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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PRESIDÊNCIA 14/12/2001
RESOLUÇÃO Nº 083/2001
Assunto: Normaliza o processamento dos depósitos de pedidos de
registro de marca
O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições legais
e CONSIDERANDO a necessidade contínua de adequar os procedimentos
da área de marcas às disposições constantes
da Lei nº 9.279/96, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar
as orientações administrativas quanto ao processamento de
pedidos e registros de marca, em face da atualização das Classificações
Internacionais adotadas pelo INPI;
RESOLVE:
I. Normalizar os processamentos de depósito de registro de
marcas, estabelecendo as seguintes regras:
1. Sobre o Pedido de Registro
2. Sobre o Exame do Pedido de Registro
3. Sobre a Classificação Internacional de Produtos e Serviços
4. Sobre a Classificação Internacional de Elementos Figurativos
de Marcas
5. Sobre a Desistência de Pedido de Registro
6. Sobre Recursos
6.1 Contra Indeferimento de Pedido de Registro
6.2 Contra Indeferimento Parcial de Pedido de Registro
6.3 Contra Declaração ou Denegação de Caducidade
6.4 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Prorrogação
da Vigência de Registro
6.5 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Transferência
de Titularidade
6.6 Contra Cancelamento de Registro ou Arquivamento de Pedido, nos termos
do art. 135 da Lei da Propriedade Industrial - LPI
7. Sobre Registros
7.1 Processo Administrativo de Nulidade
7.2 Prorrogação de Vigência
7.3 Extinção
7.3.1 Pela expiração do prazo de vigência
7.3.2 Pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI
7.3.3 Pela renúncia
7.4 Caducidade
8. Sobre ação de Nulidade
9. Sobre Prioridade Unionista
10. Sobre Cessão de Direitos
11. Sobre Anotações
11.1 Alteração de nome, sede ou endereço
11.2 Limitação ou Ônus
12. Sobre Certidões
12.1 Certidão de Busca
12.2 Certidão de Andamento
13. Sobre Cópia Oficial e Fotocópias
14. Sobre Procuração
15. Sobre Prazos
15.1 Contagem de prazo
15.2 Devolução de prazo
16. Sobre Dados das Publicações
16.1 Dados que constarão de todas as publicações
16.2 Dados que constarão de publicações específicas
17. Sobre Devolução de Taxa
18. Sobre Restauração de Processos
19. Disposições Transitórias e Finais
1. Sobre o Pedido de Registro
1.1 Conforme estabelecido pelo art. 155 da LPI, o pedido de registro
de marca deverá referir-se a um único sinal distintivo. O
pedido será submetido a exame formal preliminar, nos termos do art.
156, observado ainda o disposto no artigo 157.
1.2 O tratamento administrativo, bem como os documentos necessários
a instrução do pedido estão contidos no Manual Usuário.
2. Sobre o Exame do Pedido de Registro
2.1 Publicado o pedido de registro, passará a fluir o prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual oposição,
que será apresentada em petição, conforme instruções
contidas no Manual do Usuário.
2.1.1 Não se conhecerá da oposição se:
a) apresentada fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação do pedido de registro;
b) desacompanhada do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente à oposição;
c) não contiver fundamentação legal;
d) fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126 da LPI, o oponente
não comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca
no INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseqüente
ao da apresentação da oposição, independente
de notificação ou exigência por parte do INPI.
2.1.2 Estando a oposição conforme, o requerente do
pedido de registro será intimado, mediante publicação,
para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da referida
publicação.
2.1.3 Decorrido o prazo para apresentação de oposição
ou, se interposta esta, findo o prazo para manifestação do
requerente, o pedido de registro será objeto de exame pelo INPI.
2.1.4 Por ocasião do exame, verificar-se-á se os documentos
anexados ao pedido de registro preenchem os requisitos formais exigidos
e se estão de acordo com as prescrições legais, procedendo-se
à busca de anterioridades e levando-se em conta eventual(ais) oposição(ões).
