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Lei nº 8661
De 2 de junho de 1993.
Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação
tecnológica da indústria e da agropecuária, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO
II
Dos
Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica, da Indústria e da
Agropecuária
....................................................................................................................................................
Art. 4º Às empresas industriais
e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes
incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
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V - crédito de cinqüenta
por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por
cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos
a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos
ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a
título de "royalties", de assistência técnica ou científica e
de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia
averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
VI - dedução, pelas empresas
industriais e/ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital
não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda
nacional ou estrangeira, a título de "royalties", de assistência
técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida
das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses
pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato
de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.
§ 1º Não serão admitidos,
entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência
técnica, científica ou assemelhados e dos "royalties" por patentes
industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída
no País.
§ 2º Na apuração dos
dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como
recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.
§ 3º Os benefícios a
que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma
o compromisso de realizar, durante a execução do seu Programa, dispêndios
em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor
desses benefícios.
§ 4º Quando não puder
ou não quiser valer-se do benefício do inciso VI, a empresa terá direito
à dedução prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele
referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas
do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos,
caso em que a dedução independerá de apresentação de Programas e continuará
condicionada a averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade
Industrial.
§ 5º O regulamento preverá
as condições para a concessão dos incentivos fiscais mencionados neste artigo
ou, para os casos em que os respectivos fatos geradores já se tenham completado,
do benefício correspondente a seu equivalente financeiro, como contrapartida,
a atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico industrial ou de
agropecuária, realizadas em exercícios anteriores ao da aprovação do respectivo
PDTI ou PDTA.
§ 6º É assegurada a manutenção
e utilização do crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
efetivamente empregados na fabricação dos produtos a que se refere o inciso
II.
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Art. 13. Revogam-se os
artigos 1º a 16, o inciso V do artigo 17 e os artigos 18 a 29 do Decreto-lei
2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-lei 2.451, de
29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de junho
de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Publicada no D.O.U. de 03.06.93, Seção I, 1ª página.

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