Lei nº 9279/96
De
14 de maio de 1996.
Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
CAPÍTULO VIII - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá
celebrar contrato de licença para exploração. Parágrafo único - O licenciado
poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa
da patente.
Art. 62 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza
efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 63 - O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence
a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de
preferência para seu licenciamento.
SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 68 - O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada
compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva,
ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos
da lei, por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo 1o.- Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por
falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a
falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de
inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
Parágrafo 2o.- A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo
interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração
eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente,
ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista
no inciso I do parágrafo anterior.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser concedida em razão
de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local,
será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder
à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 4o.- No caso de importação para exploração de patente e no caso
da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida
a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente
de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente
pelo titular ou com o seu consentimento.
Parágrafo 5o.- A licença compulsória de que trata o Parágrafo 1o. somente
será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69 - A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento,
o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração;
ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo
de ordem legal.
Art. 70 - A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente,
se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação
a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico
em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente
para exploração da patente anterior.
Parágrafo 1o.- Para os fins deste artigo considera-se patente dependente
aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto
de patente anterior.
Parágrafo 2o.- Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá
ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como
uma patente de produto poderá ser dependente da patente do processo.
Parágrafo 3o.- O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá
direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71 - Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados
em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu
licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da
patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo único
- O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a
possibilidade de prorrogação.
Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade,
não se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73 - O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular da patente.
Parágrafo 1o.- Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado
para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação
do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.
Parágrafo 2o.- O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários
ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.
Parágrafo 3o.- No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento
na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
Parágrafo 4o.- Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias
diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas
não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração
que será paga ao titular.
Parágrafo 5o.- Os órgãos e entidades da administração pública direta ou
indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações
solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.
Parágrafo 6o.- No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias
de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico
da licença concedida.
Parágrafo 7o.- Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão
e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 8o.- O recurso da decisão que conceder a licença compulsória
não terá efeito suspensivo
Art. 74 - Salvo razões legítimas, o licenciado deverá
iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão
da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
Parágrafo 1o.- O titular poderá requerer a cassação da licença quando
não cumprido o disposto neste artigo.
Parágrafo 2o.- O licenciado ficará investido de todos os poderes para
agir em defesa da patente.
Parágrafo 3o.- Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida
a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou
arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 - As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se,
no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se
o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos
arts. 88 a 93.
TÍTULO III - DAS MARCAS SEÇÃO IV - DA
LICENÇA DE USO
Art. 139 - O titular de registro ou o depositante de pedido
de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem
prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações,
natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos
os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios
direitos.
Art. 140 - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que
produza efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo 1o.- A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a
partir da data de sua publicação.
Parágrafo 2o.- Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de
licença não precisará estar averbado no INPI.
Art. 141 - Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença
cabe recurso.
TÍTULO Vl - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
E DA FRANQUIA
Art. 211 - O INPI fará o registro dos contratos que impliquem
transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem
efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos
de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do pedido de registro.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO l - DOS RECURSOS
Art. 212 - Salvo expressa disposição em contrário, das
decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1o.- Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo
pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira
instância, no que couber.
Parágrafo 2o.- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento
definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido
de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
Parágrafo 3o.- Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se
a instância administrativa.
Art. 213 - Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta)
dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214 - Para fins de complementação das razões oferecidas a título
de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas
no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Decorrido o prazo do
caput, será decidido o recurso.
Art. 215 - A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
CAPÍTULO II - DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados
pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1o.- O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia
autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização
consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2o.- A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta)
dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente
de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo
o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho
industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes
para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber
citações.
Art. 218 - Não se conhecerá da petição:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
Art. 219 - Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Art. 220 - O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível,
fazendo as exigências cabíveis.