RESOLUÇÃO INPI nº 75
Assunto: Estabelece as condições para o registro
das indicações geográficas.
O PRESIDENTE DO INPI, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 75, inciso III, do Regimento Interno, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do art. 182 da Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996,
CONSIDERANDO a crescente importância das indicações
geográficas para a economia; e
CONSIDERANDO a necessidade de conferir a adequada proteção às indicações
geográficas no Brasil,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições para o registro das
indicações geográficas no INPI.
Parágrafo único. O registro referido no "caput" é de
natureza declaratória e implica no reconhecimento das indicações geográficas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, constitui indicação
geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem.
§ 1º Considera-se indicação de procedência o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado
produto ou de prestação de determinado serviço.
§ 2º Considera-se denominação de origem o nome geográfico
de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto
ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente
ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se, ainda,
à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como
à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu
território cujo nome seja indicação geográfica.
I - DOS NOMES GEOGRÁFICOS NÃO SUSCETÍVEIS DE REGISTRO
Art. 4º Não são suscetíveis de registro os nomes geográficos
que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.
II - DOS REQUERENTES DO REGISTRO
Art. 5º Podem requerer registro de indicações geográficas,
na qualidade de substitutos processuais, as associações, os institutos
e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso
exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
§ 1º Na hipótese de um único produtor ou prestador de
serviço estar legitimado ao uso exclusivo do nome geográfico, estará o
mesmo, pessoa física ou jurídica, autorizado a requerer o registro da
indicação geográfica em nome próprio.
§ 2º Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já
reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por entidades/organismos
internacionais competentes, o registro deverá ser requerido pelo titular
do direito sobre a indicação geográfica.
III - DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 6º O pedido de registro de indicação geográfica
deverá referir-se a um único nome geográfico e, nas condições estabelecidas
em ato próprio do INPI, conterá:
I - requerimento, no qual conste:
a) o nome geográfico;
b) a descrição do produto ou serviço; e
c) as características do produto ou serviço;
II - instrumento hábil a comprovar a legitimidade do
requerente, na forma do art. 5º;
III - regulamento de uso do nome geográfico;
IV - instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V - etiquetas, quando se tratar de representação gráfica
ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica
de país, cidade, região ou localidade do território;
VI - procuração, se for o caso, observado o disposto
nos arts. 13 e 14; e
VII - comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer outro documento
que o instrua deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando
houver documento em língua estrangeira, deverá ser apresentada sua tradução
simples juntamente com o requerimento, observado o disposto no art. 8º.
Art. 7º O instrumento oficial a que se refere o inciso
IV do artigo anterior é expedido pelo órgão competente de cada Estado,
sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências,
a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço
distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias
afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico.
§ 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação
de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da
delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado
conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou
de prestação do serviço;
b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura
de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham
o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre
o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência;
e
c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores
de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente,
as atividades de produção ou de prestação do serviço;
§ 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação
de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação
da área geográfica, deverá, ainda, conter:
a) descrição das qualidades e características do produto
ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico,
incluindo os fatores naturais e humanos;
b) descrição do processo ou método de obtenção do produto
ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;
c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura
de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham
o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o
produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem;
e
d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores
de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente,
as atividades de produção ou de prestação do serviço.
Art. 8º No caso de pedido de registro de nome geográfico
já reconhecido como indicação geográfica no seu país de origem ou por
entidades/organismos internacionais competentes, fica dispensada a apresentação
dos documentos de que tratam os arts. 6º e 7º apenas relativamente aos
dados que constem do documento oficial que reconheceu a indicação geográfica,
o qual deverá ser apresentado em cópia oficial, acompanhado de tradução
juramentada.
IV - DA APRESENTAÇÃO E DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 9º Apresentado o pedido de registro de indicação
geográfica, será o mesmo protocolizado e submetido a exame formal, durante
o qual poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão
ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido de registro.
Art. 10 Concluído o exame formal do pedido de registro
será o mesmo publicado, para apresentação de manifestação de terceiros
no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Da data da publicação
da manifestação de terceiros passará a fluir o prazo de 60 (sessenta)
dias para contestação do requerente.
Art. 11 Decorrido o prazo fixado no art. 10 sem que tenha
sido apresentada manifestação de terceiros ou, se apresentada esta, findo
o prazo para contestação do requerente, será proferida decisão reconhecendo
ou negando reconhecimento à indicação geográfica.
Parágrafo único. A decisão que reconhecer a indicação
geográfica encerra a instância administrativa.
V - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 12 Da decisão que negar reconhecimento à indicação
geográfica cabe pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Para fins de complementação das razões oferecidas
a título de pedido de reconsideração, poderão ser formuladas exigências,
que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O pedido de reconsideração será decidido pelo Presidente
do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Os atos previstos nesta Resolução serão praticados
pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado
ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado em língua portuguesa,
dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta)
dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente
de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento definitivo do pedido
de registro de indicação geográfica.
Art. 14 A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir
e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações.
Art. 15 Os atos do INPI nos processos administrativos
referentes ao registro de indicações geográficas só produzem efeitos a
partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
II - as decisões administrativas, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem
ser do conhecimento das partes.
Art. 16 Não serão conhecidos a petição, a oposição e
o pedido de reconsideração, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Resolução;
II - não contiverem fundamentação legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da
retribuição correspondente.
Art. 17 Os prazos estabelecidos nesta Resolução são contínuos,
extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso,
salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio
à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato
no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 18 No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo
e inclui-se o do vencimento.
Art. 19 Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.
Art. 20 Não havendo expressa estipulação nesta Resolução,
o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
Art. 21 Para os serviços previstos nesta Resolução será
cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento são estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver
vinculado o INPI.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação na Revista da Propriedade Industrial.
Art. 23 Esta Resolução revoga o Ato Normativo INPI nº
143, de 31/08/1998 e as demais disposições em contrário.