2.1.5 Quando necessário, serão formuladas as exigências
julgadas cabíveis relativas ao enquadramento técnico do pedido
de registro, inclusive aquelas introduzidas pelas classificações
internacionais adotadas pelo INPI, que deverão ser respondidas no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
2.1.6 Não cumprida a exigência, o pedido de registro
será definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa,
nos termos do § 1º do art. 159 da LPI.
2.1.7 Cumprida a exigência, ainda que não satisfatoriamente,
ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento
ao exame do pedido de registro.
2.1.8 Por ocasião do exame será verificada a existência
de impedimento definitivo ou temporário à decisão do
pedido de registro, decisão esta que, em se tratando de indeferimento,
ou de sobrestamento do seu exame, será publicada, identificando-se
o objeto do impedimento.
2.1.9 A partir da publicação da decisão de deferimento
do pedido de registro, da qual não caberá recurso (art. 212,
§ 2º, da LPI), passará a fluir o prazo de 60 (sessenta)
dias para que o requerente comprove o pagamento da retribuição
correspondente à expedição do certificado de registro
e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
mediante apresentação de requerimento com identificação
do signatário, devidamente qualificado, conforme instruções
previstas no Manual do Usuário.
2.1.10 A comprovação do pagamento das retribuições
correspondentes à expedição do certificado de registro
e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
se não efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo ordinário,
poderá ser feita no prazo extraordinário de 30 (trinta) dias,
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término
do prazo estabelecido no art. 152 da LPI, independentemente de notificação
ou exigência por parte do INPI.
2.1.11 Comprovado o devido pagamento das retribuições
referidas acima, será publicada a concessão do registro. A
data desta publicação será a data do respectivo certificado
de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de
proteção.
2.1.12 Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será
definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
3. Sobre a Classificação Internacional de Produtos e Serviços
Com a adoção pelo INPI da Classificação Internacional
de Produtos e Serviços, a partir de 03.01.2000, mudou-se basicamente
o princípio até então estabelecido pela Classificação
Nacional (Ato Normativo 051/81), já que na Classificação
Internacional os
produtos e os serviços assinalados pela marca pretendida têm
de ser especificados. A Lei da Propriedade Industrial em vigor, ao instituir
dentre outros, a caducidade parcial e a nulidade parcial, também
privilegiou o princípio da especialidade da marca, como
se pode depreender do art. 144 da LPI, pois que estabelece que o registro
caducará parcialmente em relação aos produtos e serviços
não compreendidos pelo uso da marca, desde que não semelhantes
ou afins àqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Os instrumentos acima citados, aliados à Classificação
Internacional, se afinam, corroborando a obrigatoriedade de que os pedidos
de registros contenham a especificação de produtos ou de serviços.
Com a entrada em vigor, em 1º de janeiro de 2002, da oitava edição
da Classificação de NICE, se verificará a reestruturação
da classe 42, a criação das classes 43, 44 e 45, a supressão
de indicações existentes e transferências de indicações
para as classes 35, 40
e 41, e revisão da Lista Alfabética de Produtos e Serviços,
dos Títulos das classes, Notas Explicativas e Observações
Gerais.
A adoção da Classificação Internacional impôs
a criação de novos procedimentos administrativos, que têm
por finalidade adequar os processos em tramitação à
nova realidade por meio da reclassificação, desdobramento
e/ou agrupamento de processos, em face da
metodologia de enquadramento dos produtos e serviços da Classificação
Internacional de Produtos e Serviços, matéria essa detalhada
no Manual do Usuário.
4. Sobre a Classificação Internacional de Elementos Figurativos
de Marcas
A adoção da Classificação Internacional de Elementos
Figurativos de Marcas propicia uma mudança no princípio da
definição da proteção requerida e obtida em
relação aos elementos figurativos da marca.
