeiros, ou respectivas designações, salvo havendo autorização
expressa de autoridade competente e, bem assim, as figuras que, pelo aspecto
e côres empregadas, possam ocasionar confusão com êsses elementos; 2.º)
O emblema da Cruz Vermelha, ou as palavras Cruz Vermelha e Cruz
de Genebra; 3.º)
As expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes
e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra idéias, religiões
e sentimentos dignos de consideração; 4.º)
As designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome comercial,
o título de estabelecimentos e a insígnia de que legitimamente não possa
usar o registrante; 5.º)
As denominações genéricas ou sua representação gráfica, e bem assim, as
expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza,
origem, nacionalidade, procedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade,
salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos, revestidas
de suficiente forma distintiva; 6.º)
A côr, formato e envoltórios das mercadorias ou produtos; 7.º)
O nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento de
notório conhecimento como centro de fabricação ou extração dos produtos,
esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto ou alheio; 8.º)
As medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições
industriais ou congressos científicos; 9.º)
O nome civil e patronímico, e a efígie, sem o expresso consentimento do
titular, ou seus sucessores diretos; 10.º)
Os têrmos técnicos das indústrias, ciências, e artes; 11.º)
As letras ou algarismos, quer isoladamente, quer combinados, desde que
sejam de uso necessário, em relação aos produtos e artigos assinalados
ou ao seu gênero de indústria e comércio; 12.º)
A reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para
garantia de metais preciosos, ou armas de fogo e os padrões oficiais de
tôda natureza; 13.º)
O nome de obra literária ou científica, os desenhos artísticos divulgados
por tipografia, litografia ou outro meio, quando registrados nos têrmos
do art. 673 do Código Civil; 14.º)
A reprodução ou imitação de cheques, bilhetes, títulos, apólices, moedas
e cédulas da União e dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros; 15.º)
As côres, exceto quando combinadas em conjunto original; 16.º)
As denominações descritivas, formadas pela simples justaposição ou aglutinação
de palavras necessárias ou de uso geral; 17.º)
A reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia, anteriormente registrada
para distinguir os mesmos produtos ou artigos semelhantes ou pertencentes
a gênero de comércio e indústria idêntico ou afins; ou a imitação dessas
marcas, de modo que possa ser induzido o comprador em êrro ou confusão,
considerando-se existente a possibilidade de êrro ou confusão sempre que
as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação; 18.º)
As marcas constituídas de elementos suscetíveis de proteção como desenho
ou modêlo industrial. Art.
96 Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação
de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado,
desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível
de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de sessenta dias, contados
da data da impugnação. §
1.º Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso,
em ambos os casos, dentro de sessenta dias. §
2.º Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho
de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso
extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim a instância administrativa. §
3.º Em qualquer caso, ficará sobrestado o andamento dos processos relativos
às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação, procedendo-se
depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando-o, conforme
fôr, afinal, julgada a impugnação. §
4.º Dessa decisão, não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação
tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em
recurso extraordinário. SEÇÃO
IV Das marcas
estrangeiras Art.
97 As marcas que forem registradas por pessoas residentes no estrangeiro,
de acôrdo com as convenções ou tratados celebrados pelo Brasil, serão
equiparadas, para todos os efeitos, às marcas nacionais. Art.
98 As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que
satisfaçam às seguintes condições: 1.º)
Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade
do direito para o registro das marcas brasileiras; 2.º)
Quando tenham sido devidamente registradas no país de origem; 3.º)
Quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional
da Propriedade Industrial. Parágrafo
único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira
das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo
registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou
comercial no país de origem. Art.
99 Aquêle que tiver depositado regularmente em qualquer país da Convenção
da União de Paris, para a proteção da Propriedade Industrial, pedido de
registro de marca de indústria ou de comércio, gozará de prioridade, sob
reserva dos direitos de terceiros, para fazer igual pedido ao Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de seis meses contados da
data do depósito inicial. A prioridade, em caso algum será invalidada
durante êsse período pelo emprêgo, por terceiro, de marca de indústria
ou de comércio. §
1.º Aquêle que reivindicar a prioridade de depósito anterior deverá declará-lo,
comprovando-a com o certificado de depósito ou registro da marca, efetuado
no país de origem. §
2.º Fica estabelecido o prazo de três meses para o interessado apresentar
esta declaração, acompanhada de comprovantes. SEÇÃO
V Das indicações
de proveniência Art.
100 Entende-se por indicação de proveniência e designação de nome de cidade,
localidade, região ou país, que sejam notòriamente conhecidos com o lugar
de extração, produção ou fabricação das mercadorias ou produtos. Parágrafo
único. Nesse caso, o uso do nome de lugar de proveniência cabe, indistintamente,
a todos os produtores ou fabricantes nele estabelecidos. Art.
101 Ninguém tem o direito de utilizar o nome correspondente ao lugar de
fabricação ou de produção para designar produto natural ou artificial,
fabricado ou proveniente de lugar diverso. Parágrafo
único. Consideram-se de fantasia, e, como tais, registráveis, os nomes
geográficos de lugares que não sejam notòriamente conhecidos como produtores
dos artigos ou produtos a que a marca se destina. Art.
102 Não haverá falsa indicação de proveniência: 1.º)
quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado
comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos
vinícolas; 2.º)
quando o nome fôr de filial, sucursal, ou representante do titular de
marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la,
devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede
ou domicílio do estabelecimento principal. Art.
103 Não poderá a indicação de procedência constituir elemento característico
de marca. CAPÍTULO
II Do nome
comercial Art.
104 Considera-se nome comercial a firma ou denominação adotada pela pessoa
física ou jurídica, para o exercício de atividades comerciais, industriais
ou agrícolas. Parágrafo
único. Equipara-se ao nome comercial, para todos os efeitos da proteção
que lhe dispensa êste Código, a denominação das sociedades civis, ou das
fundações. Art.
105 Para que possa ser assegurado em todo o território nacional o direito
ao uso exclusivo do nome comercial, deverá o interessado promover-lhe
o registro, na forma aqui estabelecida. Art.
106 O registro da firma individual e o arquivamento ou inscrição dos contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades comerciais,
industriais e agrícolas, ou das sociedades civis e fundação, efetuados
no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais,
ou nos ofícios que lhes forem privativos, assegurarão o uso exclusivo
do nome sòmente nos limites do domicílio do titular que houver efetuado
aquêle registro. Parágrafo
único. Tôda firma ou denominação nova deverá se distinguir suficientemente
de qualquer outra estabelecida no mesmo local. Art.
