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Lei nº 8955/94
De 15 de dezembro
de 1994. Dispõe
sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.
1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei. Art.
2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado
o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente,
também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração
de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício. Art.
3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema
de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado
uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e
acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: III
- indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos
o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes
e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando
especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a
impossibilitar o funcionamento da franquia; IV
- descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades
que serão desempenhadas pelo franqueado; V
- perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior,
nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória
ou preferencialmente; VII
- especificações quanto ao: b)
valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e VIII
- informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem
pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados,
detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram
ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: c)
taxa de publicidade ou semelhante; IX
- relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores
da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome,
endereço e telefone; XI
- informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de
adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação,
operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados
e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa
desses fornecedores; XII
- indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador,
no que se refere a: a)
supervisão de rede; b)
serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; c)
treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; d)
treinamento dos funcionários do franqueado; e)
manuais de franquia; f)
auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
e g)
layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado; XIII
- situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI)
das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador; XIV
- situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em
relação a: a)
know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da
franquia; e b)
implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador; XV
- modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão
de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos
respectivos anexos e prazo de validade. Art.
4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado
no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato
de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado
ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Art.
10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Brasília,
15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR
FRANCO
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