Fica estabelecida, através do Ato Normativo 151, de 09 de setembro
de 1999, a responsabilidade do usuário na indicação
da classificação que contemple o objeto do direito pretendido.
As disposições sobre a Classificação Internacional
de Elementos Figurativos de Marcas estão contidas no em Ato Normativo
próprio, e as instruções no Manual do Usuário.
5. Sobre a Desistência de Pedido de Registro
5.1 A desistência do pedido de registro poderá ser apresentada
a qualquer momento antes da data de publicação da concessão
e será instruída com os documentos discriminados no Manual
do Usuário.
6. Sobre Recursos
A) A decisão proferida em primeira instância cabe recurso,
nos termos do art. 212 da LPI, que serão decididos pelo Presidente
do INPI, cuja decisão é final e irrecorrível na esfera
administrativa.
B) Não se conhecerá do recurso se:
(i) interposto fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação do pedido de registro;
(ii) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente; e
(iii) não contiver fundamentação legal;
6.1 Contra Indeferimento de Pedido de Registro
6.1.1 Da decisão que indeferir o pedido de registro caberá
recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva
publicação.
6.1.2 Não sendo interposto recurso do ato que indeferir o
pedido de registro, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido,
o INPI publicará o arquivamento definitivo do pedido de registro,
encerrando-se a instância administrativa.
6.1.3 Se o recurso estiver conforme, será publicado e, da
data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
6.1.4 Por ocasião do exame do recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias ao exame, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.1.5 Verificada, no momento do exame, a existência de impedimentos
temporários à decisão do recurso, será publicado
o sobrestamento do seu exame, identificando-se o objeto do impedimento.
6.1.6 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão, mantendo-se o indeferimento ou reformando-o, para deferir
o pedido de registro.
6.1.7 A partir da data da publicação da decisão
que reformar o ato indeferitório de primeira instância, para
deferir o pedido de registro, passará a fluir o prazo de 60 (sessenta)
dias para que o requerente quando domiciliado no Brasil ou seu procurador
comprove o pagamento da retribuição correspondente à
expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio
de proteção de sua vigência, mediante apresentação
de requerimento, em língua portuguesa, com a assinatura do requerente
quando domiciliado no Brasil ou seu procurador, com identificação
do signatário, devidamente qualificado, conforme instruções
previstas no Manual do Usuário.
6.1.8 A comprovação do pagamento das retribuições
correspondentes à expedição do certificado de registro
e ao primeiro decênio de proteção de sua vigência,
se não efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo ordinário,
poderá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, prazo extraordinário,
contados a partir do dia imediatamente subseqüente ao dia do término
do prazo estabelecido no art. 152 da LPI, independentemente de notificação
ou exigência por parte do INPI.
6.1.9 Comprovado o devido pagamento das retribuições
referidas acima, será publicada a concessão do registro. A
data desta publicação será a data do respectivo certificado
de registro, a partir da qual passará a fluir o prazo decenal de
proteção.
6.1.10 Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos anteriormente, o pedido será
definitivamente arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
6.2 Contra Indeferimento Parcial de Pedido de Registro
6.2.1 O deferimento com restrições será considerado
pelo INPI como um indeferimento parcial, motivo pelo qual será admitida
a interposição de recurso contra o indeferimento parcial,
que deverá observar o prazo previsto em Lei, no caso do depositante
discordar do mesmo.
6.2.2 O recurso contra o indeferimento parcial deverá ser
apresentado simultaneamente com a comprovação do pagamento
da retribuição correspondente à expedição
do certificado de registro e ao primeiro decênio de proteção
de sua vigência, nos termos do art. 152 da LPI.
6.2.3 Não sendo interposto recurso do ato que indeferir parcialmente
o pedido de registro, ou, se interposto este, não for o mesmo conhecido,
o INPI publicará a concessão do registro, consoante decisão
de primeira instância.