107 Promulgado êste Código, o titular do nome comercial com o direito
ao seu uso exclusivo, assim restrito, poderá estendê-lo a todo o território
nacional, se o fizer registrar no Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, conforme nele se preceitua. Art.
108 Verificando-se identidade de nomes comerciais com registro federal
e local, prevalecerá o de registro anterior, devendo aquêle que o adotou
posteriormente aditar-lhe a indicação de sede do estabelecimento principal
ou qualquer outra designação distintiva. Parágrafo
único. Ocorrendo alteração e ultimado o registro do nome, deverá o registrante,
com o certificado que lhe fornecerá o Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, fazer averbá-lo no registro da firma, ou anexar o certificado
ao ato constitutivo da sociedade, conforme fôr o caso, para ter efeito
quanto a terceiros, ressalvando-se não sòmente a boa fé em relação a êstes,
mas também os direitos já adquiridos. Art.
109 Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código: 1.º)
as firmas individuais ou coletivas; 2.º)
as denominações das sociedades por ações; 3.º)
as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade
limitada; 4.º)
as denominações das sociedades civis ou das fundações. Art.
110 Quando o nome comercial contiver expressão de fantasia, o arquivamento
do seu ato constitutivo, assim no Departamento Nacional da Indústria e
Comércio, como nas Juntas Comerciais, ou nos Ofícios que lhe forem privativos,
só poderá ser efetuado se o interessado provar que essa expressão constitui
marca de seu comércio ou indústria, prèviamente registrada ou depositada
para êsse efeito. Parágrafo
único. Colidindo a expressão de fantasia contida no nome comercial, depositado
para registro, com outra já registrada, aplicar-se-á ao caso o disposto
no art. 108 dêste Código, sem a exigência do seu registro como marca,
se tratar de nome de entidade de fins bancários, financeiros ou não econômicos. Art.
111 Não são registráveis: 1.º)
o nome que, requerido por pessoa física, consistir em firma coletiva ou
denominação de sociedade; 2.º)
as firmas ou denominações de sociedades e associações que se prestem à
confusão com outras anteriormente registradas, e, bem assim, as denominações
que contiverem elemento de fantasia suscetível de confundi-la com marca
anteriormente registrada, para produto do mesmo gênero de negócio, ou
para a mesma atividade; 3.º)
os nomes que contiverem expressões qualificativas, tais como "sucessores
de...", "antigo gerente...", "ex-empregado de...",
ou outras semelhantes, salvo se ficar provado o direito de usá-las; 4.º)
as denominações capazes de criar confusão com aquelas adotadas por serviços
ou repartições públicas, ou por instituições autárquicas; 5.º)
os nomes patronímicos que o requerente não possa usar legitimamente. Art.
112 Sempre que o titular de um nome comercial com registro local tiver
conhecimento de existência de nome idêntico, com registro federal, poderá,
dentro de cinco anos a contar do registro federal, suscitar perante o
Departamento Nacional da Propriedade Industrial o conflito de prioridade,
para que o Departamento verifique qual dos dois nomes é de uso anterior. Art.
113 O registro do nome comercial, da denominação das sociedades civis,
e das fundações, a que se refere êste Código, não substitui, nem supre,
qualquer dos registros públicos estabelecidos para dar início à existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO
III Do título
de estabelecimento e da insígnia SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art.
114 Constituem título de estabelecimento e insígnia, respectivamente,
as denominações, os emblemas ou quaisquer outros sinais que sirvam para
distinguir o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou relativo
a qualquer atividade lícita. Art.
115 O registro do título ou da insígnia sòmente prevalecerá para o município
em que estiver situado o estabelecimento, considerando-se, para êsse efeito,
como município o Distrito Federal. Art.
116 Serão respeitados os direitos adquiridos na forma da legislação em
vigor, decorrentes de registros feitos nas repartições ou órgãos competentes
do país, bem como de sucessão, transferência ou outro meio de aquisição
de direito, desde que os interessados o façam registrar de acôrdo com
êste Código. Art.
117 São registráveis como título de estabelecimento: 1.º)
as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo; 2.º)
os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultores, escrito
por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos; 3.º)
o nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento,
por êle possa ser legìtimamente usado; 4.º)
as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial
ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita; 5.º)
o nome dos antecessores usados legìtimamente. Art.
118 Quando o título de estabelecimento consistir em um nome comercial,
o requerente deverá apresentar certidão ou extrato do contrato social
ou dos estatutos, arquivados na repartição competente. Art.
119 O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código,
só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distingui-los, nos papéis
de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios. Parágrafo
único. O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias
que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se
não estiverem registrados como marcas. SEÇÃO
II Do título
e da insígnia não registráveis Art.
120 Não podem ser registrados como título de estabelecimento ou como insígnia: 1.º)
as expressões "antigo armazém", "antiga fábrica",
"sucursal", "filial", "depósito", e outros
equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las; 2.º)
as menções "antigo empregado", "antigo chefe de
oficina", "antigo gerente", e outras equivalentes, sem
expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem; 3.º)
as palavras "sucessor", "sucessores de...",
salvo se o interessado provar o direito de usá-las; 4.º)
a declaração "representante de...", sem licença escrita
de pessoa a que se referir; 5.º)
a denominação que não se distinga suficientemente de outra já registrada
como marca ou nome comercial, em favor de terceiros, para o mesmo gênero
de negócio ou atividade; 6.º)
a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente
registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo município,
de propriedade de terceiro, e destinado à exploração de idêntico gênero
de negócio ou atividade; 7.º)
os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de
indústria ou de comércio. CAPÍTULO
IV Das expressões
ou sinais de propaganda SEÇÃO
I Disposições
Gerais Art.
121 Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio,
reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e
característicos, que se destinem a emprêgo como meio de recomendar as
atividades comerciais, industriais ou agrícolas, realçar as qualidades
dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores. §
1.º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo
aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola, cultural,
recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência ou outros lícitos. §
2.º As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes,
tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou através de radiofonia. Art.
122 A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de uma expressão
ou sinal de propaganda, quando devidamente registrada em nome do mesmo
titular. Art.
