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Lei nº 4506/64
De 30
de Novembro de 1964. Dispõe
sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos .................................................................................................................................................... Art.
52. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou naturais domiciliadas
no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, quer fixas, quer como percentagens da receita ou do lucro,
somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem
aos seguintes requisitos: a)
constarem de contrato por escrito registrado na Superintendência da Moeda
e do Crédito; b)
corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de
técnicos, desenhos ou instruções, enviados ao país, ou estudos técnicos
realizados no exterior por conta da empresa; c)
o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do
Ministro da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. Parágrafo
único. Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo quando
pagas ou creditadas: a)
pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; b)
pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que
mantenha, direta
ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto. .................................................................................................................................................... Art.
71. A dedução de despesa com aluguéis ou royalties, para efeito
de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao imposto
de renda, será admitida: a)
quando necessária para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição
do bem ou direito que produz o rendimento; e b)
se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou
direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica. Parágrafo
único. Não são dedutíveis: a)
os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam
rendimentos, como o prédio de residências; b)
os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes
ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do
mercado; c)
as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de
um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato,
que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; d)
os royalties pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus
parentes ou dependentes; e)
os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas
de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: 1)
pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício
da sua matriz; 2)
pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior
que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito
a voto; f)
os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas
de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: 1)
que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda
e do Crédito e que não estejam de acordo com o Código da Propriedade
Industrial; ou 2)
cujos montantes excedam dos limites periodicamente fixados pelo Ministro
da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau
de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação
específica sobre remessa de valores para o exterior; g)
os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou
creditados a beneficiário domiciliado no exterior: 1)
que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda
e do Crédito e que não estejam de acordo com o Código da Propriedade
Industrial; ou 2)
cujos montantes excedem dos limites periodicamente fixados pelo Ministro
da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos segundo o grau de
sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sobre
remessas de valores para o exterior. .................................................................................................................................................... Art.
90 – As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1o
de janeiro de 1965, salvo as disposições dos arts. 75, 77, 78 e 79 que
entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições
em contrário.
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