6.2.4 Se o recurso estiver conforme, será publicado e, da
data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelos interessados. Findo esse prazo, o recurso será objeto de exame.
6.2.5 Por ocasião do exame do recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias ao exame, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.2.6 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão, mantendo-se a decisão recorrida, ou reformando-a,
quando será publicada a concessão do registro, nos termos
da decisão de segunda instância, caso o depositante tenha observado
o item 6.2.2 deste ato. A data desta publicação será
a data do respectivo certificado de registro, a partir da qual passará
a fluir o prazo
decenal de proteção.
6.2.7 Não havendo a comprovação das retribuições
correspondentes nos prazos referidos nos itens anteriores, o recurso perderá
o seu objeto e o pedido será definitivamente arquivado, encerrando-se
a instância administrativa.
6.3 Contra Declaração ou Denegação de
Caducidade
6.3.1 Da decisão que declarar ou denegar a caducidade do registro
caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da respectiva publicação.
6.3.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo será publicado,
e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.3.3 Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.3.4 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão, encerrando-se a instância administrativa do processo
de caducidade.
6.4 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Prorrogação
da Vigência de Registro
6.4.1 Da decisão que indeferir ou deferir o pedido de prorrogação
da vigência de registro caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da respectiva publicação.
6.4.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo será publicado,
e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.4.3 Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.4.4 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão.
6.5 Contra Indeferimento ou Deferimento de Pedido de Transferência
de Titularidade
6.5.1 Da decisão que indeferir ou deferir o pedido de transferência
de titularidade caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da respectiva publicação.
6.5.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo será publicado,
e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.5.3 Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.5.4 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão.
6.6 Contra Cancelamento de Registro ou Arquivamento de Pedido, nos
termos do art. 135 da LPI
6.6.1 Da decisão que cancelar o registro ou que arquivar o
pedido de registro por infringir o art.135 da LPI caberá recurso,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação.
6.6.2 Se o recurso estiver conforme, o mesmo será publicado,
e, da data da publicação, passará a fluir, automaticamente,
o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões
pelo(s) interessado(s). Findo esse prazo, o recurso será objeto de
exame.
6.6.3 Por ocasião do exame de recurso, o INPI poderá
formular as exigências necessárias, que deverão ser
cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
6.6.4 Concluído o exame do recurso, será publicada
a decisão.
7. Sobre Registros
7.1 Processo Administrativo de Nulidade
7.1.1 O processo administrativo de nulidade poderá ser instaurado
pelo INPI ou a requerimento de pessoa com legítimo interesse, que
será apresentado através de petição, conforme
instruções previstas no Manual do Usuário.
7.1.2 Não se conhecerá do pedido de processo administrativo
de nulidade de registro se:
a) instaurado ou apresentado fora do prazo legal de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da concessão do registro;
b) desacompanhado do comprovante da retribuição correspondente,
quando não instaurado de ofício pelo INPI;
c) não contiver fundamentação legal;
d) requerido por pessoa sem legítimo interesse; quando fundamentado
no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, o requerente da nulidade não
comprovar o depósito do pedido de registro de sua marca no INPI,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia imediatamente subseqüente
ao da apresentação do requerimento da nulidade administrativa,
independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI.
7.1.3 Estando conforme o pedido de instauração de processo
administrativo de nulidade, será o titular do registro intimado,
mediante publicação, para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da referida publicação.
7.1.4 Decorrido o prazo fixado acima, mesmo que não apresentada
manifestação e ainda que extinto o registro, o processo administrativo
de nulidade será objeto de exame e decisão.
7.1.5 Por ocasião do exame do processo administrativo de nulidade,
o INPI poderá formular as exigências necessárias à
sua instrução e decisão, que deverão ser cumpridas
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva publicação.
7.1.6 Por ocasião do exame, verificada a existência
de impedimento temporário à decisão do processo administrativo
de nulidade, será publicado o sobrestamento do seu exame, identificando-se
o objeto do impedimento.