123 Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda
constituirá objeto de novo registro, ficando sem efeito a proteção anterior. Art.
124 O registro da expressão ou sinal de propaganda terá efeito em todo
o território nacional. SEÇÃO
II Das expressões
ou sinais de propaganda não registráveis Art.
125 Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda: 1.º)
a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas
das qualidades das mercadorias ou dos produtos; 2.º)
o cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade,
ou que seja conhecido e usado pùblicamente em relação a outros produtos,
por terceiros; 3.º)
os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral,
contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões
ou sentimentos dignos de consideração; 4.º)
as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes
ao registro de marcas; 5.º)
todo cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título de estabelecimento,
nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa
usar o registrante; 6.º)
a palavra, frase, cartaz, anúncio, reclame, ou dístico que tenham sido
anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar
êrro ou confusão. CAPÍTULO
V Do pedido
de registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda Art.
126 O pretendente ao registro de marca de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de
propaganda deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial
o seu pedido, acompanhado de três exemplares e de um cliché tipográfico. §
1.º O pedido será feito em requerimento ao Diretor do Departamento, mencionando
o nome, por extenso, do registrante; sua nacionalidade, profissão e domicílio;
o nome e enderêço do procurador habilitado, se houver, e a indicação da
marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda,
referir-se-á a um única marca, correspondente a produtos ou artigos de
uma só classe, ou a um só nome comercial, título de estabelecimento, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda, devendo, nos três últimos casos, corresponder
à classe ou classes em que estiver compreendido o gênero do negócio explorado. §
2.º Os exemplares deverão satisfazer as seguintes condições: I
- no alto do exemplar a representação do que constitui a marca, nome
comercial, título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, conforme
fôr o caso, mediante rótulo, desenho, ou gravura, colados, reproduzidas
à mão, por impressão ou processo análogo; II
nome, nacionalidade, profissão e domicílio do requerente; III
discriminação precisa dos produtos ou artigos a que a marca se
destina, precedida da indicação de classe em que se acharem compreendidos,
de acôrdo com a classificação estabelecida neste Código, bem como declaração
do gênero de negócio mencionando a classe ou classes correspondentes,
quando se tratar de título de estabelecimento, insígnia, expressão ou
sinal de propaganda; IV
menção dos elementos característicos da marca, título, insígnia
e expressão ou sinal de propaganda, tais como a combinação de côres,
dimensões, tipos de letras e outros, com a citação das restrições ou
exclusões quanto ao emprêgo de elementos cujo uso não é ou não pode
ser reivindicado pelo registrante; V
designação dos fins terapêuticos, quando a marca se destinar
à especialidade farmacêutica; §
3.º O cliché tipográfico deverá reproduzir fielmente o desenho ou gravura
da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda,
conforme fôr o caso, apôsto em cada exemplar, medindo, no máximo, 5x4.
Quando houver reivindicação de côres, estas serão discriminadas nos respectivos
exemplares. Art.
127 Quando, no mesmo ato, o requerente do registro de marca idêntica apresentar
pedido para várias classes, será exigida, excluídos os exemplares, sòmente
a apresentação dos documentos necessárias a uma classe: procuração, certificado
do país de origem, e outros, devendo, porém, referir-se ao pedido em que
se encontrarem tais documentos. CAPÍTULO
VI Do depósito
dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda Art.
128 Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o têrmo de
depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo
funcionário competente, e do qual constarão a data, com a menção da hora,
dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome do requerente e de seu
procurador, se fôr o caso; indicação de marca, ou nome comercial, título,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato poderá ser, desde
logo, fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento da taxa
devida. Art.
129 Para os efeitos de prioridade os pedidos a que se refere êste capítulo
poderão ser depositados em Delegacia Regional do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, no Estado em que o interessado tiver domicílio,
bem como em Repartição estadual a que competir em virtude de lei ou convênio,
as funções daquelas Delegacias. §
1.º Apresentado o pedido em qualquer das aludidas dependências aí será
lavrado, em livro próprio, o têrmo de depósito assinado pelo requerente,
ou seu procurador, e pelo funcionário competente, observadas nesse ato
as disposições estabelecidas no art. 128. §
2.º Lavrado o têrmo de depósito, a Delegacia Regional, ou a repartição
estadual, providenciará para a remessa dos papéis ao Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, dentro do prazo de cinco dias, contados da
data daquele ato. CAPÍTULO
VII Do exame
formal do pedido de marca de indústria ou de comércio, de nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda
e das buscas de anterioridade Art.
130 Lavrado o têrmo de depósito, será oficialmente publicado o cliché,
precedido do número e data do depósito, e seguido do nome e domicílio
do requerente, da especificação das mercadorias, produtos ou gênero de
negócio e da respectiva classe ou classes, e, bem assim das reivindicações
ou restrições feitas. Art.
131 A partir da data da publicação prescrita no artigo precedente, ocorrerá
o prazo de sessenta dias, dentro do qual poderão apresentar oposição aqueles
que se julgarem prejudicados com o pedido de registro. §
1.º Aos interessados será facultada vista do pedido do registro no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial. §
2.º Durante êsse prazo, proceder-se-á ao exame formal do pedido diligenciando-se
para a sua regularização. Em seguida, será examinada a regularidade dos
exemplares, a discriminação dos artigos, a classificação e o cliché, propondo-se
as alterações que forem necessárias. §
3.º Decorrido o prazo estabelecido, se o pedido estiver em ordem, será
submetido às buscas de anterioridades, tendo-se em vista não só as oposições
que lhe tenham sido apresentadas, mas ainda o que constar dos fichários,
índices e mais elementos de que dispuser a repartição. §
4.º Concluída a respectiva instrução o pedido submetido à decisão do Diretor
do Departamento. Art.
132 Durante o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho
concessivo ou denegatório do registro, será facultado o recurso ao requerente
ou terceiro com legítimo interêsse. Art.
133 Esgotados os prazos de recursos, e dêstes não se tendo valido qualquer
interessado, dar-se-á por findo o processo administrativo, sendo expedidos
os atos complementares e definitivos do registro. CAPÍTULO
VIII Da expedição
do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de
propaganda Art.
134 Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda,
será o requerente notificado oficialmente para efetuar o pagamento de
taxa concernente à expedição do certificado. Parágrafo
único. O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta
dias, contados da data da notificação sob pena de ser processo arquivado. Art.
