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LEI 3470
28/11/1958 Altera a legislação
do imposto de renda e dá outras providências. Art.
74 Para os fins de determinação do lucro real das pessoas jurídicas
como o define a legislação do imposto de renda, somente poderão ser deduzidas
do lucro bruto a soma das quantias devidas a título de "royalties",
pela exploração de marcas de indústria e de comércio e patentes de invenção,
por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes até
o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado
ou vendido. §
1o Serão estabelecidos e revistos periodicamente mediante
ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para
as deduções de que trata este artigo, considerados os tipos de produção
ou atividades, reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. §
2o Poderão ser também deduzidas do lucro real, observadas
as disposições deste artigo e do parágrafo anterior, as quotas destinadas
à amortização do valor das patentes de invenção adquiridas e incorporadas
ao ativo da pessoa jurídica. §
3o A comprovação das despesas a que se refere este artigo
será feita mediante contrato de cessão ou licença de uso de marca ou invento
privilegiado, regularmente registrado no país, de acordo com as prescrições
do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei n. 7.903, de 27 de agosto
de 1945), ou de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,
desde que efetivamente prestados tais serviços.
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