7.1.7 Concluído o exame do processo administrativo de nulidade,
será publicada a decisão, mantendo-se o registro ou declarando-se
sua nulidade, total ou parcial.
7.1.8 A decisão proferida no processo administrativo de nulidade
encerrará a instância administrativa do feito.
7.2 Prorrogação de Vigência
7.2.1 O pedido de prorrogação de vigência de
registro deverá ser formulado durante o último ano de vigência
do registro.
7.2.2 Se não efetuado no prazo mencionado no item anterior,
o pedido de prorrogação de vigência de registro poderá,
ainda, ser formulado no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do dia
imediatamente subseqüente ao dia do término da vigência
do registro, independentemente de qualquer notificação por
parte do INPI.
7.2.3 A prorrogação não será concedida
se não atendido o disposto no art. 128 da LPI, segundo estabelece
o § 3° do art. 133 da LPI.
7.2.4 Quando não instruir o pedido de prorrogação,
a procuração deverá ser apresentada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente
ao dia da apresentação do pedido de prorrogação,
independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI, sob pena de arquivamento do pedido de prorrogação.
7.2.5 Por ocasião do exame do pedido de prorrogação
serão formuladas as exigências julgadas cabíveis, inclusive
aquelas introduzidas pelas Classificações Internacionais adotadas
pelo INPI, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da respectiva publicação.
7.2.6 Decorrido o prazo referido acima, o pedido de prorrogação
será examinado. Concluído o exame, será publicada a
decisão.
7.3 Extinção
7.3.1 Pela Expiração do Prazo de Vigência
Expirado o prazo de vigência do registro e observado o prazo extraordinário
de 6 (seis) meses, previsto no parágrafo segundo do art. 133 da LPI,
sem que tenha havido a competente prorrogação, será
publicada a extinção do registro.
7.3.2 Pela Inobservância do Disposto no art. 217 da LPI
Constatada a ausência de procuração nos termos do art.
217 da LPI, será publicada a extinção do registro.
7.3.3 Pela Renúncia
7.3.3.1 A renúncia ao registro poderá ser apresentada
a qualquer momento após a sua concessão, podendo ser total
ou parcial em relação aos produtos ou serviços, especificados
por classe, nos termos da Classificação Internacional de Produtos
e Serviços vigente, assinalados pela marca, e deverá ser instruída
com os documentos previstos no Manual do Usuário.
7.4 Caducidade
7.4.1 O pedido de Caducidade será indeferido se o requente
não justificar o seu legítimo interesse.
7.4.2 Não se conhecerá do requerimento de declaração
de caducidade de registro de marca se:
a) na data do requerimento, não tiverem decorrido, pelo menos 05
(cinco) anos da data da concessão do registro;
b) na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado
seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido
há menos de 05 (cinco) anos;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
7.4.3 Estando conforme o requerimento de declaração
de caducidade de registro, será o titular intimado, mediante publicação,
para comprovar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da referida
publicação.
7.4.4 Por ocasião do exame das provas de uso apresentadas,
o INPI poderá formular as exigências necessárias, que
deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
respectiva publicação.
7.4.5 Concluído o exame, será publicada a decisão,
declarando a caducidade do registro, que poderá ser parcial (art.
144 da LPI), em face dos produtos ou serviços especificados ou em
face da classe reivindicada, ou denegando a caducidade do registro, se provado
o uso para todos os produtos ou serviços especificados na classe
em que a marca estiver registrada.
7.4.6 A desistência do pedido de caducidade será homologada
pelo INPI, em qualquer fase processual.
8. Sobre Ação de Nulidade
A ação de nulidade, que prescreve em 5 (cinco) anos da prática
do ato administrativo, poderá ser proposta pelo INPI ou qualquer
pessoa com legítimo interesse, a contar da data da publicação
na Revista da Propriedade Industrial - RPI, conforme estabelecem os arts.