135 Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido
o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo
Chefe da Divisão de Marcas. Parágrafo
único. O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado
de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda, a que se refira. Art.
136 Relativamente ao ato do registro observar-se-á o seguinte: 1.º)
ressalvado o disposto no artigo 96, a precedência do dia e hora da lavratura
do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente; 2.º)
no caso de simultaneidade de apresentação do pedido, referente à marca,
nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal
de propaganda, idêntico ou semelhante, será admitido aquêle cujo autor,
dentro de sessenta dias, provar perante o Departamento, ter usado ou possuído
objeto de registro por mais tempo; 3.º)
na falta de prova, não se efetuará o registro sem que a marca, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda
sofram conveniente alteração; 4.º)
se, no caso de simultaneidade de depósito, houver dúvida sôbre o uso ou
posse da marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia e
expressão ou sinal de propaganda, o Diretor do Departamento determinará
que os interessados resolvam a questão perante o juízo competente, e só
procederá ao registro na conformidade dos julgados. Art.
137 O uso da marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou
sinal de propaganda deverá ser feito tal como se efetuou o registro, sob
pena de cessar a proteção, obrigando a novo depósito qualquer alteração
nos seus elementos componentes. Parágrafo
único. Do disposto nêste artigo excetuam-se as modificações relativas
ao nome do titular, no caso de transferência ou alteração de nome, residência,
bem como outras indicações sem caráter distintivo. CAPÍTULO
IX Da duração
e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de
propaganda Art.
138 O registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título
de estabelecimento e insígnia prevalecerá, para todos os efeitos, por
dez anos, podendo ser prorrogada indefinitivamente por períodos idênticos
e sucessivos. Parágrafo
único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre
do decênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento
da multa prevista na tabela anexa. Art.
139 O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três
anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado
indefinitivamente por períodos idênticos e sucessivos. Parágrafo
único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre
do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento
da multa prevista na tabela anexa. Art.
140 O pedido de prorrogação do registro, quando requerido dentro dos prazos
fixados nos artigos anteriores, não comportará oposições nem recursos,
devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas
legais. Art.
141 Não será prorrogado o registro, quando fôr introduzida qualquer modificação
nos elementos característicos da marca, nome comercial, título de estabelecimento,
insígnia ou expressão ou sinal de propaganda. Parágrafo
único. Em tais condições, a proteção poderá ser pleiteada como registro
novo. Art.
142 O processo de prorrogação de registro obedecerá às formalidades, prazos
e taxas que êste Código estabelece. CAPÍTULO
X Da alienação
e transferência dos direitos do registro da marca de indústria ou de comércio,
título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda Art.
143 A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão
ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos, ou transferida
em virtude de sucessão legítima ou testamentária, desde que o seja simultâneamente
com o respectivo gênero de indústria ou de comércio. Art.
144 A anotação da alienação ou transferência do registro dever ser requerida
ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante
a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais
de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões. §
1.º A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada
no Departamento. §
2.º A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado. §
3.º Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão
arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas
certidões em cópia fotostática, não devendo porém ser restituído nenhum
dêles. Art.
145 Será anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, à
vista de documentos em forma legal, ou de certidões, qualquer alteração
quanto ao nome do proprietário da marca, título, insígnia, ou expressão
ou sinal de propaganda. Dêsse ato dar-se-á certidão ao interessado, ficando
arquivados os documentos. Parágrafo
único. Serão igualmente, anotados os atos que se referirem a suspensão,
limitação ou extinção dos registros de marca, nome comercial, título,
insígnia e expressão ou sinal de propaganda, por despacho do Diretor do
Departamento, quando os interessados o requeiram juntando documentos hábeis,
com recurso, dentro do prazo de sessenta dias. Art.
146 Quando o cedente fôr titular de mais de um registro de marcas idênticas
para o mesmo ou semelhante artigo, deverá ser requeridas a anotação de
transferência em todos êsses registros, salvo desistência da proteção
por parte do interessado. Art.
147 Os titulares de marcas registradas no Brasil poderão autorizar o seu
uso por terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração. §
1.º O contrato só produzirá efeito depois de averbado no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, onde ficarão arquivados os documentos. §
2.º O concessionário da licença, sem alterar as características da marca,
deverá incluir no respectivo cliché, para fins de publicação, o seu nome,
como fabricante autorizado do produto. Art.
148 A anotação de transferência ou alienação do registro de marcas, título,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda, ou de alteração do nome do
respectivo titular, ou ainda da averbação do contrato de exploração, será
efetuado logo após a publicação do despacho, mediante pagamento das taxas,
e não comportará oposições nem recursos. Art.
149 Qualquer pessoa, com legítimo interêsse, poderá requerer ao Diretor
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o cancelamento da
anotação de alienação, transferência, alteração de nome ou da averbação
do contrato de exploração, desde que prove a falsidade ou ineficácia dos
documentos apresentados. Parágrafo
único. O cancelamento das anotações previstas neste artigo não isenta
os responsáveis pela falsidade das ações criminais ou civis que no caso
couberem. Art.
150 Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
que denegar a anotação de transferência, ou alienação do registro, caberá
ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias. Parágrafo
único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder
ou denegar o cancelamento da anotação. CAPÍTULO
XI Da extinção
e da caducidade dos registros de marcas de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda Art.
151 O registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda se extingue: 1.º)
terminado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação
na forma estabelecida neste Código; 2.º)
se o titular, seus sucessores ou representantes legais, o renunciarem
expressamente, mediante documento hábil. Parágrafo
único. Em se tratando de nome comercial, ou seu registro também se extinguirá
com a cessação das respectivas atividades por parte de seu titular não
podendo, porém, ser objeto de novo registro, por terceiro senão decorrido
um ano de extinção. Art.
152 Caducará o registro de marcas de indústria ou de comércio, título,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda, se qualquer pessoa, com legítimo
interêsse, provar perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial
que o respectivo proprietário, ou seu representante legal, sem motivo
de fôrça maior, deixou de fazer uso dos mesmos durante dois anos consecutivos,
tanto no primeiro decênio de proteção, como no das sucessivas prorrogações. Art.
153 Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o
titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável de sessenta
dias para dizer o que fôr do seu interêsse. Art.
154 Não impedirá a declaração de caducidade o uso da marca, nome comercial,
título, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, com infração do disposto
no art. 137. Art.
