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Lei 8884
De 11 de junho de 1994. Transforma o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre
a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá
outras providências. (ÚLTIMA
ATUALIZAÇÃO: MPV 1.540-29, DE 02/10/97) O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: .................................................................................................................................................... Das
Infrações da Ordem Econômica .................................................................................................................................................... CAPÍTULO
II Das
Infrações Art.
20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,
os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I
- limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa; II
- dominar mercado relevante de bens ou serviços; III
- aumentar arbitrariamente os lucros; IV
- exercer de forma abusiva posição dominante. §
1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior
eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza
o ilícito previsto no inciso II. §
2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla
parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. §
3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida
quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para
setores específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29/06/95) Art.
21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da
ordem econômica; I
- fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços
e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II
- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada
entre concorrentes; III
- dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV
- limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V
- criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento
de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de
bens ou serviços; VI
- impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII
- exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos
meios de comunicação de massa; VIII
- combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública
ou administrativa; IX
- utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X
- regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar
ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de
bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados
à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI
- impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento,
quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições
de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; XII
- discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio
da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda
ou prestação de serviços; XIII
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições
de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV
- dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais
de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se
a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV
- destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários
ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação
de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI
- açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial
ou intelectual ou de tecnologia; XVII
- abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa
causa comprovada; XVIII
- vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX
- importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não
seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt; XX
- interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa
comprovada; XXI
- cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa
comprovada; XXII
- reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura
dos custos de produção; XXIII
- subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de
um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro
ou à aquisição de um bem; XXIV
- impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem
ou serviço. Parágrafo
único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento
injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas
relevantes, considerar-se-á: I
- o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo
comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de
melhorias de qualidade; II
- o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo
resultante de alterações não substanciais; III
- o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados
competitivos comparáveis; IV
- a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em
majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. .................................................................................................................................................... Das
Penas Art.
24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim
o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser
impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: .................................................................................................................................................... IV
- a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a)
seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; .................................................................................................................................................... Das
Formas de Controle CAPÍTULO
I Do
Controle de Atos e Contratos Art.
54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de
qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação
do Cade. §
1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que
atendam as seguintes condições: I
- tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a)
aumentar a produtividade; b)
melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c)
propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II
- os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os
seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais,
de outro; III
- não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado
relevante de bens e serviços; IV
- sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os
objetivos visados. §
2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo,
desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos
do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da
economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao
consumidor ou usuário final. §
3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer
forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação
de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas
ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de
um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000
(quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela MPV 1.620-34, de
12/02/98) §
4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente
ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento
da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará
uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de
30/03/95) §
5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior
será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta
mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada
pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos
do art. 32. §
6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta
dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o
processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que deliberará no
prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) §
7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados
pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente
considerados aprovados. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) §
8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto não
forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise
do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE. §
9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive
de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação,
determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos,
total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão de sociedade, venda
de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência
que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da
responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros. §
10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros
de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados
à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento
Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e
Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para,
se for o caso, serem examinados. .................................................................................................................................................... Art. 92. Revogam-se
as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro
de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990,
mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Art. 93. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
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