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LEI DE CULTIVARES
LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras
providências O P R E S I D E N T E D A R E
P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de
acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade
intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma
de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de
plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer
descritores que a diferenciem das demais; II - descritor: a característica morfológica, fisiológica,
bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de
cultivar; III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério
do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar
essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas; IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem
mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de
uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e
acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda
no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em
outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de
árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies; VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de
qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida; VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em
escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a
identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente; VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala
comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas; IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de
outra cultivar se, cumulativamente, for: a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra
cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais
que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou,
exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação; b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem
mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente; c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze
meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o
consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e
há mais de quatro anos para as demais espécies; X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por
algum processo autogâmico continuado; XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens
geneticamente diferentes; XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade
(DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos,
homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto
à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas; XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de
proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores
apresentados; XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na
propagação de uma cultivar; XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma
cultivar, ou a concomitância dessas ações; XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou
estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação; XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis
de serem utilizadas na propagação de uma cultivar; XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas
ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana
ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para
fins industrial, medicinal, florestal e ornamental. TÍTULO II DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO Seção I Da Cultivar Passível de Proteção Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. § 1º São também passíveis de proteção as cultivares não
enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a
data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas: I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses
após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar; II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há,
no máximo, dez anos da data do pedido de proteção; III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de
utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas; IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos
prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira
comercialização. § 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares
divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos
necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite
para efeito do inciso I do parágrafo anterior. § 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá
a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo
de espécies protegidas: I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo
menos 5 espécies; II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies; III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies; IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies. Seção II Dos Obtentores Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o
direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou
jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais
cessionários mediante apresentação de documento hábil. § 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou
mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou
isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos
respectivos direitos. § 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de
trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção
deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de
prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada. Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei: I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e
depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil; II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos
brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou
equivalentes. Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são
aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País. Seção III Do Direito de Proteção Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de
reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à
reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o
prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a
comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar
protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido
do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento
genético ou na pesquisa científica; IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para
doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por
órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput
especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as
seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a
cultivar: I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso
próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a
cultivar; II - quando, para a concessão de autorização, for exigido
pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura
desenvolvida pelo produtor; III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras
conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com
área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o
estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção
para fins de processamento industrial; IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos
produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta
Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser
protegida. § 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que: I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida
para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda
obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira; II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente
derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à
autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida. § 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do
disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes
requisitos: I - explore parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo
admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da
atividade agropecuária o exigir; III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor; IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual
proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo. Seção IV Da Duração da Proteção Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da
concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais,
inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito
anos. Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a
cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre
utilização. Seção V Do Pedido de Proteção Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante
requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu
procurador, e protocolado no órgão competente. Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de
cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos
incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com
domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei. Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só
poderá se referir a uma única cultivar, conterá: I - a espécie botânica; II - o nome da cultivar; III - a origem genética; IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os
descritores exigidos; V - declaração garantindo a existência de amostra viva à
disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame; VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas; VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares
nacionais e estrangeiras; VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo
requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo
órgão competente; IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção; X - declaração quanto à existência de comercialização da
cultivar no País ou no exterior; XI - declaração quanto à existência, em outro país, de
proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de
prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida; XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido. § 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a
indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo
órgão competente. § 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser
apresentados em língua portuguesa. Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a
identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção,
obedecer aos seguintes critérios: I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação diferente de cultivar preexistente; III - não induzir a erro quanto às suas características
intrínsecas ou quanto à sua procedência. Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o
objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da
sua apresentação. Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o
prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao
requerente. Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo
requerente, exceto: I - para retificar erros de impressão ou datilográficos; II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e
somente até a data da publicação do mesmo; III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do
art. 18. Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção,
proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e,
se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído. § 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão
hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do
interessado e de seu procurador, se houver. § 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais
impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as
prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade,
ainda que com denominação diferente. § 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as
disposições do art. 4º. § 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais
julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório
descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para
conclusão do exame do pedido. § 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de
sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido,
encerrando-se a instância administrativa. § 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a
contestação oferecida à exigência. § 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que
denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a
contar da data de sua publicação. § 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de
até sessenta dias para decidir sobre o mesmo. Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a
título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o
direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei. Seção VI Da Concessão do Certificado de Proteção de
Cultivar Art. 20. O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente
expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a
publicação oficial de sua decisão. § 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma
do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias. § 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o
número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro,
sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da proteção. § 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão
do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a
circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de
serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo
pedido de proteção. Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante
publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão. Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o
Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o
período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão
competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a
apresentar no prazo de sessenta dias. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de
Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas
amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar
a coleção de germoplasma. Seção VII Das Alterações no Certificado de Proteção de
Cultivar Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser
transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária. Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão
legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de
nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou
de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após
anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção. § 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento
original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do
cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida. § 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se
refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público
restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do
certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária. § 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à
remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida,
quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de
nulidade ou cancelamento. § 4º A transferência só produzirá efeito em relação a
terceiros, depois de publicado o ato de deferimento. § 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso,
no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho. Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse,
que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de
proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de
titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou
averbação, até decisão final. Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a
serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da
data da concessão do Certificado de Proteção. Seção VIII Do Direito de Prioridade Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um
pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional,
será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses. § 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais
como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da
cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do
pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros. § 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da
data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação. § 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o
requerente deverá: I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de
proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido; II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos
documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou
autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a
cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma. § 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput
deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade
para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam
exigidos. CAPÍTULO II DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser
objeto de licença compulsória, que assegurará: I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis,
quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida
pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar; II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua
qualidade; III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção da
cultivar. Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à
concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994. Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade
competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da
cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos
prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a
ser definida em regulamento. Art. 30. O requerimento de licença compulsória conterá, dentre
outros: I - qualificação do requerente; II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar; III - descrição suficiente da cultivar; IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28
desta Lei; V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao
titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária; VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e
técnica para explorar a cultivar. Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. § 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do
direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias. § 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo
anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão
competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da
licença compulsória. § 3º Se não houver necessidade de diligências complementares, o
CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias. Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o
Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma
complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da
licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa
e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei. Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não
caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto
à última, ofensa ao devido processo legal. Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as
disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após
decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na
hipótese de abuso do poder econômico. CAPÍTULO III DO USO PÚBLICO RESTRITO Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público
restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em
parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público,
para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional,
abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de
uso público não comercial. § 1º Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato
do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União
Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu
titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado
e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar,
exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título,
material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra,
sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem
determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa
equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo,
ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis. § 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material,
será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material
apreendido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a
agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam
programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização. § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se
aplica aos casos previstos no art. 10. CAPÍTULO V DA OBTENÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU OUTRA ATIVIDADE LABORAL Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos
serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente
derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a
vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade
laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo
objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido
e do Certificado de Proteção o nome do melhorista. § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a
contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na
hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada. § 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida
durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra
atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado
de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis
meses após a extinção do respectivo contrato. Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa
estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente
derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral,
não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e
mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços. § 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou
tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da
nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador
de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes,
sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada. § 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra
atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROTEÇÃO Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se: I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei; II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores; III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do
art. 42. Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida
se não prejudicar direitos de terceiros. Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público. Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado
administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo
interesse, em qualquer das seguintes hipóteses: I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade; II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade; III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 49; IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o
art. 22; V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua
comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana. § 1º O titular será notificado da abertura do processo de
cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar
da data da notificação. § 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá
recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação. § 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da
data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo. CAPÍTULO VII DA NULIDADE DA PROTEÇÃO Art. 43. É nula a proteção quando: I - não tenham sido observadas as condições de novidade e
distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei; II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros; III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto; IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das
providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e
expedição do Certificado de Proteção. Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a
partir da data do pedido. Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio
ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse. TÍTULO III DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
CULTIVARES CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a
proteção de cultivares. § 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão
definidas em regulamento. § 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS ATOS, DOS DESPACHOS E DOS PRAZOS Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos
administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua
publicação no Diário Oficial da União, exceto: I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do
conhecimento das partes; II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as
partes, caso requeiram; III - outros que o Decreto de regulamentação indicar. Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC
editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de
Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus
incisos I, II, e III, do art. 46. Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de
sua publicação. CAPÍTULO II DAS CERTIDÕES Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data
da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias
de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das
taxas respectivas. CAPÍTULO III DA PROCURAÇÃO DE DOMICILIADO NO EXTERIOR Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior
deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil,
com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações
judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante
a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção. § 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido
de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso. § 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente,
deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente
traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada
de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será
apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o
prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de
apresentação dos pedidos. Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo
mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de
proteção nos termos do § 1º do art. 4º: I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou II - houver expressa autorização de seu obtentor. Art. 52. As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de
proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I
do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público. Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo
regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação. Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias após sua publicação. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República. Ailton Barcelos Fernandes
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