155 A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial devidamente publicado. Parágrafo
único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso,
dentro do prazo de sessenta dias. CAPÍTULO
XII Da nulidade
do registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título
de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda Art.
156 Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de
propaganda, que forem efetuados contra as determinações dêste Código. §
1.º As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão ser
propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da expedição
do registro inicial. §
2.º São competentes para promover a nulidade, além do órgão do ministério
público nos casos do art. 95, ns. 1.º, 2.º, e 3.º, e do art. 120, n.º
7.º, aquêles a quem a lei atribui o direito de recurso administrativo. Art.
157 As ações de nulidade de registro serão processadas e julgadas segundo
o domicílio do réu, no Distrito Federal, nos Territórios Federais, e nas
Capitais dos Estados, pelo juiz competente para conhecer dos feitos da
Fazenda Pública, em que seja interessada a União Federal, com recurso
para o Supremo Tribunal Federal, e terão curso, ordinário, podendo qualquer
delas ser cumulada com a de indenização. TÍTULO
III Das recompensas
industriais CAPÍTULO
I Disposições
Gerais Art.
158 Todo aquêle que, por exercício de atividade lucrativa, houver obtido
diploma, medalha ou prêmio como demonstração de mérito, louvor qualidade
ou preferência pelos seus produtos, tem o direito de inscrever tais recompensas
em registro especial denominado "Registro das Recompensas Industriais",
do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, nos têrmos e condições
estabelecidos neste capítulo. Art.
159 São registráveis como recompensas industriais: 1.º)
as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos,
oficiais ou reconhecidos oficialmente; 2.º)
os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União,
Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe
ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resultados de análise
ou de exame realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidos oficialmente; 3.º)
as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos
Govêrnos estrangeiros; 4.º)
os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos
oficiais, nacionais ou estrangeiros; 5.º)
quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade
prevista no art. 150. Art.
160 O registro das recompensas industriais tem efeito em todo o território
nacional e garante a autenticidade dos respectivos títulos os diplomas,
conferindo ao registrante o direito de prioridade e uso exclusivo por
tempo indefinido. Art.
161 Quando na marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento,
insígnia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais recompensas
industriais, deverão estas ser prèviamente registradas, na conformidade
dêste Código. Art.
162 As recompensas industriais sòmente podem ser aplicadas às mercadorias
ou produtos que as justifiquem. CAPÍTULO
II Do pedido
e do registro das recompensas Art.
163 Para obter o registro de que trata o artigo 158, deverá o registrante
apresentar requerimento ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade
Industrial, acompanhado dos originais do título ou diplomas das recompensas,
bem como da respectiva pública forma ou fotografia. Parágrafo
único. Achando-se em ordem os documentos apresentados, o Diretor do Departamento
concederá o registro. Art.
164 Do despacho que conceder ou denegar o registro, caberá recurso para
o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta
dias. Art.
165 Concedido o registro, será o registrante oficialmente notificado para
efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo
de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo Parágrafo
único. Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados sòmente serão
restituídos findo o processo. Art.
166 O registro das recompensas industriais far-se-á em livro especial. CAPÍTULO
III Da alienação
e transferência dos registros das recompensas industriais Art.
167 Os direitos decorrentes do registro das recompensas industriais, excetuados
os conferidos em caráter individual, só são alienáveis e transferíveis
com o gênero de indústria ou de comércio, que as justificar. Parágrafo
único. Para os efeitos dêste artigo serão adotadas as mesmas formalidades
prescritas para a alienação ou transferência de marcas de indústria e
de comércio. Art.
168 A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais
só produzirá efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade
Industrial. TÍTULO
IV Dos crimes
em matéria de Propriedade Industrial CAPÍTULO
I Dos crimes
contra os privilégios de invenção, os modêlos de utilidade e os desenhos
ou modêlos industriais Art.
169 Violar direitos de privilégios de invenção: I
fabricando, sem autorização de concessionário ou cessionário, o
produto que é o objeto de privilégio de invenção; II
usando meio ou processo que é privilégio de invenção, sem autorização
do concessionário ou cessionário; III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio
de invenção. Pena
detenção de seis meses a um ano e multa de mil a quinze mil cruzeiros. Art.
170 Violar direito assegurado por patente de modêlo de utilidade: I
fabricando, sem autorização de concessionário ou cessionário, modêlo
de utilidade que é objeto de patente; II
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para fim de ser vendido, modêlo de utilidade fabricado com violação da
patente. Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil
cruzeiros. Art.
171 Violar direito assegurado por patente de desenho ou modêlo industrial: I
reproduzindo, sem autorização do concessionário ou cessionário,
desenho ou modêlo industrial que é o objeto de patente; II
explorando, sem autorização do concessionário ou cessionário, desenho
ou modêlo industrial de privilégio alheio; III
importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo,
para o fim de ser vendido, objeto que é imitação ou cópia de desenho ou
modêlo industrial privilegiado; Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil
cruzeiros. Art.
172 As penas dos artigos antecedentes serão aumentadas de um têrço: I
se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário,
ou cessionário do privilégio; II
se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto
do concessionário ou do cessionário, para conhecer o objeto do privilégio,
ou o modo do seu emprêgo ou fabricação. Art.
173 Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de
anulado, suspenso ou caduco o privilégio; Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil
cruzeiros. Parágrafo
único. Incorre na mesma pena o titular do privilégio que em prospectos,
letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade faz menção do privilégio,
sem especificar-lhe o objeto. Art.
174 Usar em modêlo de utilidade ou em desenho ou modêlo industrial, expressão
que o dê, falsamente, como depositado ou patenteado, ou mencioná-lo, em
anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, sem o ser: Pena
detenção de um a três meses, ou multa de quinhentos a mil cruzeiros. CAPÍTULO
II Dos crimes
contra as marcas de indústria e de comércio Art.
175 Violar direito de marca de indústria ou de comércio: I
reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem
registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em êrro ou confusão; II
usando marca reproduzida ou imitada nos têrmos do n.º I; III
usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é
de sua fabricação; IV
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito; Pena
detenção de três meses a um ano, e multa de um a quinze mil cruzeiros. CAPÍTULO
III Dos crimes
contra o nome comercial, o título de estabelecimento e a insígnia Art.