173, 174, e 175 da LPI.
9. Sobre Prioridade Unionista
9.1 O direito de prioridade de depósito assegurado por acordos
que o Brasil mantenha com países ou organizações internacionais
está previsto no artigo 127 da LPI. No caso da Convenção
da União de Paris (CUP), o direito deverá ser exercido no
prazo de 06 (seis) meses, contados da data de depósito mais antiga.
9.2 A reivindicação de prioridade, deverá ser
requerida obrigatoriamente no ato do depósito e comprovada por documento
hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução
do pedido ou do registro, acompanhado da tradução simples
do documento, em até 04 (quatro) meses, contados da data do depósito.
9.3 Quando a prioridade tiver sido obtida por cessão, deverá
ser apresentado juntamente com o documento da prioridade o respectivo instrumento
de cessão ou a declaração de cessão, acompanhado
da tradução simples e dispensada a legalização
consular.
9.4 As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade
serão aquelas determinadas pela legislação do país
onde houver sido firmado.
9.5 A reivindicação de prioridade não isenta
o pedido da aplicação dos dispositivos legais constantes da
LPI, no que couber.
10. Sobre Cessão de Direitos
10.1 A cessão poderá ser comprovada por qualquer documento
hábil que demonstre a transferência da titularidade do pedido
ou do registro da marca, tais como por incorporação, cisão,
fusão, sucessão legítima ou testamentária ou
determinação judicial.
10.2 O INPI fará a anotação da cessão,
fazendo constar a qualificação completa do cessionário,
e a publicará, para que produza efeitos em relação
a terceiros.
10.3 No caso de cessão de registro de marca que se encontre
em fase de exame de prorrogação ou concessão de registro,
o certificado já será expedido em nome do cessionário.
10.4 Da decisão que indeferir a anotação de
cessão ou que cancelar registro ou arquivar pedido, nos termos do
art. 135 da LPI, caberá recurso, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da respectiva publicação, cuja decisão encerrará
a instância administrativa.
10.5 O pedido de anotação da cessão será
instruído com os documentos previstos no Manual do Usuário.
11. Sobre Anotações
11.1 Alteração de Nome, Sede ou Endereço
11.1.1 O INPI fará a anotação das alterações
de nome, de sede ou de endereço e a publicará, para que produza
efeitos em relação a terceiros.
11.1.2 No caso de alteração de nome, de sede ou de
endereço em registro que se encontre em fase de exame de prorrogação
ou concessão de registro, o certificado já será expedido
com o nome e/ou sede ou endereço alterados.
11.1.3 O pedido de anotação de alteração
de nome, de sede ou de endereço do requerente ou titular será
instruído com os documentos previstos no Manual do Usuário.
11.2 Limitação ou Ônus
O INPI fará anotação de qualquer limitação
ou ônus que recaia sobre pedido de registro ou registro, mediante
comprovação específica, fazendo-a publicar, para que
produza efeitos em relação a terceiros, na Revista da Propriedade
Industrial - RPI.
12. Sobre Certidões
A Diretoria de Marcas expedirá as certidões demandadas pelos
usuários, quais sejam:
12.1 Certidão de Busca
Procedida pelo Setor de Buscas, consistirá de pesquisa sobre pedidos
e registros de marcas, por classe e por titular.
12.2 Certidão de Andamento
Procedida pelo Núcleo de Expedição de Certificados,
consistirá de informações sobre a situação
dos processos.
12.3 Os pedidos de Certidão de Busca e de Certidão
de Andamento serão instruídos com os documentos previstos
no Manual do Usuário.
13. Sobre Cópia Oficial e Fotocópias
A Diretoria de Marcas preparará Cópias Oficiais e extrairá
Fotocópias de documentos relativos a processos, mediante requerimento
de interessados, conforme instruções previstas no Manual do
Usuário.
