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LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 1998 Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte
Lei: CAPÍTULO I Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico
de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em
técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. CAPÍTULO II Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de
programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. § 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de
reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a
alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou
outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua
reputação. § 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa
de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano
subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. § 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro. § 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda,
aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. § 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de
autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda,
licença ou outra forma de transferência da cópia do programa. § 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos
em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel. Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do
titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e
tecnologia. § 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de
computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para caracterizar sua criação independente, ressalvando-se os direitos de
terceiros e a responsabilidade do Governo. § 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo
anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial
ou a requerimento do próprio titular. Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de
contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor
seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a
esses vínculos. § 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho
ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem
relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e
sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade
com a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público. § 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos
em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados. Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular
dos direitos de programas de computador, inclusive sua exploração econômica,
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em
contrário. Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa
de computador: I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente
adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,
hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação,
da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma
alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a
promoveu. CAPÍTULO III Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as respectivas embalagens
deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade
técnica da versão comercializada. Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização,
fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva
versão, a assegurar ao respectivos usuários a prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas
especificações. Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa
indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. CAPÍTULO IV Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do
contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou
licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de
comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar,
quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos
e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador
residente ou domiciliado no exterior. § 1º. Serão nulas as cláusulas que: I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização,
em violação às disposições normativas em vigor; II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direito
de auto. § 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco
anos, todos os documentos necessários à comprovação de licitude das remessas e da sua
conformidade ao caput deste artigo. Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos
respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é
obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo,
especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia. CAPÍTULO V Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. § 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio,
de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende,
expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de
comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de
direito autoral. § 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede
mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a
ordem tributária ou contra as relações de consumo. § 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente
de representação. Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão
precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou
comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder
do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando. Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de
pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser
cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes de infração. § 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz
poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos
termos deste artigo. § 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior. § 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa
dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como
confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça,
vedado o uso de tais informações à outra parte para outras finalidades. § 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que
requerer e promover as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de má-fé ou
por espirito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18
do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VI Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987. Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Primeira Página.
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