176 Violar direito relativo ao nome comercial, ao título de estabelecimento
e a insígnia: I
usando indevidamente o nome comercial, título de estabelecimento
ou insígnia alheios; II
vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito artigo ou produto
revestido de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios. Pena
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. CAPÍTULO
IV Dos crimes
contra a expressão ou sinal de propaganda Art.
177 Violar direito assegurado pelo registro de expressão ou sinal de propaganda: I
usando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente registrados; II
imitando expressão ou sinal de propaganda alheios, devidamente
registrados, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos. Pena:
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. CAPÍTULO
V Dos crimes
de concorrência desleal Art.
178 Comete crime de concorrência desleal quem: I
pública pela imprensa, ou por outro modo, falsa afirmação, em detrimento
de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II
presta ou divulga, com intuito de lucro, acêrca de concorrente,
falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo; III
emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio,
clientela de outrem; IV
produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria
com falta indicação de procedência; V
usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta,
rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda,
têrmos retificados, tais como "tipo", "espécie", "gênero",
"sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico",
ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do artigo ou
produto; VI
substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em mercadoria
de outro produtor, o nome ou razão social dêste, sem o seu consentimento; VII
se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício,
recompensa ou distinção que não obteve; VIII
vende ou expões à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor,
mercadoria adulterada ou falsificada, ou dêle se utiliza para negociar
com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada
se o fato não constitui crime mais grave; IX
dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente,
para que, faltando ao dever do emprêgo, lhe proporcione vantagem indevida; X
recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga
ou recompensa, para, faltando ao dever do empregado, proporcionar a concorrente
do empregador vantagem indevida; XI
divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem,
segrêdo de fábrica, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em
razão do serviço; XII
divulga ou se utiliza, sem autorização, de segrêdo de negócio que
lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço, mesmo
depois de havê-lo deixado. Pena
detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a dez mil cruzeiros. Parágrafo
único. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos
em ressarcimento de prejuízos causados por outros atos de concorrência
desleal não previstos nêste artigo, tendentes a prejudicar a reputação
ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais
ou industriais ou entre os produtos e artigos postos no comércio. CAPÍTULO
VI Dos crimes
cometidos por meio de Marcas de Indústria e de Comércio, Nome Comercial,
Título de Estabelecimento, Insígnia, Expressão ou Sinais de Propaganda Art.
179 Reproduzir, sem a necessária autorização, ou imitar, de modo que possa
criar confusão, em marcas de indústria e de comércio, nome comercial,
título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda,
armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros. Pena
detenção de um a seis meses ou multa de quinhentos a cinco mil
cruzeiros. Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem usa marca, nome comercial, título de
estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda nos têrmos
dêste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com êles assinalados. Art.
180 Usar marcas, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia,
expressão ou sinal de propaganda, que indique procedência que não a verdadeira,
ou vender ou expor à venda produto ou artigo com êles assinalados. Pena
detenção de um a seis meses, ou multa de quinhentos a cinco mil
cruzeiros. CAPÍTULO
VII Da ação
penal e das diligências preliminares Art.
181 Nos crimes previstos nos capítulos I a V, excetuados os artigos 173
e seu parágrafo único; 179 e seu parágrafo único; e 187 somente se procede
mediante queixa. Nos
crimes de concorrência desleal, sòmente se procede mediante queixa, salvo
nos casos dos números IX a XII, do art. 178, em que cabe ação pública
mediante representação. Art.
182 A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos
crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código
de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos seguintes: Art.
183 A infração de privilégio que tenha por objeto a invenção de novos
meios ou processos ou aplicação nova de meios ou processos conhecidos
será verificada por meio de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão
dos objetos ou produtos obtidos pelo contrafator, com o emprêgo do meio
ou processo privilegiado. Art.
184 Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado
poderá requerer: Art.
185 Serão apreendidos "ex-officio", pelas alfândegas, no ato
da conferência das mercadorias, os produtos ou artigos revestidos de marcas
falsificadas ou imitadas ou que contenham falsa indicação de procedência. Art.
186 Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais, legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares
se limitarão à vistoria e à apreensão dos produtos, artigos ou objetos,
quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade. Art.
187 Responderá por perdas e danos a parte que requerer e realizar diligências
de busca e apreensão, agindo de má fé, ou por espírito de emulação, mero
capricho ou êrro grosseiro, ou que se exceder na execução dessas medidas. Art.
188 Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação de
nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição
do réu, entretanto, não importará na nulidade da patente ou do registro,
que só poderá ser demandada pela ação competente. Art.
189 Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar
ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação
de pena pecuniária para o caso da transgressão do preceito. Parágrafo
único. Esta ação poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos
anteriormente sofridos em virtude da infração. TÍTULO
V Disposições
Gerais CAPÍTULO
I Da publicação
dos Despachos e dos Prazos Art.
190 Os atos, despachos e decisões proferidos nos processos de marcas e
patentes em curso no Departamento Nacional da Propriedade Industrial só
produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial. Art.
191 Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências e
notificações, quer outros consignados nêste Código contam-se a partir
da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que
se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados até o primeiro dia
útil. Art.
192 Quando não estiver previsto prazo para o cumprimento de exigência
ou pagamento de taxa, fica estabelecido o de noventa dias, sob pena de
serem os processos arquivados. Art.
193 Versando a exigência sôbre falta, deficiência ou revalidação de sêlo,
ou taxa fiscal a pagar, deverá ser atendida no prazo improrrogável de
sessenta dias, contados da data da notificação. Parágrafo
único. Findo êsse prazo e não pagando o infrator, ou terceiro interessado
no andamento do processo, será êste arquivado, providenciando o Departamento
para a cobrança executiva, como fôr de lei. Art.
194 O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação
feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial
notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal. CAPÍTULO
II Dos recursos
e das Oposições Art.
195 Os recursos interpostos de decisões definitivas de primeira instância
e, previstos neste Código, são interpostos para o Conselho de Recursos
da Propriedade Industrial. Art.
196 Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições: Parágrafo
único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-lei
n.º 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido quando a decisão
do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade,
os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos,
desde logo, os atos definitivos. Art.
197 As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas
dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos
ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos. Art.
198 Devem ser desentranhados dos processos e restituídos aos seus signatários,
as petições, recursos ou quaisquer outros documentos contendo expressões
desrespeitosas à administração ou injuriosas aos funcionários. CAPÍTULO
III Da Reconsideração
de Despacho Art.