14. Sobre Procuração
14.1 Quando o ato não for praticado pelo interessado domiciliado
no país pessoalmente, deverá ser apresentado o instrumento
de procuração juntamente com o requerimento, ou no prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subseqüente
ao do primeiro ato da parte no processo, nos termos do art. 215 da LPI,
independentemente de notificação ou exigência por parte
do INPI.
14.2 Para a apresentação do respectivo instrumento,
deverão ser observados a forma e o prazo estabelecidos no parágrafo
2º do art. 215 da LPI, independentemente de notificação
ou exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento, conforme
previsto nesse dispositivo legal.
14.3 Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, a procuração
é obrigatória e deve atender ao disposto no art. 217 da LPI.
15. Sobre Prazos
15.1 Contagem de Prazo
15.1.1 A contagem de prazo é contínua, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso.
15.1.2 Este dispositivo, contemplado no art. 221 da LPI, ressalva
o ato não realizado por justa causa.
15.1.3 Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Sendo reconhecida a
justa causa, a parte praticará o ato, no prazo que lhe for concedido
pelo INPI.
15.1.4 Para fins de contagem dos prazos, devem ser observadas as
regras previstas no Manual do Usuário.
15.2 Devolução de Prazo
15.2.1 O pedido para concessão de prazo adicional para a prática
de ato não realizado por justa causa, deverá ser apresentado
mediante requerimento, conforme modelo instituído, com a assinatura
do requerente, com a identificação do signatário, devidamente
qualificado, conforme instrução prevista no Manual do Usuário.
15.2.2 Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de
praticar o ato no prazo legal, o INPI dará ciência ao interessado,
na forma do art. 226 da LPI, sobre o prazo que lhe foi concedido, o qual
não poderá ser menor que 15 (quinze) dias e maior do que 60
(sessenta) dias.
15.2.3 Na hipótese de o INPI não acolher o pedido de
devolução de prazo, por não reconhecer como justa a
causa argüida pela parte, o INPI publicará, na forma do art.
226 da LPI, o indeferimento deste pedido.
15.2.4 O INPI assegurará aos interessados o fornecimento de
cópias oficiais, certidões ou fotocópias, regularmente
requeridas, com relação às matérias de que trata
a LPI, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por razões justificadas.
15.2.5 O não fornecimento pelo INPI, no prazo previsto no
item anterior, de fotocópias de peças processuais, necessárias
à fundamentação de quaisquer das medidas administrativas
previstas na LPI, não desobriga o interessado de apresentar a respectiva
petição dentro do prazo legal previsto, acompanhada do comprovante
da retribuição correspondente.
15.2.6 Fornecidas as fotocópias a que se refere o item anterior,
o interessado poderá apresentar, no prazo que lhe for concedido pelo
INPI, argumentos suplementares, através de petição,
isenta de recolhimento de retribuição, acompanhada de cópia
do pedido de fotocópia, no qual conste a data do atendimento do pedido.
16. Sobre Dados das Publicações
A disponibilizarão de dados através da Internet, ou por qualquer
outro meio eletrônico, se constitui em alternativa de consulta para
o usuário, já que o órgão oficial de publicação
dos atos praticados pela Diretoria de Marcas, é a REVISTA DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL RPI, conforme previsto no art. 226 da LPI.
16.1 Dados que constarão de todas as publicações:
a) número e data do pedido de registro ou do registro de marca;
b) código do despacho correspondente;
c) nome do depositante ou do titular;
d) Sigla do país, do organismo internacional ou, no caso do Brasil,
sigla do País e
Unidade da Federação;
e) Procurador/Interessado.
16.2 Dados que constarão de publicações específicas
16.2.1 Pedidos comunicados, indeferimento e deferimento de pedido,
concessão e prorrogação de registro e suas respectivas
retificações:
a) marca;
b) natureza e forma de apresentação da marca;
c) Classificação Internacional de Elementos Figurativos;
d) Classificação Internacional de Produtos e Serviços;
e) especificação dos produtos ou serviços que a marca
visa assinalar;
f) dados da prioridade, se for o caso, quando se tratar de pedido de registro.
