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Lei nº 4131/62
De 3
de setembro de 1962. Disciplina
a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para
o exterior e dá outras providências. - Com as modificações
introduzidas pela Lei no 4.390, de 29.8.64, Faço
saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou,
nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura
Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto
no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei: .................................................................................................................................................... DO
REGISTRO DOS CAPITAIS, REMESSAS Art.
3º - Fica instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um
serviço especial de registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja
sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o
exterior, no qual serão registrados: a)
os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento
direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens; b)
as remessas feitas para o exterior como retorno de capitais ou como rendimentos
desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as
de "royalties", de pagamento de assistência técnica,
ou por qualquer outro título que impliquem transferência de rendimentos
para fora do País; c)
os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros; d)
as alterações do valor monetário do capital das empresas, procedidas de
acordo com a legislação em vigor. Parágrafo
único. O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra "c"
será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil,
mas filiada a empresas estrangeiras ou controlada por maioria de ações
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no
estrangeiro. .................................................................................................................................................... DAS
REMESSAS DE JUROS, "ROYALTIES" Art.
9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências
para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties",
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão
submeter aos órgãos competentes da Superintendência da Moeda e do Crédito
e da Divisão de Imposto sobre a Renda os contratos e documentos que forem
considerados necessários para justificar a remessa. §
1º As remessas para o exterior dependem do registro da empresa na Superintendência
da Moeda e do Crédito e de prova de pagamento do Imposto de Renda que
for devido. .................................................................................................................................................... Art.
11 Os pedidos de registro de contrato, para efeito de transferências
financeiras para o pagamento de "royalties" devidos pelo uso
de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma
espécie serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência,
no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional
da Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que
eles não caducaram no país de origem. §
1º Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro
da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que
se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades
reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade. §
2º As deduções de que este artigo trata serão admitidas quando comprovadas
as despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes,
desde que efetivamente prestados tais serviços, bem como mediante o contrato
de cessão ou licença de uso de marcas e de patentes de invenção, regularmente
registrado no País, de acordo com as prescrições do Código de Propriedade
Industrial. §
3º As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e
semelhantes somente poderão ser deduzidas nos 5 (cinco) primeiros anos
de funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de produção,
quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado
até mais 5 (cinco) anos, por autorização do Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito. Art.
13 Serão consideradas como lucros distribuídos e tributados, de
acordo com os arts. 43 e 44, as quantias devidas a título de "royalties"
pela exploração de patentes de invenção e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as condições ou excederem
os limites previstos no artigo anterior. Parágrafo
único Também será tributado de acordo com os arts. 43 e 44 o total
das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou sediadas
no exterior, a título do uso de marcas de indústria e de comércio. Parágrafo
único Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução
prevista no art.12. ....................................................................................................................................................
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