199 O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundamentando
o seu ato, poderá reconsiderar "ex-officio", os seus despachos,
quando êstes resultarem de informação omissa ou incompleta, dentro do
prazo de trinta dias, contados da publicação oficial dos mesmos despachos. Art.
200 O Diretor, diante das provas ou razões aduzidas também poderá, em
lugar de encaminhar o recurso a segunda instância, reconsiderar o seu
despacho, ficando, porém, ressalvado a quem provar legítimo interêsse,
o direito de novo recurso, dentro do prazo de sessenta dias. CAPÍTULO
IV Da Restauração
dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes de Invenção Art.
201 O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade,
desenho ou modêlo industrial, cujo processo tenha sido arquivado, ou incidido
em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo
de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento
de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas. Art.
202 O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido, ao Diretor do Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante
o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto
à respectiva petição. Art.
203 Do despacho que admitir ou não o desarquivamento do processo, caberá
recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias. Art.
204 Os processos relativos às marcas de indústria ou de comércio, nome
comercial, título de estabelecimento, insígnia, sinal de propaganda, recompensas
industriais, poderão ser restaurados, sòmente para efeito de expedição
de certificado de registro. Parágrafo
único. Para valer-se, qualquer interessado, dessa faculdade, deverá apresentar
pedido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
antes de findo o prazo de cento e oitenta dias, a contar do despacho concessivo
do registro, mediante o pagamento da taxa especial de duzentos cruzeiros,
em sêlo adesivo, apôsto à petição. Art.
205 Do despacho concessivo de registro, em virtude de restauração do processo,
caberá recurso por quem prove legítimo interêsse, dentro de sessenta dias. Art.
206 Será igualmente concedida a restauração das patentes de invenção e
modêlos de utilidade, excetuados os casos de caducidade ou cancelamento
anteriormente declarados, quando o atraso não exceder de três anuidades,
fazendo-se o pagamento destas e da multa prevista na tabela anexa. Parágrafo
único. Tratando-se de patente de desenho ou modêlo industrial, a restauração
só será admissível, quando o atraso corresponder à uma contribuição trienal. Art.
207 De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição
trienal, caberá recurso por quem tenha legítimo interêsse, dentro do prazo
de trinta dias. CAPÍTULO
V Das Certidões
e Cópias Fotostáticas Art.
208 O interessado que antes de requerer o registro de qualquer marca de
indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia ou sinal de
propaganda, quiser a existência de anterioridades impeditivas, poderá
solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial,
certidão, indicando a classe de produtos ou artigos e o ramo de atividade
explorado, mediante o pagamento da taxa especial de vinte cruzeiros, em
sêlo apôsto ao requerimento. §
1.º Quando o pedido de certidão referir-se a mais de um classe, pagará
o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais a de cinco cruzeiros,
por classe que exceder. §
2.º As certidões de resultado das pesquisas serão fornecidas sem nenhuma
responsabilidade para efeito de registro. §
3.º Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues
aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da data da
entrada da petição. Art.
209 As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento,
serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública. §
1.º Cobrar-se-á por cópia fotostática, o selo fixo de cinco cruzeiros
aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e
folhas. §
2.º Quando forem várias a cópias fotostáticas relativas ao mesmo pedido,
o selo será aplicado no último exemplar, autenticando-se as demais com
a assinatura do servidor competente. CAPÍTULO
VI Da Classificação
das Marcas e Patentes Art.
210 Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio
de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais e garantia
de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I,
anexo a este Código. Art.
211 A concessão de registro de marca de indústria ou de comércio, título
de estabelecimento, expressões ou insígnias, sinais de propaganda, obedecerá
a classificação, prevista no Quadro II anexo a este Código. CAPÍTULO
VII Das taxas,
anuidades e selos Art.
212 O pagamento de taxas, anuidades, contribuições trienais, multas ou
quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade
da tabela anexa. CAPÍTULO
VIII Da inscrição
de procuração Art.
213 Os advogados e os agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados
poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados
da apresentação da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos
o número dessa inscrição. §
1.º Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros,
paga em selo aposto ao respectivo requerimento. §
2.º Para efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações
procedentes do estrangeiro independem de registros especiais. Art.
124 A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar marca ou patente,
deverá, desde logo, constituir procurador hábil, domiciliado no país,
que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial. Parágrafo
único. O mandato, que poderá conter poderes para receber primeiras citações,
será arquivado no Departamento, na forma do disposto no artigo precedente. CAPÍTULO
IX Da
delegação de poderes Art.
215 O Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, por
conveniência de serviço, poderá delegar atribuições aos chefes de Divisão,
sem prejuízo dos recursos estabelecidos no presente Código. CAPÍTULO
X Disposições
finais Art.
216 As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de
estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente
Código, gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior. Parágrafo
único. Findo esse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos
constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e
formalidades processuais. Art.
217 Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem em vigor no
Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código para as marcas estrangeiras,
no que se refere a transferência, alteração de nome, cancelamento, desistência,
caducidade e prorrogação. Art.
218 Toda pessoa física ou jurídica poderá, administrativa ou judicialmente,
alegar e pedir em seu favor a aplicação, em igualdade de condições, de
qualquer dispositivo de tratados ou convenções internacionais que, pertinentes
ao caso, estabeleçam ou reconheçam situação vantajosa para as pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior. Art.
219 A proteção das variedades de plantas, previstas no artigo 3.º, alínea
a, deste Código, dependerá de regulamentação especial. Art.
220 A delegação de poderes mencionada no artigo 215 deste Código dependerá,
também, de regulamentação especial. Art.