16.2.2 Das publicações de intimação de
oposição, interposição de recursos de terceiros,
instauração de processo administrativo de nulidade e requerimento
de declaração de caducidade, além dos dados constantes
do item 16.1, também constará o nome do oponente, recorrente
ou requerente.
16.2.3 Além dos dados referidos nos itens 16.1 e 16.2.1, das
publicações de deferimento do pedido de registro, de concessão
e de prorrogação de registro, constará a eventual anotação
sobre a restrição da proteção conferida à
marca.
16.2.4 Além dos dados do item 16.1, das publicações
de decisões de sobrestamento, constará o objeto do impedimento.
16.2.5 Das publicações de decisões de indeferimento
dos pedidos de registro, além dos dados referidos nos itens 16.1
e 16.2.1, constarão a base legal e eventuais complementos.
16.2.6 Das publicações de decisões de deferimento
ou indeferimento de recursos, dos processos administrativos de nulidade
e de declaração de caducidade, bem como das publicações
de extinção de registros constarão a base legal e eventuais
complementos, além dos dados do item 16.1.
16.2.7 Das publicações de instauração
de processo administrativo de nulidade instaurada de ofício, além
dos dados constantes do item 16.1, constarão a base legal e eventuais
complementos.
16.2.8 Das publicações de intimação de
requerimento de declaração de caducidade, além dos
dados constantes do item 16.1, também constarão o nome do
requerente, o nº da petição, a data em que foi protocolada
e a sigla da Unidade do INPI que recebeu o documento.
16.2.9 Das publicações de anotação de
cessão de direitos, além dos dados constantes do item 16.1,
constará(ão) o(s) nome(s) do(s) cedente(s) e do (s)cessionário(s).
17. Sobre Devolução de Taxa
17.1 Não será restituída a retribuição
devidamente recolhida.
17.2 O pedido de devolução de preço público
deve ser dirigido à Diretoria de Administração Geral,
conforme condições estabelecidas pela mesma.
17.3 As instruções sobre o formulário, retribuição
devida e demais documentos necessários à aceitação
desta solicitação são estabelecidas pela Diretoria
de Administração Geral do INPI.
18. Sobre Restauração de Processos
18.1 O pedido de restauração de processos poderá
ser apresentado ao INPI pelo requerente do pedido/titular do registro, ou
seu representante legal, e deverá ser instruído com os documentos
previstos no Manual do Usuário.
18.2 O pedido de restauração de processos é
um serviço isento de retribuição.
18.3 Somente poderá ser solicitado este serviço para
processos efetivamente protocolizado.
19. Disposições Transitórias e Finais
19.1 As instruções sobre o preenchimento, recebimento
e aceitação do comprovante do pagamento da retribuição
devida são estabelecidas pela Diretoria de Administração
Geral do INPI.
19.2 As Petições somente serão protocolizadas,
quando atendidas as formalidades legais.
19.3 O processamento do exame de marcas de alto renome, art. 125
da LPI, será objeto de ato específico.
19.4 As Papeletas de Reclamação, que devem ser protocolizadas,
têm por finalidade solicitar consultas e/ou requerer retificações
de publicações incorretas. As questões relativas ao
exame de mérito devem ser apresentada através de petição
própria, devidamente protocolizada.
19.5 Somente será permitido postular perante o INPI o próprio,
quando domiciliado no Brasil, Advogado, devidamente inscrito na OAB, e Agente
da Propriedade Industrial cadastrado no INPI.
Esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de janeiro
de 2002, revogado o Ato Normativo 154, de 21 de dezembro de 1999 e quaisquer
disposições em contrário, no que se refere às
marcas.
José Graça Aranha
Presidente
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