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Lei nº 8383/91 Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto
de renda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei: Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas Art. 50. As despesas referidas na alínea
b do parágrafo único do art. 52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único
do art. 71, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados,
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração
do lucro real, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação
em vigor. Parágrafo único. A vedação contida no
art. 14 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas
dedutíveis na forma deste artigo. .................................................................................................................................................... Art. 97. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357,
de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965,
o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts.
13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2°
do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo
único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14
da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170°
da Independência e 103° da República.
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