221 O presente Código entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação,
aplicando-se aos atos em curso e, como norma interpretativa, aos litígios
ainda pendentes de decisão administrativa ou judiciária, revogadas as
disposições em contrário. Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 1945, 123.º da Independência e 56.º da República. Getúlio
Vargas Alexandre
Marcondes Filho QUADRO
I Classificação
das invenções industriais a que se refere o artigo 210 do Código da Propriedade
Industrial: Grupo
I Agricultura e indústria animal. Alimentação. Grupo
II Captação e transformação de energia. Grupo
III Máquinas e motores. Grupo
IV Indústria extrativa e metalúrgica. Grupo
V Transporte. Viaturas. Estradas. Grupo
VI Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores. Grupo
VII Eletricidade e indústrias elétricas. Grupo
VIII Tecnologia inorgânica. Grupo
IX Tecnologia orgânica. Grupo
X Aparelhagens usadas nas indústrias. Grupo
XI Indústrias têxteis e vestuário. Grupo
XII Artes industriais. Economia doméstica. Grupo
XIII Construções. Engenharia Civil. Saneamento. Grupo
XIV Iluminação. Aquecimento. Frio industrial. Grupo
XV Medicina, cirurgia, farmácia e profilaxia. Grupo
XVI Arte militar, naval e aeronáutica. Grupo
XVII Indústrias diversas. QUADRO
II Classificação
das mercadorias ou produtos para o registro das marcas de indústria ou
de comércio, título de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais
de propaganda, a que se refere o artigo 211, do Código da Propriedade
Industrial: Classe
1 Substâncias e preparações químicas usadas nas indústrias, na
fotografia e nas análises químicas. Substâncias e preparações químicas
anti-corrosivas e anti-oxidantes. Classe
2 Substâncias e preparações químicas usadas na agricultura, na
horticultura, na veterinária e para fins sanitários. Classe
3 Substâncias químicas, produtos e preparados para serem usados
na medicina ou na farmácia. Classe
4 Substâncias de origem animal, vegetal, ou mineral, em bruto ou
parcialmente preparadas e não incluídas em outras classes. Classe
5 Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados nas
indústrias. Classe
6 Máquinas e suas partes integrantes não incluídas nas classes
7, 10 e 17. Classe
7 Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes integrantes.
Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores. Classe
8 Instrumentos de precisão, instrumentos científicos, aparelhos
de uso comum; instrumentos e aparelhos didáticos; moldes de toda a espécie;
acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvulas, lâmpadas, tomadas,
fios, soquetes, etc.); aparelhos fotográficos, cinematográficos, máquinas
falantes, etc., discos gravados e filmes revelados. Classe
9 Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto máquinas
falantes. Classe
10 Instrumentos, máquinas, aparelhos e petrechos para a medicina,
a arte dentária, a cirurgia e a higiene, exceto os incluídos na classe
34; máquinas, aparelhos e instalações hospitalares, de expurgo e fins
análogos, exceto móveis da classe 40. Classe
11 Ferramentas de toda espécie, (exceto quando partes de máquinas),
ferramentas e cutelaria em geral. Pequenos artigos de qualquer metal quando
não de outras classes. Classe
12 Botões, alfinetes comuns, fechos corrediços e demais miudezas
de armarinho não incluídas nas classes 13, 22, 24 e 48. Classe
13 Joalheria e artigos de metais preciosos, semipreciosos e suas
imitações, usados como adôrnos e não incluídas em outras classes; pedras
preciosas trabalhadas e sua imitações. Classe
14 Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras classes. Classe
15 Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada e outros),
para uso caseiro, adôrno, fins artísticos e industriais, instalações sanitárias
não incluídos em outras classes. Classe
16 Material exclusivamente para construção e adôrno de prédios,
estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhos, telhas, portas, janelas,
etc., não incluídos em outras classes. Papel para forrar casa. Classe
17 Artigos, máquinas e instalações para escritórios e desenho,
não incluídos nas classes 38 e 40. Classe
18 Armas, munições de guerra e caça. Explosivos. Fogos de artifício. Classe
19 Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive do bicho
da seda. Classe
20 Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras, cinto
de natação, bóias, pára-quedas, etc.). Classe
21 Veículos e suas partes integrantes, exceto máquinas e motores. Classe
22 Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas de costura,
para bordar, para tricotagem, etc., (exceto barbante). Classe
23 Tecidos em geral. Classe
24 Artefatos de algodão, cânhamo, linho, juta, seda, lã e outras
fibras, não incluídos nas demais classes. Classe
25 Imagens, gravuras, estátuas, estatuetas, estampas, manequins
e análogos. Quaisquer obras de pintura e escultura não incluídas em outras
classes. Classe
26 Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos em outras
classes. Classe
27 Artefatos de palha ou fibra, não incluídos em outras classes. Classe
28 Artefatos de produtos acabados de origem animal, vegetal ou
mineral, não incluídos em outras classes; artefatos de substâncias químicas
não incluídas em outras classes. Classe
29 Escôvas comuns (não incluídas nas classes 6, 11, 17 e 48), espanadores
e vassouras. Classe
30 Guarda-chuvas, bengalas e suas partes integrantes. Classe
31 Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie, cordoalha
e barbante. Material de vedação e mangueira. Classe
32 Jornais, revistas, e publicações em geral. Álbuns. Programas
radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas. Classe
33 Títulos de estabelecimento de atividades não comerciais (escolas,
clubes, teatros, etc.), e outras que não se incluem nas demais classes
(lavandarias, garagens, etc.). Classe
34 Tapetes, cortinas e panos para assoalhos e paredes. Linóleos,
oleados e encerados, inclusive para instalações hospitalares. Classe
35 Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros e peles
não incluídos em outras classes. Classe
36 Artigos de vestuário, de tôda sorte, inclusive de esporte, e
para crianças (fraldas, cueiros, etc.). Classe
37 Roupa de cama e mesa, inclusive cobertores. Toalhas de uso pessoal,
panos de prato e análogos. Classe
38 Papel e seus artefatos, livros não impressos, etc., não incluídos
nas classes 16, 44 e 49. Classe
39 Artefatos de borracha e de guta percha, não incluídos nas outras
classes. Classe
40 Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não. Colchões,
travesseiros e acolchoados para móveis. Classe
41 Substâncias alimentícias e seus preparados. Ingredientes de
alimentos. Essências alimentícias. Classe
42 Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluídas na classe 3. Classe
43 Refrescos e águas naturais e artificiais, usadas como bebidas,
não incluídas na classe 3. Classe
44 Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes, exceto papel
(Classe 38). Classe
45 Sementes e mudas para a agricultura, horticultura e a floricultura.
Flôres naturais. Classe
46 Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil e preparações
para a lavandaria. Artigos e preparações para conservar e polir. Classe
47 Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos destinados
a iluminação e ao aquecimento. Classe
48 Perfumaria, cosméticos, dentifrícios, sabonetes e preparados
para o cabelo. Artigos de toucador e escôvas para os dentes, unhas, cabelo
e roupa. Classe
49 Jogos de tôda a espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos
e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários. Classe
50 Artigos não incluídos em quaisquer das classes anteriores.
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