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O
Marquez de Barbacena, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios da Fazenda, e Presidente do Thesouro Nacional,
o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.
Palácio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos
e trinta, nono da Independencia e do Imprio. Com
a rubrica de Sua Magestade Imperial Marquez
de Barbacena _______________________ LEI
DE 28 DE AGOSTO DE 1830 Concede
privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma industria util e
um premio ao que introduzir uma industria estrangeira, e regula sua concessão D.
Pedro I, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil. Fazemos saber a todos os
Nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou, Nós Queremos a Lei seguinte
: Art.
1º. A lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma industria útil a
propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção. Art.
2º. O que melhorar uma descoberta, ou invenção, tem no melhoramento o
direito de descobridor, ou inventor. Art.
3º. Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado
á utilidade, e difficuldade da introducção. Art.
4º. O direito do descobridor, ou inventor, será firmado por uma patente,
concedida gratuitamente, pagando só o sello, e o feitio; e para conseguil-a: 1º.
Mostrará por escripto que a industria, a que se refere, é da sua propria
invenção, ou descoberta. 2º.
Depositará no Archivo Publico uma exacta e fiel exposição dos meios e
processos, de que se serviu, com planos, desenhos ou modelos, que os eclareça,
e sem elles, se não puder illustrar exactamente a materia. Art.
5º. As patentes se concederão segundo qualidade da descoberta ou invenção,
por espaço de cinco até vinte annos: maior prazo só poderá ser concedido
por lei. Art.
6º. Se o Governo comprar o segredo da invenção, ou descoberta, fal-o-ha
publicar; no caso porém de ter unicamente concedido patente, o segredo
se conservará occulto até que expire o prazo da patente. Findo este, é
obrigado o inventor ou descobridor a patentear o segredo. Art.
7º. O infractor do direito da patente perderá os instrumentos e productos,
e pagará além disso uma multa igual á decima parte do valor dos productos
fabricados, e as custas, ficando sempre sujeito á indemnização de perdas
e damnos. Os intrumentos, e productos e a multa, serão applicados ao dono
da patente. LEGISLATIVO Art.
8º. O que tiver uma patente, poderá dispor della, como bem lhe paracer,
usando elle mesmo, ou cedendo-a a um ou a mais. Art.
9º. No caso de se encontrarem dous, ou mais, nos meios, por que tenham
conseguido qualquer fim e coincidindo ao mesmo tempo em pedir a patente,
esta se concederá a todos. Art.
10. Toda a patente cessa, e é nenhuma: 1º.
Provando-se que o agraciado faltou á verdade ou foi diminuto, occultando
materia essencial na exposição, ou declaração , que fez para obter a patente. 2º.
Provando-se ao que se diz inventor, ou descobridor, que a invenção, ou
descoberta, se acha impressa, e descripta tal qual elle a apresentou,
como sua. 3º.
Se o agraciado não puzer em practica a invenção, ou descoberta, dentro
de dous annos depois de concedida a patente. 4º.
Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta, ou invenção,
patente em paiz estrangeiro. Neste caso porém terá, como introductor,
direito ao premio estabelecido no art. 3º. 5º.
Se o genero manufacturado, ou fabricado fôr reconhecido nocivo ao publico,
ou contrario ás leis. 6º.
Cessa tambem o direito de patente para aquelles, que antes da concessão
della usavam do mesmo invento, ou descoberta. Art.
11. O governo fica autorizado a mandar passar as patentes, conformando-se
com a disposição da presente Lei, sendo sempre ouvido o Procurador da
Corôa, Fazenda e Soberania Nacional. Art.
12. Ficam revogadas todas as Leis e disposições em contrario. Mandamos
portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente
como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a
faça imprimir, publicar e recorrer. Dada no Palacio do Rio de Janeiro
aos vinte e oito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e trinta, nono
da Independencia e do Imperio. Imperador
com rubrica e guarda. (L. S.) Visconde
de Alcantara Carta
de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da
Assembléa Geral Legislativa, que houve por bem Sanccionar e em que se
estabelecem os casos e meios de assegurar ao descobridor ou inventor d´uma
industria util, a propriedade, e o uso exclusivo da sua descoberta, ou
invenção, na fórma acima declarada. Para
Vossa Magestade Imperial Vêr. Luiz
Joaquim dos Santos Marrocos a fez. ACTOS
DO PODER Registrada
a fl. 129 do L. 5º do registro de Leis, Alvarás, e Cartas. Secretaria
de Estado dos Negocios do Imperio, 30 de Agosto de 1830. Albino
dos Santos Pereira. Antonio
José de Carvalho Chaves Foi
publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria mór do Imperio do
Brazil Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1830. Francisco
Xavier Rapozo de Albuquerque . Registrada
a fl. 1 do L. 2º do Registro das Leis. Chancellaria mór
do Imperio, 4 de Setembro de 1830. Manuel de Azevedo Marques.
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