Legislação

ACTOS DO PODER

O Marquez de Barbacena, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imprio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial

Marquez de Barbacena

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LEI – DE 28 DE AGOSTO DE 1830

Concede privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma industria util e um premio ao que introduzir uma industria estrangeira, e regula sua concessão

D. Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, Nós Queremos a Lei seguinte :

Art. 1º. A lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma industria útil a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção.

Art. 2º. O que melhorar uma descoberta, ou invenção, tem no melhoramento o direito de descobridor, ou inventor.

Art. 3º. Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade da introducção.

Art. 4º. O direito do descobridor, ou inventor, será firmado por uma patente, concedida gratuitamente, pagando só o sello, e o feitio; e para conseguil-a:

1º. Mostrará por escripto que a industria, a que se refere, é da sua propria invenção, ou descoberta.

2º. Depositará no Archivo Publico uma exacta e fiel exposição dos meios e processos, de que se serviu, com planos, desenhos ou modelos, que os eclareça, e sem elles, se não puder illustrar exactamente a materia.

Art. 5º. As patentes se concederão segundo qualidade da descoberta ou invenção, por espaço de cinco até vinte annos: maior prazo só poderá ser concedido por lei.

Art. 6º. Se o Governo comprar o segredo da invenção, ou descoberta, fal-o-ha publicar; no caso porém de ter unicamente concedido patente, o segredo se conservará occulto até que expire o prazo da patente. Findo este, é obrigado o inventor ou descobridor a patentear o segredo.

Art. 7º. O infractor do direito da patente perderá os instrumentos e productos, e pagará além disso uma multa igual á decima parte do valor dos productos fabricados, e as custas, ficando sempre sujeito á indemnização de perdas e damnos. Os intrumentos, e productos e a multa, serão applicados ao dono da patente.

LEGISLATIVO

Art. 8º. O que tiver uma patente, poderá dispor della, como bem lhe paracer, usando elle mesmo, ou cedendo-a a um ou a mais.

Art. 9º. No caso de se encontrarem dous, ou mais, nos meios, por que tenham conseguido qualquer fim e coincidindo ao mesmo tempo em pedir a patente, esta se concederá a todos.

Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma:

1º. Provando-se que o agraciado faltou á verdade ou foi diminuto, occultando materia essencial na exposição, ou declaração , que fez para obter a patente.

2º. Provando-se ao que se diz inventor, ou descobridor, que a invenção, ou descoberta, se acha impressa, e descripta tal qual elle a apresentou, como sua.

3º. Se o agraciado não puzer em practica a invenção, ou descoberta, dentro de dous annos depois de concedida a patente.

4º. Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta, ou invenção, patente em paiz estrangeiro. Neste caso porém terá, como introductor, direito ao premio estabelecido no art. 3º.

5º. Se o genero manufacturado, ou fabricado fôr reconhecido nocivo ao publico, ou contrario ás leis.

6º. Cessa tambem o direito de patente para aquelles, que antes da concessão della usavam do mesmo invento, ou descoberta.

Art. 11. O governo fica autorizado a mandar passar as patentes, conformando-se com a disposição da presente Lei, sendo sempre ouvido o Procurador da Corôa, Fazenda e Soberania Nacional.

Art. 12. Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e recorrer. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono da Independencia e do Imperio.

Imperador com rubrica e guarda.

(L. S.)

Visconde de Alcantara

 

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar e em que se estabelecem os casos e meios de assegurar ao descobridor ou inventor d´uma industria util, a propriedade, e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Vêr.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.


 ACTOS DO PODER

Registrada a fl. 129 do L. 5º do registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. – Albino dos Santos Pereira.

Antonio José de Carvalho Chaves

 

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria – mór do Imperio do Brazil – Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830. – Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque .

Registrada a fl. 1 do L. 2º do Registro das Leis. – Chancellaria – mór do Imperio, 4 de Setembro de 1830. – Manuel de Azevedo Marques.

 

 

 
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