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PORTARIA MF Nº 436
Estabelece coeficientes
percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração
de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo
o grau de essencialidade. O
Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 74 e §§ 1º e 2º da Lei n. 3.470,
de 28 de novembro de 1958, relativamente à dedução de royalties, pela
exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, bem como de quotas para amortização do valor
de patentes, na determinação do lucro real das pessoas jurídicas, resolve:
a)
estabelecer os seguintes coeficientes percentuais máximos para as mencionadas
deduções, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau
de essencialidade: I
royalties, pelo uso de patentes de Invenção, processos e
fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante: 1º
GRUPO INDÚSTRIAS DE BASE TIPOS
DE PRODUÇÃO Percentagens 1
ENERGIA ELÉTRICA 2
COMBUSTÍVEIS 3
TRANSPORTES 4
COMUNICAÇÕES 5 % 9
MATERIAL ELÉTRICO 10
MATERIAIS DIVERSOS 11
CONSTRUÇÃO NAVAL 2º
GRUPO INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO ESSENCIAIS TIPOS
DE PRODUÇÃO Percentagens 1
MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGENS 4 % 3
PRODUTOS QUÍMICOS 4 % 4
PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4 % 6
CALÇADOS E SEMELHANTES 3,5 % 7
ARTEFATOS DE METAIS 3,5 % 8
ARTEFATOS DE CIMENTOS E AMIANTO 3,5% 9
MATERIAL ELÉTRICO 3 % 10
MÁQUINAS E APARELHOS 11
ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2 % 13
OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1 % II
royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio, ou
nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso
da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo
ou fórmula de fabricação: 1% (um por cento); b)
as percentagens máximas estabelecidas incidirão sobre a renda bruta operativa,
no caso das concessionárias de serviços públicos, ou sobre o valor da
receita bruta dos produtos a que se referir o contrato de licença ou prestação
de serviços de assistência; c)
nos casos de pagamento com base nos produtos fabricados, em cada ano,
os coeficientes estabelecidos como limites para as deduções referidas
nos itens I e II da letra "a" serão aplicados sobre o valor
de venda dos produtos fabricados; d)
a receita bruta será reajustada, na hipótese da letra "c", incluindo-se
o valor correspondente aos produtos fabricados e não vendidos, com base
no último preço de fatura, e excluindo-se as quantias que tenham sido
adicionadas à receita bruta do ano anterior por essa mesma forma; e)
serão adicionadas ao lucro real para os efeitos da tributação em cada
exercício financeiro, a partir de 1959, as diferenças apuradas: I
entre as importâncias dos royalties e demais despesas previstas
no art. 74 da Lei citada, creditadas ou pagas no ano-base, e as percentagens
máximas fixadas para a respectiva dedução, na conformidade das letras
"b" e "d"; II
entre as quotas destinadas à constituição de fundos de depreciação
de patentes industriais calculadas na conformidade do art. 68 da mesma
Lei, e o limite máximo de dedução permitida, em relação ao valor da receita
bruta dos produtos vendidos, a que se referir a patente incorporada ao
patrimônio da empresa; f)
as pessoas jurídicas cujos tipos de produção não figurarem nos grupos
indicados poderão solicitar a sua inclusão, mediante requerimento dirigido
ao Diretor da Divisão do Imposto de Renda, aplicando-se, para os fins
previstos, até que o façam, a percentagem mínima admitida.
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