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Lei nº 55762/65
Decreto
nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.
Regulamenta
a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390,
de 29 de agosto de 1964. O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,
nº I, da Constituição, D
E C R E T A: .................................................................................................................................................... Art.
14 - As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem fazer transferências
para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, "royalties",
assistência técnica, científica, administrativa e semelhante, deverão
submeter à Superintendência da Moeda e do Crédito (4)
os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar
a remessa (Lei 4.131, modificada pela Lei 4.390, art. 9º). .................................................................................................................................................... Art.
16 - Os pedidos de registro do contrato, para efeito de transferências
financeiras para o pagamento de "royalties", devido pelo uso
de patentes, marcas de indústria e de comércio ou outros títulos da mesma
espécie, serão instruídos com certidão probatória da existência e vigência,
no Brasil, dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional
de Propriedade Industrial (5), bem como de documento
hábil probatório de que eles não caducaram no país de origem (Lei 4.131,
modificada pela Lei 4.390, art. 11). Art.
17 - O registro dos contratos que envolvam transferências a título de
"royalties" ou de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante será feito na moeda do país de domicílio ou sede dos beneficiários
das remessas. Parágrafo
único - Em casos especiais, tendo em vista o interesse nacional, a Superintendência
da Moeda e do Crédito (4) poderá autorizar remessas
em moeda distinta da prevista nos respectivos registros. Art.
18 - As somas das quantias devidas a título de "royalties" pela
exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria
e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou
semelhante, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito
da determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite máximo
de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido
(Lei 4.131, art. 12). §
1º - Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas
em grupos, segundo o grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos
periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei 4.131, art. 12,
§ 1º). §
2º - As remessas que ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão
consideradas como lucro (Lei 4.131, art. 13). .................................................................................................................................................... Art.
67 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito (1). Art.
68 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Brasília,
17 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H.
CASTELLO BRANCO Octavio
Gouveia de Bulhões (D.O.,
18.02.65) NOTAÇÃO
EXPLICATIVA
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